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GABINETE DO MINISTRO

Página do DOU de 27/06/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
140

Processos citados

  • 850.568/1990

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 850.568/1990-TAMIN MINERAÇÃO LTDA-OF. Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)

  • 850.943/1993

    850.943/1993-VALE S A- Área de 1.000,48 para 733,54-

  • 851.220/2008

    Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 851.220/2008-MINERAÇAO SAO JORGE LTDA.

  • 851.223/2008

    851.223/2008-MINERAÇAO SAO JORGE LTDA. Fica sobrestada a decisão sobre o relatório de pesquisa(320)

  • 850.318/2000

    850.318/2000-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINE- RAL LTDA.-Cobre, Ouro e Prata- Prazo de 03 (três) anos. Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324)

  • 854.201/1993

    854.201/1993-VALE S A-ALVARÁ N°2.271/1998 Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)

  • 850.150/2005

    850.150/2005-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT- DA

  • 850.151/2005

    850.151/2005-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT- DA

  • 850.153/2005

    850.153/2005-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT- DA Fica NOTIFICADO para pagar ou parcelar débitos (multas), no prazo de 10 dias(662)

  • 850.286/2003

    850.286/2003-VAGNER PLENS VIDAL- NOT Nº1.094/2009- R$ R$1.972,47 (Hum mil e novecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com

  • 850.413/2010

    850.413/2010-B BRANDÃO DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS ME-Registro de Licença n°028/2011 de 20/06/2011- Vencimento em 29/05/2014

  • 850.426/2011

    850.426/2011-CLORY DE SOUZA DUTRA-Registro de Licença n°033/2011 de 20/06/2011-Vencimento em 03/08/2011

  • 850.427/2011

    850.427/2011-ILDEFONSO MIGUEL MITTMANN-Registro de Licença n°032/2011 de 20/06/2011-Vencimento em 25/08/2012 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)

  • 851.278/2008

    851.278/2008-CERÂMICA MOJUENSE INDÚSTRIA E

  • 850.581/2010

    850.581/2010-CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI

  • 850.588/2010

    850.588/2010-CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI

  • 850.147/2011

    850.147/2011-SILVIO LUIZ MANFROI JUNIOR

  • 850.362/2011

    850.362/2011-JOSE FERREIRA FILHO

  • 850.392/2011

    850.392/2011-ISAÍAS MARTINS DA CUNHA & CIA LT-

  • 851.046/2005

    Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 851.046/2005-NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA- Registro de Licença No.:006/2006 - Vencimento em 15/09/2014

  • 850.753/2006

    850.753/2006-L.V.L. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA- Registro de Licença No.:071/2006 - Vencimento em 06/04/2016

  • 850.122/2009

    850.122/2009-E. A. DE LIMA & CIA LTDA- Registro de Licença No.:047/2009 - Vencimento em 19/10/2013

  • 850.346/2009

    850.346/2009-CERÂMICA FERNANDES LTDA- Registro de Licença No.:050/2009 - Vencimento em 01/09/2012

  • 850.349/2009

    850.349/2009-AMENAIDES VIEIRA SIQUEIRA- Registro de Licença No.:064/2009 - Vencimento em 12/04/2012

  • 850.472/2009

    850.472/2009-MINERAÇÃO Z DANTAS-COMÉRCIO, TRANSPORTE E AGROPECUÁRIA LTDA-ME- Registro de Licença No.:041/2009 - Vencimento em 12/03/2012

  • 850.369/2010

    850.369/2010-A. DE P. GALVÃO EXTRAÇÃO DE PE- DRAS ME- Registro de Licença No.:051/2010 - Vencimento em 23/03/2012

Documento assinado digitalmente conforme MP n Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 850.568/1990-TAMIN MINERAÇÃO LTDA-OF. Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 850.943/1993-VALE S A- Área de 1.000,48 para 733,54- CAILIM Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 851.220/2008-MINERAÇAO SAO JORGE LTDA. 851.223/2008-MINERAÇAO SAO JORGE LTDA. Fica sobrestada a decisão sobre o relatório de pesquisa(320) 850.318/2000-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINE- RAL LTDA.-Cobre, Ouro e Prata- Prazo de 03 (três) anos. Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324) 854.201/1993-VALE S A-ALVARÁ N°2.271/1998 Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644) 850.150/2005-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT- DA 850.151/2005-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT- DA 850.153/2005-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT- DA Fica NOTIFICADO para pagar ou parcelar débitos (multas), no prazo de 10 dias(662) 850.286/2003-VAGNER PLENS VIDAL- NOT Nº1.094/2009- R$ R$1.972,47 (Hum mil e novecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 850.413/2010-B BRANDÃO DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS ME-Registro de Licença n°028/2011 de 20/06/2011- Vencimento em 29/05/2014 850.426/2011-CLORY DE SOUZA DUTRA-Registro de Licença n°033/2011 de 20/06/2011-Vencimento em 03/08/2011 850.427/2011-ILDEFONSO MIGUEL MITTMANN-Registro de Licença n°032/2011 de 20/06/2011-Vencimento em 25/08/2012 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 851.278/2008-CERÂMICA MOJUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME 850.581/2010-CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LT D A 850.588/2010-CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LT D A 850.147/2011-SILVIO LUIZ MANFROI JUNIOR 850.362/2011-JOSE FERREIRA FILHO 850.392/2011-ISAÍAS MARTINS DA CUNHA & CIA LT- DA ME Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 851.046/2005-NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA- Registro de Licença No.:006/2006 - Vencimento em 15/09/2014 850.753/2006-L.V.L. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA- Registro de Licença No.:071/2006 - Vencimento em 06/04/2016 850.122/2009-E. A. DE LIMA & CIA LTDA- Registro de Licença No.:047/2009 - Vencimento em 19/10/2013 850.346/2009-CERÂMICA FERNANDES LTDA- Registro de Licença No.:050/2009 - Vencimento em 01/09/2012 850.349/2009-AMENAIDES VIEIRA SIQUEIRA- Registro de Licença No.:064/2009 - Vencimento em 12/04/2012 850.472/2009-MINERAÇÃO Z DANTAS-COMÉRCIO, TRANSPORTE E AGROPECUÁRIA LTDA-ME- Registro de Licença No.:041/2009 - Vencimento em 12/03/2012 850.369/2010-A. DE P. GALVÃO EXTRAÇÃO DE PE- DRAS ME- Registro de Licença No.:051/2010 - Vencimento em 23/03/2012 EVERY G. TOMAZ DE AQUINO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 158, DE 22 DE JUNHO DE 2011 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.012930/2003-61, de 16 de maio de 2003, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos IMPRESSORAS DO TIPO NÃO IMPACTO, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 128, de 2 de julho de 2009, passa a ser o seguinte: I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as seguintes funções: a) processamento central; b) controle do carro de impressão; c) memória; e d) interface de comunicação de dados com controle lógico. II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II deste artigo; e IV - configuração final do produto e testes de funcionamento. § 1o As atividades ou operações descritas nos incisos I e II poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico. § 2o Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes mecanismos e subconjuntos: I - dispositivos de cristal líquido (Liquid Crystal Display- LCD), de diodos emissores de luz (Light Emitting Diode - LED) ou de plasma; II - mecanismos de impressão engine para impressoras a LASER, LED ou LCS (Liquid Crystal System); III - mecanismo e módulo digitalizador de imagem - scanner; IV - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo; V - módulo sensor biométrico; VI - painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização; e VII - cabeça de impressão sem o servo mecanismo. § 3o Até 31 de dezembro de 2012, ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes mecanismos e subconjuntos: I - módulo leitor de cartões de memória e placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com o objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe; II - módulo leitor de cartão inteligente (smart card, Ice Card, RFID, etc.). § 4o As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WI- Max, etc.) deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário: I - até 31 de dezembro de 2012: dispensadas; II - de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: 20% (vinte por cento); e III - de 1o de janeiro de 2014 em diante: 50% (cinquenta por cento). Art. 2o Opcionalmente, para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COM- BINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, a partir de 1o de janeiro de 2011, poderão ser importadas, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, placas de circuito impresso montadas nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), tomando-se por base a quantidade total de impressoras jato de tinta, incluindo as combinadas com outras unidades de saída, produzidas no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1o desta Portaria e nas condições previstas nos parágrafos deste artigo. § 1o Para fazer jus aos percentuais de placas de circuito impresso montadas, previstos no caput, os fabricantes deverão cumprir, pelo menos, duas das condições listadas na tabela abaixo, observando o disposto no art. 7o, de acordo com o respectivo percentual de placa montada importada: Percentual de placas montadas importadas: 5% 10% 15% Condicionantes: a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas 40% 60% 80% b) Percentual de fontes de alimentação produzidas 40% 50% 60% c) Percentual de circuitos impressos produzidos 40% 50% 60% d) Percentual de cartuchos de tinta produzidos 20% 30% 40% e) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente 10% 20% 30% § 2o Os percentuais estabelecidos no § 1o deverão ser aplicados à produção total de impressoras a jato de tinta, incluindo as combinadas com outras unidades de entrada ou de saída, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1o. Art. 3o Caso o fabricante opte por não importar placas de circuito impresso montadas de acordo com as condições estabelecidas no art. 2o, para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, fica dispensada a obrigatoriedade de cumprimento das etapas I e II do art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2011, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, para o percentual de 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de produtos a que se refere este artigo, fabricados de acordo com o disposto no art. 1o desta Portaria e nas condições previstas nos parágrafos seguintes, no ano calendário. § 1o Para fazer jus ao percentual previsto no caput, os fabricantes deverão cumprir, pelo menos, três das condições listadas na tabela abaixo, observando o disposto no §4o deste artigo e art. 7o desta Portaria: a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas 40% b) Percentual de fontes de alimentação 40% c) Percentual de circuitos impressos 40% d) Percentual de cartuchos de tinta 20% e) Percentual de memórias encapsuladas 3% f) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente 10% g) Percentual de unidades equipadas com etiqueta de fabricação local para dispositivo de identificação por rádio frequência - RFID 30% h) Percentual de utilização de plásticos reciclados, originários de processo de logística reversa, sobre o peso total de plásticos consumidos na produção anual, que serão empregados como insumo na fabricação das IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COM- BINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA 10% § 2o O uso de unidades equipadas com etiqueta de fabricação local para dispositivo de identificação por rádio frequência - RFID só poderá ser contabilizado a partir de 1o de janeiro de 2012. § 3o Adicionalmente às dispensas das etapas descritas nos incisos I e II do art. 1o previstas no caput deste artigo, a etapa descrita no inciso III do art. 1o também poderá ser dispensada desde que para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNI- DADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, com as características estabelecidas no §4o deste artigo, cujos fabricantes cumpram as seguintes condições, simultaneamente: a) não utilizem a opção descrita no art. 2o; b) realizem, obrigatoriamente, a etapa constante do inciso IV prevista no caput do art. 1o; e c) optem por uma das contrapartidas abaixo estabelecidas: 1. que utilizem fontes de alimentação produzidas no País, observando o disposto no art. 7o, além de cumprir, pelo menos, duas das condições listadas na tabela constante no § 1o deste artigo, observando o § 5o deste artigo; ou 2. que cumpram, pelo menos, quatro das condições listadas na tabela constante no § 1o deste artigo, observando o § 5o. § 4o Farão jus às dispensas mencionadas neste artigo as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA , INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA que satisfizerem as seguintes características: a) largura de impressão superior a 210 mm e que tenham incorporadas as funções de fax; ou b) velocidade de impressão superior a 30 páginas por minuto; ou c) que utilize cartuchos de impressão separados para cada cor. § 5o Os percentuais estabelecidos no § 1o deste artigo deverão ser aplicados à produção total de IMPRESSORAS JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE SAÍDA, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1o. § 6o Os produtos que utilizem soluções inovadoras desenvolvidas no Brasil terão seu percentual de dispensa descrito no caput do art. 3o alterado para 15%(quinze por cento), por três anos, a partir da data da publicação do reconhecimento estabelecido pela Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. § 7o A partir de 1o de janeiro de 2013, a opção estabelecida na alínea "h", do § 1o, do art. 3o, deverá se compatibilizar com as regras estabelecidas pela Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: PORTARIA INTERMINISTERIAL N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/06/2011, p. 140

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