866.491/2004-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Portaria
de Lavra N° 142/2011
Fase de Requerimento de Lavra
Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950)
826.493/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
N° 8029/2001
Fase de Autorização de Pesquisa
Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950)
806.162/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
de Pesquisa N° 11.382/2007
Fase de Requerimento de Pesquisa
Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950)
861.328/2008-CERAMIKALYS INDUSTRIA CERAMICA E CO-
MERCIO LTDA-ALVARÁ N°15.124/2008
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa(325)
860.942/2009-CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTU-
RISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA-ALVARÁ N°13.788/2009
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa(326)
862.481/2008-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E COMER-
CIO SA-ALVARÁ N°17.214/2008
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
860.194/1994-D'VIDA ÁGUAS MINERAIS LTDA.- Fonte: DA VI-
DA; Marca: ACQUA PURA E LEVE; Embalagem: 200ml, 300ml,
500ml, 1,5L, 5L, 10L e 20L (SEM GÁS) E 500ml (COM GÁS).-
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Fase de Requerimento de Lavra
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N° 4961/2001
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826.493/2001-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
N° 8029/2001
Fase de Autorização de Pesquisa
Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950)
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A -
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806.052/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
de Pesquisa N° 1.668/2007
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806.053/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
de Pesquisa N° 1.669/2007
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806.054/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
de Pesquisa N° 1.605/2007
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806.055/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
de Pesquisa N° 1.670/2007
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806.126/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
de Pesquisa N° 6.470/2007
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806.127/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
de Pesquisa N° 6.471/2007
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806.128/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
de Pesquisa N° 6.472/2007
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A -
CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados:DNPM
806.162/2007-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Alvará
de Pesquisa N° 11.382/2007
Fase de Requerimento de Pesquisa
Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950)
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A -
CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados:DNPM
866.134/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Requerimento de Pesquisa N° /
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A -
CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados:DNPM
866.136/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Requerimento de Pesquisa N° /
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A -
CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados:DNPM
866.140/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Requerimento de Pesquisa N° /
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A -
CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados:DNPM
866.141/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Requerimento de Pesquisa N° /
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A -
CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados:DNPM
866.142/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Requerimento de Pesquisa N° /
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A -
CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados:DNPM
866.143/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Requerimento de Pesquisa N° /
Incorporadora:VOTORANTIM CIMENTOS S/A -
CNPJ01.637.895/0001-32 - Direitos incorporados:DNPM
866.146/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A - Requerimento de Pesquisa N° /
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 4 4 3 / 2 0 11
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
860.684/2004-JOSE ROBERTO DOS SANTOS AREAS-OF.
860.224/2008-GREGÓRIO VASSILIVE FERREIRA-OF.
860.097/2010-FERNANDO CESAR CINTRA-OF. N°967/2011
860.254/2010-MINERAÇÃO HP LTDA EPP-OF. N°963/2011
861.493/2010-MARCOS PAULO FERREIRA-OF. N°964/2011
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252)
860.092/2008-IRON MENDES NEVES-OF. N°970/2011
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
860.914/2003-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO
BRASILIA LTDA- Área de 484,64 para 48,86-CALCÁRIO DOLO-
MÍTICO
860.434/2004-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO
BRASILIA LTDA- Área de 280,00 para 49,45-CALCÁRIO DOLO-
MÍTICO
861.788/2007-AYRTON MARTINS DE RESENDE- Área de
1.630,35 para 49,25-AREIA E CASCALHO
860.235/2008-OZONES RIBEIRO DE PAIVA- Área de 144,77 para
42,33-AREIA E CASCALHO
860.236/2008-OZONES RIBEIRO DE PAIVA- Área de 120,34 para
48,46-AREIA E CASCALHO
861.103/2010-CELSO CARLOS FERRARI- Área de 161,30 para
47,85-AREIA E CASCALHO
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
860.734/2009-BELCHIOR DE SOUZA-AREIA
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
861.038/2008-LOS ANDES MINERAÇÃO LTDA
Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de
pesquisa(324)
861.328/2008-CERAMIKALYS INDUSTRIA CERAMICA E CO-
MERCIO LTDA-ALVARÁ N°15.124/2008
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa(325)
861.236/2008-L.A.A.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA-
ÇOES LTDA-ALVARÁ N°16.058/2008
862.146/2008-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-ALVARÁ
N°17.154/2008
860.942/2009-CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTU-
RISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA-ALVARÁ N°13.788/2009
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa(326)
861.764/2008-ANTONIO CARLOS MOREIRA-ALVARÁ
N°15.143/2008
862.203/2008-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E COMER-
CIO SA-ALVARÁ N°17.199/2008
862.481/2008-MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E COMER-
CIO SA-ALVARÁ N°17.214/2008
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
860.311/2001-CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRA-
SIL LTDA-OF. N°957/2011
861.039/2007-SR AREIA E TRANSPORTE LTDA ME-OF.
861.039/2008-TEOFANES JOSÉ NETO ME-OF. N°968/2011
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
860.591/2002-REFRIGERANTES CERRADINHO LTDA.-OF.
N°966/2011-180 dias
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
860.194/1994-D'VIDA ÁGUAS MINERAIS LTDA.- Fonte: DA VI-
DA; Marca: ACQUA PURA E LEVE; Embalagem: 200ml, 300ml,
500ml, 1,5L, 5L, 10L e 20L (SEM GÁS) E 500ml (COM GÁS).-
BRASÍLIA/DF
DAGOBERTO PEREIRA SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 2 0 9 / 2 0 11
SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DA PRODUÇÃO MINERAL - RJ, no uso de sua competência que
lhe foi delegada pela Portaria do Diretor-Geral nº 216 de 20 de maio
de 2010, DOU de 24 de maio de 2010, alterada pela Portaria do
Diretor Geral n° 275, DOU de 17/05/2001, com fundamento de que
dispõe o artigo 14, da Portaria do Diretor Geral nº441, de 11 de
dezembro de 2009, DOU de 17/12/2009, RESOLVE e DETERMINA
a publicaçãoda Declaração de Dispensa de Titulo Minerário a seguir:
DDTM nº 009/2011 - 990.246/2011-Prazo de Validade da
Declaração: 07/08/2012-Responsável/executor: PREFEITURA MU-
NICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU-RJ-CNPJ: 29.115.458/0001-
78: OBRA CIVIL: Conjunto Habitacional Professor Souza I e Souza
II ,situada no Loteamento Pólo II, Rua Jovelino Rodrigues dos Santos
S/Nº, em Professor Souza - 3º Distrito do Município de Casimiro de
Abreu-RJ. Licença Ambiental - INEA-RJ: LAR N°IN017735 (Processo n° E-07/506209/2010): Caixa de Empréstimo em 62 pontos de
GPS definidos em memorial descritivo acostados aos autos do processo em epígrafe. Expeça-se ofícios (i) AGU/PRU/2ªRegião - nº.
3.496/2011 (ii) INEA-RJ - n° 3.497/2011 (iii) P M DE CASIMIRO
DE ABREU-RJ- nº 3.498/2011-comunicação (faz) da obrigação de
fazer adoção de medidas imediatas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado na Tomada de Preço nº 007/2009(Processo PMCA-RJ n° 8.864/2009)/ Contrato de Execução da OBRA CIVIL.
JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 39, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para
fins de aplicação do disposto no art.3º da
Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-
NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e da competência prevista no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de
2010, tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de
novembro de 2010, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por
meio do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da
autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.
Parágrafo único. A verificação de origem não preferencial
será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio de procedimento
especial próprio, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
Art. 2º O licenciamento de importação, quando utilizado para
a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto
do procedimento especial de verificação de origem regulamentado
pelo Capítulo III desta Portaria.
Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise
de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento
especial de verificação de origem, devendo considerar, dentre outros
fatores:
I - histórico de importações do bem declarado no pedido de
licença de importação;
II - histórico das operações realizadas pelo importador;
III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de
origem declarada do bem;
IV - histórico das exportações, para o Brasil, das empresas
declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;
V - condições relativas a certificados ou outros documentos
de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora;
e
VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na
forma do Capítulo II desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o pedido de licença for selecionado
para procedimento especial de verificação de origem, esse fato será
informado ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX), sendo-lhe apresentada exigência para que
apresente ao DEINT todas as informações solicitadas na forma do art.
14 desta Portaria.
Art. 3º A não comprovação da origem declarada implicará o
indeferimento das licenças de importação a que se refere o art. 2º.
§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para
determinado bem, a SECEX estenderá a medida às importações de
bens idênticos do mesmo exportador ou produtor até que o mesmo
demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º A SECEX estenderá a medida às importações de bens
idênticos de outros exportadores ou produtores, do mesmo país ou de
outros países, que não cumpram com as regras de origem.
Art. 4º A licença de importação do bem objeto da verificação
somente será deferida após a conclusão do procedimento especial de
verificação de origem que comprove a origem declarada.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS
Art. 5º Denúncias acerca de potenciais falsidades de origem
na importação de bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou
outros instrumentos não preferenciais de política comercial deverão
ser encaminhadas ao DEINT.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/11/2011, p. 43