http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024122700005
Seção 1
Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48052.810242/2024-19, de interesse de Cleomar Fogale, encaminhado pelo Ofício nº
47.293/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007107/2024-54), para realizar pesquisa de
água mineral em uma área de 10,5ha, localizada na
Dom Pedrito/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48052.810439/2019-82, de interesse de Rogerio Ceolin, encaminhado pelo Ofício nº
47.827/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007185/2024-59), para realizar pesquisa de
água mineral em uma área de 49,98ha, localizada na
Tupanciretã/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48052.810440/2019-15, de interesse de Rogerio Ceolin, encaminhado pelo Ofício nº
47.827/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007185/2024-59), para realizar pesquisa de
água mineral em uma área de 48,21ha, localizada na
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise dos Processos ANM nos
48079.968166/2022-61 e 48079.868090/2022-75, de interesse da empresa Mineração JS
Ltda.,
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos
Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise dos Processos ANM nos
48079.968166/2022-61 e 48079.868108/2022-39, de interesse da empresa Mineração JS
Ltda.,
proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM, do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise dos Processos ANM nos
48079.968166/2022-61 e 48079.868109/2022-83, de interesse da empresa Mineração JS
Ltda.,
povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 320 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866448/2022-54, de interesse
de Henrique Menicucci Rezende, encaminhado pelo Ofício nº 47.946/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.007217/2024-16), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 125,00ha,
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866449/2022-07, de interesse
de Henrique Menicucci Rezende, encaminhado pelo Ofício nº 47.946/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.007217/2024-16), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 150,00ha,
município de Iguatemi/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações
da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48075.886163/2023-21, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelos Ofícios
nº
26.619/2024/DIGTM/ANM
e
49.169/2024/DIGTM/ANM
proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064,
de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886196/2023-71, de interesse
de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelos Ofícios nº 26.619/2024/DIGTM/ANM e
49.169/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007296/2024-65), para realizar pesquisa de
minérios de cobre,
ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e
as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48080.884196/2022-87, de interesse de João Batista Queiroz de Oliveira, encaminhado
pelo Ofício nº 46.878/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007294/2024-76), para lavrar
cassiterita e minério de ouro, sob o regime de
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024122700005
Seção 1
Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48052.810242/2024-19, de interesse de Cleomar Fogale, encaminhado pelo Ofício nº
47.293/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007107/2024-54), para realizar pesquisa de
água mineral em uma área de 10,5ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Dom Pedrito/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48052.810439/2019-82, de interesse de Rogerio Ceolin, encaminhado pelo Ofício nº
47.827/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007185/2024-59), para realizar pesquisa de
água mineral em uma área de 49,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Tupanciretã/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48052.810440/2019-15, de interesse de Rogerio Ceolin, encaminhado pelo Ofício nº
47.827/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007185/2024-59), para realizar pesquisa de
água mineral em uma área de 48,21ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Tupanciretã/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise dos Processos ANM nos
48079.968166/2022-61 e 48079.868090/2022-75, de interesse da empresa Mineração JS
Ltda.,
CNPJ
nº
41.996.921/0001-33,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
48.031/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007218/2024-61), para realizar pesquisa de
areia, argila, cascalho, diamante e ouro em uma área de 1.453,26ha, localizada na faixa de
fronteira, nos municípios de Amambai/MS e Aral Moreira/MS. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos
Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise dos Processos ANM nos
48079.968166/2022-61 e 48079.868108/2022-39, de interesse da empresa Mineração JS
Ltda.,
CNPJ
nº
41.996.921/0001-33,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
48.031/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007218/2024-61), para realizar pesquisa de
areia e argila em uma área 69,41ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de
Amambai/MS e Juti/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM, do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise dos Processos ANM nos
48079.968166/2022-61 e 48079.868109/2022-83, de interesse da empresa Mineração JS
Ltda.,
CNPJ
nº
41.996.921/0001-33,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
48.031/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007218/2024-61), para realizar pesquisa de
areia uma área de 24,07ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amambai/MS.
A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos
povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 320 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866448/2022-54, de interesse
de Henrique Menicucci Rezende, encaminhado pelo Ofício nº 47.946/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.007217/2024-16), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 125,00ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866449/2022-07, de interesse
de Henrique Menicucci Rezende, encaminhado pelo Ofício nº 47.946/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.007217/2024-16), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 150,00ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 322 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.047657/2024-
61, de interesse de Luiz Antonio Pereira de Morais, encaminhado pelo Ofício nº
1.087/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do
Aeródromo de Uso Privativo Agropecuária Santa Alice, localizado na faixa de fronteira, no
município de Iguatemi/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações
da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48075.886163/2023-21, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelos Ofícios
nº
26.619/2024/DIGTM/ANM
e
49.169/2024/DIGTM/ANM
(NUP
PR
nº
00001.007296/2024-65), para realizar pesquisa de cassiterita e minério de ouro em uma
área de 421,88ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de São Francisco do
Guaporé/RO e Seringueiras/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064,
de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886196/2023-71, de interesse
de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelos Ofícios nº 26.619/2024/DIGTM/ANM e
49.169/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007296/2024-65), para realizar pesquisa de
minérios de cobre, zinco e ouro em uma área de 7.826,60ha, localizada na faixa de fronteira,
nos municípios de Alta Floresta D'Oeste/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO e São Miguel do
Guaporé/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e
as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48080.884196/2022-87, de interesse de João Batista Queiroz de Oliveira, encaminhado
pelo Ofício nº 46.878/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007294/2024-76), para lavrar
cassiterita e minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em
uma área de 50,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caracaraí/RR. O
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 326 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
13 da Lei nº 13.123, de 2015, e art. 27, inciso II, do Decreto nº 8.772, de 2016, ao MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA para que prossiga com a análise do
Cadastro nº RAE8F7C junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do
Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, de interesse da Universidade Federal do Paraná,
que trata da remessa à instituição estrangeira Hawkesbury Institute for the Environment, da
Western Sydney University, da Austrália, de amostras de patrimônio genético com procedência
na faixa de fronteira, nos municípios de Pelotas/RS e Medianeira/PR, vinculado aos Cadastros
nº A27BCBC e nº AEC6EA9, sob a atividade denominada "Microbioma associado a culturas
agrícolas", de acordo com a instrução do Processo PR nº 00043.000298/2024-37.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM/PR Nº 24, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento de profissionais de
imprensa no âmbito da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV, do
Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; o art. 1º inciso XV, e o art. 8º, inciso
III, ambos do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de profissionais de
imprensa junto à Presidência da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta
Portaria, profissionais de imprensa são
empregados ou a serviço de veículos de comunicação que, credenciados pela Secretaria
de Imprensa - SIMP, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência - SECOM,
necessitam de autorização para acesso aos locais de eventos nos quais esteja prevista
a presença do Presidente da República e do Vice-Presidente, na qualidade de
Presidente em exercício, para desempenho de suas funções.
Art. 3º A cobertura das atividades do Presidente da República, abertas à
imprensa, será realizada por profissionais de imprensa credenciados pela SIMP.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE IMPRENSA
Art. 4º A solicitação de credenciamento deverá ser realizada por meio do
Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da
República.
Parágrafo único. Solicitações de credenciamento de profissionais de
imprensa que não tenham preenchido o cadastro e apresentado a documentação em
sua integralidade ou que tenham dados de terceiros serão reprovadas.
Art. 5º As informações fornecidas no ato de preenchimento do cadastro no
Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República poderão
ser utilizadas em sistemas de envio de mensagens e e-mails da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República desde que autorizado no momento do preenchimento.
Seção I
Do Cadastro dos Veículos de Comunicação
Art. 6º Os veículos de comunicação deverão realizar o cadastro no Sistema
de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República, com o
preenchimento dos dados cadastrais da empresa e apresentação do Comprovante de
Inscrição e Situação Cadastral Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no qual conste:
I - situação cadastral ativa; e
II - código da atividade econômica principal em jornalismo, comunicação
social ou atividades relacionadas.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ não poderá ter data de emissão superior a 30 (trinta) dias da data da
solicitação de credenciamento do veículo.
§ 2º É de responsabilidade dos veículos de comunicação a revisão periódica
de seu cadastro e o correto preenchimento dos dados cadastrais.
§ 3º A não apresentação do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral
de Pessoa Jurídica poderá acarretar a inativação do veículo e seus profissionais.
§ 4º Empresas com CNPJ inativo, inapto e baixados terão seus cadastros
inativados
no
no Sistema
de
Credenciamento
de
Profissionais de
Imprensa
da
Presidência da República.
§ 5º As Rádios Comunitárias - RadCom deverão apresentar o certificado de
outorga ou decreto legislativo de autorização do serviço de Radiodifusão Comunitária
ou da portaria de autorização provisória de funcionamento de estação.
Art. 7º Entende-se como veículos de comunicação aqueles que produzem
cotidianamente conteúdo informativo e
disponibilizam, publicamente, endereço e
experiente público e canal ou contato para recebimento de reclamação, denúncia ou
pedido de direito de resposta.
Como citar: Decreto nº 85.064 — de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/12/2024, p. 5