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SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019 — página do DOU de 14/03/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
67

Processos citados

  • 826.860/2013

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019031400067 Seção 1 826.860/2013-RANIERI ALBERTON MARCHIORO-Agua Mineral

  • 826.666/2014

    826.666/2014-WILSON EDUARDO ARNDT-Agua Mineral Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)

  • 826.431/2013

    826.431/2013-AREAL QUATRO HAGÁ LTDA

  • 826.595/2016

    826.595/2016-MINERAÇAO OUROMAR LTDA ME Fica sobrestada a decisão sobre o relatório de pesquisa(320)

  • 826.844/2012

    826.844/2012-MALUI ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE-Agua Mineral- Prazo de 12 meses Fase de Requerimento de Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)

  • 826.657/2008

    826.657/2008-AREAL AGUA AZUL LTDA.- Cessionário:R. Minas Ltda- CPF ou CNPJ

  • 826.789/2010

    826.789/2010-AREAL AGUA AZUL LTDA.- Cessionário:R. Minas Ltda- CPF ou CNPJ

  • 826.327/2011

    826.327/2011-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-OF. N°53/2019 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)

  • 826.042/2017

    826.042/2017-MARIA FRANCISCA MACRI FLORENTINO- Edital de disponibilidade n° 13/2016 - Cessionário: Vicente Aparecido Damasceno & Filho Ltda Me- CNPJ

  • 826.630/2013

    826.630/2013-CERÂMICA SCHAFRANSKI LTDA- Registro de Licença N° 37/2013 - Vencimento em 09/10/2023 Fase de Registro de Extração Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por 05 anos(927)

  • 826.542/2013

    826.542/2013-PREFEITURA

  • 826.543/2013

    DE GUARAQUEÇABA-Registro de Extração N°12/2013 de 22/08/2013 826.543/2013-PREFEITURA

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019031400067 Seção 1 826.860/2013-RANIERI ALBERTON MARCHIORO-Agua Mineral 826.666/2014-WILSON EDUARDO ARNDT-Agua Mineral Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 826.431/2013-AREAL QUATRO HAGÁ LTDA 826.595/2016-MINERAÇAO OUROMAR LTDA ME Fica sobrestada a decisão sobre o relatório de pesquisa(320) 826.844/2012-MALUI ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE-Agua Mineral- Prazo de 12 meses Fase de Requerimento de Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 826.657/2008-AREAL AGUA AZUL LTDA.- Cessionário:R. Minas Ltda- CPF ou CNPJ 15.007.226/0001-91- Alvará n°10110/2009 826.789/2010-AREAL AGUA AZUL LTDA.- Cessionário:R. Minas Ltda- CPF ou CNPJ 15.007.226/0001-91- Alvará n°3917/2011 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 826.327/2011-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-OF. N°53/2019 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 826.042/2017-MARIA FRANCISCA MACRI FLORENTINO- Edital de disponibilidade n° 13/2016 - Cessionário: Vicente Aparecido Damasceno & Filho Ltda Me- CNPJ 79.705.026/0001-95 Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 826.630/2013-CERÂMICA SCHAFRANSKI LTDA- Registro de Licença N° 37/2013 - Vencimento em 09/10/2023 Fase de Registro de Extração Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por 05 anos(927) 826.542/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA-Registro de Extração N°12/2013 de 22/08/2013 826.543/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA-Registro de Extração N°11/2013 de 22/08/2013 CARLOS ALBERTO DIETER Gerente Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019 Aprova o Relatório da Missão Emergencial a Brumadinho (MG) após rompimento da Barragem da Vale S/A, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 4º e art. 8º, §3º, da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e dando cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 44ª Reunião Plenária, realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Aprovar o Relatório da Missão Emergencial a Brumadinho (MG) após rompimento da Barragem da Vale S/A, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH. Art. 2º Expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme consta do Relatório aprovado. Art. 3º Publicizar o referido Relatório, na íntegra, no site do CNDH. LEONARDO PENAFIEL PINHO Presidente do Conselho RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019 Recomenda que a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e o licenciamento ambiental nas terras indígenas permaneça como área de competência da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, tendo em vista especialmente o disposto no artigo 4°, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, e dando cumprimento à deliberação tomada, por maioria, em sua 44ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2019: CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, que reestruturou a organização do Governo Federal, dentre outras medidas, transferiu a competência sobre "terras indígenas" para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a qual compreende "a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas", não representando o legítimo poder de disposição sobre organização e funcionamento da administração federal, mas sim o desmantelamento da organização e funcionamento dos órgãos da administração federal que possuem competência técnica, expertise, experiência, recursos humanos e tradição histórica e institucional no âmbito do Estado brasileiro para execução de políticas públicas voltadas à efetivação do direito à terra e à proteção dos direitos humanos dos povos indígenas; CONSIDERANDO que em conformidade com o texto constitucional, o atendimento à obrigação de demarcar inicia-se pelo estudo da tradicionalidade da ocupação territorial de um povo e envolve a compreensão das dinâmicas de posse, permanência, habitação, produção econômica e reprodução física e cultural, matéria técnica que exige profissionais habilitados em antropologia, ciências ambientais, cartografia e disciplinas auxiliares que já integram os quadros da FUNAI; CONSIDERANDO que o relatório do grupo de trabalho sobre os direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas da região sul do CNDH, recomenda que o Estado brasileiro representado pelo Governo Federal reafirme seu compromisso com os procedimentos administrativos vigentes para a regularização fundiária de terras indígenas; CONSIDERANDO que o relatório do grupo de trabalho sobre os direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas da região sul do CNDH, recomenda que a Presidência da República, o Ministério da Justiça e a Fundação Nacional do Índio retomem e concluam os processos de regularização fundiária das terras indígenas na região Sul, inclusive com vistas a enfrentar situações "judicializadas", garantindo a plena defesa dos direitos indígenas em todas as esferas e particularmente com a expansão da Defensoria Pública da União na região; CONSIDERANDO que a transferência para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da competência para "a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas", significará um grave retrocesso nos processos de demarcação de terras indígenas, ocasionando violações de direitos humanos dos povos indígenas em decorrência da paralisação de aproximadamente 300 processos de demarcação de terras indígenas; CONSIDERANDO que a Relatora Especial da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Victoria Tauli-Corpuz, manifestou-se expressamente sobre a Medida Provisória nº 870/2019 considerando a mesma uma "medida regressiva, porque o Ministério da Agricultura é o órgão que apoia a expansão de áreas para a produção agrícola de exportação e para a criação de gado". CONSIDERANDO que na 38ª sessão regular do Conselho de Direitos Humanos da ONU (junho/2018), o Conselho Indigenista Missionário - CIMI, organização brasileira com assento consultivo nas Nações Unidas, denunciou as dificuldades que a demarcação de terras já estavam enfrentando na esfera de competência da Funai as quais serão agravadas com a sua transferência para outro órgão público que não possui tradição e expertise na realização das mesmas; e também denunciou que haviam pelo menos 836 terras indígenas não demarcadas no Brasil, 306 das quais estagnadas e 530 sem qualquer medida administrativa por parte do Estado; CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.667, editado em 02 de janeiro de 2019, que detalhou o exercício das competências relacionadas às terras indígenas, retiradas da FUNAI e concentradas no Ministério da Agricultura, atribui a este ministério a competência no licenciamento ambiental com impacto em terras indígenas; CONSIDERANDO que atualmente a participação da Funai nos processos de licenciamento ambiental garante a mediação, a devida participação e oitiva dos indígenas, e também a participação das áreas de proteção territorial, gestão ambiental, etnodesenvolvimento, direitos sociais e cidadania de forma integrada, de modo que a proposta de reformulação constante no decreto aumentaria, sem qualquer efeito benéfico aos povos, a burocracia e aumentaria o tempo necessário para obtenção de licenças CONSIDERANDO que a Secretaria de Assuntos Fundiários do MAPA não possui expertise em consulta prévia à povos indígenas, em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que tenham impactos em terras indígenas, os quais causam inúmeras violações de direitos humanos de povos indígenas, conforme reconhecido pelo CNDH em vários relatórios de investigação sobre denúncias de violações em casos de empresas da área de energia e mineração; CONSIDERANDO que transferência da política demarcatória e da atribuição de atuação no licenciamento ambiental com impacto em terras indígenas podem configurar violação da dimensão objetiva do direito previsto no art. 231 da Constituição - particularmente a sua faceta de direito à organização adequada, com a possibilidade de traduzirem desvio de poder normativo, por visarem à promoção de finalidade ilegítima - frustração de direitos fundamentais, com ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, proporcionalidade e proibição do retrocesso social, sem qualquer processo de consulta prévia aos povos indígenas conforme preconizado pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual o Brasil é signatário; R ECO M E N DA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A modificação da MP nº 870/2019 com a manutenção na Fundação Nacional do Índio da competência de identificação, delimitação, demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e da atribuição de participar de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que tenham impactos em terras indígenas. AO CONGRESSO NACIONAL A não aprovação da transferência para o MAPA das atribuições da Fundação Nacional do Índio da competência de identificação, delimitação, demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e da atribuição de participar de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que tenham impactos em terras indígenas. À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA Ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com solicitação liminar para sustar os efeitos da MP nº 870/2019, relativamente a transferência para o MAPA das atribuições da Fundação Nacional do Índio da competência de identificação, delimitação, demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e da atribuição de participar de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que tenham impactos em terras indígenas. AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Realização de audiência pública para debater a MP nº 870/2019, com garantia de ampla participação social em momento anterior à apreciação definitiva da ADI já proposta por Partido Político. LEONARDO PENAFIEL PINHO Presidente Conselho Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SOBERANIA NACIONAL E CIDADANIA DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E JUSTIÇA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MERCOSUL/CMC/DEC. Nº CMC Nº 20/2018 ACORDO DE BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS E COERÊNCIA REGULATÓRIA DO MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto. Que o estímulo ao uso de boas práticas regulatórias gera oportunidades para promover novas iniciativas de integração entre os Estados Partes, promove a transparência e estabelece uma base comum e implicitamente convergente no processo de estabelecimento de medidas regulatórias. Que a adoção de iniciativas de coerência regulatória reforçará e aprofundará a cooperação entre os Estados Partes. Que as medidas de coerência regulatória exercem um papel fundamental na facilitação do comércio de bens e serviços. O CONSELHO DO MERCADO COMUM, decide: Art. 1º - Aprovar o "Acordo de Boas Práticas Regulatórias e Coerência Regulatória do MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão. Art. 2° - Esta Decisão necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. LIII CMC - Montevidéu, 17/XII/18. ANEXO ACORDO DE BOAS PRÁTICAS E COERÊNCIA REGULATÓRIA DO MERCOSUL Artigo 1º: Objetivo Geral O objetivo geral do presente Acordo é reforçar e incentivar os órgãos reguladores dos Estados Partes a adotarem medidas de coerência regulatória, para impulsionar as boas práticas regulatórias e a acordar mecanismos de coerência regulatória, a fim de promover o estabelecimento de um ambiente regulatório que seja transparente e previsível tanto para os cidadãos quanto para os operadores econômicos. Artigo 2º: Definições Para o propósito do presente Acordo: 1. Medidas regulatórias referem-se a medidas de aplicação geral determinadas de conformidade com o Artigo 3º, relacionadas com qualquer matéria abrangida por este Acordo, adotadas pelas autoridades regulatórias, cuja observância é obrigatória.

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 1 — DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/03/2019, p. 67

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