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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 21/07/2025 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
8

Processos citados

  • 866.292/2004

    recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000158/2001- 92, nº 48068.966020/2021-20 e nº 27212.866292/2004-49 encaminhados pelo Ofício nº 19.981/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003230/2025-87), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direito Minerário, celebrado

  • 861.956/1980

    recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000158/2001- 92, nº 48068.966020/2021-20 e nº 27212.861956/1980-55 encaminhados pelo Ofício nº 19.981/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003230/2025-87), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direito Minerário, celebrado

  • 810.787/2022

    meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926900/2011- 14 e nº 48052.810787/2022-55, de interesse da empresa Solo Mineral Extração de Areia Ltda.,

  • 866.551/2022

    meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866551/2022- 02, de interesse de Elias Ventura da Cruz, encaminhado pelo Ofício nº 22.687/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003556/2025-12), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.208,49ha,

  • 868.103/2023

    de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868103/2023- 97, de interesse de Maria de Lourdes Bittencourt Pedrosa Barbosa Coelho, encaminhado pelo Ofício nº 22.744/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003566/2025-40), para realizar pesquisa de minério de ferro

  • 868.064/2023

    normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968016/2024- 10 e nº 48079.868064/2023-28, de interesse da empresa Gracol Granitos Corumbá Ltda., CNPJ nº

  • 868.017/2024

    deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868017/2024- 65, de interesse de Marcelo Silva Cremoneze, encaminhado pelo Ofício nº 23.206/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003635/2025-15), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.174,81ha,

  • 868.080/2024

    determinações do Ministério dos Transportes - MT, da ANTT e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868080/2024- 00, de interesse de Ezaquiel Antonio Argenta, encaminhado pelo Ofício nº 23.131/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003637/2025-12), para realizar pesquisa de basalto em uma área de 29,73ha, localizada

  • 868.194/2022

    ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868194/2022-80, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº

  • 868.195/2022

    da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868195/2022-24, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº

  • 868.196/2022

    da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868196/2022-79, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº

  • 868.197/2022

    da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 320 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868197/2022-13, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº

  • 868.198/2022

    da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868198/2022-68, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº

  • 868.199/2022

    da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 322 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868199/2022-11, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº

  • 868.200/2022

    da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868200/2022-07, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº

  • 868.201/2022

    da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868201/2022-43, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº

  • 868.202/2022

    da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868202/2022-98, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072100008 Seção 1 38.120.962/0001-57 (cessionária), em 13 de janeiro de 2023, objetivando a cessão de 665,22ha, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 5.677, de 10 de agosto de 2021, publicado no DOU nº 152, de 12 de agosto de 2021, que autorizou a pesquisa de calcário em uma área de 712,58ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000158/2001- 92, nº 48068.966020/2021-20 e nº 27212.866292/2004-49 encaminhados pelo Ofício nº 19.981/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003230/2025-87), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direito Minerário, celebrado em 21 de dezembro de 2020, entre as empresas Prometálica Mineração Ltda., CNPJ nº 03.564.155/0001-49 (cedente), e Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71 (cessionária), relativo ao Requerimento de Lavra protocolizado em 11 de maio de 2017, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 14.537, de 8 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2009, que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 4.028,24ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de São José dos Quatro Marcos/MT, Rio Branco/MT e Araputanga/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000158/2001- 92, nº 48068.966020/2021-20 e nº 27212.861956/1980-55 encaminhados pelo Ofício nº 19.981/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003230/2025-87), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direito Minerário, celebrado em 21 de dezembro de 2020, entre as empresas Prometálica Mineração Ltda., CNPJ nº 03.564.155/0001-49 (cedente), e Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71 (cessionária), relativo à Portaria de Concessão de Lavra nº 217, datada de 11 de junho de 2002 e publicada no DOU de 12 de junho de 2002, que autorizou a cedente a lavrar minério de ouro, minério de prata, minério de chumbo, minério de cobre e minério de zinco em uma área de 875,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rio Branco/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926900/2011- 14 e nº 48052.810787/2022-55, de interesse da empresa Solo Mineral Extração de Areia Ltda., CNPJ nº 14.203.956/0001-03, encaminhados pelo Ofício nº 22.382/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003524/2025-17), para realizar pesquisa de areia e argila em uma área de 74,92ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rio Grande/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866551/2022- 02, de interesse de Elias Ventura da Cruz, encaminhado pelo Ofício nº 22.687/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003556/2025-12), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.208,49ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Reserva do Cabaçal/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, Aneel e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868103/2023- 97, de interesse de Maria de Lourdes Bittencourt Pedrosa Barbosa Coelho, encaminhado pelo Ofício nº 22.744/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003566/2025-40), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.811,81ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968016/2024- 10 e nº 48079.868064/2023-28, de interesse da empresa Gracol Granitos Corumbá Ltda., CNPJ nº 27.435.056/0001-25, encaminhados pelo Ofício nº 22.901/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003640/2025-28), para realizar pesquisa de calcário e mármore em uma área de 602,45ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868017/2024- 65, de interesse de Marcelo Silva Cremoneze, encaminhado pelo Ofício nº 23.206/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003635/2025-15), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.174,81ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Maracaju/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Ministério dos Transportes - MT, da ANTT e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868080/2024- 00, de interesse de Ezaquiel Antonio Argenta, encaminhado pelo Ofício nº 23.131/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003637/2025-12), para realizar pesquisa de basalto em uma área de 29,73ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Maracaju/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868194/2022-80, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº 38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.997,96ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868195/2022-24, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº 38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.999,57ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868196/2022-79, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº 38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.939,80ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 320 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868197/2022-13, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº 38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.834,87ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868198/2022-68, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº 38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.383,51ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 322 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868199/2022-11, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº 38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.923,73ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do ICMBio e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868200/2022-07, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº 38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.991,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868201/2022-43, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº 38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.998,84ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968001/2025- 32 e nº 48079.868202/2022-98, de interesse da empresa Lavi Engenharia Ltda., CNPJ nº 38.185.003/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 21.992/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003522/2025-10), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.940,07ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/07/2025, p. 8

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