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SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS

Página do DOU de 25/04/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
78

Processos citados

  • 820.793/2000

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.793/2000-AGROPECUÁRIA RIBEIRO DE BARROS LTDA-OF. N°1.019/13-DFISC/DNPM/SP, de 09.04.13

  • 820.222/2001

    820.222/2001-EMPRESA DE MINERAÇÃO CANTO E LELIS LTDA. EPP-OF. N°1.245/13-DFISC/DNPM/SP, de 15.04.13

  • 821.252/2009

    821.252/2009-SANCIM SANTOS COMERCIO INDUS- TRIA E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°995/13-DFISC/DNPM/SP - 26.03.13

  • 821.253/2009

    821.253/2009-SANCIM SANTOS COMERCIO INDUS- TRIA E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°995/13-DFISC/DNPM/SP - 26.03.13 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 821.526/1987

    821.526/1987-PEDREIRA REMANSO LTDA-OF. N°959/13-DFISC/DNPM/SP - 01.04.13

  • 820.484/1997

    820.484/1997-PORTO DE AREIA DAKTARI LTDA.-OF. N°1.268/13-DFISC/DNPM/SP, de 16.04.13

  • 864.173/2004

    o- 42/2013 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 864.173/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.166/2013 - DNPM/TO

  • 864.174/2004

    864.174/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.170/2013 - DNPM/TO

  • 864.175/2004

    864.175/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.170/2013 - DNPM/TO

  • 864.176/2004

    864.176/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.170/2013 - DNPM/TO Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054)

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.793/2000-AGROPECUÁRIA RIBEIRO DE BARROS LTDA-OF. N°1.019/13-DFISC/DNPM/SP, de 09.04.13 820.222/2001-EMPRESA DE MINERAÇÃO CANTO E LELIS LTDA. EPP-OF. N°1.245/13-DFISC/DNPM/SP, de 15.04.13 821.252/2009-SANCIM SANTOS COMERCIO INDUS- TRIA E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°995/13-DFISC/DNPM/SP - 26.03.13 821.253/2009-SANCIM SANTOS COMERCIO INDUS- TRIA E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°995/13-DFISC/DNPM/SP - 26.03.13 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 821.526/1987-PEDREIRA REMANSO LTDA-OF. N°959/13-DFISC/DNPM/SP - 01.04.13 820.484/1997-PORTO DE AREIA DAKTARI LTDA.-OF. N°1.268/13-DFISC/DNPM/SP, de 16.04.13 RICARDO DE OLIVEIRA MORAES SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 42/2013 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 864.173/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.166/2013 - DNPM/TO 864.174/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.170/2013 - DNPM/TO 864.175/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.170/2013 - DNPM/TO 864.176/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.170/2013 - DNPM/TO Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 864.173/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.171/2013 - DNPM/TO 864.174/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.171/2013 - DNPM/TO 864.175/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.171/2013 - DNPM/TO 864.176/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.171/2013 - DNPM/TO Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1727) 864.175/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°221.44.006/2013 - DNPM/TO - 221.44.007/2013 - DNPM/TO FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 118, DE 23 DE ABRIL DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 13 a 16 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.000096/2013-22, de 18 de janeiro de 2013, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto APA- RELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁ- TICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTO- MOTORES, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 225, de 9 de novembro de 2010, passa a ser o seguinte: I - injeção plástica das tampas laterais; II - moldagem da proteção frontal da câmara, proteção traseira da câmara, tampa da blindagem do escopo e proteção do suporte da bateria; III - fabricação do tripé; IV - fabricação do suporte de fixação do equipamento no tripé; V - fabricação da maleta de transporte; VI - fabricação do carregador de bateria VII - integração dos conjuntos Alojamento de bateria e conjunto gatilho ao gabinete; VIII - integração do conjunto eletro-óptico-mecânico (captação, leitura e processamento da imagem) ao gabinete; IX - integração do conjunto painel traseiro; X - conexões elétricas; XI - fechamento; XII - colocação da lente de ajuste do foco/luminosidade; XIII - colocação da bateria; XIV - testes; e XV - integração das proteções de borracha. § 1o Todas as etapas descritas acima deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto aquelas descritas nos incisos de III a VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . § 2o Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes nos incisos de VII a XV, que não poderão ser objeto de terceirização. § 3o Fica dispensado o cumprimento das etapas I e II, até 31 de dezembro de 2013. § 4o O cumprimento das etapas III, IV, V e VI poderá ser dispensado, até 31 de dezembro de 2014, desde que a empresa fabricante de APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES realize investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de componentes importados da mesma forma incentivados, no ano calendário, observando o constante nos parágrafos 5o e 6o. § 5o O percentual a que se refere o § 4o deverá ser aplicado para cada etapa dispensada. § 6o O investimento em P&D de que trata o § 4o deverá ser aplicado exclusivamente no fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e/ou em convênios com entidades ou instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) ou comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (CAPDA). § 7o Quando da realização da etapa referente ao inciso VI, ou seja, na fabricação do carregador de bateria, deverá ser feito o enrolamento da bobina do carretel do respectivo transformador. Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 119, DE 23 DE ABRIL DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC no 52001.000096/2013-22, de 18 de janeiro de 2013, resolvem: Art. 1o Estabelecer para o produto APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PA- RA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - injeção plástica das tampas laterais; II - moldagem da proteção frontal da câmara, proteção traseira da câmara, tampa da blindagem do escopo e proteção do suporte da bateria; III - fabricação do tripé; IV - fabricação do suporte de fixação do equipamento no tripé; V - fabricação da maleta de transporte; VI - fabricação do carregador de bateria VII - integração dos conjuntos Alojamento de bateria e conjunto gatilho ao gabinete; VIII - integração do conjunto eletro-óptico-mecânico (captação, leitura e processamento da imagem) ao gabinete; IX - integração do conjunto painel traseiro; X - conexões elétricas; XI - fechamento; XII - colocação da lente de ajuste do foco/luminosidade; XIII - colocação da bateria; XIV - testes; e XV - integração das proteções de borracha. § 1o Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes nos incisos de VII a XV, que não poderão ser objeto de terceirização. § 2o Fica dispensado o cumprimento das etapas I e II, até 31 de dezembro de 2013. § 3o O cumprimento das etapas III, IV, V e VI poderá ser dispensado, até 31 de dezembro de 2014, desde que a empresa fabricante de APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES realize investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de componentes importados da mesma forma incentivados, no ano calendário, observando o constante nos parágrafos 4o e 5o. § 4o O percentual a que se refere o §3o deverá ser aplicado para cada etapa dispensada. § 5o O investimento em P&D de que trata o §3o deverá ser aplicado exclusivamente no fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e/ou em convênios com entidades ou instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) ou comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (CAPDA). § 6o Quando da realização da etapa referente ao inciso VI, ou seja, na fabricação do carregador de bateria, deverá ser feito o enrolamento da bobina do carretel do respectivo transformador. Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 67, DE 4 DE ABRIL DE 2013 (*) Estabelece procedimentos para seleção de atletas no âmbito do Programa Atleta Pódio, assim como estabelece modelo e critérios gerais para a elaboração do Plano Esportivo, ambos instituídos pela Lei nº 12.395, de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e pelos arts. 10 e 11 da Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, resolve: Art. 1º Estabelecer o procedimento a ser observado para a seleção de atletas no âmbito do Programa Atleta Pódio, instituído pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, bem como instituir modelo e critérios gerais para elaboração do Plano Esportivo de que trata o inciso V do art. 7º da mesma Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, consideramse modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas aquelas em que o atleta inscrito não possa, por motivos técnicos, ser substituído durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma nominal. Art. 2º O atleta só poderá ser beneficiado em uma única modalidade esportiva. Art. 3º Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar. Capítulo I Da seleção de Atletas Seção I Da Chamada Pública Art. 4º O Ministério do Esporte realizará, anualmente, chamada pública com o objetivo de selecionar os atletas a serem beneficiados pelo Programa Atleta Pódio. § 1º Os projetos e documentação complementar poderão ser apresentados diretamente pelos atletas interessados, ou, alternativamente, pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto - ENAD, na forma do edital. § 2º O edital estabelecerá o prazo para apresentação das propostas, os requisitos específicos e os critérios para sua avaliação, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.395 de 2011. § 3º O Ministro de Estado do Esporte instituirá comissões encarregadas da avaliação e aprovação dos projetos apresentados, segundo critérios objetivos a serem previstos no edital, compostas por servidores do Ministério do Esporte, assim como por representantes do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, do Comitê Paralímpico Brasileiro CPB e de empresa estatal patrocinadora, conforme cada modalidade. § 4º As comissões de que trata o § 3º deste artigo não poderão ser integradas por cônjuge, companheiros e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, de atletas que tenham submetido projetos na forma do § 1º deste artigo. § 5º A ausência, insuficiência ou não conformidade da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a V do art. 7º da Lei nº 12.395, de 2011, será motivo para indeferimento do pleito. Art. 5º Para fim de cumprimento do que dispõe o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.395, de 2011, as ENAD's enviarão ao Ministério do Esporte relação de todos os atletas a elas filiados que estejam ranqueados entre os 20 (vinte) primeiros colocados em sua respectiva modalidade ou prova, em qualquer categoria, devendo classificá-los de acordo com critérios técnicos, fundados nos resultados recentes e perspectivas de sua melhoria, demonstrados em estudo Ministério do Esporte .

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/04/2013, p. 78

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