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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

ALVARÁ Nº 3.160, DE 4 DE ABRIL DE 2023 — página do DOU de 05/04/2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
51

Processos citados

  • 848.079/2023

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48070.848079/2023-50-Sarah Dayanna Lacerda Martins Lima (Documento SEI: 6905524)

  • 800.191/2023

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48065.800191/2023-89-J F SALES FILHO (Documento SEI: 6905525)

  • 870.296/2023

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870296/2023-25-BILOGA

  • 820.101/2023

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48053.820101/2023-13-ANTONIO MOYA RODRIGUEZ (Documento SEI: 6905531)

  • 806.026/2023

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48078.806026/2023-91-SIME PARTICIPACOES LTDA (Documento SEI: 6905533)

  • 803.048/2023

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48077.803048/2023-18-TERRA BRASIL MINERACAO LTDA (Documento SEI: 6911104)

  • 820.100/2023

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48053.820100/2023-61-CONSTRUTORA INDUSTRIAL E COMERCIAL SAID LTDA (Documento SEI: 6911244)

  • 802.822/1974

    MINERAIS S.A.-802.822/1974-OF. N°Ofício nº 8954/2023/SEFBM-C/ANM Barragem

  • 931.198/1985

    S.A.-931.198/1985-OF. N°Ofício nº 9442/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Capitão do Mato-VALE

  • 005.962/1956

    005.962/1956-OF. N°Ofício nº 9880/2023/SEFBM-C/ANM

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023040500051 Seção 1 ALVARÁ Nº 3.160, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48070.848079/2023-50-Sarah Dayanna Lacerda Martins Lima (Documento SEI: 6905524) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO ALVARÁ Nº 3.161, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48065.800191/2023-89-J F SALES FILHO (Documento SEI: 6905525) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO ALVARÁ Nº 3.162, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870296/2023-25-BILOGA STONES MINERADORA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Documento SEI: 6905534) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO ALVARÁ Nº 3.163, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48053.820101/2023-13-ANTONIO MOYA RODRIGUEZ (Documento SEI: 6905531) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO ALVARÁ Nº 3.164, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48078.806026/2023-91-SIME PARTICIPACOES LTDA (Documento SEI: 6905533) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO ALVARÁ Nº 3.176, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48077.803048/2023-18-TERRA BRASIL MINERACAO LTDA (Documento SEI: 6911104) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO ALVARÁ Nº 3.177, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48053.820100/2023-61-CONSTRUTORA INDUSTRIAL E COMERCIAL SAID LTDA (Documento SEI: 6911244) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG D ES P AC H O Relação nº 18/2023 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM 1, BARRAGEM 2 e BARRAGEM 3-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.-802.822/1974-OF. N°Ofício nº 8954/2023/SEFBM-C/ANM Barragem B-VALE S.A.-931.198/1985-OF. N°Ofício nº 9442/2023/SEFBM-C/ANM Barragem Capitão do Mato-VALE S.A.-931.198/1985-OF. N°Ofício nº 9443/2023/SEFBM-C/ANM Barragem B1-ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA-005.962/1956-OF. N°Ofício nº 9880/2023/SEFBM-C/ANM CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 920, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Estabelece a especificação do biodiesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializem o produto em território nacional. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48600.202271/2021-06 e as deliberações tomadas na 1.113ª Reunião de Diretoria, realizada em 29 de março de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece a especificação do biodiesel, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializem esse combustível em território nacional. Parágrafo Único. Somente os distribuidores de combustíveis líquidos e as refinarias autorizados pela ANP poderão realizar a mistura óleo diesel A e biodiesel para efetivar sua comercialização. Art. 2º É vedada a comercialização de biodiesel que não se enquadre na especificação estabelecida nesta Resolução, observado o Anexo e as notas conexas de cada tabela. Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - aditivo antioxidante: substância capaz de retardar a oxidação lipídica de óleos e gorduras que, quando adicionadas ao biodiesel, aumentam ou prolongam sua estabilidade oxidativa, preservando suas propriedades por maior período de tempo; II - amostra representativa: amostra cujos constituintes apresentam-se nas mesmas proporções observadas no volume total; III- amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por certificado da qualidade; IV - batelada: quantidade segregada de produto em um único tanque caracterizado por um certificado da qualidade; V - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de matérias graxas, de origem vegetal ou animal, e que atenda à especificação contida nesta Resolução, observando-se o Anexo; VI - boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico ou por este contratado, que contempla totalmente ou parcialmente os resultados das análises físico-químicas requeridas nesta Resolução; VII - certificado da qualidade: documento da qualidade que contém todas as informações e os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridas no Anexo; VIII - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos; IX - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto, cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP; e X - produtor de biodiesel: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção e operação da instalação produtora de biodiesel. CAPÍTULO II DO CONTROLE DE QUALIDADE DO BIODIESEL Art. 4º O produtor e o importador de biodiesel ficam obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser comercializado em território nacional. § 1º O produtor de biodiesel deve emitir o certificado da qualidade de amostra representativa, cujos resultados das análises das características físico-químicas atendam integralmente aos limites especificados nas Tabelas I e II do Anexo. § 2º No caso de importação de biodiesel, devem ser seguidas as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, ficando o importador de biodiesel responsável pela qualidade do produto a ser comercializado em território nacional. Art. 5º Caso o biodiesel não seja comercializado pelo produtor ou importador no prazo máximo de um mês, a partir da data de emissão do certificado da qualidade, a característica massa específica a 20 °C deve ser novamente analisada, conforme o caso: I - se a diferença encontrada com relação à massa específica a 20 °C do certificado da qualidade for inferior a 3,0 kg/m³, devem ser novamente avaliados o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110 °C; e II - se a diferença for igual ou superior a 3,0 kg/m³, deve ser emitido novo certificado da qualidade da batelada. Art. 6º O produtor de biodiesel deve adicionar aditivo antioxidante ao biodiesel, independentemente da matéria-prima utilizada em sua fabricação, e o aditivo utilizado deve atender às seguintes condições: I - ser isento de elementos formadores de cinzas e organometálicos; II - ser compatível com óleos lubrificantes aplicáveis aos motores do ciclo Diesel; III - não causar efeitos colaterais ao funcionamento do motor, sistema de exaustão e pós-tratamento; e IV - não afetar a especificação do biodiesel, mantendo o produto dentro dos limites definidos no Anexo. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica ainda que, sem a adição de aditivos antioxidantes, o biodiesel produzido atinja o limite mínimo da característica estabilidade à oxidação a 110 °C, constante da Tabela I do Anexo. § 2º O importador de biodiesel deve garantir que o produto a ser comercializado contenha aditivo antioxidante desde sua origem. § 3º A informação do tipo e concentração do aditivo deve constar no certificado de qualidade fornecido pelo produtor ou importador. Art. 7º O produtor de biodiesel deve informar à ANP, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente à comercialização do produto, a quantidade de aditivo antioxidante adquirida, em volume ou massa, com dados de nota fiscal de compra, através do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme orientações disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp). Art. 8º Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura óleo diesel A e biodiesel devem coletar, em cada tanque de biodiesel em expedição, no mínimo uma vez por mês, amostra representativa do biodiesel a ser utilizado na formulação do óleo diesel B e emitir boletim de análise, registrando o resultado da análise da estabilidade à oxidação, de acordo com uma das seguintes normas: I - EN 14112 - Fat and oil derivatives - Fatty Acid Methyl Esters (FAME) - Determination of oxidation stability (accelerated oxidation test); ou II - EN 15751 - Automotive fuels - Fatty acid methyl ester (FAME) fuel and blends with diesel fuel - Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method. Parágrafo único. Os resultados da análise de estabilidade à oxidação devem ser enviados à ANP, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020. Art. 9º Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do biodiesel, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares em amostras homogêneas:

Como citar: ALVARÁ Nº 3.160 — DE 4 DE ABRIL DE 2023, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/04/2023, p. 51

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