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INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA — página do DOU de 27/07/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
6

Processos citados

  • 826.186/2017

    48413.826186/2017-51, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.502/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 17 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 165/2021-RF. Nº 102 - Dar

  • 868.169/2020

    Dois Vizinhos, na faixa de fronteira do referido estado; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48413.926240/2009-57 e 48413.826186/2017-51, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.502/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 17 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 165/2021-RF. Nº 102 - Dar assentimento prévio a AILTON CABRAL DUARTE para pesquisar fosfato em uma área de 1.947,88ha, no município de Bonito, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868169/2020-34, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.503/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 166/2021-RF. Nº 103 - Dar

  • 826.288/2018

    uma área de 1.947,88ha, no município de Bonito, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868169/2020-34, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.503/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 166/2021-RF. Nº 103 - Dar assentimento prévio a ARMINDO VISSOTO para pesquisar minério de cobre em uma área de 144,16ha, no município de Nova Prata do Iguaçu, na faixa de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48413.826288/2018-57, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 18.500/2021/GEPM/ANM, de 14 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021 e a Nota - AP nº 167/2021-RF. Nº 104 - Dar

  • 826.289/2019

    D/SR(11)RS/INCRA, de 15 de abril de 2021, o Parecer nº 10/2021/PROC/PFE-INCRA- RS/PGF/AGU, de 15 de abril de 2021, o Parecer nº 7479/2021/DDA-3/DDA/DD/SEDE/INCRA , de 20 de abril de 2021, o Ofício nº 34799/2021/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA , de 8 de junho de 2021, e a Nota-AP nº 169/2021-RF. Nº 105 - Dar assentimento prévio a ELOI BOMBONATTO para pesquisar argila e água mineral em uma área de 606,04ha, no município de Toledo, na faixa de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826289/2019-40, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.804/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 175/2021-RF. Nº 106 - Dar

  • 868.112/2018

    do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826289/2019-40, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.804/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 175/2021-RF. Nº 106 - Dar assentimento prévio a MÁRIO SABATEL JÚNIOR para, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar ametista e quartzo em uma área de 48,00ha, no município de Caracol, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM no 48423.868112/2018-53, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 18.308/2021/GEPM/ANM, de 11 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 176/2021 - RF. Nº 107 - Dar

  • 880.171/2020

    e PR nº 00043.000240/2021-41; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício no 20.453/2021/GAB-DG/ANM, de 30 de junho de 2021, recebido em 7 de julho de 2021, retificado pelo Ofício nº 22.152/2021/SRG-ANM/ANM, de 14 de julho de 2021, e a Nota - AP nº 177/2021-RF. Nº 108 - Dar assentimento prévio a AVEMAR ROBERTO ROCHA para pesquisar minério ouro em uma área de 553,48ha, nos municípios de Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira, ambos na faixa de fronteira do estado do Amazonas; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48063.880171/2020-51, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 14.959/2021/GEPM/ANM, de 17 de maio de 2021, recebido em 23 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 178/2021-RF.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021072700006 Seção 1 Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência." (NR) Art. 57. Ficam revogados: I - o Decreto nº 5.761, de 2006; e II - o inciso V do caput do art. 4º do Decreto nº 9.891, de 2019. Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Gilson Machado Guimarães Neto Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 360, de 26 de julho de 2021. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde". Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "A proposição legislativa inclui tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia entre as coberturas que seriam obrigatórias aos planos privados de assistência à saúde, que deveriam oferecê-las, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada em até quarenta e oito horas após a prescrição médica diretamente ao paciente ou ao seu representante legal. Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida, ao incluir esses novos medicamentos de forma automática, sem a devida avaliação técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a inclusão de medicamentos e procedimentos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, contraria o interesse público por deixar de levar em consideração aspectos como a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica aos atores do mercado e a toda a sociedade civil, de forma que comprometeria a sustentabilidade do mercado e criaria discrepâncias no tratamento das tecnologias e, consequentemente, no acesso dos beneficiários ao tratamento de que necessitam, o que privilegiaria os pacientes acometidos por doenças oncológicas que requeiram a utilização de antineoplásicos orais. Ademais, a obrigatoriedade de cobertura do antineoplásico em até quarenta e oito horas após a prescrição médica também contraria o interesse público, pois criaria substancial iniquidade de acesso a novas tecnologias para beneficiários da saúde suplementar ao se prever que determinada tecnologia prescindiria da análise técnica da ANS para compor o rol de coberturas obrigatórias. Por fim, ao considerar o alto custo dos antineoplásicos orais e a imprevisibilidade da aprovação e concessão dos registros pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, existiria o risco do comprometimento da sustentabilidade do mercado de planos privados de assistência à saúde, o qual teria como consequência o inevitável repasse desses custos adicionais aos consumidores, de modo que encareceria, ainda mais, os planos de saúde, além de poder trazer riscos à manutenção da cobertura privada aos atuais beneficiários, particularmente aos mais pobres." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AC CACB CD. Processo n° 00100.001478/2020-81. DEFIRO o credenciamento da AR Associação Empresarial de Concórdia - ACIC. Processo n° 00100.002295/2021-63. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 26 DE JULHO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atribuição que lhe foi conferida por meio do art. 18 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; da Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; e no Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve: Nº 101 - Dar assentimento prévio à empresa IVONEI ZOTTI & CIA. LTDA. - EPP, CNPJ nº 02.418.793/0001-99, com sede na Rodovia PR-281, s/nº, Linha São Judas Tadeu, no município de São Jorge D'Oeste/PR, para estabelecer-se na faixa de fronteira do estado do Paraná, bem como pesquisar argila e basalto em uma área de 114,76ha, no município de Dois Vizinhos, na faixa de fronteira do referido estado; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48413.926240/2009-57 e 48413.826186/2017-51, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.502/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 17 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 165/2021-RF. Nº 102 - Dar assentimento prévio a AILTON CABRAL DUARTE para pesquisar fosfato em uma área de 1.947,88ha, no município de Bonito, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868169/2020-34, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.503/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 166/2021-RF. Nº 103 - Dar assentimento prévio a ARMINDO VISSOTO para pesquisar minério de cobre em uma área de 144,16ha, no município de Nova Prata do Iguaçu, na faixa de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48413.826288/2018-57, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 18.500/2021/GEPM/ANM, de 14 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021 e a Nota - AP nº 167/2021-RF. Nº 104 - Dar assentimento prévio ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para proceder à alienação da área total de 4.174,7532ha do Projeto de Assentamento Rondinha, localizado no município de Joia, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul, registrado em nome do INCRA, sob a matrícula nº 10.370, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Augusto Pestana/RS; de acordo com a conclusão do Processo INCRA nº 54000.016455/2021-17, o Parecer nº 7176/2021/SR(11)RS-D3/SR(11)RS- D/SR(11)RS/INCRA, de 15 de abril de 2021, o Parecer nº 10/2021/PROC/PFE-INCRA- RS/PGF/AGU, de 15 de abril de 2021, o Parecer nº 7479/2021/DDA-3/DDA/DD/SEDE/INCRA , de 20 de abril de 2021, o Ofício nº 34799/2021/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA , de 8 de junho de 2021, e a Nota-AP nº 169/2021-RF. Nº 105 - Dar assentimento prévio a ELOI BOMBONATTO para pesquisar argila e água mineral em uma área de 606,04ha, no município de Toledo, na faixa de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826289/2019-40, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.804/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 175/2021-RF. Nº 106 - Dar assentimento prévio a MÁRIO SABATEL JÚNIOR para, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar ametista e quartzo em uma área de 48,00ha, no município de Caracol, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM no 48423.868112/2018-53, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 18.308/2021/GEPM/ANM, de 11 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 176/2021 - RF. Nº 107 - Dar assentimento prévio à empresa CENTRAIS ELÉTRICAS CESAR FILHO LTDA ., CNPJ nº 08.879.127/0001-34, para arquivar, na Junta Comercial competente, a Décima Segunda Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 22 de junho de 2020, que versa sobre modificação do capital social para R$ 24.000.000,00; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48400.001325/2015-18, 48075.986105/2021-35, 48075.986378/2020-07 e PR nº 00043.000240/2021-41; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício no 20.453/2021/GAB-DG/ANM, de 30 de junho de 2021, recebido em 7 de julho de 2021, retificado pelo Ofício nº 22.152/2021/SRG-ANM/ANM, de 14 de julho de 2021, e a Nota - AP nº 177/2021-RF. Nº 108 - Dar assentimento prévio a AVEMAR ROBERTO ROCHA para pesquisar minério ouro em uma área de 553,48ha, nos municípios de Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira, ambos na faixa de fronteira do estado do Amazonas; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48063.880171/2020-51, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 14.959/2021/GEPM/ANM, de 17 de maio de 2021, recebido em 23 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 178/2021-RF. AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 240, DE 23 DE JULHO DE 2021 Altera o anexo da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.057293/2020-29, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO ...5. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS: 5.1. Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) denominação (nome) de venda do produto de origem animal: 1. o nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor; sem intercalações de desenhos e outros dizeres; 2. o tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo, caso existam. b) lista de ingredientes: a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo, em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função, nome e número de INS; c) conteúdos líquidos: os conteúdos líquidos devem ser indicados no painel principal do rótulo de acordo com o regulamento técnico específico; d) identificação da origem; e) nome ou razão social e endereço do estabelecimento; f) nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importados; g) carimbo oficial de inspeção; h) CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; i) instruções sobre a conservação do produto; j) identificação do lote; k) prazo de validade; l) indicação da expressão "Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº-----/-----", nos produtos sujeitos ao registro; ou m) indicação da expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", nos produtos isentos de registro; e n) instruções sobre o preparo e uso do produto, quando necessário." (NR) "6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA .................................................................................................................................. 6.2. Lista de ingredientes 6.2.1.......................................................................................................................... 6.2.2........................................................................................................................... ................................................................................................................................... d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando fizer parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos estarem declarados como tais, na lista de ingredientes; não é necessário declarar a água e outros componentes voláteis, que se evaporem durante a fabricação; e) quando se tratar de produtos de origem animal desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, por meio da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no produto de origem animal reconstituído. Nestes casos,

Como citar: DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/07/2021, p. 6

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