Relação nº 35/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
826.490/2011-CALCÁRIO CALPONTA LTDA.
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175)
826.278/2016-RICARDO DE FREITAS GARCIA- Cessionário:Guilherme de Jesus
Paulus- CPF ou CNPJ 479.331.008-72- Alvará n°8323/2017
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
826.559/2002-INDÚSTRIA MISSIATO DE BEBIDAS LTDA-OF. N°880/2019-Gerência Regional/PR
Fase de Concessão de Lavra
Nega aprovação do relatório de Pesquisa de nova substância(1107)
Relação nº 36/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o arquivamento do processo(163)
826.508/2018-ARENA MINERAÇÃO LTDA. ME- DOU de 04/07/2019
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019072200049
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ
D ES P AC H O
Relação nº 35/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
826.490/2011-CALCÁRIO CALPONTA LTDA.
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175)
826.258/2017-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-
Alvará n°9460/2017 - Cessionario:826.391/2018-Areial do Vale Ltda- CPF ou CNPJ
81.244.253/0001-02
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
827.036/2013-AREAL
ITABAUNA
LTDA.-
Cessionário:Mrx
Mineração
e
Reflorestamento Ltda- CPF ou CNPJ 15.640.208/0001-42- Alvará n°449/2014
826.278/2016-RICARDO DE FREITAS GARCIA- Cessionário:Guilherme de Jesus
Paulus- CPF ou CNPJ 479.331.008-72- Alvará n°8323/2017
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
827.016/2014-LINHA ZERO ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Prorroga por 02
(dois) anos o prazo de validade
da autorização de
pesquisa(325)
826.703/2015-SERGIO PEDRO TOSIN-ALVARÁ N°1830/2016
826.704/2015-SERGIO PEDRO TOSIN-ALVARÁ N°1831/2016
826.055/2016-CUNHAMAIS TERRAPLANAGEM E
TRANSPORTES EIRELI ME-
ALVARÁ N°6897/2016
826.864/2016-PARANÁ GRANITOS LTDA-ALVARÁ N°4591/2016
Torna sem efeito anuência da Cessão Parcial de Direitos(533)
826.733/2016-GILMAR JARENTCHUK- DOU de 04/07/2019
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
826.387/2008-FLORAMADER LTDA-OF. N°896/2019
826.558/2010-CARRAPEIRO & CARRAPEIRO LTDA ME-OF. N°871/2019
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2106)
826.303/2002-MONTECAL INDÚSTRIA DE CAL LTDA.-OF. N°872/2019-Gerência Regional/PR
826.327/2002-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA.-OF. N°873/2019-Gerência Regional/PR
826.342/2002-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-OF.
N°874/2019-Gerência Regional/PR
826.395/2002-J. A. GAI COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA EPP-OF.
N°875/2019-Gerência Regional/PR
826.407/2002-FURNAS EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA-OF. N°876/2019-Gerência Regional/PR
826.408/2002-FURNAS EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA-OF. N°877/2019-Gerência Regional/PR
826.409/2002-FURNAS EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA-OF. N°878/2019-Gerência Regional/PR
826.424/2002-LUCIANA LEITE ME-OF. N°879/2019-Gerência Regional/PR
826.559/2002-INDÚSTRIA MISSIATO DE BEBIDAS LTDA-OF. N°880/2019-Gerência Regional/PR
Fase de Concessão de Lavra
Nega aprovação do relatório de Pesquisa de nova substância(1107)
821.270/1987-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL SEREIA LTDA. ME
CARLOS ALBERTO DIETER
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 36/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o arquivamento do processo(163)
826.508/2018-ARENA MINERAÇÃO LTDA. ME- DOU de 04/07/2019
CARLOS ALBERTO DIETER
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 797, DE 19 DE JULHO DE 2019
Revoga dispositivos da Resolução ANP nº 49, de 30
de novembro de 2016, que estabelece os requisitos
necessários
à autorização
para
o exercício
da
atividade
de distribuição
de
gás liquefeito
de
petróleo - GLP, da Resolução ANP nº 51, de 30 de
novembro de 2016, que estabelece os requisitos
necessários à autorização para
o exercício das
atividades de revenda de gás liquefeito de petróleo -
GLP, e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º do
Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de
1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o
que consta do Processo nº 48610.205648/2019-37 e nas deliberações tomadas na 985ª
Reunião de Diretoria, realizada em 18 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016:
a) o art. 36; e
b) o inciso IV do art. 44;
II - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016:
a) o art. 27; e
b) o inciso IV do art. 29;
III - a Resolução ANP nº 754, de 25 de outubro de 2018;
IV - a Resolução ANP nº 783, de 26 de abril de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
DESPACHO Nº 558, DE 19 DE JULHO DE 2019
A SUPERINTENDENTE
ADJUNTA DE
PRODUÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 447, de 31 de
outubro de 2017, e de acordo com a Portaria ANP nº 318, de 27 de dezembro de
2001, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.206049/2018-50,
- as informações, os estudos e os projetos apresentados a ANP pela LEROS
GREEN TECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 23.378.585/0001-83, referentes à
construção da planta produtora de solventes da mesma empresa, constantes do
processo ANP nº 48610.206049/2018-50;
- a solicitação feita pela LEROS GREEN TECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em
13/12/2018, constante do processo acima mencionado, visando obter autorização para
construção da instalação citada, conforme determina o art. 1º da Portaria ANP nº 318/2001;
- que, após análise preliminar do material encaminhado à ANP, e tendo
concluído que este atende aos requisitos mínimos em termos de documentação
exigida;
torna público o seguinte ato:
- fica autorizada a publicação do sumário do projeto em questão, que faz
parte do Anexo a este Despacho;
- indica a Superintendência de Produção de Combustíveis da ANP, situada
na Av. Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, para o
encaminhamento, em até 30 (trinta) dias da presente publicação, dos comentários e
sugestões sobre o referido projeto;
- informa que a documentação apresentada continua em processo de
análise pela ANP e que a presente publicação não caracteriza, desse modo, qualquer
autorização prévia concedida por esta Agência.
HELOISA HELENA MOREIRA PARAQUETTI
ANEXO
1. Descrição Básica
A
LEROS
GREEN
TECH
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
LTDA.,
CNPJ
nº
23.378.585/0001-83, situada na Av. Projetada 1, nº 1, Jurupara, Votorantim - SP, vem
solicitar autorização para construção de instalação industrial produtora de solventes, a
ser construída no citado endereço, com capacidade de produção de 40.000 m³/ano
(110 m³/d), visando a produção dos seguintes solventes:
. Solvente
Capacidade (m³/ano)
Capacidade (m³/dia)
. Aromáticos mistos
7.000
. Óleo Parafínico
5.000
. Óleo Aromático
4.700
. Naftas
13.000
. Óleo Extensor
2.600
. Álcoois residuais
7.700
2. Meio Ambiente
Licença Ambiental Prévia e de Instalação: LPI n° 6001776, concedida pela
CETESB-SP, válida até 05/04/2021.
3. Prazos
As seguintes datas estão previstas:
- Início das obras: à partir da publicação de autorização para construção.
- Término das obras: 7 (sete) meses após publicação de autorização para construção.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.468, DE 19 DE JULHO DE 2019
Institui o Selo Empresa Amiga da Família (SEAF),
destinado a fomentar e reconhecer empresas que
adotam práticas organizacionais de equilíbrio entre
trabalho e família.
O MINISTRO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 8.851, 20 de setembro
de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Família (SEAF), destinado a
fomentar e reconhecer empresas que desenvolvam práticas organizacionais que visem o
equilíbrio entre trabalho e família, nos termos do Regulamento anexo a essa Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO LUIZ CURY CARAZZA
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Selo Empresa Amiga da Família (SEAF) tem por finalidade fomentar a
adoção voluntária de práticas organizacionais familiarmente responsáveis pelas empresas
brasileiras, por meio do reconhecimento público daquelas que se mostram comprometidas
com o equilíbrio trabalho-família.
Parágrafo único. Ademais, visa o florescimento pessoal e profissional, bem
como o desenvolvimento sustentável da sociedade.
Art. 2º São objetivos específicos do SEAF:
I - Sensibilizar as empresas acerca dos impactos negativos da ausência de
práticas organizacionais voltadas ao equilíbrio entre trabalho e família, situação que afeta
a produtividade e a competitividade das empresas, a qualidade de vida dos funcionários e
suas famílias, e o desenvolvimento social e econômico do país;
II - Aumentar o conhecimento das empresas acerca das práticas organizacionais
de equilíbrio trabalho-família por meio da divulgação de boas práticas;
III - Reconhecer publicamente, por meio da concessão do SEAF, as empresas
que implementam
práticas organizacionais familiarmente responsáveis
voltadas a
promover o equilíbrio trabalho-família de seus funcionários.
Art. 3º A Secretaria Nacional da Família (SNF) lançará edital referente ao Selo
Empresa Amiga da Família em periodicidade anual.
Parágrafo único. O edital regulamentará, por meio do estabelecimento de
prazos e critérios objetivos, o processo de inscrição, avaliação e divulgação dos resultados
obtidos pelas empresas candidatas.
Art. 4º O Selo terá a validade de um ano, contado a partir da data de
concessão, podendo ter seu uso suspenso ou cassado a qualquer tempo caso algum dos
requisitos previstos deixem de ser atendidos pela empresa.
Art. 5º O recebimento do SEAF não gera à empresa quaisquer direitos,
garantias ou privilégios em suas relações com o setor público, tampouco certifica a
legalidade ou idoneidade da empresa e dos atos por ela praticados.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO ALVO
Art. 6º São público-alvo do Selo Empresa Amiga da Família:
I - Empresas privadas com faturamento anual bruto superior a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), considerando-se matriz e filiais, caso haja, e que tenham
sede, filial ou representação no território brasileiro;
II - Empresas estatais do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DO SELO EMPRESA AMIGA DA FAMÍLIA
Art. 7º O Selo Empresa Amiga da Família (SEAF) possuirá duas modalidades:
I - SEAF - Adesão;
II - SEAF - Empresa Amiga da Família.
§ 1º Poderão receber o SEAF - Adesão as empresas que, cumprindo os prazos
e critérios previstos por este Regulamento e pelo Edital de Chamamento Público referente
à edição em vigência, assinarem termo de compromisso, pelo qual se comprometem a
implementar medidas organizacionais de equilíbrio trabalho-família e a submetê-las ao
processo de avaliação do SEAF na edição subsequente.
I - a empresa que não cumprir com o disposto no termo de compromisso do
SEAF - Adesão, não poderá participar da edição subsequente na mesma modalidade.
Como citar: Alvará n°9460/2017 - Cessionario:826.391/2018-Areial do Vale Ltda- CPF ou CNPJ — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/07/2019, p. 49