que tem um vértice a 104,0m, no rumo verdadeiro de 38°22'59''925
NW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°48'20,555''S e
Long. 40°37'20,926''W e os lados a partir desse vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1135,1m-W; 518,1m-N;
64,9m-W; 81,9m-N; 635,1m-W; 318,1m-N; 64,8m-W; 81,9m-N;
1235,2m-W; 718,1m-N; 64,9m-W; 81,7m-N; 535,1m-W; 993,3m-N;
572,0m-E; 625,0m-N; 1128,0m-E; 1399,9m-S; 135,2m-E; 418,4m-S;
2097,5m-E;
1,8m-N;
428,2m-E; 1,5m-S;
539,1m-E;
598,5m-S;
967,3m-W; 1,6m-S; 197,6m-W; 1000,0m-S, conforme consta do Processo DNPM no 800.072/2005, firma, como condição de eficácia para
a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no
sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a
legislação setorial, observando
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vistas e cópias.
48409.830078/1981 - REDE GUSA INDÚSTRIA E CO-
48402.821076/1998 - ÁGUA MINERAL TAMBAÚ LTDA.
48409.890189/2003 - Interessado: AGROPECUÁRIA BELA
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A empresa MDN Mineração do Nordeste Ltda., interessada
na outorga da concessão para lavrar Minério de Ferro e Calcário, nos
Municípios de Coreaú e Sobral, Estado do Ceará, numa área de
667,97 hectares, delimitada por um polígono que tem seus vértices
coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a
seguir (Lat/Long): 03°48'17,901''S / 40°37'23,019''W; 03°48'17,901''S
/ 40°37'59,808''W; 03°48'01,033''S / 40°37'59,808''W; 03°48'01,033''S
/ 40°38'01,911''W; 03°47'58,367''S / 40°38'01,911''W; 03°47'58,367''S
/ 40°38'22,495''W; 03°47'48,011''S / 40°38'22,495''W; 03°47'48,011''S
/ 40°38'24,595''W; 03°47'45,344''S / 40°38'24,595''W; 03°47'45,343''S
/ 40°39'04,628''W; 03°47'21,965''S / 40°39'04,627''W; 03°47'21,965''S
/ 40°39'06,731''W; 03°47'19,305''S / 40°39'06,730''W; 03°47'19,304''S
/ 40°39'24,073''W; 03°46'46,966''S / 40°39'24,072''W; 03°46'46,967''S
/ 40°39'05,533''W; 03°46'26,619''S / 40°39'05,533''W; 03°46'26,620''S
/ 40°38'28,975''W; 03°47'12,196''S / 40°38'28,976''W; 03°47'12,196''S
/ 40°38'24,594''W; 03°47'25,817''S / 40°38'24,594''W; 03°47'25,818''S
/ 40°37'16,615''W; 03°47'25,759''S / 40°37'16,615''W; 03°47'25,759''S
/40°37'02,737''W; 03°47'25,808''S / 40°37'02,737''W; 03°47'25,808''S
/ 40°36'45,265''W; 03°47'45,293''S / 40°36'45,264''W; 03°47'45,293''S
/ 40°37'16,615''W; 03°47'45,345''S / 40°37'16,615''W; 03°47'45,345''S
/ 40°37'23,019''W; 03°48'17,901''S / 40°37'23,019''W; em SIR-
GAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono
que tem um vértice a 104,0m, no rumo verdadeiro de 38°22'59''925
NW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°48'20,555''S e
Long. 40°37'20,926''W e os lados a partir desse vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1135,1m-W; 518,1m-N;
64,9m-W; 81,9m-N; 635,1m-W; 318,1m-N; 64,8m-W; 81,9m-N;
1235,2m-W; 718,1m-N; 64,9m-W; 81,7m-N; 535,1m-W; 993,3m-N;
572,0m-E; 625,0m-N; 1128,0m-E; 1399,9m-S; 135,2m-E; 418,4m-S;
2097,5m-E;
1,8m-N;
428,2m-E; 1,5m-S;
539,1m-E;
598,5m-S;
967,3m-W; 1,6m-S; 197,6m-W; 1000,0m-S, conforme consta do Processo DNPM no 800.072/2005, firma, como condição de eficácia para
a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no
sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a
legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à
reserva lavrável de 23.980.000 toneladas de minério de ferro bruto
(ROM) e à produção média de 1.000.000 toneladas/ano (ROM).
Quanto ao calcário, outorga fica condicionada à reserva lavrável de
32.290.219 toneladas (ROM) e à produção média 100.000 toneladas/ano (ROM), conforme informações do Plano de Aproveitamento
Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no
plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação
da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de
abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes
não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos,
nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de
1967; e
IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
Assinatura, nome e cpf do representante da empresa
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 17 de março de 2017
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vistas e cópias.
48409.830078/1981 - REDE GUSA INDÚSTRIA E CO-
MÉRCIO DE LTDA.
48413.826437/1995 - TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
48402.821076/1998 - ÁGUA MINERAL TAMBAÚ LTDA.
48409.890189/2003 - Interessado: AGROPECUÁRIA BELA
VISTA LTDA.
VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ
RETIFICAÇÃO
Nas Portarias SGM nºs 90, 91, 92, 93 e 94, publicadas no
Diário Oficial da União, de 22/07/2014, Seção 1, páginas 95 e 96,
Portarias 95, 96, 97 e 98, publicadas no D.O.U. de 28/07/2014, Seção
1, páginas 77, Portarias 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266,
267 e 268, publicadas no D.O.U. de 23/12/2014, Seção 1, páginas
110, 111 e 112, Portarias 269, 270 e 271, publicadas no D.O.U. de
26/12/2014, Seção 1, páginas 43 e 44, Portarias 29, 30 31, 32, 33 e
34, publicadas no D.O.U. de 11/02/2015, Seção 1, páginas 65 e 66,
Portarias 50, 51, 52, 53, 54, 55, e 56, publicadas no D.O.U. de
04/03/2015, Seção 1, páginas 34 e 35, Portarias 348, 349, 350, 351,
352, 353, 354, 355, 356, 357 e 358, publicadas no D.O.U. de
03/08/2015, Seção 1, páginas 147, 148 e 149, Portarias 359, 360, 361,
362, 363, 364, 365, 366, 367 e 368, publicadas no D.O.U. de
07/08/2015, Seção 1, páginas 51, 52 e 53, Portaria 1, publicada no
D.O.U. de 09/01/2017, Seção 1, pagina 73, Portarias 8, 15, 16, 17, 19,
20, 24, e 25, publicadas no D.O.U. de 01/03/2017, Seção 1, páginas
90 e 91, Portarias 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38,
39 e 40, Publicadas no D.O.U. de 08/03/2017, páginas 141, 142 e
143, Portarias 41, 42, 43, 44, 45, 46, e 47, publicadas no D.O.U. de
10/03/2017, Seção 1, páginas 49 e 50, que foram outorgadas pelo
Secretário-Adjunto da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, onde se lê: "...
aprovado pela Portaria MME no 144, de 23 de junho de 2006...", leiase: "... aprovado pela Portaria MME no 89, de 27 de fevereiro de
2014...".
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 238-SEI, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre o credenciamento de usuários
externos para acesso ao Sistema Eletrônico
de Informação - SEI no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços -
MDIC e atribui competências ao Comitê
Gestor do SEI-MDIC.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA IN-
DÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de
2016 e em atenção ao art. 4º da Portaria MDIC nº 393, de 15 de
dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º - Dispor, nesta Portaria, sobre o credenciamento de
acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MDIC, criado e
cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e
estabelecido na Portaria MDIC nº 393, de 15 de dezembro de 2015,
como sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo Único - O Comitê Gestor do SEI-MDIC divulgará,
no sítio eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, a disponibilização das funcionalidades de peticionamento,
intimação e citação eletrônicas no SEI-MDIC a serem utilizadas nas
interações do Ministério com os usuários externos credenciados.
Art. 2º - Usuários externos poderão solicitar credenciamento
para acesso ao SEI-MDIC mediante preenchimento de formulário
eletrônico e encaminhamento digital dos seguintes documentos, em
momento oportuno:
a) documento de identidade;
b) documento contendo número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF; e
b) comprovante de endereço não anterior a seis (6) meses da
data de solicitação do credenciamento.
§1º O modelo de formulário a ser preenchido está disponível
no
sítio
eletrônico
terno=0.
§2º O Ministério poderá fornecer orientações adicionais e
solicitar documentação complementar para analisar a solicitação de
credenciamento mediante comunicação digital encaminhada ao endereço eletrônico informado no formulário de solicitação de credenciamento.
§3º O resultado da análise da documentação será informado
ao usuário por mensagem eletrônica.
§4º Consideram-se rejeitados os pedidos de cadastramento
cujo formulário não estiver preenchido com endereço eletrônico válido para contato com o solicitante.
Art. 3º - Atribui-se ao Comitê Gestor do SEI-MDIC a competência para:
I - zelar pela contínua adequação do SEI-MDIC à legislação
de gestão documental, às necessidades do MDIC e aos padrões de uso
e evoluções definidos no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional;
II - acompanhar a adequada utilização do SEI-MDIC no
Ministério;
III - propor revisões desta e de outras normas regulamentadoras do SEI-MDIC.
Parágrafo Único - As competências atribuídas pelo presente
artigo não excluem aquelas fixadas na Portaria MDIC nº 393, de 15
de dezembro de 2015.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 58, DE 17 DE MARÇO DE 2017
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de
11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o art. 5º da Lei n.º 9.933/1999 que determina,
às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado, a observância
e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;
Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina
a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do
atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um
organismo acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 301, de 14 de junho de
2012, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Equipamentos de Aquecimento Solar de Água, publicada no Diário Oficial
da União de 18 de junho de 2012, seção 01, página 232;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 352, de 06 de julho de
2012, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Equipamentos de Aquecimento Solar de Água,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2012, seção
01, páginas 162 e 163;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 358, de 01 de agosto de
2014, que altera os prazos de adequação estabelecidos pela Portaria
352/2012, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de
2014, seção 01, página 104;
Considerando as dificuldades de cumprimento aos requisitos
técnicos e de avaliação da conformidade dispostos pelas Portarias
Inmetro n.º 301/2012 e 352/2012, enfrentadas por parte dos fornecedores de equipamentos de aquecimento solar de água;
Considerando a proximidade do término do prazo de adequação estabelecido pela Portaria Inmetro n.º 358/2014 para comercialização por revendedores e instaladores, a vencer em 10 de março
de 2017;
Considerando que o setor de revenda e instalação é predominantemente composto por micro e pequenas empresas, resolve
baixar as seguintes disposições:
Art. 1º O art. 5º da Portaria Inmetro n.º 352/2012 passará a
viger com a seguinte redação:
"Art. 5º Determinar que a partir de 65 (sessenta e cinco)
meses, contados da data de publicação desta Portaria, os equipamentos de aquecimento solar de água deverão ser comercializados, no
mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora
aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é
aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os
prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)
Art. 2º As demais disposições insertas na Portaria Inmetro
n.º 352/2012 permanecerão inalteradas.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
PORTARIA Nº 59, DE 17 DE MARÇO DE 2017
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de
11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 490, de 06 de novembro
de 2014, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade (RAC) para Mamadeiras e Bicos de Mamadeira,
publicada no Diário Oficial da União de 07 de novembro de 2014,
seção 01, página 53;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 312, de 26 de junho de
2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2015,
seção 01, página 62 a 63, que promove ajustes na Portaria Inmetro n.º
490, de 06 de novembro de 2014;
Considerando a manifestação de representantes do setor acerca de dificuldades para obtenção das informações referentes à composição das matérias-primas junto aos seus fornecedores, necessárias
para a realização dos ensaios referentes à comprovação de atendimento à Lista Positiva de Substâncias Autorizadas ao Limite de
Migração Total, de acordo com o material utilizado, e ao Limite de
Migração Específica, de acordo com o material e aditivo utilizados,
previstos nas Portarias Inmetro n.º 490/2014 e n.º 312/2015;
Considerando a manifestação de representantes do setor acerca de dificuldades relacionadas à inexistência de infraestrutura laboratorial no país para a realização de ensaios para algumas substâncias e os custos decorrentes desta ausência de laboratórios;
Considerando ainda o impacto econômico decorrente da exigência de análise das mamadeiras e bicos de mamadeira, para efeitos
de atestação do cumprimento dos requisitos previstos na legislação
pertinente, e o fato de o fornecedor da matéria-prima ter condições de
apresentar declaração de atendimento aos mesmos;
Considerando a necessidade de promover ajustes nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Mamadeiras e Bicos de
Mamadeira, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 490/2014 e n.º
312/2015, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Para efeitos de comprovação do atendimento à lista
positiva de substâncias autorizadas, ao limite de migração total de
acordo com o material utilizado e ao limite de migração específica de
acordo com o material e aditivos utilizados, previstos na Portaria
Inmetro n.º 490/2014 e Portaria Inmetro n.º 312/2015, será admitida,
no processo de certificação, a apresentação, por parte do fornecedor
de mamadeiras e bicos de mamadeira, de declaração que ateste o
atendimento aos parâmetros estabelecidos na Portaria SVS/MS n.º
27/1996, na Resolução n.º 105/1999, na RDC n.º 123/2001, na RDC
Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços
.
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/03/2017, p. 102