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SECRETARIA EXECUTIVA

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 20/03/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
102

Processos citados

  • 800.072/2005

    que tem um vértice a 104,0m, no rumo verdadeiro de 38°22'59''925 NW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°48'20,555''S e Long. 40°37'20,926''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1135,1m-W; 518,1m-N; 64,9m-W; 81,9m-N; 635,1m-W; 318,1m-N; 64,8m-W; 81,9m-N; 1235,2m-W; 718,1m-N; 64,9m-W; 81,7m-N; 535,1m-W; 993,3m-N; 572,0m-E; 625,0m-N; 1128,0m-E; 1399,9m-S; 135,2m-E; 418,4m-S; 2097,5m-E; 1,8m-N; 428,2m-E; 1,5m-S; 539,1m-E; 598,5m-S; 967,3m-W; 1,6m-S; 197,6m-W; 1000,0m-S, conforme consta do Processo DNPM no 800.072/2005, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

  • 830.078/1981

    VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48409.830078/1981 - REDE GUSA INDÚSTRIA E CO-

  • 826.437/1995

    48413.826437/1995 - TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E

  • 821.076/1998

    48402.821076/1998 - ÁGUA MINERAL TAMBAÚ LTDA. 48409.890189/2003 - Interessado: AGROPECUÁRIA BELA

  • 890.189/2003

    48402.821076/1998 - ÁGUA MINERAL TAMBAÚ LTDA. 48409.890189/2003 - Interessado: AGROPECUÁRIA BELA

Documento assinado digitalmente conforme MP n ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A empresa MDN Mineração do Nordeste Ltda., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ferro e Calcário, nos Municípios de Coreaú e Sobral, Estado do Ceará, numa área de 667,97 hectares, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 03°48'17,901''S / 40°37'23,019''W; 03°48'17,901''S / 40°37'59,808''W; 03°48'01,033''S / 40°37'59,808''W; 03°48'01,033''S / 40°38'01,911''W; 03°47'58,367''S / 40°38'01,911''W; 03°47'58,367''S / 40°38'22,495''W; 03°47'48,011''S / 40°38'22,495''W; 03°47'48,011''S / 40°38'24,595''W; 03°47'45,344''S / 40°38'24,595''W; 03°47'45,343''S / 40°39'04,628''W; 03°47'21,965''S / 40°39'04,627''W; 03°47'21,965''S / 40°39'06,731''W; 03°47'19,305''S / 40°39'06,730''W; 03°47'19,304''S / 40°39'24,073''W; 03°46'46,966''S / 40°39'24,072''W; 03°46'46,967''S / 40°39'05,533''W; 03°46'26,619''S / 40°39'05,533''W; 03°46'26,620''S / 40°38'28,975''W; 03°47'12,196''S / 40°38'28,976''W; 03°47'12,196''S / 40°38'24,594''W; 03°47'25,817''S / 40°38'24,594''W; 03°47'25,818''S / 40°37'16,615''W; 03°47'25,759''S / 40°37'16,615''W; 03°47'25,759''S /40°37'02,737''W; 03°47'25,808''S / 40°37'02,737''W; 03°47'25,808''S / 40°36'45,265''W; 03°47'45,293''S / 40°36'45,264''W; 03°47'45,293''S / 40°37'16,615''W; 03°47'45,345''S / 40°37'16,615''W; 03°47'45,345''S / 40°37'23,019''W; 03°48'17,901''S / 40°37'23,019''W; em SIR- GAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 104,0m, no rumo verdadeiro de 38°22'59''925 NW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°48'20,555''S e Long. 40°37'20,926''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1135,1m-W; 518,1m-N; 64,9m-W; 81,9m-N; 635,1m-W; 318,1m-N; 64,8m-W; 81,9m-N; 1235,2m-W; 718,1m-N; 64,9m-W; 81,7m-N; 535,1m-W; 993,3m-N; 572,0m-E; 625,0m-N; 1128,0m-E; 1399,9m-S; 135,2m-E; 418,4m-S; 2097,5m-E; 1,8m-N; 428,2m-E; 1,5m-S; 539,1m-E; 598,5m-S; 967,3m-W; 1,6m-S; 197,6m-W; 1000,0m-S, conforme consta do Processo DNPM no 800.072/2005, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 23.980.000 toneladas de minério de ferro bruto (ROM) e à produção média de 1.000.000 toneladas/ano (ROM). Quanto ao calcário, outorga fica condicionada à reserva lavrável de 32.290.219 toneladas (ROM) e à produção média 100.000 toneladas/ano (ROM), conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. Assinatura, nome e cpf do representante da empresa DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 17 de março de 2017 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vistas e cópias. 48409.830078/1981 - REDE GUSA INDÚSTRIA E CO- MÉRCIO DE LTDA. 48413.826437/1995 - TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 48402.821076/1998 - ÁGUA MINERAL TAMBAÚ LTDA. 48409.890189/2003 - Interessado: AGROPECUÁRIA BELA VISTA LTDA. VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ RETIFICAÇÃO Nas Portarias SGM nºs 90, 91, 92, 93 e 94, publicadas no Diário Oficial da União, de 22/07/2014, Seção 1, páginas 95 e 96, Portarias 95, 96, 97 e 98, publicadas no D.O.U. de 28/07/2014, Seção 1, páginas 77, Portarias 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267 e 268, publicadas no D.O.U. de 23/12/2014, Seção 1, páginas 110, 111 e 112, Portarias 269, 270 e 271, publicadas no D.O.U. de 26/12/2014, Seção 1, páginas 43 e 44, Portarias 29, 30 31, 32, 33 e 34, publicadas no D.O.U. de 11/02/2015, Seção 1, páginas 65 e 66, Portarias 50, 51, 52, 53, 54, 55, e 56, publicadas no D.O.U. de 04/03/2015, Seção 1, páginas 34 e 35, Portarias 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357 e 358, publicadas no D.O.U. de 03/08/2015, Seção 1, páginas 147, 148 e 149, Portarias 359, 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367 e 368, publicadas no D.O.U. de 07/08/2015, Seção 1, páginas 51, 52 e 53, Portaria 1, publicada no D.O.U. de 09/01/2017, Seção 1, pagina 73, Portarias 8, 15, 16, 17, 19, 20, 24, e 25, publicadas no D.O.U. de 01/03/2017, Seção 1, páginas 90 e 91, Portarias 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, Publicadas no D.O.U. de 08/03/2017, páginas 141, 142 e 143, Portarias 41, 42, 43, 44, 45, 46, e 47, publicadas no D.O.U. de 10/03/2017, Seção 1, páginas 49 e 50, que foram outorgadas pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, onde se lê: "... aprovado pela Portaria MME no 144, de 23 de junho de 2006...", leiase: "... aprovado pela Portaria MME no 89, de 27 de fevereiro de 2014...". SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 238-SEI, DE 14 DE MARÇO DE 2017 Dispõe sobre o credenciamento de usuários externos para acesso ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC e atribui competências ao Comitê Gestor do SEI-MDIC. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA IN- DÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 e em atenção ao art. 4º da Portaria MDIC nº 393, de 15 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º - Dispor, nesta Portaria, sobre o credenciamento de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MDIC, criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e estabelecido na Portaria MDIC nº 393, de 15 de dezembro de 2015, como sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Parágrafo Único - O Comitê Gestor do SEI-MDIC divulgará, no sítio eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a disponibilização das funcionalidades de peticionamento, intimação e citação eletrônicas no SEI-MDIC a serem utilizadas nas interações do Ministério com os usuários externos credenciados. Art. 2º - Usuários externos poderão solicitar credenciamento para acesso ao SEI-MDIC mediante preenchimento de formulário eletrônico e encaminhamento digital dos seguintes documentos, em momento oportuno: a) documento de identidade; b) documento contendo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; e b) comprovante de endereço não anterior a seis (6) meses da data de solicitação do credenciamento. §1º O modelo de formulário a ser preenchido está disponível no sítio eletrônico terno=0. §2º O Ministério poderá fornecer orientações adicionais e solicitar documentação complementar para analisar a solicitação de credenciamento mediante comunicação digital encaminhada ao endereço eletrônico informado no formulário de solicitação de credenciamento. §3º O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por mensagem eletrônica. §4º Consideram-se rejeitados os pedidos de cadastramento cujo formulário não estiver preenchido com endereço eletrônico válido para contato com o solicitante. Art. 3º - Atribui-se ao Comitê Gestor do SEI-MDIC a competência para: I - zelar pela contínua adequação do SEI-MDIC à legislação de gestão documental, às necessidades do MDIC e aos padrões de uso e evoluções definidos no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional; II - acompanhar a adequada utilização do SEI-MDIC no Ministério; III - propor revisões desta e de outras normas regulamentadoras do SEI-MDIC. Parágrafo Único - As competências atribuídas pelo presente artigo não excluem aquelas fixadas na Portaria MDIC nº 393, de 15 de dezembro de 2015. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS JORGE DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 58, DE 17 DE MARÇO DE 2017 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o art. 5º da Lei n.º 9.933/1999 que determina, às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado, a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro; Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um organismo acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade; Considerando a Portaria Inmetro n.º 301, de 14 de junho de 2012, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Equipamentos de Aquecimento Solar de Água, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2012, seção 01, página 232; Considerando a Portaria Inmetro n.º 352, de 06 de julho de 2012, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Aquecimento Solar de Água, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2012, seção 01, páginas 162 e 163; Considerando a Portaria Inmetro n.º 358, de 01 de agosto de 2014, que altera os prazos de adequação estabelecidos pela Portaria 352/2012, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2014, seção 01, página 104; Considerando as dificuldades de cumprimento aos requisitos técnicos e de avaliação da conformidade dispostos pelas Portarias Inmetro n.º 301/2012 e 352/2012, enfrentadas por parte dos fornecedores de equipamentos de aquecimento solar de água; Considerando a proximidade do término do prazo de adequação estabelecido pela Portaria Inmetro n.º 358/2014 para comercialização por revendedores e instaladores, a vencer em 10 de março de 2017; Considerando que o setor de revenda e instalação é predominantemente composto por micro e pequenas empresas, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º O art. 5º da Portaria Inmetro n.º 352/2012 passará a viger com a seguinte redação: "Art. 5º Determinar que a partir de 65 (sessenta e cinco) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os equipamentos de aquecimento solar de água deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.) Art. 2º As demais disposições insertas na Portaria Inmetro n.º 352/2012 permanecerão inalteradas. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO PORTARIA Nº 59, DE 17 DE MARÇO DE 2017 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Portaria Inmetro n.º 490, de 06 de novembro de 2014, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Mamadeiras e Bicos de Mamadeira, publicada no Diário Oficial da União de 07 de novembro de 2014, seção 01, página 53; Considerando a Portaria Inmetro n.º 312, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2015, seção 01, página 62 a 63, que promove ajustes na Portaria Inmetro n.º 490, de 06 de novembro de 2014; Considerando a manifestação de representantes do setor acerca de dificuldades para obtenção das informações referentes à composição das matérias-primas junto aos seus fornecedores, necessárias para a realização dos ensaios referentes à comprovação de atendimento à Lista Positiva de Substâncias Autorizadas ao Limite de Migração Total, de acordo com o material utilizado, e ao Limite de Migração Específica, de acordo com o material e aditivo utilizados, previstos nas Portarias Inmetro n.º 490/2014 e n.º 312/2015; Considerando a manifestação de representantes do setor acerca de dificuldades relacionadas à inexistência de infraestrutura laboratorial no país para a realização de ensaios para algumas substâncias e os custos decorrentes desta ausência de laboratórios; Considerando ainda o impacto econômico decorrente da exigência de análise das mamadeiras e bicos de mamadeira, para efeitos de atestação do cumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente, e o fato de o fornecedor da matéria-prima ter condições de apresentar declaração de atendimento aos mesmos; Considerando a necessidade de promover ajustes nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Mamadeiras e Bicos de Mamadeira, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 490/2014 e n.º 312/2015, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Para efeitos de comprovação do atendimento à lista positiva de substâncias autorizadas, ao limite de migração total de acordo com o material utilizado e ao limite de migração específica de acordo com o material e aditivos utilizados, previstos na Portaria Inmetro n.º 490/2014 e Portaria Inmetro n.º 312/2015, será admitida, no processo de certificação, a apresentação, por parte do fornecedor de mamadeiras e bicos de mamadeira, de declaração que ateste o atendimento aos parâmetros estabelecidos na Portaria SVS/MS n.º 27/1996, na Resolução n.º 105/1999, na RDC n.º 123/2001, na RDC Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/03/2017, p. 102

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