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SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como — página do DOU de 27/12/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
5

Processos citados

  • 810.242/2024

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024122700005 Seção 1 Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810242/2024-19, de interesse de Cleomar Fogale, encaminhado pelo Ofício nº 47.293/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007107/2024-54), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 10,5ha, localizada na

  • 810.439/2019

    Dom Pedrito/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810439/2019-82, de interesse de Rogerio Ceolin, encaminhado pelo Ofício nº 47.827/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007185/2024-59), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 49,98ha, localizada na

  • 810.440/2019

    Tupanciretã/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810440/2019-15, de interesse de Rogerio Ceolin, encaminhado pelo Ofício nº 47.827/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007185/2024-59), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 48,21ha, localizada na

  • 868.090/2022

    meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nos 48079.968166/2022-61 e 48079.868090/2022-75, de interesse da empresa Mineração JS Ltda.,

  • 868.108/2022

    comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nos 48079.968166/2022-61 e 48079.868108/2022-39, de interesse da empresa Mineração JS Ltda.,

  • 868.109/2022

    proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM, do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nos 48079.968166/2022-61 e 48079.868109/2022-83, de interesse da empresa Mineração JS Ltda.,

  • 866.448/2022

    povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 320 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866448/2022-54, de interesse de Henrique Menicucci Rezende, encaminhado pelo Ofício nº 47.946/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007217/2024-16), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 125,00ha,

  • 866.449/2022

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866449/2022-07, de interesse de Henrique Menicucci Rezende, encaminhado pelo Ofício nº 47.946/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007217/2024-16), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 150,00ha,

  • 886.163/2023

    município de Iguatemi/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886163/2023-21, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelos Ofícios nº 26.619/2024/DIGTM/ANM e 49.169/2024/DIGTM/ANM

  • 886.196/2023

    proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886196/2023-71, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelos Ofícios nº 26.619/2024/DIGTM/ANM e 49.169/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007296/2024-65), para realizar pesquisa de minérios de cobre,

  • 884.196/2022

    ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884196/2022-87, de interesse de João Batista Queiroz de Oliveira, encaminhado pelo Ofício nº 46.878/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007294/2024-76), para lavrar cassiterita e minério de ouro, sob o regime de

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024122700005 Seção 1 Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810242/2024-19, de interesse de Cleomar Fogale, encaminhado pelo Ofício nº 47.293/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007107/2024-54), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 10,5ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Dom Pedrito/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810439/2019-82, de interesse de Rogerio Ceolin, encaminhado pelo Ofício nº 47.827/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007185/2024-59), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 49,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Tupanciretã/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810440/2019-15, de interesse de Rogerio Ceolin, encaminhado pelo Ofício nº 47.827/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007185/2024-59), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 48,21ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Tupanciretã/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nos 48079.968166/2022-61 e 48079.868090/2022-75, de interesse da empresa Mineração JS Ltda., CNPJ nº 41.996.921/0001-33, encaminhados pelo Ofício nº 48.031/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007218/2024-61), para realizar pesquisa de areia, argila, cascalho, diamante e ouro em uma área de 1.453,26ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Amambai/MS e Aral Moreira/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nos 48079.968166/2022-61 e 48079.868108/2022-39, de interesse da empresa Mineração JS Ltda., CNPJ nº 41.996.921/0001-33, encaminhados pelo Ofício nº 48.031/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007218/2024-61), para realizar pesquisa de areia e argila em uma área 69,41ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Amambai/MS e Juti/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM, do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nos 48079.968166/2022-61 e 48079.868109/2022-83, de interesse da empresa Mineração JS Ltda., CNPJ nº 41.996.921/0001-33, encaminhados pelo Ofício nº 48.031/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007218/2024-61), para realizar pesquisa de areia uma área de 24,07ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amambai/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 320 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866448/2022-54, de interesse de Henrique Menicucci Rezende, encaminhado pelo Ofício nº 47.946/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007217/2024-16), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 125,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866449/2022-07, de interesse de Henrique Menicucci Rezende, encaminhado pelo Ofício nº 47.946/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007217/2024-16), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 150,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 322 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.047657/2024- 61, de interesse de Luiz Antonio Pereira de Morais, encaminhado pelo Ofício nº 1.087/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Agropecuária Santa Alice, localizado na faixa de fronteira, no município de Iguatemi/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886163/2023-21, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelos Ofícios nº 26.619/2024/DIGTM/ANM e 49.169/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007296/2024-65), para realizar pesquisa de cassiterita e minério de ouro em uma área de 421,88ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de São Francisco do Guaporé/RO e Seringueiras/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886196/2023-71, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelos Ofícios nº 26.619/2024/DIGTM/ANM e 49.169/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007296/2024-65), para realizar pesquisa de minérios de cobre, zinco e ouro em uma área de 7.826,60ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Alta Floresta D'Oeste/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO e São Miguel do Guaporé/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884196/2022-87, de interesse de João Batista Queiroz de Oliveira, encaminhado pelo Ofício nº 46.878/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007294/2024-76), para lavrar cassiterita e minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 50,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caracaraí/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 326 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015, e art. 27, inciso II, do Decreto nº 8.772, de 2016, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA para que prossiga com a análise do Cadastro nº RAE8F7C junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, de interesse da Universidade Federal do Paraná, que trata da remessa à instituição estrangeira Hawkesbury Institute for the Environment, da Western Sydney University, da Austrália, de amostras de patrimônio genético com procedência na faixa de fronteira, nos municípios de Pelotas/RS e Medianeira/PR, vinculado aos Cadastros nº A27BCBC e nº AEC6EA9, sob a atividade denominada "Microbioma associado a culturas agrícolas", de acordo com a instrução do Processo PR nº 00043.000298/2024-37. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA SECOM/PR Nº 24, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento de profissionais de imprensa no âmbito da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; o art. 1º inciso XV, e o art. 8º, inciso III, ambos do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de profissionais de imprensa junto à Presidência da República. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeitos desta Portaria, profissionais de imprensa são empregados ou a serviço de veículos de comunicação que, credenciados pela Secretaria de Imprensa - SIMP, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência - SECOM, necessitam de autorização para acesso aos locais de eventos nos quais esteja prevista a presença do Presidente da República e do Vice-Presidente, na qualidade de Presidente em exercício, para desempenho de suas funções. Art. 3º A cobertura das atividades do Presidente da República, abertas à imprensa, será realizada por profissionais de imprensa credenciados pela SIMP. CAPÍTULO II DO CADASTRO NO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE IMPRENSA Art. 4º A solicitação de credenciamento deverá ser realizada por meio do Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República. Parágrafo único. Solicitações de credenciamento de profissionais de imprensa que não tenham preenchido o cadastro e apresentado a documentação em sua integralidade ou que tenham dados de terceiros serão reprovadas. Art. 5º As informações fornecidas no ato de preenchimento do cadastro no Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República poderão ser utilizadas em sistemas de envio de mensagens e e-mails da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República desde que autorizado no momento do preenchimento. Seção I Do Cadastro dos Veículos de Comunicação Art. 6º Os veículos de comunicação deverão realizar o cadastro no Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República, com o preenchimento dos dados cadastrais da empresa e apresentação do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no qual conste: I - situação cadastral ativa; e II - código da atividade econômica principal em jornalismo, comunicação social ou atividades relacionadas. § 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ não poderá ter data de emissão superior a 30 (trinta) dias da data da solicitação de credenciamento do veículo. § 2º É de responsabilidade dos veículos de comunicação a revisão periódica de seu cadastro e o correto preenchimento dos dados cadastrais. § 3º A não apresentação do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica poderá acarretar a inativação do veículo e seus profissionais. § 4º Empresas com CNPJ inativo, inapto e baixados terão seus cadastros inativados no no Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República. § 5º As Rádios Comunitárias - RadCom deverão apresentar o certificado de outorga ou decreto legislativo de autorização do serviço de Radiodifusão Comunitária ou da portaria de autorização provisória de funcionamento de estação. Art. 7º Entende-se como veículos de comunicação aqueles que produzem cotidianamente conteúdo informativo e disponibilizam, publicamente, endereço e experiente público e canal ou contato para recebimento de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta.

Como citar: Decreto nº 85.064 — de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/12/2024, p. 5

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