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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

Página do DOU de 26/11/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
61

Processos citados

  • 896.743/2009

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito -

  • 896.714/2002

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva

  • 896.588/2010

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e

  • 896.262/2010

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp -

  • 896.605/2005

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11

  • 896.333/2010

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario -

  • 896.582/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas -

  • 896.523/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia -

  • 896.813/2009

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran

  • 896.441/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . -

  • 896.554/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA.

  • 896.139/2010

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA. ME. - 896286/10 Silvana Bonato

  • 896.359/2010

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA. ME. - 896286/10 Silvana Bonato Catamissa me -

  • 896.679/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA. ME. - 896286/10 Silvana Bonato Catamissa me - 896728/11 Vinpar Empreendimentos Ltda -

  • 896.401/2011

    (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA. ME. - 896286/10 Silvana Bonato Catamissa me - 896728/11 Vinpar Empreendimentos Ltda - 896528/10

  • 896.283/2011

    (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA. ME. - 896286/10 Silvana Bonato Catamissa me - 896728/11 Vinpar Empreendimentos Ltda - 896528/10

  • 896.286/2010

    Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA. ME. - 896286/10 Silvana Bonato Catamissa me - 896728/11 Vinpar Empreendimentos Ltda - 896528/10

  • 896.728/2011

    Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA. ME. - 896286/10 Silvana Bonato Catamissa me - 896728/11 Vinpar Empreendimentos Ltda - 896528/10

  • 896.528/2010

    Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA. ME. - 896286/10 Silvana Bonato Catamissa me - 896728/11 Vinpar Empreendimentos Ltda - 896528/10

  • 850.706/1979

    Aprova o Relatório de Reavaliação de Reservas. (3.56). 850.706/1979 - BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S/A - Itaituba/PA - Minério de Ouro.

Documento assinado digitalmente conforme MP n a)Gasoduto (linha tronco) com diâmetro nominal de 20", 383 km de extensão e capacidade de transporte de até 6.850.000 m3/dia; b)09 (nove) ramais com as características apresentadas na tabela abaixo: Ramal Localização (km do gasoduto) Va z ã o (m3/dia) Diâmetro Nominal do Ramal (pol.) Extensão do Ramal (km) Coari 278,8 17.500 a 175.000 25,7 Codajás 405,5 6.000 a 60.000 19,0 Anori 442,0 1.500 a 15.000 27,5 Anamã 474,8 1.500 a 15.000 23,7 Caapiranga 512,3 1.500 a 15.000 7,1 Manacapuru 578,0 17.500 a 175.000 7,6 Iranduba 633,8 6.000 a 60.000 7,6 Aparecida 633,8 400.000 a 4.000.000 18,0 Mauá 661,3 200.000 a 3.200.000 3,9 c)Estações de Regulagem de Pressão situadas em Coari, Codajás, Anori, Anamã, Caapiranga, Manacapuru, Iranduba e Manaus, sendo que a Estação de Regulagem de Pressão de Manaus inclui também as instalações de um ponto de entrega necessárias para o fornecimento de até 400.000 m3/dia de gás à REMAN; d)Pontos de entrega nos municípios de Coari, Codajás, Anori, Anamã, Caapiranga, Manacapuru, e Iranduba e para as UTEs de Aparecida e de Mauá, bem como para a REMAN, conforme item "c" acima; e)Áreas para lançador/recebedor de PIG em Coari, Codajás, Caapiranga e Manaus. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas e regulatórias previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º A Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG deverá apresentar à ANP, até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada da solicitação de renovação deste licenciamento, protocolado junto ao órgão ambiental competente no prazo regulamentar, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da respectiva renovação. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSE CESÁRIO CECCHI DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 213/2012 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Abdo Soares Ayub - 896743/09 Ambitec Ltda - 896714/02 Carlos Milleri - 896588/10 Emic Malacarne Costa - 896262/10 Fortiexp Comércio Importação e Exportação LTDA. - Fox Mineracao Ltda - 896605/05 Genilson José de Brito - 896333/10 Gilberto Reis da Silva - 896582/11 Industria e Comercio São João Ltda Epp - 896523/11 José Mário Paula Gama - 896813/09 Jose Roberto Barbosa da Silva - 896441/11 Leoncio Batista Apolinario - 896554/11 Marcus Vinícius Vargas - 896139/10, 896359/10 Maria da Glória Brum Correia - 896679/11 Mineração e Serraria Camilgran Ltda me - 896401/11 Mineração Sta Ltda . - 896283/11 r. Motta Pré Moldados LTDA. ME. - 896286/10 Silvana Bonato Catamissa me - 896728/11 Vinpar Empreendimentos Ltda - 896528/10 RENATO MOTA DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 282/2012 FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA Aprova o Relatório de Reavaliação de Reservas. (3.56). 850.706/1979 - BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S/A - Itaituba/PA - Minério de Ouro. JOÃO BOSCO PEREIRA BRAGA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A AREMBEPE ENERGIA S/A DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 31 de julho de 2012 Conforme reunião do Conselho de Administração, realizada em 31/07/2012, e em face do disposto no Decreto nº 2.745/98, dá-se conhecimento do Manual de Procedimentos Contratuais (MPC) da Arembepe Energia S/A. CLODOALDO ROCHA NOVAIS ANEXO MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS Disciplina a aplicação do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS (Decreto nº 2745/98) à AREMBEPE ENERGIA S.A., como sociedade controlada da PE- TRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. CAPÍTULO I - IN- TRODUÇÃO - 1.1 - MOTIVAÇÃO: Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 06.10.88, a ordem econômica mereceu especial atenção, prevendo princípios basilares à perfeita realização das atividades econômicas. O ordenamento constitucional, voltado aos princípios da livre concorrência e da iniciativa privada, destacou o tratamento do Estado em situação isonômica aos particulares, quando em exercendo atividade econômica (art. 173, § 1º, da Constituição Federal) através de sociedades de economia mista e empresas públicas. Tal previsão constitucional restou cristalina e indiscutível consoante a nova redação do mencionado dispositivo, na forma contida na Emenda Constitucional nº 19/98. Dentro do novo posicionamento econômico do país, a nova regulamentação do da Política Energética Nacional norteou-se por princípios constitucionais afetos à ordem econômica (competitividade, livre iniciativa, livre concorrência etc.). Assim, a Lei nº 9.478/97 ofereceu um novo papel a ser desempenhado pela Petrobras e suas subsidiárias no mercado através da participação delas como agentes econômicos de mercado com atuação empresarial plena. Para o efetivo cumprimento da nova missão, a Lei nº. 9.478/97 determinou (art. 67) a aplicação à Petrobras e suas subsidiárias de procedimentos licitatórios simplificados. Em face do art. 67, da Lei nº 9.478/97, bem como do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, foi estabelecido o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (Regulamento), mediante aprovação contida no Decreto nº 2.745/98. O presente Manual disciplina a aplicação do referido Regulamento às licitações e aos contratos da AREMBEPE ENERGIA S.A. (AREMBEPE), como controlada da Petrobras. 1.2 - OBJETO: 1.2.1 - Este Manual de Procedimentos Contratuais (MPC) complementa o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado baixado pelo Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998 ("Regulamento"), quanto aos aspectos operacionais, servindo como meio de orientação para as contratações na AREMBEPE. 1.2.2 - Os instrumentos jurídicos negociais serão regidos pelas normas de direito privado, pelo princípio da autonomia das vontades, bem como pelas regras procedimentais contidas no presente Manual e no Estatuto Social da Companhia. 1.2.2.1 - Note-se que em sendo verificado eventual conflito entre as disposições deste MPC e as regras do Estatuto Social da AREMBEPE, prevalecerá o disposto no Estatuto Social, inclusive no que diz respeito à definição da autoridade competente para aprovação de questões inerentes às atividades da sociedade. 1.2.2.2 - Dentro de suas atividades contratuais deverão ser sempre analisadas as interfaces das contratações com as normas jurídicas atinentes ao direito empresarial (Lei das Sociedades Anônimas, Código do Consumidor, Lei de Propriedade Industrial etc.). 1.2.3 - Ficam excluídos da abrangência deste Manual os contratos individuais de trabalho, ainda que de ordem técnica, que restarão subordinados às normas da legislação trabalhista e, eventualmente, se existirem, de acordos coletivos e regras elaboradas pela área de Recursos Humanos (RH). 1.3 - INICIATIVA: 1.3.1 - A instauração dos procedimentos de contratação, seja direta ou por prévia licitação, será realizada pela autoridade que detenha o pertinente limite de competência (Capítulo III deste Manual) consoante o valor orçado para fins de aceitabilidade de proposta comercial. 1.4 - AUTORIZAÇÕES: 1.4.1 - As autorizações de qualquer negócio jurídico dar-se-ão dentro dos limites de competência, constantes do Estatuto Social da AREM- BEPE. 1.4.2 - As contratações deverão respeitar padrões recomendados por assessoria jurídica, ou deverão ter suas minutas submetidas ao exame da referida assessoria. 1.5 - FORMALIZAÇÃO: 1.5.1 - Os contratos serão formalizados por escrito, sendo admitidas as contratações verbais em pequenos serviços e compras de pequeno valor e o uso de meios de comunicação à distância nas suas contratações atinentes às atividades fins da Companhia. 1.5.1.1 - Em qualquer caso, o órgão responsável deverá manter, em arquivo, instrumento probante da contratação, por prazo suficiente a resguardar os interesses da Companhia. 1.5.1.2 - Todos os negócios jurídicos, formalizados ou não, deverão ser arquivados e cadastrados em base de dados de contratos. 1.5.1.3 - Aplicar-se-ão aos eventuais aditivos contratuais as disposições do presente item. 1.5.2 - A capacidade para celebração dos negócios jurídicos, quando não decorrente de gestão estatutária, deve ser estabelecida em instrumento de mandato, no qual devem constar expressamente os poderes conferidos e as condições do seu exercício, nos moldes do Estatuto Social da Companhia. 1.6 - ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES: 1.6.1 - A interpretação, em casos de dúvidas ou conflitos interpretativos do presente Manual, será de responsabilidade da competente assessoria jurídica, a qual orientará na uniformização para o cumprimento das disposições deste Manual. 1.6.2 - Nas contratações que envolvam investimentos, os responsáveis envolvidos deverão, assessorando-se de especialistas em gestão financeira, buscar a obtenção de financiamento, ressalvadas as hipóteses gerencialmente justificadas, sem prejuízo das aprovações cabíveis quanto às pretendidas contratações de financiamentos estabelecidas no Estatuto Social da Companhia. 1.7 - SITUAÇÕES ESPECIAIS: 1.7.1 - Quando Companhia necessitar aderir a contratos de condições preestabelecidas pela outra parte, a minuta do instrumento deverá ser submetida à prévia assessoria jurídica. 1.7.2 - Os contratos específicos de mútuo, seguro e câmbio serão negociados pelo responsável pela gestão financeira da AREMBEPE, devidamente assessorado de especialistas nas áreas em questão, sem prejuízo das aprovações cabíveis quanto às pretendidas contratações estabelecidas no Estatuto Social da Companhia. 1.7.3 - As contratações que envolvam pagamentos em moeda estrangeira, aspectos cambiais, leasing, financiamentos e seguros deverão respeitar padrões aprovados pelo responsável pela gestão financeira da AREMBEPE, sem prejuízo do seu exame por assessoria jurídica e das aprovações cabíveis quanto às pretendidas contratações, obedecendo às disposições do Estatuto Social da Companhia. 1.7.4 - As contratações que envolvam a importação de materiais e equipamentos conterão cláusula de comércio exterior, que deverá respeitar padrões aprovados pelo Diretor responsável ou deverá ter suas minutas submetidas ao exame do Diretor responsável, sem prejuízo do seu exame por assessoria jurídica e das aprovações cabíveis quanto às pretendidas contratações, obedecendo às disposições do Estatuto Social da Companhia. 1.7.5 - Os contratos que envolvam privilégio intelectual, antes da averbação prévia junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), bem como junto a entidades responsáveis por averbação de direitos autorais, serão sempre objetos de prévia análise por assessoria jurídica e por Centro de Pesquisas de confiança da AREMBEPE. 1.7.5.1 - Os contratos que envolvam marcas de propriedade da AREMBEPE serão, ainda, objeto de prévia análise pela área competente. 2.1 - Para uniformização dos termos utilizados no Regulamento e neste Manual, são estabelecidas as seguintes definições: a) Aditivo - instrumento jurídico pelo qual se efetivam alterações nas estipulações contratuais originariamente estabelecidas; b) Alienação - todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre um determinado bem; c) Associação - é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de dividir seus benefícios; d) Atividades fins - atividades constantes do objeto social da AREM- BEPE, nos termos do seu Estatuto; e) Ato convocatório - instrumento pelo qual se convoca terceiros a participar de procedimento licitatório; f) Ato de renúncia - ato pelo qual se abre mão do exercício de um direito ou faculdade. g) Autoridade competente - autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para aprovar a contratação e/ou firmar contratos e assumir obrigações; h) Autoridade superior - autoridade responsável pela constituição de Comissão de Licitação, a quem esta fica vinculada; além daquela que, no caso de contratação por dispensa ou inexigibilidade, recebe a comunicação da autoridade competente aprovando a contratação. i) Capacidade técnica específica - é a aptidão conferida por atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para execução do objeto da Licitação; j) Capacidade técnica genérica - é a aptidão para atender às características requeridas pelo objeto contratual, conferida pelo registro profissional da pessoa, física ou jurídica, em seu órgão e/ou divisão de fiscalização; k) Capacidade técnica operacional - é a aptidão para atender às características requeridas à execução do objeto contratual, certificada pela disponibilidade dos recursos humanos e materiais do interessado; l) Carta-Convite - instrumento hábil para convidar terceiros para apresentação de propostas; m) Comodato - contrato de empréstimo gratuito de bem infungível; n) Concorrência - modalidade licitatória garantidora de ampla participação a quem demonstre habilitação suficiente à celebração de contrato; o) Consórcio - contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual elas conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento; p) Contratação direta - contratação celebrada sem realização de procedimento licitatório prévio; q) Contratação integrada - contratação que envolva diversos serviços e/ou aquisição de materiais e equipamentos necessários à obtenção do objeto contratual, através de uma empresa integradora; r) Contratada - pessoa física ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de prestadora de serviços ou fornecedora de bens; s) Contratante - pessoa física ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de tomadora de serviços ou adquirente de bens; t) Contrato - instrumento jurídico pelo qual se formaliza o negócio jurídico, originando direitos e obrigações aos seus signatários; u) Contrato de aliança - contratação que envolva todas as fases necessárias à obtenção do objeto contratual, com controle, riscos e ganhos compartilhados; v) Convite - modalidade licitatória na qual a AREMBEPE convida, a seu critério, o mínimo de 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividade compatível com o objeto da Licitação; w) Demonstrativo de Formação de Preços - documento hábil a demonstrar a formação dos preços a partir do detalhamento de todas as parcelas monetárias (custos, insumos etc.) que o compõe dentro de parâmetros previamente exigidos pela AREMBEPE. x) Edital - ato convocatório de Concorrências, Tomadas de Preços, Leilões, Concursos e Pré-qualificações. y) Empreitada integral - forma de execução contratual, quando o empreendimento é contratado em sua integralidade, compreendendo todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada, até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos aos requisitos técnicos e legais para a sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, bem como com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; a¹) Escopo - aspectos atinentes ao objeto contratual como especificações, local e metodologia de execução; b¹) Fator de julgamento - fator de ponderação de preços previsto no ato convocatório da Licitação que permite o estabelecimento de um valor presente para a proposta comercial ou de preços; c¹) Licitante - todo aquele que, tendo adquirido o Edital ou sido convidado a participar de Licitação, teve seu (s) envelope (s) de documentação e/ou proposta (s) efetivamente recebido (s) pela Comissão de Licitação; d¹) Líder do

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/11/2012, p. 61

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