48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44
nº 899, Santa Fé, no município de Campo Grande/MS, para estabelecer-se na faixa de
fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, bem como para pesquisar mármore em 11
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, bem como para pesquisar mármore em 11
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da
fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, bem como para pesquisar mármore em 11
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da Agência Nacional de
fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, bem como para pesquisar mármore em 11
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, bem como para pesquisar mármore em 11
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício no
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício no 42/2020/GEPM/SRM-ANM, de 15 de outubro
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício no 42/2020/GEPM/SRM-ANM, de 15 de outubro de 2020, recebido em
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício no 42/2020/GEPM/SRM-ANM, de 15 de outubro de 2020, recebido em 27 de
outubro de 2020,
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício no 42/2020/GEPM/SRM-ANM, de 15 de outubro de 2020, recebido em 27 de
outubro de 2020, e a Nota - AP nº
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício no 42/2020/GEPM/SRM-ANM, de 15 de outubro de 2020, recebido em 27 de
outubro de 2020, e a Nota - AP nº 146/2020-RF.
Nº 116 - Dar
48401.811189/2011-33 e 48403.932647/2012-38, e PR
nos 00001.005465/2020-07 e 00001.005466/2020-43, a conclusão da ANM, por meio do
Ofício nº 35/2020/SG/DIRC, de 18 de março de 2020, recebido em 5 de outubro de 2020,
e
instrução dos Processos ANM nos 48401.811189/2011-33 e 48403.932647/2012-38, e PR
nos 00001.005465/2020-07 e 00001.005466/2020-43, a conclusão da ANM, por meio do
Ofício nº 35/2020/SG/DIRC, de 18 de março de 2020, recebido em 5 de outubro de 2020,
e a Nota - AP nº 148/2020-RF.
Nº 118 - Dar assentimento prévio a NESTOR JOBERTE GARCIA MARQUES, CPF nº
791.763.721-20, para pesquisar água mineral em uma área de 49,69ha, no município de
Braganey, na faixa de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução do
Processo ANM no 48413.826428/2018-97, a conclusão da Agência Nacional de Mineração,
por meio do Ofício nº 41/2020/GEPM/SRM-ANM, de 15 de outubro de 2020, recebido em
29 de outubro de 2020, e a Nota - AP nº 149/2020-RF.
Nº 119 - Dar
Processo ANM no 48413.826428/2018-97, a conclusão da Agência Nacional de Mineração,
por meio do Ofício nº 41/2020/GEPM/SRM-ANM, de 15 de outubro de 2020, recebido em
29 de outubro de 2020, e a Nota - AP nº 149/2020-RF.
Nº 119 - Dar assentimento prévio a JAYME VICENTE VALADARES, CPF nº 471.156.297-49,
para, sob regime de Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar minério de ouro, em uma área
de 46,08ha, no município de Pontes e Lacerda, na faixa de fronteira do estado de Mato
Grosso; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nº 48412.866721/2017-16 e PR
nº 00001.005607/2020-28, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício nº 29/2020/GEPM/SRM-ANM, de 29 de setembro de 2020, recebido em 5 de
outubro de 2020, e a Nota - AP
1988; de acordo com a instrução do Processos MC nº 01250.071484/2017-49 e PR nº
00001.005822/2020-29; a Nota Técnica nº 3.971/2020/SEI-MCOM, de 9 de outubro de
2020; o Ofício nº 6.191/2020/MCOM, de 14 de outubro de 2020, recebido em 15 de
outubro de 2020, e a Nota - AP nº 151/2020-RF.
Nº 121 - Dar assentimento prévio a CELSO FAGUNDES DA SILVA, CPF nº 252.994.256-00,
para, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar minério de ouro em uma
área de 49,63ha, no município de Nova Lacerda, na faixa de fronteira do estado de Mato
Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48412.866215/2016-46 e PR
00001.005606/2020-83, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício nº 28/2020/GEPM/SRM-ANM, de 29 de setembro de 2020, recebido em 5 de
outubro de 2020, e a Nota - AP nº
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111800147
Seção 1
Nº 113
-
Dar assentimento prévio à
empresa RÁDIO NONOAI LTDA.,
CNPJ nº
88.690.888/0001-82, para arquivar, na Junta Comercial competente, a Quinta Alteração e
Consolidação do Contrato Social, de 13 de fevereiro de 2020, que versa sobre: (i) a
retirada do sócio Luiz Carlos Santana do Santos, CPF nº 526.289.819-04, que vende e
transfere a totalidade de 100 (cem) quotas aos sócios remanescentes, sendo 90 quotas à
sócia Caroline Matte Rodrigues, CPF nº 095.785.199-58; 10 quotas ao sócio Leonardo
Favero Rodrigues, CPF nº 036.236.080-41; e (ii) a administração da empresa pela sócia
Caroline Matte Rodrigues, cujo prazo de gestão é indeterminado; de acordo com a
instrução dos Processos MC nº 01250.007786/2020-69 e PR nº 00001.005823/2020-73; a
Nota Técnica nº 3.958/2020/SEI-MCOM, de 9 de outubro de 2020; o Ofício nº
5.429/2020/MCOM, de 14 de outubro de 2020, recebido em 15 de outubro de 2020, e
a Nota - AP nº 144/2020-RF.
Nº 114 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda
Touro Morto, localizado no município de Corumbá, na faixa de fronteira do estado de
Mato Grosso do Sul, de interesse de Sérgio Jacinto Costa, CPF nº 139.724.481-04,
condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e
da
legislação específica;
de
acordo com
a instrução
do
Processo ANAC
nº
00065.066306/2019-92, o Parecer nº 1.097/2020/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA, de 15 de
outubro de 2020, a conclusão do Ofício nº 1.090/2020/SIA/CADASTRO/GTPI/GCO P / S I A -
ANAC, de 16 de outubro de 2020, recebido em 20 de outubro de 2020, e a Nota - AP nº
Nº 115 - Dar assentimento prévio à empresa ICORP INTELIGÊNCIA CORPORATIVA E
SOLUÇÕES LTDA., CNPJ nº 18.571.488/0001-72, com sede na Rua José Gomes Domingues,
nº 899, Santa Fé, no município de Campo Grande/MS, para estabelecer-se na faixa de
fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, bem como para pesquisar mármore em 11
(onze) áreas distintas de: 1.993,12ha, 1.999,97ha, 1.364,95ha, 1.977,99ha, 1.999,99ha,
216,59ha, 938,29ha, 996,07ha, 351,39ha, 1.995,48ha e 1.954,72ha, totalizando uma área
de 15.788,56ha, todas no município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado
de
Mato Grosso
Sul; de
acordo com
a
instrução dos
Processos ANM
nos
48079.968053/2019-61 e 48079.868093/2019-11, que fazem referência aos Processos
ANM
nos
48079.868094/2019-58,
48079.868095/2019-01,
48079.868096/2019-47,
48079.868097/2019-91,
48079.868102/2019-66,
48079.868104/2019-55,
48079.868106/2019-44,
48079.868108/2019-33,
48079.868161/2019-34
e
48079.868162/2019-89; a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício no 42/2020/GEPM/SRM-ANM, de 15 de outubro de 2020, recebido em 27 de
outubro de 2020, e a Nota - AP nº 146/2020-RF.
Nº 116 - Dar assentimento prévio ao Comando do Exército, por intermédio do Comando
de Fronteira Roraima/7º Batalhão de Infantaria de Selva (CFRR/7º BIS), para firmar
contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR) em favor da empresa
Roraima Energia S.A., CNPJ nº 02.341.470/0001-44, de área de 16.906,27m², localizada no
município de Pacaraima, na faixa de fronteira do estado de Roraima, parte de um todo
maior cadastrado sob nº RR 12-0011 e matrícula nº R-5712, do Livro 2, do Registro Geral,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, para construção de usina
termelétrica; de acordo com a instrução dos Processos EB nº 64536.024476/2020-22 e
64282.004601/2020-15, a Decisão nº 001-SPIMA/2°Gpt E, de 17 de março de 2020, o
Parecer nº 150/2020/CJU-AM/CGU/AGU, de 31 de março de 2020, o Ofício nº 653-
A3.7/A3/GabCmtEx, de 15 de setembro de 2020, a Nota Técnica nº 044/2020 -
AssApAsJurd/DPIMA, de 29 de setembro de 2020, e a Nota - AP nº 147/2020-RF.
Nº 117 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
proceder averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerais, de 10 de
junho de 2016, celebrado entre Valmor Pedro Meneguzzo, CPF nº 564.388.770-34
(cedente), e a empresa Águia Fertilizantes S.A., CNPJ nº 15.110.334/0001-95 (cessionária),
atinente ao Alvará de Pesquisa nº 6.383, publicado no DOU de 21 de julho de 2014, o
qual autoriza o cedente a pesquisar fosfato em uma área de 1.631,7ha, no município de
Lavras do Sul, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a
instrução dos Processos ANM nos 48401.811189/2011-33 e 48403.932647/2012-38, e PR
nos 00001.005465/2020-07 e 00001.005466/2020-43, a conclusão da ANM, por meio do
Ofício nº 35/2020/SG/DIRC, de 18 de março de 2020, recebido em 5 de outubro de 2020,
e a Nota - AP nº 148/2020-RF.
Nº 118 - Dar assentimento prévio a NESTOR JOBERTE GARCIA MARQUES, CPF nº
791.763.721-20, para pesquisar água mineral em uma área de 49,69ha, no município de
Braganey, na faixa de fronteira do estado do Paraná; de acordo com a instrução do
Processo ANM no 48413.826428/2018-97, a conclusão da Agência Nacional de Mineração,
por meio do Ofício nº 41/2020/GEPM/SRM-ANM, de 15 de outubro de 2020, recebido em
29 de outubro de 2020, e a Nota - AP nº 149/2020-RF.
Nº 119 - Dar assentimento prévio a JAYME VICENTE VALADARES, CPF nº 471.156.297-49,
para, sob regime de Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar minério de ouro, em uma área
de 46,08ha, no município de Pontes e Lacerda, na faixa de fronteira do estado de Mato
Grosso; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nº 48412.866721/2017-16 e PR
nº 00001.005607/2020-28, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício nº 29/2020/GEPM/SRM-ANM, de 29 de setembro de 2020, recebido em 5 de
outubro de 2020, e a Nota - AP nº 150/2020-RF.
Nº 120 - Dar assentimento prévio à empresa REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES
LTDA., CNPJ nº 01.709.972/0001-12, para arquivar, na Junta Comercial competente, a
Décima Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 15 de outubro de 2019, que
versa sobre: (i) a alteração do objeto social; e (ii) o atendimento às exigências previstas
no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980 e no art. 222 da Constituição Federal de
1988; de acordo com a instrução do Processos MC nº 01250.071484/2017-49 e PR nº
00001.005822/2020-29; a Nota Técnica nº 3.971/2020/SEI-MCOM, de 9 de outubro de
2020; o Ofício nº 6.191/2020/MCOM, de 14 de outubro de 2020, recebido em 15 de
outubro de 2020, e a Nota - AP nº 151/2020-RF.
Nº 121 - Dar assentimento prévio a CELSO FAGUNDES DA SILVA, CPF nº 252.994.256-00,
para, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar minério de ouro em uma
área de 49,63ha, no município de Nova Lacerda, na faixa de fronteira do estado de Mato
Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48412.866215/2016-46 e PR
00001.005606/2020-83, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do
Ofício nº 28/2020/GEPM/SRM-ANM, de 29 de setembro de 2020, recebido em 5 de
outubro de 2020, e a Nota - AP nº 152/2020-RF.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 61, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo
em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918,
de 18 de julho de 2019 e no que consta do Processo nº 21000.022995/2020-91,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, em todo o território nacional, o Regulamento para
enquadramento dos produtos cárneos e artesanais, necessário à concessão do selo ARTE,
na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º São considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos
conforme os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e por
métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural,
conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e
com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
§ 1º Não são considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos em
agroindústrias, mesmo que em seu registro no órgão competente os responsáveis tenham
obtido autorização para inserir nos rótulos os termos "artesanal" ou "tradicional".
§ 2º Os estados e o Distrito Federal deverão reconhecer, por meio de
protocolos específicos, os produtos artesanais de seus territórios, considerando a
rastreabilidade da matéria prima quando cabível.
Art. 3º As exigências de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação são
aquelas previstas nos programas de saúde animal e do serviço de inspeção oficial,
acrescidas dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Os produtores deverão, quando cabível, se capacitar em Boas Práticas
Agropecuárias e Boas práticas de Fabricação.
§ 1º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser
realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, público ou
privado, ou pelos Serviços Oficiais de Inspeção dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios.
§ 2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação pode ser
realizada pelos Serviços de Inspeção municipal, estadual ou federal. § 3º O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento irá publicar, em seu site eletrônico, manuais de
Boas Práticas Agropecuárias para os estabelecimentos que produzem os animais
destinados ao abate.
Art. 5º Os estabelecimentos elaboradores de produtos cárneos artesanais
devem utilizar matérias-primas cárneas de estabelecimentos regularizados perante o órgão
de inspeção oficial competente.
Parágrafo único. As matérias primas e produtos com selo ARTE, quando
adquiridas de outros estados, devem obedecer às regras federais de trânsito.
Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a auditoria dos serviços de
concessão do selo ARTE dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de
2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
PORTARIA Nº 352, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020 REPUBLICAÇÃO (*)
Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial dos
servidores e empregados públicos, no âmbito do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na
Instrução Normativa/SEGDP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, na Portaria/MS nº
2.789, de 14 de outubro de 2020, considerando a necessidade de retomada gradual das
atividades e do convívio social seguro, e o que consta do Processo nº 21000.071191/2020-
16, resolve:
Art. 1º Determinar o retorno ao trabalho presencial dos servidores e empregados
públicos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º O retorno ao trabalho presencial recairá, prioritariamente, sobre os
servidores e empregados públicos ocupantes de cargo comissionado do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função
Comissionada Técnica - FCT, Função Gratificada - FG, Gratificação Temporária das Unidades
dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e Gratificação
Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação -
GSISP, que não se enquadrem nas disposições do art. 6º desta Portaria.
§ 2º O disposto no §1º do caput aplica-se aos servidores e empregados públicos
designados como substitutos eventuais e que estejam no exercício do encargo devido ao
afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular ou por vacância do cargo.
Art. 2º O retorno seguro das atividades presenciais deverá atender às regras
estabelecidas
nesta Portaria,
a
fim
de evitar
a
aglomeração
de pessoas
e
a
transmissibilidade do novo Coronavírus, bem como garantir a continuidade da execução
das atividades essenciais do MAPA.
Das Atividades Essenciais
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, são consideradas atividades
essenciais do MAPA, em conformidade com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de
2020:
I - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com
elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios;
II - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
III - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
IV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e
vegetal;
V - vigilância agropecuária internacional;
VI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de
dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria;
VII - fiscalização ambiental;
VIII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem
em andamento e às urgentes;
IX - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a Pandemia do novo Coronavírus; e
X - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria
jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e
tempestiva dos respectivos serviços públicos.
Parágrafo único. São consideradas, também essenciais, as atividades acessórias,
de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Sobre a ocupação do espaço físico:
Art. 4º Para a ocupação dos espaços físicos dos ambientes de trabalho, deverão
ser observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - distanciamento social mínimo de 1 (um) metro;
II - ocupação dos ambientes de trabalho limitada a 50% (cinquenta por cento)
da sua capacidade física, nos casos em que não for possível garantir o distanciamento
social mínimo de 1 (um) metro; e
III - atendimento dos protocolos e medidas de segurança do Manual COVID-
19/MAPA e da Portaria/MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020.
§ 1º A flexibilização dos horários de início e término de trabalho, inclusive dos
intervalos intrajornada deverá ser adotada para permitir o atendimento do previsto no
inciso II deste artigo.
§ 2º Os serviços de atendimento ao público deverão, sempre que possível,
estabelecer sistema de agendamento prévio, bem como observar as orientações do item 5
do Manual COVID19/MAPA.
§ 3º O Manual COVID 19/MAPA, constante do Processo nº 21000.045454/2020-
31,
está
disponível
no
link
http://agronet.agricultura.gov.br/servico/campanhas/coronavirus/manual-covid-19-
mapa/view § 4º Em caso de medidas restritivas de distanciamento social em Estados e
Municípios, em que for estipulado limite maior que o estabelecido no inciso I do caput, as
Unidades do MAPA deverão seguir as regras locais.
Como citar: INSTRUÇÃO NORMATIVA No 61 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/11/2020, p. 147