Documento assinado digitalmente conforme MP n
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
850.568/1990-TAMIN MINERAÇÃO LTDA-OF.
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
850.318/2000-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINE-
RAL LTDA.-Cobre, Ouro e Prata- Prazo de 03 (três) anos.
Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324)
850.286/2003-VAGNER PLENS VIDAL- NOT
Nº1.094/2009- R$ R$1.972,47 (Hum mil e novecentos e setenta e
dois reais e quarenta e sete centavos).
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com
850.427/2011-ILDEFONSO MIGUEL MITTMANN-Registro de Licença n°032/2011 de 20/06/2011-Vencimento em
25/08/2012
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
851.046/2005-NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CERÂMICA LTDA- Registro de Licença No.:006/2006 - Vencimento em 15/09/2014
850.369/2010-A. DE P. GALVÃO EXTRAÇÃO DE PE-
DRAS ME- Registro de Licença No.:051/2010 - Vencimento em
23/03/2012
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
850.568/1990-TAMIN MINERAÇÃO LTDA-OF.
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
850.943/1993-VALE S A- Área de 1.000,48 para 733,54-
CAILIM
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
851.220/2008-MINERAÇAO SAO JORGE LTDA.
851.223/2008-MINERAÇAO SAO JORGE LTDA.
Fica sobrestada a decisão sobre o relatório de pesquisa(320)
850.318/2000-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINE-
RAL LTDA.-Cobre, Ouro e Prata- Prazo de 03 (três) anos.
Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324)
854.201/1993-VALE S A-ALVARÁ N°2.271/1998
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)
850.150/2005-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT-
DA
850.151/2005-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT-
DA
850.153/2005-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT-
DA
Fica NOTIFICADO para pagar ou parcelar débitos (multas), no prazo de 10 dias(662)
850.286/2003-VAGNER PLENS VIDAL- NOT
Nº1.094/2009- R$ R$1.972,47 (Hum mil e novecentos e setenta e
dois reais e quarenta e sete centavos).
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
850.413/2010-B BRANDÃO DA SILVA COMÉRCIO E
SERVIÇOS ME-Registro de Licença n°028/2011 de 20/06/2011-
Vencimento em 29/05/2014
850.426/2011-CLORY DE SOUZA DUTRA-Registro de
Licença n°033/2011 de 20/06/2011-Vencimento em 03/08/2011
850.427/2011-ILDEFONSO MIGUEL MITTMANN-Registro de Licença n°032/2011 de 20/06/2011-Vencimento em
25/08/2012
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
851.278/2008-CERÂMICA MOJUENSE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA ME
850.581/2010-CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI
LT D A
850.588/2010-CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI
LT D A
850.147/2011-SILVIO LUIZ MANFROI JUNIOR
850.362/2011-JOSE FERREIRA FILHO
850.392/2011-ISAÍAS MARTINS DA CUNHA & CIA LT-
DA ME
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
851.046/2005-NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CERÂMICA LTDA- Registro de Licença No.:006/2006 - Vencimento em 15/09/2014
850.753/2006-L.V.L. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO,
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA- Registro de Licença
No.:071/2006 - Vencimento em 06/04/2016
850.122/2009-E. A. DE LIMA & CIA LTDA- Registro de
Licença No.:047/2009 - Vencimento em 19/10/2013
850.346/2009-CERÂMICA FERNANDES LTDA- Registro
de Licença No.:050/2009 - Vencimento em 01/09/2012
850.349/2009-AMENAIDES VIEIRA SIQUEIRA- Registro
de Licença No.:064/2009 - Vencimento em 12/04/2012
850.472/2009-MINERAÇÃO Z DANTAS-COMÉRCIO,
TRANSPORTE E AGROPECUÁRIA LTDA-ME- Registro de Licença No.:041/2009 - Vencimento em 12/03/2012
850.369/2010-A. DE P. GALVÃO EXTRAÇÃO DE PE-
DRAS ME- Registro de Licença No.:051/2010 - Vencimento em
23/03/2012
EVERY G. TOMAZ DE AQUINO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N
o- 158, DE 22 DE JUNHO DE 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto no 5.906, de
26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.012930/2003-61, de
16 de maio de 2003, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos IMPRESSORAS DO TIPO NÃO
IMPACTO, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE
SAÍDA, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 128, de 2 de julho de 2009, passa a
ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que
implementem as seguintes funções:
a) processamento central;
b) controle do carro de impressão;
c) memória; e
d) interface de comunicação de dados com controle lógico.
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de
componentes;
III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto
final, montadas de acordo com os incisos I e II deste artigo; e
IV - configuração final do produto e testes de funcionamento.
§ 1o As atividades ou operações descritas nos incisos I e II poderão ser realizadas por terceiros,
desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 2o Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes mecanismos e subconjuntos:
I - dispositivos de cristal líquido (Liquid Crystal Display- LCD), de diodos emissores de luz
(Light Emitting Diode - LED) ou de plasma;
II - mecanismos de impressão engine para impressoras a LASER, LED ou LCS (Liquid Crystal
System);
III - mecanismo e módulo digitalizador de imagem - scanner;
IV - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou
eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;
V - módulo sensor biométrico;
VI - painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de
visualização; e
VII - cabeça de impressão sem o servo mecanismo.
§ 3o Até 31 de dezembro de 2012, ficam temporariamente dispensados da montagem os
seguintes mecanismos e subconjuntos:
I - módulo leitor de cartões de memória e placas e partes eletromecânicas sem função ativa,
com ou sem filtros de sinal, com o objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB,
diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe;
II - módulo leitor de cartão inteligente (smart card, Ice Card, RFID, etc.).
§ 4o As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WI-
Max, etc.) deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade
utilizada dessas placas no ano calendário:
I - até 31 de dezembro de 2012: dispensadas;
II - de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: 20% (vinte por cento); e
III - de 1o de janeiro de 2014 em diante: 50% (cinquenta por cento).
Art. 2o Opcionalmente, para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COM-
BINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, a partir de 1o de janeiro de
2011, poderão ser importadas, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, placas de
circuito impresso montadas nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15%
(quinze por cento), tomando-se por base a quantidade total de impressoras jato de tinta, incluindo as
combinadas com outras unidades de saída, produzidas no ano calendário, de acordo com o disposto no
art. 1o desta Portaria e nas condições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Para fazer jus aos percentuais de placas de circuito impresso montadas, previstos no caput,
os fabricantes deverão cumprir, pelo menos, duas das condições listadas na tabela abaixo, observando o
disposto no art. 7o, de acordo com o respectivo percentual de placa montada importada:
Percentual de placas montadas importadas:
5%
10%
15%
Condicionantes:
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas
40%
60%
80%
b) Percentual de fontes de alimentação produzidas
40%
50%
60%
c) Percentual de circuitos impressos produzidos
40%
50%
60%
d) Percentual de cartuchos de tinta produzidos
20%
30%
40%
e) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente 10%
20%
30%
§ 2o Os percentuais estabelecidos no § 1o deverão ser aplicados à produção total de impressoras
a jato de tinta, incluindo as combinadas com outras unidades de entrada ou de saída, produzidas, no ano
calendário, de acordo com o disposto no art. 1o.
Art. 3o Caso o fabricante opte por não importar placas de circuito impresso montadas de acordo
com as condições estabelecidas no art. 2o, para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO
AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, fica dispensada a
obrigatoriedade de cumprimento das etapas I e II do art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2011, sem
prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, para o percentual de 10% (dez por cento),
tomando-se por base a quantidade total de produtos a que se refere este artigo, fabricados de acordo com
o disposto no art. 1o desta Portaria e nas condições previstas nos parágrafos seguintes, no ano calendário.
§ 1o Para fazer jus ao percentual previsto no caput, os fabricantes deverão cumprir, pelo menos,
três das condições listadas na tabela abaixo, observando o disposto no §4o deste artigo e art. 7o desta
Portaria:
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas
40%
b) Percentual de fontes de alimentação
40%
c) Percentual de circuitos impressos
40%
d) Percentual de cartuchos de tinta
20%
e) Percentual de memórias encapsuladas
3%
f) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente
10%
g) Percentual de unidades equipadas com etiqueta de fabricação local para dispositivo de
identificação por rádio frequência - RFID
30%
h) Percentual de utilização de plásticos reciclados, originários de processo de logística reversa,
sobre o peso total de plásticos consumidos na produção anual, que serão empregados como
insumo na fabricação das IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COM-
BINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA
10%
§ 2o O uso de unidades equipadas com etiqueta de fabricação local para dispositivo de
identificação por rádio frequência - RFID só poderá ser contabilizado a partir de 1o de janeiro de
2012.
§ 3o Adicionalmente às dispensas das etapas descritas nos incisos I e II do art. 1o previstas no
caput deste artigo, a etapa descrita no inciso III do art. 1o também poderá ser dispensada desde que para
as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNI-
DADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, com as características estabelecidas no §4o deste artigo, cujos
fabricantes cumpram as seguintes condições, simultaneamente:
a) não utilizem a opção descrita no art. 2o;
b) realizem, obrigatoriamente, a etapa constante do inciso IV prevista no caput do art. 1o; e
c) optem por uma das contrapartidas abaixo estabelecidas:
1. que utilizem fontes de alimentação produzidas no País, observando o disposto no art. 7o, além
de cumprir, pelo menos, duas das condições listadas na tabela constante no § 1o deste artigo, observando
o § 5o deste artigo; ou
2. que cumpram, pelo menos, quatro das condições listadas na tabela constante no § 1o deste
artigo, observando o § 5o.
§ 4o Farão jus às dispensas mencionadas neste artigo as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA ,
INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA que
satisfizerem as seguintes características:
a) largura de impressão superior a 210 mm e que tenham incorporadas as funções de fax; ou
b) velocidade de impressão superior a 30 páginas por minuto; ou
c) que utilize cartuchos de impressão separados para cada cor.
§ 5o Os percentuais estabelecidos no § 1o deste artigo deverão ser aplicados à produção total de
IMPRESSORAS JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES
DE SAÍDA, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1o.
§ 6o Os produtos que utilizem soluções inovadoras desenvolvidas no Brasil terão seu percentual
de dispensa descrito no caput do art. 3o alterado para 15%(quinze por cento), por três anos, a partir da
data da publicação do reconhecimento estabelecido pela Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006.
§ 7o A partir de 1o de janeiro de 2013, a opção estabelecida na alínea "h", do § 1o, do art. 3o,
deverá se compatibilizar com as regras estabelecidas pela Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: PORTARIA INTERMINISTERIAL N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/06/2011, p. 140