http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025070200012
Seção 1
Nº 293 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868075/2023-16, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº
da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 294 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868076/2023-52, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº
ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 295 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868077/2023-05, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº
da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 296 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868078/2023-41, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº
indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações
do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 297 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868079/2023-96, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº
da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 298 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868080/2023-11, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº
da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 299 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968116/2019-
89 e nº 48079.868170/2023-10, de interesse da empresa Mineração Sabatel Ltda., CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 300 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos processos ANM nº 48412.966387/2016-19
e nº 48068.866060/2024-15, de interesse da empresa Cooperpontes Cooperativa de
Mineração dos Garimpeiros de Pontes
e Lacerda, CNPJ nº
determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 301 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064,
de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos processos ANM nº 48412.966387/2016-19 e nº
48412.866742/2016-51, de interesse da empresa Cooperpontes Cooperativa de Mineração dos
Garimpeiros de Pontes e Lacerda, CNPJ nº
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 302 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810180/2025-
18,
de
interesse
de
Natanael
dos
Santos,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
19.441/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003164/2025-45), para lavrar ametista,
calcedônia e quartzo, sob o regime de Permissão de
da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 303 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.910793/1980-
71 e nº 48052.810791/2021-32, de interesse da empresa Mário Razzera & Cia Ltda., CNPJ
nº
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025070200012
Seção 1
Nº 293 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868075/2023-16, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de
1.979,05ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 294 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868076/2023-52, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de
1.991,27ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bodoquena/MS e
Miranda/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 295 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868077/2023-05, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de
1.995,76ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 296 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868078/2023-41, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de
1.994,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos
indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações
do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 297 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868079/2023-96, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de
1.874,97ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 298 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968098/2022-
31 e nº 48079.868080/2023-11, de interesse da empresa Mineradora Concreluz Ltda., CNPJ
nº 42.354.972/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 19.694/2025/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.001068/2024-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de
1.960,40ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 299 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968116/2019-
89 e nº 48079.868170/2023-10, de interesse da empresa Mineração Sabatel Ltda., CNPJ nº
33.722.001/0001-07, encaminhados pelo Ofício nº 19.271/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.003165/2025-90), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de
1,42ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Ladário/MS. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 300 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos processos ANM nº 48412.966387/2016-19
e nº 48068.866060/2024-15, de interesse da empresa Cooperpontes Cooperativa de
Mineração dos Garimpeiros de Pontes
e Lacerda, CNPJ nº 24.907.257/0001-90,
encaminhados pelo Ofício nº 20.157/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003233/2025-11),
para lavrar ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de
4.044,63ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Vila Bela da Santíssima da
Trindade/MT e Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas
de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 301 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064,
de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos processos ANM nº 48412.966387/2016-19 e nº
48412.866742/2016-51, de interesse da empresa Cooperpontes Cooperativa de Mineração dos
Garimpeiros de Pontes e Lacerda, CNPJ nº 24.907.257/0001-90, encaminhados pelo Ofício nº
20.157/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003233/2025-11), para lavrar minério de ouro,
sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 1.441,40ha, localizada
na faixa de fronteira, nos municípios de Pontes e Lacerda/MT e Vale de São Domingos/MT. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 302 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810180/2025-
18,
de
interesse
de
Natanael
dos
Santos,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
19.441/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003164/2025-45), para lavrar ametista,
calcedônia e quartzo, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área
de 49,83ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Quaraí/RS. O Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 303 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.910793/1980-
71 e nº 48052.810791/2021-32, de interesse da empresa Mário Razzera & Cia Ltda., CNPJ
nº 87.005.955/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 17.223/2025/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.002805/2025-44), para lavrar calcário em uma área de 183,25ha, localizada na
faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 304 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064,
de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador
da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.014294/2025-69, de
interesse
de
Armando
Martins
de
Oliveira,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
363/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do
Aeródromo de Uso Privativo Fazenda e Haras Terra Boa, localizado na faixa de fronteira, no
município
de
Araputanga/MT.
O
Requerente
deve
observar
rigorosamente
as
determinações do Comaer, da ANM e da Anac e as recomendações desta Secretaria-
Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.293, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Convida para a Audiência Pública sobre a proposta
de
contratação
integrada
para
construção
e
comissionamento de contêiner modular com nível de
biossegurança 3 (NB-3).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo
I, do Decreto nº 11.332, de 01 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do processo nº 21002.000485/2025-58,
resolve:
Art. 1º Torna público o convite para a Audiência Pública sobre a proposta de
contratação integrada para construção e comissionamento de contêiner modular com nível
de biossegurança 3 (NB-3).
§1º A Audiência Pública será realizada no dia 05 de agosto de 2025, em
modalidade híbrida, com início às 14h00 e término às 18h00, no auditório do Laboratório
Federal de Defesa Agropecuária no Pernambuco, em Recife/PE e através do link:
ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%229367b38e-17eb-4358-a665-
5ca5bdfaf0c2%22%2c%22Oid%22%3a%22683ea247-4baf-41de-a716-453df1bea9dd%22%7d.
§2º As informações sobre o acesso ao evento encontram-se disponíveis na
página
eletrônica
do
Ministério
da
Agricultura
e
Pecuária:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audienciapublica-1.
Art. 2º O objetivo da presente Audiência Pública é possibilitar a participação e
a exposição técnica de órgãos, entidades ou pessoas interessadas sobre a pauta
predefinida de tópicos relacionados à contratação integrada para construção e
comissionamento de contêiner modular com nível de biossegurança 3 (NB-3).
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar, a pauta da presente Audiência
Pública e demais documentos pertinentes ao processo encontram-se disponíveis na página
eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/ptbr/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia-publica-1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 5, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo 21000.042372/2025-40, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de NÍGER (Guizotia
abyssinica (L. f.) Cass.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumosagricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA
A EXECUÇÃO
DOS ENSAIOS
DE DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE NÍGER (Guizotia abyssinica (L. f.) Cass.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s)
cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de
gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de NÍGER (Guizotia abyssinica (L. f.) Cass.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e
a
apresentar ao
SNPC,
amostras vivas
da cultivar
objeto
de proteção,
como
especificadas a seguir:
- 80 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC);
- 80 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
- 160 g de sementes mantidas pelo obtentor.
Como citar: PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.293 — DE 30 DE JUNHO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/07/2025, p. 12