Presidência da República / Conselho de Defesa Nacional / Secretaria-Executiva
ATOS DE 6 DE MAIO DE 2024
- Seção
- 1
- Data
- Edição
- 89
- Página
- 2
Seu processo neste ato
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Trecho do ato
Nº 78 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Avemar Roberto Rocha para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Japurá, no estado do Amazonas; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48063.880053/2023-95, objeto do NUP PR nº 00001.001305/2024-12; com a Análise nº 2.098/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 25.036/SOT-ANM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 7.429/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 079/2024-VOE.
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ATOS DE 6 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 58 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Helvio Deeke para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Boa Vista, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884036/2021-57, objeto do NUP PR nº 00001.001798/2024-82; com o Despacho nº 100.273/GER-RR/ANM/2021 e o Parecer nº 18/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 10.977/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 067/2024-RFM.
Nº 59 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) para autorizar a coleta de materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, no município de Óbidos, no estado do Pará, parcialmente na faixa de fronteira, referente ao projeto "Impactos dos eventos de El Niño na exportação e composição da matéria orgânica no Rio Amazonas", em parceria com a instituição estrangeira Flórida State University (FSU), em Tallahassee, Flórida, Estados Unidos da América; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.001676/2024-84, objeto do NUP PR nº 00001.001395/2024-33; com o ParecerAd hocfavorável, expedido pelo CNPq; com o Ofício nº 6.117/2024/PRE; e com a Nota - AP nº 068/2024-FBF.
Nº 60 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Marcelo Barroso Viaro para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Mirassol D'Oeste e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866702/2023-03, objeto do NUP PR nº 00001.001981/2024-88; com o Análise nº 10.777/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o Despacho nº 54.531/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.420/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 069/2024-MMF.
Nº 61 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Marcelo Barroso Viaro para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Lambari D'Oeste e Rio Branco, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866701/2023-51, objeto do NUP PR nº 00001.001979/2024-17; com a Análise nº 10.776/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o Despacho nº 54.473/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.416/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 071/2024-MMF.
Nº 62 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 36.617.291/0001-09, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Indiavaí e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.966899/2021-18 e nº 48068.866511/2021-71, objetos do NUP PR nº 00001.001712/2024-11; com o Parecer nº 1.932/2021/DIREM-MT/GER-MT e com o Despacho nº 46.340/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.545/2024/DIGTM/ANM e nº 12.343/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 072/2024-RSV.
Nº 63 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 36.617.291/0001-09, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis D'Oeste, Indiavaí e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.966899/2021-18 e nº 48068.866512/2021-16, objetos do NUP PR nº 00001.001712/2024-11; com o Parecer nº 1.933/2021/DIREM-MT/GER-MT e com o Despacho nº 46.342/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.545/2024/DIGTM/ANM e nº 12.343/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 072/2024-RSV.
Nº 64 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 36.617.291/0001-09, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis D'Oeste e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.966899/2021-18 e nº 48068.866946/2021-16, objetos do NUP PR nº 00001.001712/2024-11; com o Parecer nº 293/2022/DIREM-MT/GER-MT e com o Despacho nº 46.344/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.545/2024/DIGTM/ANM e nº 12.343/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 072/2024-RSV.
Nº 65 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Mauro Alexandre Silva da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Quaraí, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810844/2021-15, objeto do NUP PR nº 00001.002023/2024-24; com a Análise nº 3.088/2024/SEOUT-RS/GER-RS e com o Despacho nº 56.023/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.863/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 073/2024-FBF.
Nº 66 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Mauro Alexandre Silva da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Quaraí, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810845/2021-60, objeto do NUP PR nº 00001.002023/2024-24; com a Análise nº 3.086/2024/SEOUT-RS/GER-RS e com o Despacho nº 56.124/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.863/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 073/2024-FBF.
Nº 67 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Mauro Alexandre Silva da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810846/2021-12, objeto do NUP PR nº 00001.002023/2024-24; com a Análise nº 2.588/2024/SEOUT-RS/GER-RS e com o Despacho nº 54.861/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.863/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 073/2024-FBF.
Nº 68 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Mauro Alexandre Silva da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810847/2021-59, objeto do NUP PR nº 00001.002023/2024-24; com a Análise nº 3.084/2024/SEOUT-RS/GER-RS e com o Despacho nº 56.129/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.863/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 073/2024-FBF.
Nº 69 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao imóvel denominado "Área Urbana PA Benfica - Parte 1", com área de 8,1133ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Rio Branco, no estado do Acre, integrante do Projeto de Assentamento Benfica, registrado em nome do INCRA sob a Matrícula nº 3.627, Livro 2-RG, Folha 01 da 2ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, mediante doação à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, CNPJ nº 04.034.583/0001-22, para fins de regularização fundiária urbana; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 55000.001642/2018-55, objeto do NUP PR nº 00001.001849/2024-76; com o Despacho de 16 de dezembro de 2022 e com o Parecer nº 00331/2023/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 20.741/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 074/2024-MPF.
Nº 70 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de André Tadeu Rodrigues da Silva para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Itaporã, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868286/2021-89, objeto do NUP PR nº 00001.002132/2024-41; com o Parecer nº 29/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 59.168/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 13.536/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 075/2024-PRF.
Nº 71 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa LGM Mineradora, Com., Imp. e Exportação de Minérios EIRELI, CNPJ nº 11.705.083/0001-30, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Vale de São Domingos, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48080.984060/2022-76 e nº 48068.866028/2022-78, objetos do NUP PR nº 00001.001785/2024-11; com o Parecer nº 324/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o Despacho nº 47.802/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.941/2024/DIGTM/ANM e nº 12.328/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 076/2024-VOE.
Nº 72 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa LGM Mineradora, Com., Imp. e Exportação de Minérios EIRELI, CNPJ nº 11.705.083/0001-30, para realizar pesquisa de minério em (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município Amajari, no estado de Roraima; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48080.984060/2022-76 e nº 48080.884043/2023-11, objetos do NUP PR nº 00001.001785/2024-11; com os Despachos nº 43.193/SEOUFI-RR/ANM/2024 e nº 47.803/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.941/2024/DIGTM/ANM e nº 12.328/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 076/2024-VOE.
Nº 73 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Ivo Carbonera para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868013/2022-15, objeto do NUP PR nº 00001.002134/2024-31; com o Parecer nº 33/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 59.409/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 13.603/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 077/2024-MMF.
Nº 74 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Gramazini Mineração Ltda., CNPJ nº 24.475.814/0001-40, para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48420.996189/2017-61 e nº 48068.866583/2021-19, objetos do NUP PR nº 00001.001685/2024-87; com o Parecer nº 932/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o Despacho nº 44.451/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.057/2024/DIGTM/ANM e nº 12.311/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 078/2024-VOE.
Nº 75 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Gramazini Mineração Ltda., CNPJ nº 24.475.814/0001-40, para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48420.996189/2017-61 e nº 48068.866584/2021-63, objetos do NUP PR nº 00001.001685/2024-87; com o Parecer nº 930/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o Despacho nº 44.524/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.057/2024/DIGTM/ANM e nº 12.311/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 078/2024-VOE.
Nº 76 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Gramazini Mineração Ltda., CNPJ nº 24.475.814/0001-40, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48420.996189/2017-61 e nº 48068.867577/2021-89, objetos do NUP PR nº 00001.001685/2024-87; com o Parecer nº 931/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o Despacho nº 44.525/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.057/2024/DIGTM/ANM e nº 12.311/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 078/2024-VOE.
Nº 77 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Gramazini Mineração Ltda., CNPJ nº 24.475.814/0001-40, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48420.996189/2017-61 e nº 48079.868249/2021-71, objetos do NUP PR nº 00001.001685/2024-87; com os Despachos nº 166.602/GER-MS/ANM/2022 e nº 44.526/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.057/2024/DIGTM/ANM e nº 12.311/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 078/2024-VOE.
Nº 78 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Avemar Roberto Rocha para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Japurá, no estado do Amazonas; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48063.880053/2023-95, objeto do NUP PR nº 00001.001305/2024-12; com a Análise nº 2.098/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 25.036/SOT-ANM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 7.429/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 079/2024-VOE.
Nº 79 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao imóvel denominado "Área Urbana PA Benfica - Parte 4", com área de 206,0437ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Rio Branco, no estado do Acre, integrante do Projeto de Assentamento Benfica, registrado em nome do INCRA sob a Matrícula nº 3.627, Livro 2-RG, Folha 01 da 2ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, mediante doação à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, CNPJ nº 04.034.583/0001-22, para fins de regularização fundiária urbana; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 55000.001644/2018-44, objeto do NUP PR nº 00001.001934/2024-34; com o Despacho de 7 de dezembro de 2022 e com o Parecer nº 00298/2023/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 20.774/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 080/2024-MPF.
Nº 80 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao imóvel denominado "Área Urbana PA Benfica - Parte 5", com área de 67,7987ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Rio Branco, no estado do Acre, integrante do Projeto de Assentamento Benfica, registrado em nome do INCRA sob a Matrícula nº 3.627, Livro 2-RG, Folha 01 da 2ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, mediante doação à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, CNPJ nº 04.034.583/0001-22, para fins de regularização fundiária urbana; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 55000.001646/2018-33, objeto do NUP PR nº 00001.001848/2024-21; com o Despacho de 16 de dezembro de 2022 e com o Parecer nº 00290/2023/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 20.732/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 081/2024-MPF.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Processos neste ato
Como citar: ATOS DE 6 DE MAIO DE 2024 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 89, 09/05/2024, p. 2