NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48076.896273/2021-20-QUIUQUI MINERACAO LTDA (Documento SEI: 3143681)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (322)
48062.871957/2021-78-Samila Feitosa viana (Documento SEI: 3143672)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48052.810931/2021-72-CESAR CAMATTI (Documento SEI: 3143674)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48076.896274/2021-74-2GWA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48066.815502/2021-32-CHARLES EDGAR DIMON (Documento SEI: 3143818)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
8496/2021-811.000/2018-NOVO
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
8494/2021-810.497/2021-ANDREETTA & CIA LTDA-
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102600070
Seção 1
ALVARÁ Nº 8.486, DE 24 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48076.896273/2021-20-QUIUQUI MINERACAO LTDA (Documento SEI: 3143681)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 8.483, DE 24 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (322)
48062.871957/2021-78-Samila Feitosa viana (Documento SEI: 3143672)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 8.484, DE 24 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48052.810931/2021-72-CESAR CAMATTI (Documento SEI: 3143674)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 8.487, DE 24 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48076.896274/2021-74-2GWA
PATRIMONIAL
E
PARTICIPACOES
LTDA
(Documento SEI: 3143683)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 8.489, DE 24 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48066.815502/2021-32-CHARLES EDGAR DIMON (Documento SEI: 3143818)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 558/2021
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
8496/2021-811.000/2018-NOVO
HORIZONTE
MINERACAO
INDUSTRIA
E
COMERCIO LTDA ME-
8498/2021-810.499/2021-ANDREETTA & CIA LTDA-
8497/2021-810.466/2021-IRMÃOS CIOCCARI & CIA LTDA-
8500/2021-810.614/2021-MINASSUL COMÉRCIO DE BRITA E AREIA LTDA.-
8499/2021-810.612/2021-J A SILVEIRA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA-
8495/2021-810.340/2018-JORGE ALBERTO SAENGER SALVANY ME-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
8494/2021-810.497/2021-ANDREETTA & CIA LTDA-
8492/2021-810.409/2021-FABIANO DOS ANJOS SILVEIRA E CIA LTDA-
8493/2021-810.413/2021-COMSAIBRI-COMÉRCIO DE SAIBRO E BRITAS LTDA-
8491/2021-810.835/2018-BRUNO GIODA MARTINS-
8490/2021-810.821/2018-MARLEI ALVES DA SILVA CASAL-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO Nº 678, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no
"caput" do art. 8º e em seu inciso V, e no art. 53 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na
Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, considerando o que consta nos Processos
ANP nº 48610.204699/2020-85 e 48610.210875/2020-18, e as deliberações tomadas na 1.067ª
Reunião de Diretoria, realizada em 21 de outubro de 2021 de 2021, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Fica autorizada a operação da refinaria de petróleo da SSOil Energy S.A .,
CNPJ nº 30.459.634/0001-78, situada na Estrada Municipal Coroados nº 148, km 1,1, Fazenda
Santa Luzia, Coroados - SP, com capacidade nominal de processamento de petróleo de 1.987
m³/d, com as seguintes unidades e respecvas capacidades nominais:
. Idenficação
Unidade de Processo
Capacidade Nominal (m³/d)
. U-100
Deslação Atmosférica
1.987
.
Deslação a Vácuo
1.670
Art. 2º Fica autorizada também a operação das unidades intermediárias, sistemas
auxiliares e tancagem de armazenamento.
Art. 3º A operação da refinaria fica limitada à produção máxima de 205 m³/d de
gasolina A e de 69 m³/d de óleo diesel S500, em virtude de limitação imposta pelo inciso IX, art.
6º, da Resolução ANP nº
852/2021, e de 102 m³/d de óleo combustível, em virtude de limitação da
capacidade de armazenamento de produtos inflamáveis na instalação.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 677, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.219470/2021-26 e considerando o
atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Empresa D C SOARES SILVA COMÉRCIO ME, cujo registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 33.807.742/0001-82, autorizada a
exercer a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis,
por meio aquaviário, compreendendo a navegação interior de percurso longitudinal, na
região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais compreendendo os estados do
Pará e do Amazonas.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.214, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na
Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a revogação da seguinte
autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo,
ao POSTO DE GASOLINA SAO PEDRO DE TERESÓPOLIS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº
00.220.690/0001-94, tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida nos
autos do processo judicial nº 5002122-20.2019.4.02.5115.
CEZAR CARAM ISSA
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho de
Proteção aos Direitos de Pessoas e Populações
Deslocadas, no âmbito do Conselho Nacional dos
Direitos Humanos - CNDH durante a gestão 2021-
2022.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 9º da Lei nº 12.986 de 2 de junho de 2014, e em
cumprimento à decisão do Plenário de sua 16ª Reunião Extraordinária, realizada nos
dias 13 e 14 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho de Proteção aos Direitos de Pessoas
e Populações Deslocadas, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos -
CNDH, com atuação durante a atual gestão (2021-2022).
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Proteção aos Direitos de Pessoas aos
Direitos de Pessoas e Populações Deslocadas tem como competências:
I - apurar violações de direitos humanos relacionadas a processos, de
iniciativa pública ou privada, por meio dos quais determinados grupos sociais, em
circunstâncias sobre as quais não dispõem de poder de deliberação, são obrigados a
migrar forçadamente, abandonando suas residências e/ou terras, trabalho, de forma
temporária ou definitiva, com consequências relevantes que colocam em risco a
manutenção de seu modo de vida e a dignidade da pessoa humana;
II - apresentar propostas de recomendação para as reparações necessárias
e providências para a superação das violações constatadas;
III - mapear as políticas e procedimentos referentes à temática e propor
recomendações
para
promoção
de
políticas
de
inclusão
e
preventivas
de
monitoramento, com a participação dos atingidos;
IV - promover sugestões para o aperfeiçoamento de políticas públicas e para
arcabouço normativo; e
V - desenvolver ações de promoção de direitos humanos, nos termos da Lei
nº 12.986, de 2014 e do Regimento interno do CNDH.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de Proteção aos Direitos das Pessoas em
Situação de Deslocamentos Forçados será composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades que compõem o
CNDH:
a) União Brasileira de Mulheres, que o coordenará;
b) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
c) Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL
Brasil;
d) Ordem dos Advogados do Brasil;
e) Defensoria Pública da União; e
f) Associação Nacional dos Atingidos por Barragens - ANAB; e
II
-
representantes
dos
seguintes
órgãos
e
entidades,
como
convidados(as):
a) Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas;
b) Centro de Referência Lélia Gonzalez;
c) Comissão Especial Brasil/ONU - CEBRAONU da OAB;
d) Ministério Público do Trabalho;
e) Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do
Estado do Amazonas - UEA;
f) Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
g) Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP;
h) Universidade Federal do Pará - UFPA;
i) Universidade Federal do Paraná - UFPR;
j) Universidade Federal Fluminense - UFF; e
k) Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da Universidade Federal do
Rio de Janeiro - IPPUR - UFRJ.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Proteção aos Direitos de Pessoas e
Populações Deslocadas exercerá suas atividades no período correspondente à atual
gestão do Conselho (2021-2022), devendo elaborar seu plano de trabalho, bem como
submeter relatórios e recomendações dos casos analisados ao Plenário do CNDH.
Art. 5º As atividades desenvolvidas no Grupo de Trabalho de Proteção aos
Direitos
das
Pessoas aos
Direitos
de
Pessoas
e Populações
Deslocadas
serão
consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
YURI COSTA
Presidente do Conselho
Como citar: ALVARÁ Nº 8.486 — DE 24 DE OUTUBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/10/2021, p. 70