48413.826186/2017-51, a conclusão da
Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.502/2021/GEPM/ANM, de 9 de
junho de 2021, recebido em 17 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 165/2021-RF.
Nº 102 - Dar
Dois Vizinhos, na faixa de fronteira do referido estado; de acordo com a instrução dos
Processos ANM nos 48413.926240/2009-57 e 48413.826186/2017-51, a conclusão da
Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.502/2021/GEPM/ANM, de 9 de
junho de 2021, recebido em 17 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 165/2021-RF.
Nº 102 - Dar assentimento prévio a AILTON CABRAL DUARTE para pesquisar fosfato em
uma área de 1.947,88ha, no município de Bonito, na faixa de fronteira do estado de Mato
Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868169/2020-34, a
conclusão
da
Agência
Nacional
de
Mineração,
por
meio
do
Ofício
nº
17.503/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a
Nota - AP nº 166/2021-RF.
Nº 103 - Dar
uma área de 1.947,88ha, no município de Bonito, na faixa de fronteira do estado de Mato
Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868169/2020-34, a
conclusão
da
Agência
Nacional
de
Mineração,
por
meio
do
Ofício
nº
17.503/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a
Nota - AP nº 166/2021-RF.
Nº 103 - Dar assentimento prévio a ARMINDO VISSOTO para pesquisar minério de cobre
em uma área de 144,16ha, no município de Nova Prata do Iguaçu, na faixa de fronteira do
estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48413.826288/2018-57,
a
conclusão
da
Agência
Nacional
de
Mineração,
por
meio
do
Ofício
nº
18.500/2021/GEPM/ANM, de 14 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021 e a
Nota - AP nº 167/2021-RF.
Nº 104 - Dar
D/SR(11)RS/INCRA, de 15 de abril de 2021, o Parecer nº 10/2021/PROC/PFE-INCRA-
RS/PGF/AGU, de 15 de abril de 2021, o Parecer nº 7479/2021/DDA-3/DDA/DD/SEDE/INCRA ,
de 20 de abril de 2021, o Ofício nº 34799/2021/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA ,
de 8 de junho de 2021, e a Nota-AP nº 169/2021-RF.
Nº 105 - Dar assentimento prévio a ELOI BOMBONATTO para pesquisar argila e água
mineral em uma área de 606,04ha, no município de Toledo, na faixa de fronteira do estado
do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826289/2019-40, a
conclusão
da
Agência
Nacional
de
Mineração,
por
meio
do
Ofício
nº
17.804/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a
Nota - AP nº 175/2021-RF.
Nº 106 - Dar
do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826289/2019-40, a
conclusão
da
Agência
Nacional
de
Mineração,
por
meio
do
Ofício
nº
17.804/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a
Nota - AP nº 175/2021-RF.
Nº 106 - Dar assentimento prévio a MÁRIO SABATEL JÚNIOR para, sob o regime de
Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar ametista e quartzo em uma área de 48,00ha, no
município de Caracol, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de acordo
com a instrução do Processo ANM no 48423.868112/2018-53, a conclusão da Agência
Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 18.308/2021/GEPM/ANM, de 11 de junho de
2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 176/2021 - RF.
Nº 107 - Dar
e PR nº 00043.000240/2021-41; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio
do Ofício no 20.453/2021/GAB-DG/ANM, de 30 de junho de 2021, recebido em 7 de julho
de 2021, retificado pelo Ofício nº 22.152/2021/SRG-ANM/ANM, de 14 de julho de 2021, e
a Nota - AP nº 177/2021-RF.
Nº 108 - Dar assentimento prévio a AVEMAR ROBERTO ROCHA para pesquisar minério ouro
em uma área de 553,48ha, nos municípios de Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da
Cachoeira, ambos na faixa de fronteira do estado do Amazonas; de acordo com a instrução
do Processo ANM nº 48063.880171/2020-51, a conclusão da Agência Nacional de
Mineração, por meio do Ofício nº 14.959/2021/GEPM/ANM, de 17 de maio de 2021,
recebido em 23 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 178/2021-RF.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021072700006
Seção 1
Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e
do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais,
conforme sua área de competência." (NR)
Art. 57. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.761, de 2006; e
II - o inciso V do caput do art. 4º do Decreto nº 9.891, de 2019.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Nº 360, de 26 de julho de 2021.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 6.330, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos
de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral
pelos usuários de planos de assistência à saúde".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas
seguintes razões:
"A proposição legislativa inclui tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e
domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e
hemoterapia entre as coberturas que seriam obrigatórias aos planos privados de
assistência à saúde, que deveriam oferecê-las, por meio de rede própria, credenciada,
contratada ou referenciada em até quarenta e oito horas após a prescrição médica
diretamente ao paciente ou ao seu representante legal.
Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida, ao incluir esses
novos medicamentos de forma automática, sem a devida avaliação técnica da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a inclusão de medicamentos e
procedimentos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, contraria o interesse
público por deixar de levar em consideração aspectos como a previsibilidade, a
transparência e a segurança jurídica aos atores do mercado e a toda a sociedade civil,
de forma que comprometeria a sustentabilidade do mercado e criaria discrepâncias
no tratamento das tecnologias e, consequentemente, no acesso dos beneficiários ao
tratamento de que necessitam, o que privilegiaria os pacientes acometidos por
doenças oncológicas que requeiram a utilização de antineoplásicos orais.
Ademais, a obrigatoriedade de cobertura do antineoplásico em até quarenta e
oito horas após a prescrição médica também contraria o interesse público, pois
criaria substancial iniquidade de acesso a novas tecnologias para beneficiários da
saúde suplementar ao se prever que determinada tecnologia prescindiria da análise
técnica da ANS para compor o rol de coberturas obrigatórias.
Por fim,
ao considerar
o alto
custo dos
antineoplásicos orais
e a
imprevisibilidade da aprovação e concessão dos registros pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, existiria o risco do comprometimento da sustentabilidade
do mercado de planos privados de assistência à saúde, o qual teria como
consequência o inevitável repasse desses custos adicionais aos consumidores, de
modo que encareceria, ainda mais, os planos de saúde, além de poder trazer riscos
à manutenção da cobertura privada aos atuais beneficiários, particularmente aos
mais pobres."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em
causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AC CACB CD. Processo n° 00100.001478/2020-81.
DEFIRO o credenciamento da AR Associação Empresarial de Concórdia - ACIC.
Processo n° 00100.002295/2021-63.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 26 DE JULHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, NA
CONDIÇÃO DE
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atribuição que lhe foi conferida por
meio do art. 18 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; da Resolução CDN nº 1, de 12
de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no
disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; na Lei nº 8.183, de 11
de abril de 1991; na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; e no Decreto nº 9.215, de 29 de
novembro de 2017, resolve:
Nº 101 - Dar assentimento prévio à empresa IVONEI ZOTTI & CIA. LTDA. - EPP, CNPJ nº
02.418.793/0001-99, com sede na Rodovia PR-281, s/nº, Linha São Judas Tadeu, no
município de São Jorge D'Oeste/PR, para estabelecer-se na faixa de fronteira do estado do
Paraná, bem como pesquisar argila e basalto em uma área de 114,76ha, no município de
Dois Vizinhos, na faixa de fronteira do referido estado; de acordo com a instrução dos
Processos ANM nos 48413.926240/2009-57 e 48413.826186/2017-51, a conclusão da
Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 17.502/2021/GEPM/ANM, de 9 de
junho de 2021, recebido em 17 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 165/2021-RF.
Nº 102 - Dar assentimento prévio a AILTON CABRAL DUARTE para pesquisar fosfato em
uma área de 1.947,88ha, no município de Bonito, na faixa de fronteira do estado de Mato
Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868169/2020-34, a
conclusão
da
Agência
Nacional
de
Mineração,
por
meio
do
Ofício
nº
17.503/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a
Nota - AP nº 166/2021-RF.
Nº 103 - Dar assentimento prévio a ARMINDO VISSOTO para pesquisar minério de cobre
em uma área de 144,16ha, no município de Nova Prata do Iguaçu, na faixa de fronteira do
estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48413.826288/2018-57,
a
conclusão
da
Agência
Nacional
de
Mineração,
por
meio
do
Ofício
nº
18.500/2021/GEPM/ANM, de 14 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021 e a
Nota - AP nº 167/2021-RF.
Nº 104 - Dar assentimento prévio ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA para proceder à alienação da área total de 4.174,7532ha do Projeto de
Assentamento Rondinha, localizado no município de Joia, na faixa de fronteira do estado
do Rio Grande do Sul, registrado em nome do INCRA, sob a matrícula nº 10.370, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis de Augusto Pestana/RS; de acordo com a conclusão do
Processo INCRA nº 54000.016455/2021-17, o Parecer nº 7176/2021/SR(11)RS-D3/SR(11)RS-
D/SR(11)RS/INCRA, de 15 de abril de 2021, o Parecer nº 10/2021/PROC/PFE-INCRA-
RS/PGF/AGU, de 15 de abril de 2021, o Parecer nº 7479/2021/DDA-3/DDA/DD/SEDE/INCRA ,
de 20 de abril de 2021, o Ofício nº 34799/2021/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA ,
de 8 de junho de 2021, e a Nota-AP nº 169/2021-RF.
Nº 105 - Dar assentimento prévio a ELOI BOMBONATTO para pesquisar argila e água
mineral em uma área de 606,04ha, no município de Toledo, na faixa de fronteira do estado
do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826289/2019-40, a
conclusão
da
Agência
Nacional
de
Mineração,
por
meio
do
Ofício
nº
17.804/2021/GEPM/ANM, de 9 de junho de 2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a
Nota - AP nº 175/2021-RF.
Nº 106 - Dar assentimento prévio a MÁRIO SABATEL JÚNIOR para, sob o regime de
Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar ametista e quartzo em uma área de 48,00ha, no
município de Caracol, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de acordo
com a instrução do Processo ANM no 48423.868112/2018-53, a conclusão da Agência
Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 18.308/2021/GEPM/ANM, de 11 de junho de
2021, recebido em 16 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 176/2021 - RF.
Nº 107 - Dar assentimento prévio à empresa CENTRAIS ELÉTRICAS CESAR FILHO LTDA .,
CNPJ nº 08.879.127/0001-34, para arquivar, na Junta Comercial competente, a Décima
Segunda Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 22 de junho de 2020, que versa
sobre modificação do capital social para R$ 24.000.000,00; de acordo com a instrução dos
Processos ANM nos 48400.001325/2015-18, 48075.986105/2021-35, 48075.986378/2020-07
e PR nº 00043.000240/2021-41; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio
do Ofício no 20.453/2021/GAB-DG/ANM, de 30 de junho de 2021, recebido em 7 de julho
de 2021, retificado pelo Ofício nº 22.152/2021/SRG-ANM/ANM, de 14 de julho de 2021, e
a Nota - AP nº 177/2021-RF.
Nº 108 - Dar assentimento prévio a AVEMAR ROBERTO ROCHA para pesquisar minério ouro
em uma área de 553,48ha, nos municípios de Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da
Cachoeira, ambos na faixa de fronteira do estado do Amazonas; de acordo com a instrução
do Processo ANM nº 48063.880171/2020-51, a conclusão da Agência Nacional de
Mineração, por meio do Ofício nº 14.959/2021/GEPM/ANM, de 17 de maio de 2021,
recebido em 23 de junho de 2021, e a Nota - AP nº 178/2021-RF.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 240, DE 23 DE JULHO DE 2021
Altera o anexo da Instrução Normativa MAPA nº
22, de 24 de novembro de 2005, que aprova o
Regulamento Técnico para rotulagem de produto
de origem animal embalado.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº
7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e
o que consta do Processo nº 21000.057293/2020-29, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO
...5. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:
5.1. Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico
específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal
embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) denominação (nome) de venda do produto de origem animal:
1. o nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel
principal do rótulo, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor; sem
intercalações de desenhos e outros dizeres;
2. o tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado
para a indicação da marca comercial ou logotipo, caso existam.
b) lista de ingredientes: a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo,
em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função, nome e
número de INS;
c) conteúdos líquidos: os conteúdos líquidos devem ser indicados no painel
principal do rótulo de acordo com o regulamento técnico específico;
d) identificação da origem;
e) nome ou razão social e endereço do estabelecimento;
f) nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de
origem animal importados;
g) carimbo oficial de inspeção;
h) CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
i) instruções sobre a conservação do produto;
j) identificação do lote;
k) prazo de validade;
l) indicação da expressão "Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA
sob nº-----/-----", nos produtos sujeitos ao registro; ou
m) indicação da expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento", nos produtos isentos de registro; e
n) instruções sobre o preparo e uso do produto, quando necessário."
(NR)
"6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
..................................................................................................................................
6.2. Lista de ingredientes
6.2.1..........................................................................................................................
6.2.2...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando fizer
parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes
compostos estarem declarados como tais, na lista de ingredientes; não é necessário
declarar a água e outros componentes voláteis, que se evaporem durante a
fabricação;
e) quando se tratar de
produtos de origem animal desidratados,
concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu
consumo, por meio da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em
ordem de proporção (m/m) no produto de origem animal reconstituído. Nestes casos,
Como citar: DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/07/2021, p. 6