826.844/2012-MALUI ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
SPE-Agua Mineral- Prazo de 12 meses
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
826.327/2011-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-OF.
N°53/2019
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de
Lavra(1043)
826.630/2013-CERÂMICA SCHAFRANSKI LTDA- Registro de Licença N° 37/2013 -
Vencimento em 09/10/2023
Fase de Registro de Extração
Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por 05 anos(927)
DE
GUARAQUEÇABA-Registro
de
Extração N°12/2013 de 22/08/2013
826.543/2013-PREFEITURA
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019031400067
Seção 1
826.860/2013-RANIERI ALBERTON MARCHIORO-Agua Mineral
826.666/2014-WILSON EDUARDO ARNDT-Agua Mineral
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
826.431/2013-AREAL QUATRO HAGÁ LTDA
826.595/2016-MINERAÇAO OUROMAR LTDA ME
Fica sobrestada a decisão sobre o relatório de pesquisa(320)
826.844/2012-MALUI ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
SPE-Agua Mineral- Prazo de 12 meses
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
826.657/2008-AREAL AGUA AZUL LTDA.- Cessionário:R. Minas Ltda- CPF ou CNPJ
15.007.226/0001-91- Alvará n°10110/2009
826.789/2010-AREAL AGUA AZUL LTDA.- Cessionário:R. Minas Ltda- CPF ou CNPJ
15.007.226/0001-91- Alvará n°3917/2011
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
826.327/2011-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-OF.
N°53/2019
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de
Lavra(1043)
826.042/2017-MARIA FRANCISCA MACRI FLORENTINO- Edital de disponibilidade
n° 13/2016 - Cessionário: Vicente Aparecido Damasceno & Filho Ltda Me- CNPJ
79.705.026/0001-95
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
826.630/2013-CERÂMICA SCHAFRANSKI LTDA- Registro de Licença N° 37/2013 -
Vencimento em 09/10/2023
Fase de Registro de Extração
Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por 05 anos(927)
826.542/2013-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
GUARAQUEÇABA-Registro
de
Extração N°12/2013 de 22/08/2013
826.543/2013-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
GUARAQUEÇABA-Registro
de
Extração N°11/2013 de 22/08/2013
CARLOS ALBERTO DIETER
Gerente
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019
Aprova o Relatório da
Missão Emergencial a
Brumadinho (MG) após rompimento da Barragem da
Vale S/A, do Conselho
Nacional dos Direitos
Humanos - CNDH.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 4º e art. 8º, §3º, da Lei nº 12.986, de 02
de junho de 2014, e dando cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua
44ª Reunião Plenária, realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o Relatório da Missão Emergencial a Brumadinho (MG) após
rompimento da Barragem da Vale S/A, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH.
Art. 2º Expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com
a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para
justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme consta do Relatório aprovado.
Art. 3º Publicizar o referido Relatório, na íntegra, no site do CNDH.
LEONARDO PENAFIEL PINHO
Presidente do Conselho
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019
Recomenda que a identificação, a delimitação, a
demarcação
e
os
registros
das
terras
tradicionalmente
ocupadas
por indígenas
e
o
licenciamento
ambiental
nas
terras
indígenas
permaneça
como
área
de
competência
da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso de suas
atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, tendo em vista
especialmente o disposto no artigo 4°, inciso IV, que lhe confere competência para
expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos
direitos humanos, e dando cumprimento à deliberação tomada, por maioria, em sua
44ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2019:
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019,
que reestruturou a organização do Governo Federal, dentre outras medidas, transferiu
a competência sobre "terras indígenas" para o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), a qual compreende "a identificação, a delimitação, a
demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas", não
representando o legítimo poder de disposição sobre organização e funcionamento da
administração federal, mas sim o desmantelamento da organização e funcionamento
dos órgãos da administração federal que possuem competência técnica, expertise,
experiência, recursos humanos e tradição histórica e institucional no âmbito do Estado
brasileiro para execução de políticas públicas voltadas à efetivação do direito à terra
e à proteção dos direitos humanos dos povos indígenas;
CONSIDERANDO que
em conformidade
com o
texto constitucional,
o
atendimento à obrigação de demarcar inicia-se pelo estudo da tradicionalidade da
ocupação territorial de um povo e envolve a compreensão das dinâmicas de posse,
permanência, habitação, produção econômica e reprodução física e cultural, matéria
técnica que exige profissionais habilitados
em antropologia, ciências ambientais,
cartografia e disciplinas auxiliares que já integram os quadros da FUNAI;
CONSIDERANDO que o relatório do grupo de trabalho sobre os direitos dos
povos indígenas e das comunidades quilombolas da região sul do CNDH, recomenda
que o Estado brasileiro representado pelo Governo Federal reafirme seu compromisso
com os procedimentos administrativos vigentes para a regularização fundiária de terras
indígenas;
CONSIDERANDO que o relatório do grupo de trabalho sobre os direitos dos
povos indígenas e das comunidades quilombolas da região sul do CNDH, recomenda
que a Presidência da República, o Ministério da Justiça e a Fundação Nacional do Índio
retomem e concluam os processos de regularização fundiária das terras indígenas na
região Sul, inclusive com vistas a enfrentar situações "judicializadas", garantindo a
plena defesa dos direitos indígenas em todas as esferas e particularmente com a
expansão da Defensoria Pública da União na região;
CONSIDERANDO que
a transferência
para o
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, da competência para "a identificação, a delimitação, a
demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas",
significará um grave retrocesso nos processos de demarcação de terras indígenas,
ocasionando violações de direitos humanos dos povos indígenas em decorrência da
paralisação de aproximadamente 300 processos de demarcação de terras indígenas;
CONSIDERANDO que a Relatora Especial da ONU sobre os Direitos dos Povos
Indígenas,
Victoria Tauli-Corpuz,
manifestou-se expressamente
sobre a
Medida
Provisória nº 870/2019 considerando a mesma uma "medida regressiva, porque o
Ministério da Agricultura é o órgão que apoia a expansão de áreas para a produção
agrícola de exportação e para a criação de gado".
CONSIDERANDO que na 38ª sessão
regular do Conselho de Direitos
Humanos da ONU (junho/2018), o Conselho Indigenista Missionário - CIMI, organização
brasileira com assento consultivo nas Nações Unidas, denunciou as dificuldades que a
demarcação de terras já estavam enfrentando na esfera de competência da Funai as
quais serão agravadas com a sua transferência para outro órgão público que não
possui tradição e expertise na realização das mesmas; e também denunciou que
haviam pelo menos 836 terras indígenas não demarcadas no Brasil, 306 das quais
estagnadas e 530 sem qualquer medida administrativa por parte do Estado;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.667, editado em 02 de janeiro de 2019,
que detalhou o exercício das competências relacionadas às terras indígenas, retiradas
da FUNAI e concentradas no Ministério da Agricultura, atribui a este ministério a
competência no licenciamento ambiental com impacto em terras indígenas;
CONSIDERANDO que atualmente a participação da Funai nos processos de
licenciamento ambiental garante a mediação, a devida participação e oitiva dos
indígenas, e também a participação das áreas de proteção territorial, gestão ambiental,
etnodesenvolvimento, direitos sociais e cidadania de forma integrada, de modo que a
proposta de reformulação constante no decreto aumentaria, sem qualquer efeito
benéfico aos povos, a burocracia e aumentaria o tempo necessário para obtenção de
licenças
CONSIDERANDO que a Secretaria de Assuntos Fundiários do MAPA não
possui expertise em consulta prévia à povos indígenas, em processos de licenciamento
ambiental de empreendimentos que tenham impactos em terras indígenas, os quais
causam inúmeras violações de direitos humanos de povos indígenas, conforme
reconhecido pelo CNDH em vários relatórios de investigação sobre denúncias de
violações em casos de empresas da área de energia e mineração;
CONSIDERANDO que transferência da política demarcatória e da atribuição
de atuação no licenciamento ambiental com impacto em terras indígenas podem
configurar
violação da
dimensão objetiva
do direito
previsto no
art. 231
da
Constituição - particularmente a sua faceta de direito à organização adequada, com a
possibilidade de traduzirem desvio de poder normativo, por visarem à promoção de
finalidade ilegítima - frustração de direitos fundamentais, com ofensa aos princípios
constitucionais da razoabilidade, eficiência, proporcionalidade e proibição do retrocesso
social, sem qualquer processo de consulta prévia aos povos indígenas conforme
preconizado pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a
qual o Brasil é signatário;
R ECO M E N DA
AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A modificação da MP nº 870/2019 com a manutenção na Fundação Nacional
do Índio da competência de identificação, delimitação, demarcação e os registros das
terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e da atribuição de participar de
processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que tenham impactos em
terras indígenas.
AO CONGRESSO NACIONAL
A não aprovação da transferência para o MAPA das atribuições da Fundação
Nacional do Índio da competência de identificação, delimitação, demarcação e os
registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e da atribuição de
participar de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que tenham
impactos em terras indígenas.
À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com solicitação
liminar para sustar os efeitos da MP nº 870/2019, relativamente a transferência para
o
MAPA
das atribuições
da
Fundação
Nacional
do
Índio da
competência
de
identificação, delimitação, demarcação e os registros das terras tradicionalmente
ocupadas por indígenas e da atribuição de participar de processos de licenciamento
ambiental de empreendimentos que tenham impactos em terras indígenas.
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Realização de audiência pública para debater a MP nº 870/2019, com
garantia de ampla participação social em momento anterior à apreciação definitiva da
ADI já proposta por Partido Político.
LEONARDO PENAFIEL PINHO
Presidente Conselho
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SOBERANIA NACIONAL E CIDADANIA
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E JUSTIÇA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº CMC Nº 20/2018
ACORDO DE BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS E COERÊNCIA REGULATÓRIA DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
Que o estímulo ao uso de boas práticas regulatórias gera oportunidades para
promover novas iniciativas de integração entre os Estados Partes, promove a transparência
e estabelece
uma base
comum e implicitamente
convergente no
processo de
estabelecimento de medidas regulatórias.
Que a adoção de iniciativas de coerência regulatória reforçará e aprofundará a
cooperação entre os Estados Partes.
Que as medidas de coerência regulatória exercem um papel fundamental na
facilitação do comércio de bens e serviços.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM, decide:
Art. 1º - Aprovar o "Acordo de Boas Práticas Regulatórias e Coerência
Regulatória do MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2° - Esta Decisão necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes.
LIII CMC - Montevidéu, 17/XII/18.
ANEXO
ACORDO DE BOAS PRÁTICAS E COERÊNCIA REGULATÓRIA DO MERCOSUL
Artigo 1º: Objetivo Geral
O objetivo geral do presente Acordo é reforçar e incentivar os órgãos
reguladores dos Estados Partes a adotarem medidas de coerência regulatória, para
impulsionar as boas práticas regulatórias e a acordar mecanismos de coerência regulatória,
a fim de promover o estabelecimento de um ambiente regulatório que seja transparente
e previsível tanto para os cidadãos quanto para os operadores econômicos.
Artigo 2º: Definições
Para o propósito do presente Acordo:
1. Medidas regulatórias referem-se a medidas de aplicação geral determinadas
de conformidade com o Artigo 3º, relacionadas com qualquer matéria abrangida por este
Acordo, adotadas pelas autoridades regulatórias, cuja observância é obrigatória.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 1 — DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/03/2019, p. 67