Documento assinado digitalmente conforme MP n
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
878.028/2014-AREAL NOSSA SENHORA D'AJUDA LT-
DA ME-AI N°51/2016
605.626/1976-PETROLEO BRASILEIRO S A-OF.
N°162/2016 (Maria Nilza dos Santos ME)
Fase de Licenciamento
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30
dias(722)
878.010/2014-VALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA-
OF. N°82/2016
Instaura processo administrativo de nulidade do Registro
de licença/Prazo para defesa 30 dias(1286)
878.031/2016-FILIPE BONFIM VIEIRA
RELAÇÃO Nº 36/2016
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1670)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
878.028/2014-AREAL NOSSA SENHORA D'AJUDA LT-
DA ME-AI N°51/2016
878.031/2014-FM TERRAPLENAGEM LTDA-AI
N°52/2016
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
816.058/1970-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT-
DA- AI N° 50/2016
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
605.626/1976-PETROLEO BRASILEIRO S A-OF.
N°162/2016 (Maria Nilza dos Santos ME)
Fase de Licenciamento
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30
dias(722)
878.010/2014-VALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA-
OF. N°82/2016
Instaura processo administrativo de nulidade do Registro
de licença/Prazo para defesa 30 dias(1286)
.878.042/2013-JUNIOR CONSTRUÇÕES INDUSTRIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA- NOT Nº01/2016 (Processo nº
978.068/2016)
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
878.156/2015-JOSÉ LOURIVAL DOS SANTOS AREIA E
PEDRAS ME-OF. N°172/2016
Reconsidera o despacho de indeferimento(1162)
878.045/2016-MANOEL ELIAS & CIA LTDA ME
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30
878.004/2016-JR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ME-OF. N°106/2016
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
878.135/2015-VALDIR BARBOSA SANTOS ME
878.031/2016-FILIPE BONFIM VIEIRA
RELAÇÃO Nº 36/2016
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1670)
878.045/2016-MANOEL ELIAS & CIA LTDA ME- DOU
de 17/05/2016
GEORGE EUSTAQUIO SILVA
autoriza a execução da atividade seguinte prevista no referido cronograma;
Considerando que a transferência às famílias da primeira
parcela do benefício do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais está condicionada à assinatura do termo de adesão e à
apresentação do projeto de estruturação produtiva, coletados pelos
agentes de Ater, e que a liberação da segunda e, quando houver, da
terceira parcelas está vinculada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pelos mesmos agentes, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto e observando o prazo mínimo entre as parcelas;
Consideração que as entidades de Ater contratadas pelo
MDA no âmbito Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - Pnater devem,
obrigatoriamente, postar informações atualizadas sobre esses beneficiários e as atividades de Ater desenvolvidas no Sistema Informatizado de Assistência Técnica e Extensão Rural - Siater, mantido
pelo MDA;
Considerando que as informações postadas no Siater garantem, mensalmente, a geração de uma listagem de beneficiários
aptos para o recebimento da primeira parcela do beneficio do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, considerando os
dois titulares da DAP ou da RB, e que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS deve, mensalmente,
definir quem será o responsável pela família beneficiária desse Programa;
Considerando que se deve alinhar o cronograma de desembolso das parcelas de recursos financeiros à vigência dos contratos de
prestação de serviços de assistência técnica e extensão do Programa
de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, para assegurar a execução das atividades pertinentes a cada etapa do desenvolvimento dos
projetos produtivos das famílias beneficiárias, resolve:
Art. 1º As parcelas do benefício do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais deverão ser transferidas às famílias beneficiárias nos seguintes prazos:
I - para o benefício transferido em 02 (duas) parcelas:
a) a primeira parcela será transferida até no máximo três
meses antes do encerramento da vigência do contrato de prestação de
serviços de Ater; e
b) a última parcela será transferida até no máximo dois
meses após o encerramento da vigência do contrato de prestação de
serviços de Ater; e
II - para o benefício transferido em 03 (três) parcelas:
a) a primeira parcela será transferida até no máximo seis
meses antes do encerramento da vigência do contrato de prestação de
serviços de Ater; e
b) a última parcela será transferida até no máximo dois
meses após o encerramento da vigência do contrato de prestação de
serviços de Ater.
Art. 2º A parcela de recursos financeiros que não for sacada
pela família beneficiária, considerando a validade de 90 (noventa)
dias dessa parcela prevista no inciso VI do art. 3º da Portaria MDS nº
204, de 08 de julho de 2011, poderá ser reinserida no máximo três
vezes em folha de pagamento nos meses subsequentes à identificação
dessa situação pelo MDS.
Parágrafo único. Para a reinserção de parcela não sacada do
benefício devem ser considerados os prazos definidos nos incisos I e
II do art. 1º.
Art. 3º São condições suficientes para a transferência das
parcelas de recursos financeiros às famílias beneficiárias do Programa
de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - a assinatura do termo de adesão pelo responsável pela
família beneficiária e a apresentação do projeto de estruturação produtiva, conforme § 2º do art. 16 do Decreto nº 7.644, de 16 de
dezembro de 2011; e
II - a manutenção pelo MDS, em papel ou arquivo eletrônico, do laudo de acompanhamento das unidades produtivas familiares, preenchido pela entidade de Ater, conforme § 3º do art. 16
do Decreto nº 7.644, de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às transferências anteriores à publicação desta Resolução.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
LETÍCIA KOEPPEL MENDONÇA
Representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCA ROCICLEIDE FERREIRA DA SILVA
Representante do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome
ISADORA LOUZADA HUGUENEY LACAVA
Representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
CAMILA MOREIRA DE CASTRO
Representante da Casa Civil
LUCAS VIEIRA MATIAS
Representante do Ministério da Fazenda
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 243, DE 3 DE JUNHO DE 2016
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 4º da Lei 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de
novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos n.ºs 7.938,
de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016,
Considerando a necessidade de revisar a Portaria Inmetro n.º
506, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015,
no que diz respeito às alterações efetuadas na Estrutura Regimental e
no Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções
gratificadas do Inmetro, emitidas pelo Decreto n.º 8.671, de 16 de
fevereiro de 2016, resolve;
Art. 1º Estabelecer que o artigo 3.º e seus parágrafos 1.º, 2.º
e 4.º da Portaria Inmetro n.º 506/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3.º O Conselho Acadêmico (CA) do Inmetro terá a
seguinte composição:
I. Diretor de Avaliação da Conformidade (Dconf) ou o suplente por ele indicado;
II. Diretor de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida (Dimav) ou o suplente por ele indicado;
III Diretor de Metrologia Científica e Tecnologia (Dimci) ou
o suplente por ele indicado;
IV. Diretor de Metrologia Legal (Dimel) ou o suplente por
ele indicado;
V. Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação do Inmetro ou coordenadores substitutos;
VI Coordenadores de Cursos Técnicos de Nível Médio, de
Cursos Latu Sensu, de Extensão e de Capacitação ou respectivos
suplentes por eles indicados.
§1.º O Presidente do Inmetro indicará aquele que exercerá a
Presidência do Conselho Acadêmico.
§ 2.º A divulgação dos atos e decisões do Conselho Acadêmico será efetuada por meio de publicação na página do Inmetro,
se necessário.
§3.º As reuniões ordinárias do Conselho Acadêmico serão
trimestrais e, sempre que necessário, poderão ser convocadas reuniões
extraordinárias pelo presidente do CA.
§4.º As decisões do Conselho serão expressas pela maioria
simples de votos. Caberá ao Presidente do Conselho conceder o voto
de desempate."
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR
PORTARIA Nº 244, DE 3 DE JUNHO DE 2016
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo 3º do art.4º da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto
nos itens III,§1º e V-1 do Termo de Referência do Programa Nacional
de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Pronametro), anexo à Portaria n.º 391, de 25 de julho de 2012,
resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado da avaliação de proposta
de candidato (a) à bolsa na modalidade Convite, recomendada pela
Comissão Gestora do Pronametro, para o Programa Nacional de
Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Pronametro, conforme abaixo:
Art. 2º A referida bolsa terá vigência de 12 meses, a contar
de 23/05/2016:
Nome do Candidato
Bolsa Concedida
UP
Ana Letícia de Figueredo Sampaio DCT-4A 100%
CAINT
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR
PORTARIA Nº 246, DE 3 DE JUNHO DE 2016
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no §3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de
11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário
.
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO
ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
Estabelece parâmetros e procedimentos para alinhar o cronograma de desembolso das
parcelas do benefício do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com
a vigência dos contratos de prestação de
serviços de assistência técnica e extensão
rural, celebrados no âmbito do Programa, e
dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO
ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS, no uso das atribuições
que lhe conferem o caput e o inciso I do artigo 15 da Lei nº 12.512,
de 14 de outubro de 2011, e os incisos I, II e VII do artigo 10 do
Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011,
Considerando que o Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais é uma ação de inclusão produtiva rural direcionada
a agricultores familiares, assentados da reforma agrária e povos e
comunidades tradicionais, com o objetivo de gerar renda e garantir a
segurança alimentar e nutricional;
Considerando que o atendimento das famílias no Programa
de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorre em etapas e de
forma continuada e individualizada, seguindo um cronograma de atividades definido previamente no contrato assinado pela entidade de
assistência técnica e extensão rural - Ater com o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA ou com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, e que a conclusão de uma etapa
Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços
.
Como citar: PORTARIA Nº 243 — DE 3 DE JUNHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/06/2016, p. 41