Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27203.809359/1975 - Portaria Nº 363/SGM/MME - Companhia Geral de Minas
- Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 317,36 hectares.
27203.832719/2004 - Portaria Nº 364/SGM/MME - Varginha Mineração e
Loteamentos Ltda., - Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 253,49 hectares.
48404.840001/2018 - Portaria Nº 365/SGM/MME - Mineradora Era Mar Ltda., -
Gipsita - Ouricuri - Pernambuco - 151,08 hectares.
48403.830619/1979 - Portaria Nº 366/SGM/MME - Companhia Geral de Minas
- Minério de Alumínio - Caldas - Minas Gerais - 216,00 hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092300101
Seção 1
22) A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada dos bens
vinculados à prestação do serviço ainda não amortizados e será condicionada à aceitação
expressa pela concessionária da receita e das demais condições constantes do termo
aditivo ao contrato de concessão elaborado pela ANEEL.
23) A partir da decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, o
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão será disponibilizado à concessionária, devendo ser
assinado no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias contados da convocação.
24) O descumprimento do prazo de assinatura do Contrato implicará a
impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo, cabendo ao Ministério de
Minas e Energia, subsidiado pela ANEEL, definir uma alternativa para a continuidade do
serviço.
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27203.809359/1975 - Portaria Nº 363/SGM/MME - Companhia Geral de Minas
- Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 317,36 hectares.
27203.832719/2004 - Portaria Nº 364/SGM/MME - Varginha Mineração e
Loteamentos Ltda., - Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 253,49 hectares.
48404.840001/2018 - Portaria Nº 365/SGM/MME - Mineradora Era Mar Ltda., -
Gipsita - Ouricuri - Pernambuco - 151,08 hectares.
48403.830619/1979 - Portaria Nº 366/SGM/MME - Companhia Geral de Minas
- Minério de Alumínio - Caldas - Minas Gerais - 216,00 hectares.
LILIA MASCARENHAS SANT'AGOSTINO
Secretária-Adjunta
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.041, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova novas
versões dos
Submódulos 7.4
e 9.4
dos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aplicáveis às
concessionárias de serviço público de transmissão de energia
elétrica.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria nº 6.405, de
27 de maio de 2020, e o que consta dos Processos nº 48500.003882/2011-11, nº
48500.001552/2018-68 e nº 48500.005908/2020-57, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 2.1 do Submódulo 7.4 e a versão 1.1 do Submódulo
9.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária- PRORET.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022
HÉLVIO NEVES GUERRA
ANEXO LIV
Módulo 7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição
Submódulo 7.4
TARIFAS PARA CENTRAIS GERADORAS
Versão 2.1
1. OBJETIVO
1. Estabelecer a metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de
Distribuição aplicáveis às centrais geradoras - TUSDg.
2. ABRANGÊNCIA
2. Aplica-se a todas as revisões e aos reajustes tarifários de concessionárias de
serviço público de distribuição de energia elétrica que possuam centrais geradoras
conectadas ao sistema de distribuição.
3. CRITÉRIOS GERAIS
3. As tarifas para as centrais geradoras serão definidas de acordo com
metodologias específicas aplicadas a cada subgrupo tarifário.
4. As tarifas para as centrais geradoras do subgrupo A2, conectadas em tensão
igual a 138 kV ou 88 kV são nominais e definidas com utilização de metodologia
nodal.
5. As tarifas para as centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 2,3
kV a 69 kV serão definidas por subgrupo tarifário (A4, A3a e A3a).
6. As tarifas para as centrais geradoras conectadas em tensão igual ou inferior
a 2,3 kV, pertencentes ao grupo B, será definida segundo características da central
geradora e da rede em que se se conecta.
7. As Tarifas de Referência serão apuradas no momento da revisão tarifária
periódica, exceção para as centrais geradoras do subgrupo A2 que podem ter nova tarifa
de referência apurada nos reajustes tarifários anuais ou das centrais geradoras que
participem de leilão de energia nova.
4. DEFINIÇÕES
8. Para os fins e efeitos desse submódulo, são adotados os seguintes critérios
e conceitos:
i. Redes Unificadas - RU: conjuntos de instalações de transmissão e
distribuição, na tensão de 138 kV ou 88 kV, que possuam pelo menos uma central
geradora conectada, incluindo:
a) transformadores de potência classificados como Rede Básica com tensão
secundária de 138 kV ou 88 kV, b) Demais Instalações de Transmissão - DIT - classificadas
como compartilhadas ou como de uso exclusivo de concessionárias ou de permissionárias
de distribuição e c) as instalações de propriedade das concessionárias ou permissionárias
de distribuição, separadas entre si segundo critérios técnicos;
ii. Fluxo de potência de referência: calculado com base na topologia da rede
e nos montantes de carga e geração projetados no período de cálculo, para o Sistema
Interligado Nacional - SIN, adicionado dos dados das concessionárias e permissionárias de
distribuição e concessionárias de transmissão, necessários para modelagem das RU.
5.TARIFA
PARA
AS
CENTRAIS
GERADORAS
DO
AGRUPAMENTO
AT-2
(SUBGRUPO A2)
5.1. TARIFA DE REFERÊNCIA
5.1.1 COMPOSIÇÃO DA TUSDg EM A2
9. As tarifas para as centrais geradoras do subgrupo A2 são nominais, formada
por três componentes tarifárias como segue:
i. TUSDg-D/DIT: parcela relativa à receita da Rede Unificada - RU;
ii. TUSDg - T: parcela relativa ao fluxo de exportação para a Rede Básica; e
iii. TUSDg - ONS: parcela relativa ao custeio do ONS (Operador Nacional do
Sistema Elétrico).
5.1.2 CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-D/DIT
10. A receita de referência de uma RU será estabelecida pelo somatório das
seguintes parcelas:
i. Receitas Anuais Permitidas dos transformadores de potência classificados
como Rede Básica, com tensão secundária de 88 kV ou 138 kV;
ii. Parcela das Receitas Anuais Permitidas (RAP) das DIT compartilhadas ou de
uso exclusivo de distribuidoras, no nível de tensão de 88 kV ou 138 kV; e
iii. Receita anual apurada pela ANEEL para as instalações em 88 kV ou 138 kV,
incluídos os transformadores de potência com tensão secundária nestes níveis de tensão,
de propriedade de concessionárias ou permissionárias de distribuição, composta pela
soma dos valores dos seguintes itens:
a. Remuneração das instalações de distribuição em serviço;
b. Quota de reintegração regulatória;
c. Custos operacionais associados ao ativo em serviço;
d.Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; e
e. Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética
5.1.3 CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-D/DIT
11. A componente TUSDg-D/DIT será estabelecida com base na metodologia
nodal, disposta no Submódulo 9.4 do PRORET, e deverá observar os seguintes
critérios:
i. rateio da receita de referência da RU de forma proporcional às cargas e aos
Montantes de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD - contratados por centrais
geradoras representados na RU, considerando a diferença de montantes como geração ou
carga fictícia, de acordo com a equação a seguir:
1_MME_23_001
RRD138kV = Receita de referência da RU;
Greal = Geração real da RU despachada conforme fluxo de potência de
referência;
Gficticia = Geração fictícia em relação à Rede Básica, apurada pelo déficit de
Carga em relação à Geração real; e
Cficticia = Carga fictícia em relação à Rede Básica, apurada pelo déficit de Geração
real em relação à Carga.
ii. limite mínimo de zero e máximo de cem por cento para o fator de
ponderação de carregamento das linhas de transmissão e transformadores de potência;
iii. consideração do despacho de todas as centrais geradoras de forma
proporcional às suas potências instaladas, com base no fluxo de potência de referência
para atendimento às cargas dos submercados a que estiverem conectadas as referidas
centrais, para consideração da parcela TUSDg_D/DITDR e TUSDg_TDR;
iv. consideração do despacho de todas as centrais geradoras de forma
proporcional às suas potências instaladas, com base no fluxo de potência de referência
para atendimento às cargas do Sistema Interligado Nacional - SIN, para formação da
parcela TUSDg_D/DITDN e TUSDg_TDN;
v. utilização do Fator de Demanda definido no Submódulo 9.4 do PRORET;
vi. uso das capacidades nominais de longa duração constantes dos Contratos de
Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, para os transformadores de potência
integrantes da Rede Básica;
vii. uso de valores padronizados para as capacidades nominais de longa duração
das linhas de transmissão e transformadores de potência pertencentes às concessionárias
ou permissionárias de distribuição ou integrantes das DIT, segundo critérios definidos pela
ANEEL;
viii. uso de valores padronizados de custos de reposição de equipamentos para
as linhas de transmissão e transformadores de potência, para fins de cálculo dos custos
unitários dos equipamentos, segundo critérios definidos pela ANEEL;
ix. valor mínimo da tarifa igual a zero; e
x. Quando não existir déficit de carga ou geração, a correspondente
componente fictícia da equação (1) será nula.
12.A componente TUSDg-D/DIT será definida pela composição dos dois
despachos definidos nos itens iii e iv do parágrafo 11, conforme equação:
1_MME_23_002
5.1.4 CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-T
13. Quando o fluxo de potência de referência resultar em exportação de
geração da RU para a Rede Básica, será calculada a componente tarifária TUSDg-T,
destinada a remunerar o uso do sistema de transmissão, apurada com base nos seguintes
critérios:
i. cálculo de encargo de uso do sistema de transmissão devido ao fluxo de
exportação por ponto de conexão à Rede Básica; e
ii. rateio do somatório dos encargos de uso do sistema de transmissão
proporcionalmente ao sinal locacional e ao MUSD de cada central geradora da RU.
14.A componente TUSDg_T será definida pela composição dos dois despachos
definidos nos itens iii e iv do parágrafo 11, conforme equação:
1_MME_23_003
5.1.5 CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-ONS
15. A componente tarifária TUSDg-ONS será calculada com base no orçamento
anual do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, homologado pela ANEEL, de forma
proporcional aos Montantes de Uso dos Sistemas de Transmissão - MUST - e de
Distribuição - MUSD - contratados pelas centrais geradoras.
5.1.6 LIMITADOR TARIFÁRIO
16. A TUSDg de referência terá seu valor limitado ao maior valor de Tarifa de
Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST - apurado para o segmento geração nas barras de
Rede Básica as quais as respectivas Redes Unificadas se conectam, da seguinte forma:
i. para todas as centrais geradoras que estão em operação comercial ou
entrarem em operação comercial e celebrarem Contrato de Uso do Sistema de Distribuição
- CUSD - até 30 de junho de 2013;
ii.
para
as
centrais
geradoras que
se
conectem
em
redes
unificadas
importadoras, assim identificadas no momento do cálculo das TUSDg de referência; e
iii. para as centrais geradoras
de fonte hidráulicas, independente da
característica da rede unificada ser importadora ou exportadora.
17. A aplicação do limitador tarifário será considerada no momento de cálculo
da nova tarifa de referência.
5.1.7 CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS TARIFAS DE REFERÊNCIA
18. Anualmente, até o dia 1º de julho, serão homologadas as TUSDg de
referência, calculadas de acordo com o disposto nesse submódulo, para as novas centrais
geradoras e para as centrais geradoras que possuam CUSD celebrados com distribuidora
cuja revisão tarifária ocorrerá nos 12 meses seguintes ao dia 1° de julho, sendo que:
i. as TUSDg de referência servirão de base para o cálculo da TUSDg na data
contratual de revisão ou reajuste tarifário de cada distribuidora;
ii. a central geradora que tiver o MUSD alterado será considerada como nova
central geradora, para efeitos de cálculo da TUSDg.
19. Previamente aos leilões de energia nova, a ANEEL publicará a TUSDg de
referência para os novos empreendimentos de geração que não estejam em operação
comercial, participantes do certame, com conexão prevista em 138 ou 88 kV.
5.1.8 ABERTURA TARIFÁRIA - FORMAÇÃO DAS COMPONENTES TARIFÁRIAS
20.No processo tarifário da distribuidora a componente TUSDg-D/DIT de uma
central geradora será decomposta proporcionalmente às parcelas da receita de referência
da distribuidora com a qual possui Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição - CUSD -
celebrado.
21. A receita de referência da distribuidora é composta pelas parcelas
discriminadas no parágrafo 10.
22. As componentes tarifárias TUSDg-T e TUSDg-ONS são componentes
específicas.
Como citar: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.041 — DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/09/2022, p. 101