recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000158/2001-
92, nº 48068.966020/2021-20 e nº 27212.866292/2004-49 encaminhados pelo Ofício nº
19.981/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003230/2025-87), referente à averbação do
Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direito Minerário, celebrado
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000158/2001-
92, nº 48068.966020/2021-20 e nº 27212.861956/1980-55 encaminhados pelo Ofício nº
19.981/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003230/2025-87), referente à averbação do
Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direito Minerário, celebrado
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva
contidas nos autos.
Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926900/2011-
14 e nº 48052.810787/2022-55, de interesse da empresa Solo Mineral Extração de Areia
Ltda.,
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva
contidas nos autos.
Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866551/2022-
02,
de
interesse
de
Elias
Ventura
da
Cruz,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
22.687/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003556/2025-12), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 1.208,49ha,
de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT e as recomendações do ICMBio e desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868103/2023-
97, de interesse de Maria de Lourdes Bittencourt Pedrosa Barbosa Coelho, encaminhado
pelo Ofício nº 22.744/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003566/2025-40), para realizar
pesquisa de minério de ferro
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968016/2024-
10 e nº 48079.868064/2023-28, de interesse da empresa Gracol Granitos Corumbá Ltda.,
CNPJ nº
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868017/2024-
65, de interesse de Marcelo Silva Cremoneze, encaminhado pelo Ofício nº
23.206/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003635/2025-15), para realizar pesquisa de
minério de cobre em uma área de 1.174,81ha,
determinações do Ministério dos Transportes - MT, da ANTT e da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868080/2024-
00,
de
interesse
de
Ezaquiel Antonio
Argenta,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
23.131/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003637/2025-12), para realizar pesquisa de
basalto em uma área de 29,73ha, localizada
ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868194/2022-80, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as
recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868195/2022-24, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868196/2022-79, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 320 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868197/2022-13, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868198/2022-68, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 322 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868199/2022-11, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868200/2022-07, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as
recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868201/2022-43, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as
recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868202/2022-98, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072100008
Seção 1
38.120.962/0001-57 (cessionária), em 13 de janeiro de 2023, objetivando a cessão de
665,22ha, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 5.677, de 10 de agosto de 2021, publicado no
DOU nº 152, de 12 de agosto de 2021, que autorizou a pesquisa de calcário em uma área
de 712,58ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes
devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT e as
recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000158/2001-
92, nº 48068.966020/2021-20 e nº 27212.866292/2004-49 encaminhados pelo Ofício nº
19.981/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003230/2025-87), referente à averbação do
Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direito Minerário, celebrado em
21 de dezembro de 2020, entre as empresas Prometálica Mineração Ltda., CNPJ nº
03.564.155/0001-49 (cedente), e Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71
(cessionária), relativo ao Requerimento de Lavra protocolizado em 11 de maio de 2017,
atinente ao Alvará de Pesquisa nº 14.537, de 8 de dezembro de 2009, publicado no DOU
de 10 de dezembro de 2009, que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de
4.028,24ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de São José dos Quatro
Marcos/MT,
Rio Branco/MT
e Araputanga/MT.
As
Requerentes devem
observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000158/2001-
92, nº 48068.966020/2021-20 e nº 27212.861956/1980-55 encaminhados pelo Ofício nº
19.981/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003230/2025-87), referente à averbação do
Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direito Minerário, celebrado em
21 de dezembro de 2020, entre as empresas Prometálica Mineração Ltda., CNPJ nº
03.564.155/0001-49 (cedente), e Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71
(cessionária), relativo à Portaria de Concessão de Lavra nº 217, datada de 11 de junho de
2002 e publicada no DOU de 12 de junho de 2002, que autorizou a cedente a lavrar
minério de ouro, minério de prata, minério de chumbo, minério de cobre e minério de
zinco em uma área de 875,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rio
Branco/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva
contidas nos autos.
Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926900/2011-
14 e nº 48052.810787/2022-55, de interesse da empresa Solo Mineral Extração de Areia
Ltda.,
CNPJ
nº
14.203.956/0001-03,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
22.382/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003524/2025-17), para realizar pesquisa de
areia e argila em uma área de 74,92ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Rio Grande/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva
contidas nos autos.
Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866551/2022-
02,
de
interesse
de
Elias
Ventura
da
Cruz,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
22.687/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003556/2025-12), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 1.208,49ha, localizada na faixa de fronteira, no município
de Reserva do Cabaçal/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, Aneel e da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT e as recomendações do ICMBio e desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868103/2023-
97, de interesse de Maria de Lourdes Bittencourt Pedrosa Barbosa Coelho, encaminhado
pelo Ofício nº 22.744/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003566/2025-40), para realizar
pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.811,81ha, localizada na faixa de fronteira,
no município de Porto Murtinho/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968016/2024-
10 e nº 48079.868064/2023-28, de interesse da empresa Gracol Granitos Corumbá Ltda.,
CNPJ nº 27.435.056/0001-25, encaminhados pelo Ofício nº 22.901/2025/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.003640/2025-28), para realizar pesquisa de calcário e mármore em uma área
de 602,45ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868017/2024-
65, de interesse de Marcelo Silva Cremoneze, encaminhado pelo Ofício nº
23.206/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003635/2025-15), para realizar pesquisa de
minério de cobre em uma área de 1.174,81ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Maracaju/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as
determinações do Ministério dos Transportes - MT, da ANTT e da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868080/2024-
00,
de
interesse
de
Ezaquiel Antonio
Argenta,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
23.131/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003637/2025-12), para realizar pesquisa de
basalto em uma área de 29,73ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Maracaju/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868194/2022-80, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
1.997,96ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as
recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868195/2022-24, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
1.999,57ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868196/2022-79, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
1.939,80ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 320 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868197/2022-13, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
1.834,87ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868198/2022-68, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
1.383,51ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 322 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868199/2022-11, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
1.923,73ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e
as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868200/2022-07, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
1.991,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as
recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868201/2022-43, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
1.998,84ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as
recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025-
32 e nº 48079.868202/2022-98, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº
38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
1.940,07ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as
recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/07/2025, p. 8