Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Giancarlo Batista Silva - 890260/13
João Batista e Oliveira Vila - 890199/18
Mineração Abreu Granitos e Marmores Ltda me - 890116/18
Monica Felix Marcondes - 890308/16
Valdeci Cesario Nogueira - 890090/18
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Giancarlo Batista Silva - 890260/13
João Batista e Oliveira Vila - 890199/18
Mineração Abreu Granitos e Marmores Ltda me - 890116/18
Monica Felix Marcondes - 890308/16
Valdeci Cesario Nogueira - 890090/18
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Giancarlo Batista Silva - 890260/13
João Batista e Oliveira Vila - 890199/18
Mineração Abreu Granitos e Marmores Ltda me - 890116/18
Monica Felix Marcondes - 890308/16
Valdeci Cesario Nogueira - 890090/18
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Giancarlo Batista Silva - 890260/13
João Batista e Oliveira Vila - 890199/18
Mineração Abreu Granitos e Marmores Ltda me - 890116/18
Monica Felix Marcondes - 890308/16
Valdeci Cesario Nogueira - 890090/18
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Giancarlo Batista Silva - 890260/13
João Batista e Oliveira Vila - 890199/18
Mineração Abreu Granitos e Marmores Ltda me - 890116/18
Monica Felix Marcondes - 890308/16
Valdeci Cesario Nogueira - 890090/18
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda -
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda - 848182/16
Soluções em Mineração Eireli me
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda - 848182/16
Soluções em Mineração Eireli me - 848029/18, 848030/18
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda - 848182/16
Soluções em Mineração Eireli me - 848029/18, 848030/18
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda - 848182/16
Soluções em Mineração Eireli me - 848029/18, 848030/18
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda - 848182/16
Soluções em Mineração Eireli me - 848029/18, 848030/18
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda - 848182/16
Soluções em Mineração Eireli me - 848029/18, 848030/18
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda - 848182/16
Soluções em Mineração Eireli me - 848029/18, 848030/18
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020012000077
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 133, DE 17 DE JANEIRO DE 2020
Processo nº: 48500.003673/2011-78. Decisão: publicar a tabela de referência elaborada
pela ELETROBRAS com os custos diretos, em R$, do ramal de conexão, do kit de instalação
interna e do padrão de entrada, para o cálculo da subvenção econômica com recursos da
Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para as instalações realizadas no período de
1º de janeiro a 31 de março de 2020. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos
autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
HUGO LAMIN
Superintendente
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 2/2020
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Aldeir de Carvalho - 890760/13 - Not.217/2019 - R$ 386,12
Ceramica Alves Ribeiro & Cia Ltda - 890041/13 - Not.216/2019 - R$ 386,12
l l x Açu Operações Portuárias S.A. - 890961/11 - Not.215/2019 - R$ 2.317,64
Mineradora Serra da Palha Ltda me - 890637/14 - Not.214/2019 - R$ 4.029,10
MARCOS ANTONIO SOARES MONTEIRO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 3/2020
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30
dias. (6.41)
Hercules Cipriani Pessini - 890096/18
MARCOS ANTONIO SOARES MONTEIRO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 5/2020
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Giancarlo Batista Silva - 890260/13
João Batista e Oliveira Vila - 890199/18
Mineração Abreu Granitos e Marmores Ltda me - 890116/18
Monica Felix Marcondes - 890308/16
Valdeci Cesario Nogueira - 890090/18
MARCOS ANTONIO SOARES MONTEIRO
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
D ES P AC H O
Relação nº 1/2020
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41)
Flavio Mousinho Moreira Filho - 848006/17
j & r Mineracao LTDA. - 848267/17
Jose Francisco Barbosa Melo Teixeira - 848172/14
Joseani do Nascimento Silva - 848147/14
Manoel de Assis Beserra - 848366/15
Marcelo Mario Porto Filho - 848077/17
Matheus Seabra Alves - 848258/17
Primeco Importação e Exportação de Minérios Ltda - 848182/16
Soluções em Mineração Eireli me - 848029/18, 848030/18
ROGER GARIBALDI MIRANDA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 806, DE 17 DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta os procedimentos para controle de
queima e perda de petróleo e de gás natural.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.013696/2014-96 e as
deliberações tomadas na 1007ª Reunião de Diretoria, realizada em 16 de janeiro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para controle e para redução de
queimas e perdas de petróleo e gás natural.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - comissionamento: conjunto de atividades executadas sobre itens, malhas de
controle, subsistemas e sistemas, objetivando inspecionar e testar cada equipamento da
instalação, a fim de garantir que estejam instalados e aptos a operar dentro das condições
normais de projeto, a partir do primeiro óleo até atingir o valor do IUGA projetado para
a unidade em plena operação.
II - convalidação de queima extraordinária: aprovação dada pela ANP para queimas
realizadas em volumes superiores aos autorizados ou dispensados de prévia autorização.
III - gás associado: gás natural produzido de jazida onde ele se encontra
dissolvido no petróleo ou em contato com o petróleo saturado de gás.
IV - gás não associado: gás natural produzido de jazida de gás seco ou de jazida
de gás e condensado.
V - Índice de Utilização de Gás Associado (IUGA): percentual do volume de gás
associado utilizado em relação ao volume total de gás associado produzido.
VI - Índice de Utilização de Gás Movimentado (IUGA movimentado): percentual
do volume de gás associado utilizado em relação ao volume total de gás associado
movimentado.
VII - movimentação do gás
natural: fluxo, pelos equipamentos de
processamento da unidade de produção, de gás produzido, recebido e circulado para fins
de elevação artificial.
VIII - perda de gás natural: ventilação no meio ambiente de um determinado
volume de gás natural não utilizado.
IX - queima de gás natural: envio de um determinado volume de gás natural
não utilizado para queimadores (flares).
X - queima ordinária: queimas ou perdas de gás natural ou petróleo
dispensadas de prévia autorização;
XI - queima extraordinária: queima ou perda de gás natural associado sujeita à
prévia autorização ou posterior convalidação da ANP nos termos do Capítulo III, Seções II
e III;
XII - queima de gás natural por motivo de emergência: volume de gás natural
queimado ou ventilado no meio ambiente decorrente de: parada de emergência de
unidade de produção que implique na cessação da produção de petróleo e gás natural;
vazamento
acidental
nas
instalações de
produção,
compressão,
transferência e
escoamento de petróleo e gás natural; ou evento de descontrole de poço.
XIII - queima de gás natural por motivo de limitação operacional: volume de
gás natural queimado ou ventilado no meio ambiente decorrente de produção de gás em
quantidade menor do que o inventário mínimo necessário à operação de unidades
compressoras ou decorrente de falhas de unidades compressoras e de outros sistemas.
XIV - queima de gás natural por motivo de segurança: volume de gás natural
utilizado para manter a operação segura nos queimadores de segurança (flares) de
unidades de produção terrestres e marítimas.
XV - queima por comprovada necessidade operacional: a) as queimas e perdas
ocorridas por motivos de emergência; e b) as queimas e perdas decorrentes de testes de
poços, na fase de exploração, com tempo total de fluxo franco de até 72 horas por
intervalo testado, sem aproveitamento econômico do hidrocarboneto extraído.
XVI - utilização do gás natural: uso do gás natural para exportação, injeção em
reservatórios, realização de elevação artificial e consumo na unidade de produção ou
geração de energia elétrica.
Parágrafo único. Além destas definições, são supletivamente aplicáveis as
definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e nos contratos de
exploração e produção de petróleo e gás natural para todos os fins e efeitos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A ANP aprovará, anualmente, as previsões de queimas e perdas de gás
natural associado juntamente com as aprovações dos Programas Anuais de Produção (PAP)
e definirá as quantidades que não estarão sujeitas ao pagamento de royalties.
§ 1º O volume de queima ou perda de gás natural realizado, a cada mês, não
poderá ser superior àquele correspondente ao IUGA previsto para o mesmo mês no PAP
aprovado e em curso, acrescido de 15% (quinze por cento).
§ 2º O controle sobre os volumes previstos no §1º será realizado:
I - por unidade de produção, para os campos marítimos;
II - por campo:
a) para os campos terrestres; e
b) para os campos marítimos cuja queima seja realizada em instalações
terrestres.
§3º O descumprimento dos §§1º e 2º sujeita o infrator à aplicação de uma
sanção para cada infração mensal, ressalvadas as hipóteses excepcionais de dispensa de
prévia autorização e de convalidação.
Art. 4º Desde que autorizados pela ANP nos limites impostos nesta Resolução,
não estão sujeitos ao pagamento de royalties os volumes de queimas e perdas de gás
natural por motivo de segurança e/ou de comprovada necessidade operacional, tal qual
definido no artigo 3º, XI, do Decreto nº 2.705/1998.
Art. 5º São vedadas:
I - a queima ou perda de gás natural não associado; e
II - a queima de petróleo.
§1º A queima ou perda de gás natural não associado poderá ser autorizada,
excepcionalmente, por motivo de segurança, emergência, testes ou limpeza de poços.
§2º A queima de petróleo poderá ser autorizada, excepcionalmente, por razões
de emergência ou em testes de poço com tempo total de fluxo franco de até 72
horas.
CAPÍTULO III
DA QUEIMA E PERDA DE GÁS ASSOCIADO
Seção I
Das Queimas Ordinárias
Art. 6º São queimas ordinárias:
I - as queimas e perdas de gás associado que correspondam a um volume igual
ou inferior:
a) a 3% (IUGA maior ou igual a 97%) da produção mensal de gás natural
associado de forma não cumulativa a nenhum outro motivo de queima ou perda, realizada
em unidade de produção marítima que já esteja em produção ou cuja produção se inicie
em até cinco anos após a publicação desta Resolução;
b) a 2% (IUGA maior ou igual a 98%) da produção mensal de gás natural
associado de forma não cumulativa a nenhum outro motivo de queima ou perda, realizada
em unidade de produção marítima cuja produção se inicie em, no mínimo, cinco anos após
a publicação desta Resolução;
c) a 1,5% (IUGA movimentado maior ou igual a 98,5%) da movimentação
mensal de gás natural, de forma não cumulativa a nenhum outro motivo de queima ou
perda, realizada em unidade de produção marítima que circule gás para elevação de
petróleo ou receba gás de outras unidades em volumes iguais ou maiores a 50%
(cinquenta por cento) do volume de gás movimentado;
d) a 3% (IUGA maior a igual a 97%) da produção mensal de gás natural
associado por campo terrestre, de forma não cumulativa a nenhum outro motivo de
queima ou perda;
II - os volumes de queima maiores do que os aprovados, quando o novo IUGA
ou IUGA movimentado, conforme o caso, for igual ou superior àquele considerado quando
da autorização da referida queima;
III - a queima do volume de petróleo e a queima ou a perda do volume de gás
natural, produzidos no teste de poço, previsto no Programa Anual de Trabalho e
Orçamento (PAT), com tempo total de fluxo franco de até 72 horas por intervalo
testado;
IV - as queimas e as perdas de gás natural associado em campos que
produzam, por mês, volume total igual ou inferior àquele correspondente a uma vazão
média de 5.000m³/dia, salvo os campos que possuam poços com vazão média acima de
1.500m³/dia, para os quais deverá ser proposto projeto visando seu aproveitamento;
V - as queimas e as perdas do volume de gás natural associado produzido em
campos terrestres ou unidades de produção marítimas com razão gás/petróleo igual ou
inferior a 20m3/m3, medida nas condições básicas;
VI - as queimas por motivo de segurança, limitada ao volume mensal de até
1.000m³/dia para cada piloto dos queimadores (flares) de unidades de produção terrestres
e de até 2.000m³/dia para cada piloto dos queimadores (flares) de unidades de produção
marítimas, desde que tais pilotos estejam operantes; e
§ 1º Na hipótese do inciso III, caso a decisão pela realização do teste ocorra
após o prazo de envio do PAT, o operador deverá notificar a ANP previamente à realização
do mesmo.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, ante inviabilidade técnico-econômica para
aproveitamento do gás natural associado,
deverá ser apresentada documentação
comprobatória, ficando a autorização para não aproveitamento do gás natural associado
condicionada à análise pela ANP.
Seção II
Das Autorizações de Queimas Extraordinárias
Art. 7º O operador deverá solicitar previamente à ANP a autorização de
queimas extraordinárias, com antecedência mínima de trinta dias, cujo requerimento
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o descritivo técnico da ocorrência que acarretará a queima extraordinária,
apresentando as justificativas e ações a serem tomadas para a realização da queima ou
perda nos menores volumes necessários;
II - a duração do evento, volume estimado de queima extraordinária a ser gerado,
assim como a memória de cálculo para a estimativa deste volume de queima ou perda; e
III - o PAP ou sua revisão, contendo as previsões mais atualizadas de produção
e movimentação de petróleo e gás natural.
Como citar: DESPACHO Nº 133 — DE 17 DE JANEIRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/01/2020, p. 77