821.253/2009-SANCIM SANTOS COMERCIO INDUS-
TRIA E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°995/13-DFISC/DNPM/SP -
26.03.13
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.793/2000-AGROPECUÁRIA RIBEIRO DE BARROS
LTDA-OF. N°1.019/13-DFISC/DNPM/SP, de 09.04.13
820.222/2001-EMPRESA DE MINERAÇÃO CANTO E
LELIS LTDA. EPP-OF. N°1.245/13-DFISC/DNPM/SP, de 15.04.13
821.252/2009-SANCIM SANTOS COMERCIO INDUS-
TRIA E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°995/13-DFISC/DNPM/SP -
26.03.13
821.253/2009-SANCIM SANTOS COMERCIO INDUS-
TRIA E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°995/13-DFISC/DNPM/SP -
26.03.13
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
821.526/1987-PEDREIRA REMANSO LTDA-OF.
N°959/13-DFISC/DNPM/SP - 01.04.13
820.484/1997-PORTO DE AREIA DAKTARI LTDA.-OF.
N°1.268/13-DFISC/DNPM/SP, de 16.04.13
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 42/2013
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
864.173/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1.166/2013 - DNPM/TO
864.174/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1.170/2013 - DNPM/TO
864.175/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1.170/2013 - DNPM/TO
864.176/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1.170/2013 - DNPM/TO
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
864.173/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1.171/2013 - DNPM/TO
864.174/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1.171/2013 - DNPM/TO
864.175/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1.171/2013 - DNPM/TO
864.176/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1.171/2013 - DNPM/TO
Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30
dias(1727)
864.175/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°221.44.006/2013 - DNPM/TO - 221.44.007/2013 - DNPM/TO
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N
o- 118, DE 23 DE ABRIL DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TEC-
NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28
de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 13 a 16 do
Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que
consta no processo MDIC no 52001.000096/2013-22, de 18 de janeiro
de 2013, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto APA-
RELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁ-
TICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTO-
MOTORES, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido
pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 225, de 9 de novembro
de 2010, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica das tampas laterais;
II - moldagem da proteção frontal da câmara, proteção traseira da câmara, tampa da blindagem do escopo e proteção do suporte
da bateria;
III - fabricação do tripé;
IV - fabricação do suporte de fixação do equipamento no
tripé;
V - fabricação da maleta de transporte;
VI - fabricação do carregador de bateria
VII - integração dos conjuntos Alojamento de bateria e conjunto gatilho ao gabinete;
VIII - integração do conjunto eletro-óptico-mecânico (captação, leitura e processamento da imagem) ao gabinete;
IX - integração do conjunto painel traseiro;
X - conexões elétricas;
XI - fechamento;
XII - colocação da lente de ajuste do foco/luminosidade;
XIII - colocação da bateria;
XIV - testes; e
XV - integração das proteções de borracha.
§ 1o Todas as etapas descritas acima deverão ser realizadas
na Zona Franca de Manaus, exceto aquelas descritas nos incisos de III
a VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
§ 2o Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as
atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes nos incisos de
VII a XV, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3o Fica dispensado o cumprimento das etapas I e II, até 31
de dezembro de 2013.
§ 4o O cumprimento das etapas III, IV, V e VI poderá ser
dispensado, até 31 de dezembro de 2014, desde que a empresa fabricante de APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL,
TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO
DE AUTOMOTORES realize investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de componentes importados da mesma
forma incentivados, no ano calendário, observando o constante nos
parágrafos 5o e 6o.
§ 5o O percentual a que se refere o § 4o deverá ser aplicado
para cada etapa dispensada.
§ 6o O investimento em P&D de que trata o § 4o deverá ser
aplicado exclusivamente no fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT) e/ou em convênios com entidades
ou instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da
Informação (CATI) ou comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (CAPDA).
§ 7o Quando da realização da etapa referente ao inciso VI, ou
seja, na fabricação do carregador de bateria, deverá ser feito o enrolamento da bobina do carretel do respectivo transformador.
Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia
e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL N
o- 119, DE 23 DE ABRIL DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TEC-
NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto
no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MDIC no 52001.000096/2013-22, de 18 de janeiro de 2013,
resolvem:
Art. 1o Estabelecer para o produto APARELHO ELÉTRICO
DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PA-
RA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção plástica das tampas laterais;
II - moldagem da proteção frontal da câmara, proteção traseira da câmara, tampa da blindagem do escopo e proteção do suporte
da bateria;
III - fabricação do tripé;
IV - fabricação do suporte de fixação do equipamento no
tripé;
V - fabricação da maleta de transporte;
VI - fabricação do carregador de bateria
VII - integração dos conjuntos Alojamento de bateria e conjunto gatilho ao gabinete;
VIII - integração do conjunto eletro-óptico-mecânico (captação, leitura e processamento da imagem) ao gabinete;
IX - integração do conjunto painel traseiro;
X - conexões elétricas;
XI - fechamento;
XII - colocação da lente de ajuste do foco/luminosidade;
XIII - colocação da bateria;
XIV - testes; e
XV - integração das proteções de borracha.
§ 1o Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as
atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes nos incisos de
VII a XV, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2o Fica dispensado o cumprimento das etapas I e II, até 31
de dezembro de 2013.
§ 3o O cumprimento das etapas III, IV, V e VI poderá ser
dispensado, até 31 de dezembro de 2014, desde que a empresa fabricante de APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL,
TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO
DE AUTOMOTORES realize investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de componentes importados da mesma
forma incentivados, no ano calendário, observando o constante nos
parágrafos 4o e 5o.
§ 4o O percentual a que se refere o §3o deverá ser aplicado
para cada etapa dispensada.
§ 5o O investimento em P&D de que trata o §3o deverá ser
aplicado exclusivamente no fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT) e/ou em convênios com entidades
ou instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da
Informação (CATI) ou comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (CAPDA).
§ 6o Quando da realização da etapa referente ao inciso VI, ou
seja, na fabricação do carregador de bateria, deverá ser feito o enrolamento da bobina do carretel do respectivo transformador.
Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia
e Inovação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 67, DE 4 DE ABRIL DE 2013 (*)
Estabelece procedimentos para seleção de
atletas no âmbito do Programa Atleta Pódio, assim como estabelece modelo e critérios gerais para a elaboração do Plano
Esportivo, ambos instituídos pela Lei nº
12.395, de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II, parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal e pelos arts. 10 e 11 da Lei nº
12.395, de 16 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento a ser observado para a
seleção de atletas no âmbito do Programa Atleta Pódio, instituído pela
Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades individuais
olímpicas e paraolímpicas, bem como instituir modelo e critérios
gerais para elaboração do Plano Esportivo de que trata o inciso V do
art. 7º da mesma Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, consideramse modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas aquelas em que
o atleta inscrito não possa, por motivos técnicos, ser substituído
durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de
forma nominal.
Art. 2º O atleta só poderá ser beneficiado em uma única
modalidade esportiva.
Art. 3º Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.
Capítulo I
Da seleção de Atletas
Seção I
Da Chamada Pública
Art. 4º O Ministério do Esporte realizará, anualmente, chamada pública com o objetivo de selecionar os atletas a serem beneficiados pelo Programa Atleta Pódio.
§ 1º Os projetos e documentação complementar poderão ser
apresentados diretamente pelos atletas interessados, ou, alternativamente, pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto - ENAD, na forma do edital.
§ 2º O edital estabelecerá o prazo para apresentação das
propostas, os requisitos específicos e os critérios para sua avaliação,
observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.395 de 2011.
§ 3º O Ministro de Estado do Esporte instituirá comissões
encarregadas da avaliação e aprovação dos projetos apresentados,
segundo critérios objetivos a serem previstos no edital, compostas por
servidores do Ministério do Esporte, assim como por representantes
do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, do Comitê Paralímpico Brasileiro CPB e de empresa estatal patrocinadora, conforme cada modalidade.
§ 4º As comissões de que trata o § 3º deste artigo não
poderão ser integradas por cônjuge, companheiros e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, de atletas que
tenham submetido projetos na forma do § 1º deste artigo.
§ 5º A ausência, insuficiência ou não conformidade da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos
nos incisos I a V do art. 7º da Lei nº 12.395, de 2011, será motivo
para indeferimento do pleito.
Art. 5º Para fim de cumprimento do que dispõe o inciso IV
do art. 7º da Lei nº 12.395, de 2011, as ENAD's enviarão ao Ministério do Esporte relação de todos os atletas a elas filiados que
estejam ranqueados entre os 20 (vinte) primeiros colocados em sua
respectiva modalidade ou prova, em qualquer categoria, devendo classificá-los de acordo com critérios técnicos, fundados nos resultados
recentes e perspectivas de sua melhoria, demonstrados em estudo
Ministério do Esporte
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/04/2013, p. 78