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Fase de Licenciamento
Despacho de retificação do Registro de Licença(741)
868.451/2009-CASCALHEIRA RIO DOURADO LTDA- Registro de Licença N°38/2010-Na Relação nº 139/2010, publicada no
DOU de 23/12/2010, Seção I, Fase de Licenciamento, onde se lê:
Documento assinado digitalmente conforme MP n
878.131/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.132/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.133/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.134/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.135/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.136/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.137/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.138/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.139/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.140/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.141/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.142/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.143/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.144/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.147/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.148/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.149/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.150/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.151/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.152/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.153/2008-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.018/2009-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
878.019/2009-RIOUNA 10 MINERADORA LTDA.-OF.
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
878.041/2010-ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS- Cessionário:ATLÂNTICA GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA- CPF
ou CNPJ 11.188.173/0001-00- Alvará n°5271/2010
878.042/2010-ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS- Cessionário:ATLÂNTICA GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA- CPF
ou CNPJ 11.188.173/0001-00- Alvará n°7312/2010
878.058/2010-ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS- Cessionário:ATLÂNTICA GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA- CPF
ou CNPJ 11.188.173/0001-00- Alvará n°9519/2010
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.050/2006-MINERAÇÃO E COMÉRCIO SANTA MA-
RIA LTDA.-OF. N°077/2011
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
878.036/2009-SAMENGE SANTANA MENDONÇA EN-
GENHARIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA- Cessionário:JAZIDA PARUHY LTDA- CNPJ 11.820.730/0001-55- Registro
de Licença n°58/2009- Vencimento da Licença: 14/02/2011
878.037/2009-SAMENGE SANTANA MENDONÇA EN-
GENHARIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA- Cessionário:JAZIDA PARUHY LTDA- CNPJ 11.820.730/0001-55- Registro
de Licença n°59/2009- Vencimento da Licença: 14/02/2011
Fase de Requerimento de Lavra
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(811)
800.648/1978-MINERAÇÃO SERGIPE S/A
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
878.032/2009-CERÂMICA JACARÉ LTDA ME-OF.
RELAÇÃO N
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Determina cumprimento de exigência- prazo 60 (sessenta) dias.
978.211/2010- CONSÓRCIO QGDC- OFÍCIO 899/2010.
LUIZ ALBERTO MELO DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO DO SUL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
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Fase de Licenciamento
Despacho de retificação do Registro de Licença(741)
868.451/2009-CASCALHEIRA RIO DOURADO LTDA- Registro de Licença N°38/2010-Na Relação nº 139/2010, publicada no
DOU de 23/12/2010, Seção I, Fase de Licenciamento, onde se lê:
?...868.451/2009-CASCALHEIRA RIO DOURADO LTDA-Registro de
Licença n°38/2010 de 15/12/2010-Vencimento em 14/12/2014 ... ?, leiase: ? ... 868.451/2009-CASCALHEIRA RIO DOURADO LTDA-Registro de Licença n°38/2010 de 15/12/2010-Vencimento em 10/12/2014... ?.
ANTONIO CLAUDIO LEONARDO BARSOTTI
GABINETE DA MINISTRA
DECISÃO N
o- 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
em conformidade com o Processo MDS nº 71000.084991/2009-60,
tendo em vista o Parecer incluído na Nota nº 007/2011/CON-
JUR/MDS, de 06 de janeiro de 2011, aprovada pelo DESPACHO DA
CONSULTORA JURÍDICA Nº 0012/2011/CONJUR/MDS, de 06 de
janeiro de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, e por seus jurídicos fundamentos, resolve: Decidir pelo não
conhecimento do recurso administrativo interposto pela senhora DO-
RATILDES DE JESUS, do Município de Piraí do Norte, Estado da
Bahia, contra Notificação para devolução de recursos do Programa
Bolsa Família, por ser intempestivo.
TEREZA CAMPELLO
DECISÃO N
o- 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
em conformidade com o Processo MDS nº 71000.011288/2009-32,
tendo em vista o Parecer incluído na Nota nº 001/2011/CON-
JUR/MDS, de 04 de janeiro de 2011, aprovada pelo DESPACHO DA
CONSULTORA JURÍDICA Nº 003/2011/CONJUR/MDS, de 04 de
janeiro de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, e por seus jurídicos fundamentos, resolve: Decidir pelo não
conhecimento do recurso administrativo interposto pela senhora GE-
NILDA ANTÔNIA DA COSTA E SILVA, do Município de Paraná,
Estado do Rio Grande do Norte, contra Notificação para devolução de
recursos do Programa Bolsa Família, por ser intempestivo.
TEREZA CAMPELLO
DECISÃO N
o- 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
em conformidade com o Processo MDS nº 71000.119309/2010-09,
tendo em vista o Parecer nº 009/2011/CONJUR/MDS, de 17 de janeiro de 2011, aprovado pelo DESPACHO DA CONSULTORA JU-
RÍDICA Nº 0034/2011/CONJUR/MDS, de 17 de janeiro de 2011, do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e por seus
jurídicos fundamentos, resolve: Decidir pelo não provimento do recurso administrativo interposto pela senhora MARIA JOSÉ RODRI-
GUES FÉLIX, do Município de Araruna, Estado da Paraíba, contra
Notificação para devolução de recursos do Programa Bolsa Família.
TEREZA CAMPELLO
DECISÃO N
o- 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
em conformidade com o Processo MDS nº 71000.075269/2010-78,
tendo em vista o Parecer nº 002/2011/CONJUR/MDS, de 10 de janeiro de 2011, aprovado pelo DESPACHO DA CONSULTORA JU-
RÍDICA Nº 019/2011/CONJUR/MDS, de 10 de janeiro de 2011, do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e por seus
jurídicos fundamentos, resolve: Decidir pelo não conhecimento do
recurso administrativo interposto pela senhora RITA DE CÁSSIA DA
SILVA, do Município de Lajes Pintadas, Estado do Rio Grande do
Norte, contra Notificação para devolução de recursos do Programa
Bolsa Família, por ser intempestivo.
TEREZA CAMPELLO
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PORTARIA N
o- 24, DE 12 DE JANEIRO DE 2011
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, com fundamento na Lei n.º 8.742 de 7 de dezembro de 1993,
na Lei n.º 12.101, de 30 de novembro de 2009, no Decreto n.º 7.079,
de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto n.º 7.237, de 20 de julho de
2010,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 710, de 1º de
outubro de 2010, que estabelece as competências e atribuições relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência social,
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, resolve:
Art.1º. DEFERIR o requerimento de RENOVAÇÃO de certificação de entidade beneficente de assistência social, formulado pela
entidade ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIO-
NAIS DE MACHADO, CNPJ: 17.907.569/0001-38, de MACHA-
DO/MG, processo nº 71010.001856/2009-78, com validade de
25/09/2009 a 24/09/2012, por atender aos requisitos estabelecidos no
Decreto n.º 2.536/1998.
Art.2º. A presente Portaria constitui documento hábil para
comprovar a certificação.
Art.3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI
PORTARIA N
o- 80, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADJUNTA, com fundamento na Lei n.º 8.742 de 7 de dezembro de
1993, na Lei n.º 12.101, de 30 de novembro de 2009, no Decreto n.º
7.079, de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto n.º 7.237, de 20 de
julho de 2010,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 710, de 1º de
outubro de 2010, que estabelece as competências e atribuições relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência social,
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, resolve:
Art.1º. DEFERIR o requerimento de RENOVAÇÃO de certificação de entidade beneficente de assistência social, formulado pela
entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRADA DE PA-
RAGUAÇU PAULISTA, CNPJ: 47.609.482/0001-45, de PARAGUA-
ÇÚ/SP, processo
nº 71000.042384/2009-22, com
validade de
10/02/2010 a 09/02/2013, por atender aos requisitos estabelecidos no
Decreto n.º 2.536/1998.
Art.2º. A presente Portaria constitui documento hábil para
comprovar a certificação.
Art.3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALÉRIA MARIA DE MASSARANI GONELLI
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PORTARIA N
o- 76, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL -
INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do
artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a Resolução CONMETRO nº 04, de 02 de
dezembro de 2002, que institui o Termo de Referência do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
Considerando as competências do Inmetro estabelecidas no
citado Termo de Referência;
Considerando que o Inmetro deve criar Comissões Técnicas
(CT) constituídas por entidades representativas das partes interessadas
na regulamentação, na avaliação da conformidade e na acreditação
para propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação, melhoria e transparência das atividades relativas aos temas em
questão;
Considerando a necessidade de atualizar o Regimento Interno das CT que assessoram o Inmetro, a fim de ampliar a abrangência das mesmas no que diz respeito à participação dos segmentos
da sociedade interessados nas atividades de regulamentação, da avaliação da conformidade e da acreditação;
Considerando a necessidade de explicitar a participação de
outras áreas do Inmetro no auxilio da definição de requisitos, tanto
nas questões de cunho técnico como procedimental, mediante a importância do conhecimento existente nesta Autarquia;
Considerando a necessidade de ampliar a participação das
entidades representativas dos consumidores no processo de estabelecimento de regulamentos e programas de avaliação da conformidade
do Inmetro;
Considerando que a participação dos setores produtivos nas
CT dar-se-á por meio das associações que os representam, resolve:
Art. 1º Aprovar a primeira revisão do Regimento Interno das
Comissões Técnicas.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO I - Das Características Gerais das Comissões
Técnicas (CT)
Art 1º - O presente Regimento Interno tem por objetivo reger
a composição, estrutura, atribuições e funcionamento das Comissões
Técnicas - CT.
Art.2º - As CT, de caráter temporário e de ordem consultiva,
devem assessorar o Inmetro no desenvolvimento, implementação e
aperfeiçoamento de Programas de Avaliação da Conformidade (PAC),
para produtos, processos, serviços, sistemas de gestão, profissionais e
em assuntos relacionados à regulamentação e à acreditação de organismos de avaliação da conformidade.
§ 1º - Podem ser criados grupos de trabalho para elaboração
de trabalhos específicos.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: Despacho de retificação do Registro de Licença — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/02/2011, p. 172