o- 105/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa(194)
864.601/2010-RUI CARLOS BORBA & CIA LTDA-
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.190/2016-EQUATORIAL ATACADISTA E DISTRIBUI-
DORA DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-Registro de Licença N°37/2016 de 07/11/2016-Vencimento em 27/06/2026
864.191/2016-EQUATORIAL ATACADISTA E DISTRIBUI-
DORA DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-Registro de Licença N°38/2016 de 07/11/2016-Vencimento em 28/06/2026
864.192/2016-EQUATORIAL ATACADISTA E DISTRIBUI-
DORA DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-Registro de Licença N°39/2016 de 07/11/2016-Vencimento em 28/06/2026
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RELAÇÃO N
o- 104/2016
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito despacho publicado(1415)
864.020/2016-EURIPEDES JOSÉ DE SOUZA- DOU de 13/09/2016
RELAÇÃO N
o- 105/2016
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa(194)
864.601/2010-RUI CARLOS BORBA & CIA LTDA- Cessionário:864.100/2016 e 864.101/2016-COOPERATIVA MISTA DOS GARIM-
PEIROS E PRODUTORES DE OURO DE CHAPADA DE NATIVIDADE
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.190/2016-EQUATORIAL ATACADISTA E DISTRIBUI-
DORA DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-Registro de Licença N°37/2016 de 07/11/2016-Vencimento em 27/06/2026
864.191/2016-EQUATORIAL ATACADISTA E DISTRIBUI-
DORA DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-Registro de Licença N°38/2016 de 07/11/2016-Vencimento em 28/06/2026
864.192/2016-EQUATORIAL ATACADISTA E DISTRIBUI-
DORA DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-Registro de Licença N°39/2016 de 07/11/2016-Vencimento em 28/06/2026
FABIANO PINEIRO MIRANDA
Art. 4º A gestão dos serviços de desenvolvimento, manutenção evolutiva, manutenção corretiva e implantação das soluções de
TI do SISCOMEX e do PCE obedecerá ao seguinte:
I - respeitará o processo de gestão de demandas de desenvolvimento de software do órgão gestor da solução, observadas as
especificidades contratuais do órgão contratante;
II - conterá avaliação técnica elaborada pelo órgão gestor da
solução, para fins de aceite definitivo dos serviços por parte do órgão
contratante.
Art. 5º Os custos de desenvolvimento, manutenção evolutiva,
manutenção corretiva e implantação de soluções de TI compartilhadas
do Siscomex e do PCE serão divididos na proporção de cinquenta por
cento para a RFB e cinquenta por centro para a SECEX.
§ 1º - O disposto no caput não impede o faturamento desproporcional das diversas ordens de serviço.
§ 2º - Periodicamente, a RFB e a SECEX promoverão o
acerto de contas, que será instruído por notas técnicas emitidas por
ambos os órgãos.
§ 3º - O acerto de contas se materializará mediante o faturamento desproporcional de ordens de serviço futuras.
§ 4º - Compete ao Comitê Executivo autorizar a inclusão de
soluções de TI exclusivas no rateio mencionado no caput.
Art. 6º Compete ao órgão gestor da solução:
I - a especificação e o acompanhamento dos serviços;
II - o controle do acesso à documentação da solução; e
III - a elaboração da avaliação técnica a qual se refere o art.
4º, II, desta Resolução.
Parágrafo único. A propriedade intelectual da solução de TI
exclusiva não será alterada caso o órgão contratante seja distinto do
órgão gestor da solução.
Art. 7º O modelo de Gestão Orçamentária e Financeira aplicável às soluções de TI do SISCOMEX e do PCE obedecerá ao
seguinte:
I - compete a cada órgão a consecução dos créditos e recursos financeiros para desenvolvimento das soluções de TI;
II - cada órgão deverá providenciar contrato com o prestador
de serviços de TI incumbido do desenvolvimento das soluções de
TI;
III - os custos incorridos, previamente à publicação da presente resolução, por determinado órgão em solução de TI compartilhada, poderão ser objeto de compensação de acordo com o artigo
5º; e
IV - não será admitida a descentralização de créditos orçamentários entre os órgãos para o desenvolvimento de solução de
TI.
Art. 8º A gestão do serviço de produção de solução de TI
compartilhada do PCE será realizada com base em rodízio semestral,
no qual RFB e SECEX serão sucessivamente responsáveis pela completa execução das despesas incorridas a cada semestre - empenho,
liquidação e pagamento.
Art. 9º A RFB e a SECEX poderão emitir atos complementares para regular situações específicas.
MARCOS JORGE DE LIMA
Secretário Executivo
CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DO MINISTÉRIO DA IN-
DÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, na qualidade de
coordenador do Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa
(GTSA), conforme consta do art. 3º da Portaria MDIC nº 234, de 16
de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Abrir procedimento de consulta pública para que a
sociedade possa apresentar propostas que visem ao aperfeiçoamento e
à simplificação de ações, procedimentos e normas afetas exclusivamente ao MDIC e a suas entidades vinculadas e supervisionadas,
relativamente aos temas constantes na lista disponibilizada em
w w w. m d i c . g o v. b r.
§1º São entidades vinculadas o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI e a Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA.
§2º É entidade supervisionada a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§3º Além de manifestações sobre as medidas elencadas na
lista de que trata o caput, também serão consideradas as manifestações sobre outras medidas não previstas na lista, desde que sejam
referentes a ações, procedimentos e normas que estejam exclusivamente no âmbito do MDIC e de suas entidades vinculadas e supervisionadas, não envolvendo outros órgãos da administração.
Art. 2º As manifestações deverão ser preenchidas no formato
do roteiro disponibilizado em www.mdic.gov.br e encaminhadas ao
correio eletrônico se@mdic.gov.br até 25 de novembro de 2016.
MARCOS JORGE DE LIMA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 447, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro
de 2005 e na Portaria nº 164, de 6 de outubro de 2011, alterada pela
Portaria nº 61, de 15 de março de 2016, e na Resolução nº, 43 de 27
de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º Instituir a Chamada Pública para seleção de atletas de
modalidades que não fazem parte dos Programas Olímpico e Paraolímpico, para fins de concessão da Bolsa Atleta exercício de 2016,
na forma do Edital publicado na Seção 3 do DOU de 11 de novembro
de 2016.
Art. 2º Os interessados deverão cumprir com as exigências
descritas no Edital em relação às fases do pleito, os procedimentos de
inscrição e os critérios objetivos para concessão do Bolsa Atleta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI
PORTARIA Nº448, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
artigo 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Nacional de Atletas -
CNA, de deliberação colegiada de assessoramento diretamente vinculada ao Ministro de Estado do Esporte, cujos membros têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§1º - A Comissão Nacional de Atletas - CNA tem a seguinte
composição:
I - 21 (vinte e um) atletas, representantes de modalidades
desportivas e paradesportivas, dispostos da seguinte forma:
a) 4 (quatro) representantes indicados pelo Comitê Olímpico
Brasileiro - COB;
b) 4 (três) representantes indicados pelo Comitê Paralímpico
Brasileiro - CPB;
c) 2 (dois) representantes indicados pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC;
d) 2 (cinco) representantes indicados por organização sem
fins lucrativos de atletas brasileiros;
e) 1 (um) representante indicados pela Autoridade Publica de
Governança do Futebol - APFUT;
f) 2 (dois) representantes indicados pela Organização Nacional de Entidades de Desporto - ONED; e
g) 6 (quatro) representantes indicados pelo Ministério do
Esporte.
II - A composição do CNA será submetida a aprovação do
Ministro do Esporte.
Art. 2º - os cargos de Presidente e Vice-Presidente, serão
exercidos, obrigatoriamente, por membros da Comissão Nacional de
Atletas, representantes de atletas do desporto e do paradesporto, eleitos em reunião, com mandato de 2 (dois) anos sem recondução.
§1º - Os membros da Comissão Nacional de Atletas - CNA
não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 3º - As eventuais despesas com viagens dos conselheiros
correrão à conta do Ministério do Esporte.
Art. 4º - Compete à Comissão Nacional de Atletas - CNA
assessorar o Ministro de Estado na gestão da Política Nacional do
Desporto e Paradesporto.
Art. 5º - A definição das competências e das condições de
funcionamento da Comissão Nacional de Atletas - CNA serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado
do Esporte.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 17, de 4 de fevereiro de
2015, do Ministério do Esporte.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a gestão das soluções de Tecnologia de Informação (TI) que integram o
Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX e o Portal Único de Comércio
Exterior - PCE, de que trata o Decreto nº
660, de 25 de setembro de 1992.
A Comissão Gestora do SISCOMEX, no uso das atribuições
que lhe conferem o §1º do art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de
setembro de 1992, e os arts. 3º e 4º do Anexo da Portaria MDIC/MF
nº 444, de 17 de outubro de 2014, e considerando o art. 19 do Anexo
da Portaria MDIC/MF nº 44, de 17 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º A gestão das soluções de Tecnologia de Informação
(TI) que integram o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SIS-
COMEX e o Portal Único do Comércio Exterior - PCE, referido no
art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, obedecerá ao
disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - Solução de TI compartilhada - aquela cujas funcionalidades atendam tanto a processos que sejam de competência, gestão
e controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quanto a
processos que sejam de competência, gestão e controle da Secretaria
de Comércio Exterior (SECEX) ou dos demais órgãos e entidades da
Administração Pública que intervêm no comércio exterior;
II - Solução de TI exclusiva - aquela cujas funcionalidades
atendam exclusivamente a processos que sejam de competência, gestão, e controle da RFB, ou exclusivamente a processos de competência, gestão e controle da SECEX ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública que intervêm nos processos de
comércio exterior;
III - Órgão Gestor da solução:
a.A RFB, da solução de TI cujas funcionalidades atendam
exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle;
b. A SECEX, da solução de TI cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle, assim como a processos de competência, gestão e controle dos
demais órgãos e entidades da Administração Pública que intervêm
comércio exterior, excetuada a RFB; e
c.A RFB e a SECEX, conjuntamente, da solução de TI
compartilhada.
IV - Órgão Contratante - aquele responsável pela completa
execução da despesa - empenho, liquidação e pagamento - das ordens
de serviço emitidas.
Parágrafo único. A detenção dos direitos de controle, propriedade intelectual e documentação das soluções de TI do SIS-
COMEX e do PCE será compartilhada ou exclusiva conforme o
disposto neste artigo, ressalvadas disposições legais distintas, inclusive as relativas ao sigilo da informação.
Art. 3º O Comitê Executivo da Comissão Gestora do SIS-
COMEX definirá as soluções de TI a serem desenvolvidas ou aprimoradas ao amparo do contrato de cada órgão gestor.
Parágrafo único. É facultado ao órgão gestor do processo desenvolver ou aprimorar soluções de TI exclusivas que o atendam independentemente de definição do Comitê Executivo, desde que suporte
integralmente os custos de tais serviços na forma do § 3º do art. 5º.
Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços
.
Ministério do Esporte
.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL
RETIFICAÇÃO
No preâmbulo da Portaria do Secretário de Desenvolvimento
e Competitividade Industrial nº 172, de 8 de novembro de 2016,
referente ao processo MDIC nº 52001.001593/2016-91, publicada no
Diário Oficial da União de 9.11.2016, Seção 1, Pág. 48,
Onde se lê:
... e no processo MDIC nº 52001.001563/2016-91...
Leia-se:
... e no processo MDIC nº 52001.001593/2016-91...
Como citar: PORTARIA Nº 447 — DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/11/2016, p. 78