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INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,

PORTARIA Nº 243, DE 3 DE JUNHO DE 2016 — página do DOU de 07/06/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
41

Processos citados

  • 878.028/2014

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 878.028/2014-AREAL NOSSA SENHORA D'AJUDA LT- DA ME-AI N°51/2016

  • 878.031/2014

    878.031/2014-FM TERRAPLENAGEM LTDA-AI N°52/2016 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)

  • 816.058/1970

    816.058/1970-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT- DA- AI N° 50/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)

  • 605.626/1976

    605.626/1976-PETROLEO BRASILEIRO S A-OF. N°162/2016 (Maria Nilza dos Santos ME) Fase de Licenciamento Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(722)

  • 878.010/2014

    878.010/2014-VALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA- OF. N°82/2016 Instaura processo administrativo de nulidade do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias(1286)

  • 878.156/2015

    878.156/2015-JOSÉ LOURIVAL DOS SANTOS AREIA E PEDRAS ME-OF. N°172/2016 Reconsidera o despacho de indeferimento(1162)

  • 878.045/2016

    878.045/2016-MANOEL ELIAS & CIA LTDA ME Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30

  • 878.004/2016

    878.004/2016-JR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME-OF. N°106/2016 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)

  • 878.135/2015

    878.135/2015-VALDIR BARBOSA SANTOS ME

  • 878.031/2016

    878.031/2016-FILIPE BONFIM VIEIRA RELAÇÃO Nº 36/2016 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1670)

Documento assinado digitalmente conforme MP n Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 878.028/2014-AREAL NOSSA SENHORA D'AJUDA LT- DA ME-AI N°51/2016 878.031/2014-FM TERRAPLENAGEM LTDA-AI N°52/2016 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 816.058/1970-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LT- DA- AI N° 50/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 605.626/1976-PETROLEO BRASILEIRO S A-OF. N°162/2016 (Maria Nilza dos Santos ME) Fase de Licenciamento Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(722) 878.010/2014-VALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA- OF. N°82/2016 Instaura processo administrativo de nulidade do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias(1286) .878.042/2013-JUNIOR CONSTRUÇÕES INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA- NOT Nº01/2016 (Processo nº 978.068/2016) Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 878.156/2015-JOSÉ LOURIVAL DOS SANTOS AREIA E PEDRAS ME-OF. N°172/2016 Reconsidera o despacho de indeferimento(1162) 878.045/2016-MANOEL ELIAS & CIA LTDA ME Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 878.004/2016-JR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME-OF. N°106/2016 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 878.135/2015-VALDIR BARBOSA SANTOS ME 878.031/2016-FILIPE BONFIM VIEIRA RELAÇÃO Nº 36/2016 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1670) 878.045/2016-MANOEL ELIAS & CIA LTDA ME- DOU de 17/05/2016 GEORGE EUSTAQUIO SILVA autoriza a execução da atividade seguinte prevista no referido cronograma; Considerando que a transferência às famílias da primeira parcela do benefício do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais está condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação produtiva, coletados pelos agentes de Ater, e que a liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas está vinculada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pelos mesmos agentes, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto e observando o prazo mínimo entre as parcelas; Consideração que as entidades de Ater contratadas pelo MDA no âmbito Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - Pnater devem, obrigatoriamente, postar informações atualizadas sobre esses beneficiários e as atividades de Ater desenvolvidas no Sistema Informatizado de Assistência Técnica e Extensão Rural - Siater, mantido pelo MDA; Considerando que as informações postadas no Siater garantem, mensalmente, a geração de uma listagem de beneficiários aptos para o recebimento da primeira parcela do beneficio do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, considerando os dois titulares da DAP ou da RB, e que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS deve, mensalmente, definir quem será o responsável pela família beneficiária desse Programa; Considerando que se deve alinhar o cronograma de desembolso das parcelas de recursos financeiros à vigência dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, para assegurar a execução das atividades pertinentes a cada etapa do desenvolvimento dos projetos produtivos das famílias beneficiárias, resolve: Art. 1º As parcelas do benefício do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais deverão ser transferidas às famílias beneficiárias nos seguintes prazos: I - para o benefício transferido em 02 (duas) parcelas: a) a primeira parcela será transferida até no máximo três meses antes do encerramento da vigência do contrato de prestação de serviços de Ater; e b) a última parcela será transferida até no máximo dois meses após o encerramento da vigência do contrato de prestação de serviços de Ater; e II - para o benefício transferido em 03 (três) parcelas: a) a primeira parcela será transferida até no máximo seis meses antes do encerramento da vigência do contrato de prestação de serviços de Ater; e b) a última parcela será transferida até no máximo dois meses após o encerramento da vigência do contrato de prestação de serviços de Ater. Art. 2º A parcela de recursos financeiros que não for sacada pela família beneficiária, considerando a validade de 90 (noventa) dias dessa parcela prevista no inciso VI do art. 3º da Portaria MDS nº 204, de 08 de julho de 2011, poderá ser reinserida no máximo três vezes em folha de pagamento nos meses subsequentes à identificação dessa situação pelo MDS. Parágrafo único. Para a reinserção de parcela não sacada do benefício devem ser considerados os prazos definidos nos incisos I e II do art. 1º. Art. 3º São condições suficientes para a transferência das parcelas de recursos financeiros às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais: I - a assinatura do termo de adesão pelo responsável pela família beneficiária e a apresentação do projeto de estruturação produtiva, conforme § 2º do art. 16 do Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011; e II - a manutenção pelo MDS, em papel ou arquivo eletrônico, do laudo de acompanhamento das unidades produtivas familiares, preenchido pela entidade de Ater, conforme § 3º do art. 16 do Decreto nº 7.644, de 2011. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às transferências anteriores à publicação desta Resolução. Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LETÍCIA KOEPPEL MENDONÇA Representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário FRANCISCA ROCICLEIDE FERREIRA DA SILVA Representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ISADORA LOUZADA HUGUENEY LACAVA Representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão CAMILA MOREIRA DE CASTRO Representante da Casa Civil LUCAS VIEIRA MATIAS Representante do Ministério da Fazenda INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 243, DE 3 DE JUNHO DE 2016 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 4º da Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos n.ºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, Considerando a necessidade de revisar a Portaria Inmetro n.º 506, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015, no que diz respeito às alterações efetuadas na Estrutura Regimental e no Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Inmetro, emitidas pelo Decreto n.º 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, resolve; Art. 1º Estabelecer que o artigo 3.º e seus parágrafos 1.º, 2.º e 4.º da Portaria Inmetro n.º 506/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3.º O Conselho Acadêmico (CA) do Inmetro terá a seguinte composição: I. Diretor de Avaliação da Conformidade (Dconf) ou o suplente por ele indicado; II. Diretor de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida (Dimav) ou o suplente por ele indicado; III Diretor de Metrologia Científica e Tecnologia (Dimci) ou o suplente por ele indicado; IV. Diretor de Metrologia Legal (Dimel) ou o suplente por ele indicado; V. Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação do Inmetro ou coordenadores substitutos; VI Coordenadores de Cursos Técnicos de Nível Médio, de Cursos Latu Sensu, de Extensão e de Capacitação ou respectivos suplentes por eles indicados. §1.º O Presidente do Inmetro indicará aquele que exercerá a Presidência do Conselho Acadêmico. § 2.º A divulgação dos atos e decisões do Conselho Acadêmico será efetuada por meio de publicação na página do Inmetro, se necessário. §3.º As reuniões ordinárias do Conselho Acadêmico serão trimestrais e, sempre que necessário, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo presidente do CA. §4.º As decisões do Conselho serão expressas pela maioria simples de votos. Caberá ao Presidente do Conselho conceder o voto de desempate." Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR PORTARIA Nº 244, DE 3 DE JUNHO DE 2016 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo 3º do art.4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos itens III,§1º e V-1 do Termo de Referência do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), anexo à Portaria n.º 391, de 25 de julho de 2012, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado da avaliação de proposta de candidato (a) à bolsa na modalidade Convite, recomendada pela Comissão Gestora do Pronametro, para o Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Pronametro, conforme abaixo: Art. 2º A referida bolsa terá vigência de 12 meses, a contar de 23/05/2016: Nome do Candidato Bolsa Concedida UP Ana Letícia de Figueredo Sampaio DCT-4A 100% CAINT Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR PORTARIA Nº 246, DE 3 DE JUNHO DE 2016 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no §3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário . SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS RESOLUÇÃO Nº 6, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 Estabelece parâmetros e procedimentos para alinhar o cronograma de desembolso das parcelas do benefício do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com a vigência dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, celebrados no âmbito do Programa, e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso I do artigo 15 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e os incisos I, II e VII do artigo 10 do Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, Considerando que o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais é uma ação de inclusão produtiva rural direcionada a agricultores familiares, assentados da reforma agrária e povos e comunidades tradicionais, com o objetivo de gerar renda e garantir a segurança alimentar e nutricional; Considerando que o atendimento das famílias no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorre em etapas e de forma continuada e individualizada, seguindo um cronograma de atividades definido previamente no contrato assinado pela entidade de assistência técnica e extensão rural - Ater com o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA ou com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, e que a conclusão de uma etapa Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .

Como citar: PORTARIA Nº 243 — DE 3 DE JUNHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/06/2016, p. 41

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