Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.293, DE 30 DE JUNHO DE 2025 — página do DOU de 02/07/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
12

Processos citados

  • 868.075/2023

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025070200012 Seção 1 Nº 293 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868075/2023-16, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº

  • 868.076/2023

    da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 294 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868076/2023-52, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº

  • 868.077/2023

    ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 295 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868077/2023-05, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº

  • 868.078/2023

    da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 296 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868078/2023-41, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº

  • 868.079/2023

    indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 297 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868079/2023-96, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº

  • 868.080/2023

    da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 298 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868080/2023-11, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº

  • 868.170/2023

    da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 299 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968116/2019- 89 e nº 48079.868170/2023-10, de interesse da empresa Mineração Sabatel Ltda., CNPJ nº

  • 866.060/2024

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 300 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos processos ANM nº 48412.966387/2016-19 e nº 48068.866060/2024-15, de interesse da empresa Cooperpontes Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Pontes e Lacerda, CNPJ nº

  • 866.742/2016

    determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 301 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos processos ANM nº 48412.966387/2016-19 e nº 48412.866742/2016-51, de interesse da empresa Cooperpontes Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Pontes e Lacerda, CNPJ nº

  • 810.180/2025

    Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 302 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810180/2025- 18, de interesse de Natanael dos Santos, encaminhado pelo Ofício nº 19.441/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003164/2025-45), para lavrar ametista, calcedônia e quartzo, sob o regime de Permissão de

  • 810.791/2021

    da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 303 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.910793/1980- 71 e nº 48052.810791/2021-32, de interesse da empresa Mário Razzera & Cia Ltda., CNPJ nº

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025070200012 Seção 1 Nº 293 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868075/2023-16, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.979,05ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 294 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868076/2023-52, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.991,27ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bodoquena/MS e Miranda/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 295 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868077/2023-05, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.995,76ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 296 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868078/2023-41, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.994,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 297 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868079/2023-96, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.874,97ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 298 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022- 31 e nº 48079.868080/2023-11, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.960,40ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 299 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968116/2019- 89 e nº 48079.868170/2023-10, de interesse da empresa Mineração Sabatel Ltda., CNPJ nº 33.722.001/0001-07, encaminhados pelo Ofício nº 19.271/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003165/2025-90), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1,42ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Ladário/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 300 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos processos ANM nº 48412.966387/2016-19 e nº 48068.866060/2024-15, de interesse da empresa Cooperpontes Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Pontes e Lacerda, CNPJ nº 24.907.257/0001-90, encaminhados pelo Ofício nº 20.157/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003233/2025-11), para lavrar ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 4.044,63ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Vila Bela da Santíssima da Trindade/MT e Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 301 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos processos ANM nº 48412.966387/2016-19 e nº 48412.866742/2016-51, de interesse da empresa Cooperpontes Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Pontes e Lacerda, CNPJ nº 24.907.257/0001-90, encaminhados pelo Ofício nº 20.157/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003233/2025-11), para lavrar minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 1.441,40ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Pontes e Lacerda/MT e Vale de São Domingos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 302 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810180/2025- 18, de interesse de Natanael dos Santos, encaminhado pelo Ofício nº 19.441/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003164/2025-45), para lavrar ametista, calcedônia e quartzo, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 49,83ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Quaraí/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 303 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.910793/1980- 71 e nº 48052.810791/2021-32, de interesse da empresa Mário Razzera & Cia Ltda., CNPJ nº 87.005.955/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 17.223/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002805/2025-44), para lavrar calcário em uma área de 183,25ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 304 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.014294/2025-69, de interesse de Armando Martins de Oliveira, encaminhado pelo Ofício nº 363/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda e Haras Terra Boa, localizado na faixa de fronteira, no município de Araputanga/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações do Comaer, da ANM e da Anac e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.293, DE 30 DE JUNHO DE 2025 Convida para a Audiência Pública sobre a proposta de contratação integrada para construção e comissionamento de contêiner modular com nível de biossegurança 3 (NB-3). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 01 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do processo nº 21002.000485/2025-58, resolve: Art. 1º Torna público o convite para a Audiência Pública sobre a proposta de contratação integrada para construção e comissionamento de contêiner modular com nível de biossegurança 3 (NB-3). §1º A Audiência Pública será realizada no dia 05 de agosto de 2025, em modalidade híbrida, com início às 14h00 e término às 18h00, no auditório do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária no Pernambuco, em Recife/PE e através do link: ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%229367b38e-17eb-4358-a665- 5ca5bdfaf0c2%22%2c%22Oid%22%3a%22683ea247-4baf-41de-a716-453df1bea9dd%22%7d. §2º As informações sobre o acesso ao evento encontram-se disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audienciapublica-1. Art. 2º O objetivo da presente Audiência Pública é possibilitar a participação e a exposição técnica de órgãos, entidades ou pessoas interessadas sobre a pauta predefinida de tópicos relacionados à contratação integrada para construção e comissionamento de contêiner modular com nível de biossegurança 3 (NB-3). Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar, a pauta da presente Audiência Pública e demais documentos pertinentes ao processo encontram-se disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/ptbr/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia-publica-1. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 5, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.042372/2025-40, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de NÍGER (Guizotia abyssinica (L. f.) Cass.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumosagricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE NÍGER (Guizotia abyssinica (L. f.) Cass.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de NÍGER (Guizotia abyssinica (L. f.) Cass.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 80 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC); - 80 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 160 g de sementes mantidas pelo obtentor.

Como citar: PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.293 — DE 30 DE JUNHO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/07/2025, p. 12

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis