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SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA

Página do DOU de 28/09/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
64

Processos citados

  • 815.788/2009

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato

  • 815.192/2014

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial

  • 815.167/2014

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. -

  • 815.165/2013

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15

  • 815.289/2014

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq

  • 815.316/2015

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e

  • 815.328/2015

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão

  • 815.960/2013

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan

  • 815.252/2013

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João

  • 815.796/2013

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge

  • 815.192/2015

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me

  • 815.023/2014

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes

  • 815.060/2013

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria

  • 815.674/2012

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau -

  • 815.608/2007

    de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel

  • 815.776/2014

    de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas

  • 815.029/2013

    Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006

  • 815.118/2015

    Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein

  • 815.553/2012

    Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar

  • 815.985/2013

    Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13

  • 815.997/2013

    Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares

  • 815.042/2014

    Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares Terraplenagem Ltda me - 815660/12 Valdir

  • 815.006/2015

    Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares Terraplenagem Ltda me - 815660/12 Valdir Baldo - 815142/14 Wianney Sander Grassi

  • 815.505/2013

    Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares Terraplenagem Ltda me - 815660/12 Valdir Baldo - 815142/14 Wianney Sander Grassi Maravai - 815892/13

  • 816.025/2013

    Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares Terraplenagem Ltda me - 815660/12 Valdir Baldo - 815142/14 Wianney Sander Grassi Maravai - 815892/13

  • 815.983/2013

    Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares Terraplenagem Ltda me - 815660/12 Valdir Baldo - 815142/14 Wianney Sander Grassi Maravai - 815892/13

  • 815.660/2012

    Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares Terraplenagem Ltda me - 815660/12 Valdir Baldo - 815142/14 Wianney Sander Grassi Maravai - 815892/13

  • 815.142/2014

    Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares Terraplenagem Ltda me - 815660/12 Valdir Baldo - 815142/14 Wianney Sander Grassi Maravai - 815892/13

  • 815.892/2013

    Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares Terraplenagem Ltda me - 815660/12 Valdir Baldo - 815142/14 Wianney Sander Grassi Maravai - 815892/13

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 197/2015 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Alexandre de Souza Pereira - 815788/09 Aremix Mineração e Comercio LTDA. - 815192/14 Asl América do Sul Logística LTDA. - 815167/14 Besen Prestadora de Serviços Ltda ME. - 815165/13 Carbonifera Criciuma S.A. - 815289/14 Carlos Renato Portes - 815316/15, 815328/15 Cerâmica Indaial Ltda Epp - 815960/13 Cerâmica Rio Canoa Ltda ME. - 815252/13 Cesar Pereira - 815796/13, 815192/15 Edinei da Silva - 815023/14 Giomaq Serviços de Retro Escavadeira e Caminhão Basculante Ltda me - 815060/13, 815674/12 Ivan Roberto Gilioli - 815608/07 João Batista Becker - 815776/14 Jorge Hasckel me - 815029/13 Junckes Mineração e Transporte Ltda Epp - 815118/15 Maicon Sergio Poffo - 815553/12 Maria Marli Nicolau - 815985/13, 815997/13 Miguel Selau Alves - 815042/14 Minas Minerais Industriais LTDA. - 815006/15 Noeri Natal Santin - 815505/13 Pedreira Klein Ltda me - 816025/13 Roberto Cesar Salgado Filho - 815983/13 Solares Terraplenagem Ltda me - 815660/12 Valdir Baldo - 815142/14 Wianney Sander Grassi Maravai - 815892/13 VICTOR HUGO FRONER BICCA potência instalada de 2,16 MW, de titularidade da empresa Pequena Central Hidrelétrica Cachoeira do Cambará Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.682.054/0001-51, localizada no Rio Vermelho, Município de Vilhena, Estado de Rondônia. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da CGH Cachoeira do Cambará refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da CGH Cachoeira do Cambará poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO I - Aprovar a proposta de doação dos bens permanentes, bens móveis e veículo, à Prefeitura Municipal de Santa Maria do Oeste, totalizando a importância de R$ 48.800,04 (quarenta e oito mil e oitocentos reais e quatro centavos), avaliados em R$ 11.173,00 (onze mil, cento e setenta e três reais) pertencentes a esta Autarquia, considerados bens inservíveis, classificados como antieconômicos, de acordo com o contido no processo administrativo nº 54200.001757/2015-88 e discriminado. II - Conceder autoridade ao Superintendente Regional do INCRA no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 132, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, para assinar o respectivo Termo de Doação. III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 304, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.001326/2013-11, resolve: Art. 1o Definir em 2,95 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Pedra Furada, com potência instalada de 6,50 MW, de titularidade da empresa Pedra Furada Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.995.894/0001-09, localizada no Rio Sirinhaém, Municípios de Ribeirão e Joaquim Nabuco, Estado de Pernambuco. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Pedra Furada refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Pedra Furada poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogada a garantia física de energia referente à PCH Pedra Furada definida no Anexo IV da Portaria MME no 79, de 8 de maio de 2007. ALTINO VENTURA FILHO PORTARIA N o- 305, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.001633/2014-75, resolve: Art. 1o Definir em 0,63 MW médios o montante de garantia física de energia da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH Cachoeira do Cambará, cadastrada com o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG: CGH.PH.RO.032220-2.01, com Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO N o- 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN- TENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9, inciso I, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o art. 13, inciso I, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, em face da decisão adotada na 289ª. reunião, realizada em 25/09/2015, resolve: I - Aprovar a proposta de doação dos bens permanentes, bens móveis e veículo, à Prefeitura Municipal de Rio Bonito do Iguaçu, totalizando a importância de R$ 206.635,28 (duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), avaliados em R$ 13.788,00 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais) pertencentes a esta Autarquia, considerados bens inservíveis, classificados como antieconômicos, de acordo com o contido no processo administrativo nº 54200.001929/2015-13 e discriminado. II - Conceder autoridade ao Superintendente Regional do INCRA no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 132, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, para assinar o respectivo Termo de Doação. III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador RESOLUÇÃO N o- 4, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN- TENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9, inciso I, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o art. 13, inciso I, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, em face da decisão adotada na 289ª. reunião, realizada em 25/09/2015, resolve: I - Aprovar a proposta de doação dos bens permanentes, veículo, à Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul, totalizando a importância de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), avaliados em R$ 12.044,00 (doze mil e quarenta e quatro reais) pertencentes a esta Autarquia, considerado bens inservível, classificado como antieconômico, de acordo com o contido no processo administrativo nº 54200.001935/2015-71 e discriminado. II - Conceder autoridade ao Superintendente Regional do INCRA no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 132, inciso VI do Regimento Interno do INCRA, para assinar o respectivo Termo de Doação. III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador RESOLUÇÃO N o- 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN- TENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9, inciso I, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o art. 13, inciso I, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, em face da decisão adotada na 289ª. reunião, realizada em 25/09/2015, resolve: GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 316, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015 Altera o Processo Produtivo Básico para BENS DE INFORMÁTICA, industrializados na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.000452/2014-99, de 10 de abril de 2014, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os BENS DE INFORMÁTICA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 44, de 14 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte: I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima. § 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, no País, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização. § 2º Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as demais etapas. § 3º As FONTES DE ALIMENTAÇÃO, CONVERSORES DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) OU CARREGADORES DE BATERIA, quando forem externas ou quando estiverem contidas no mesmo corpo ou gabinete de um BEM DE INFORMÁTICA, deverão ser produzidos atendendo às etapas estabelecidas no caput deste artigo, num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), tomando-se por base a quantidade total produzida, no ano-calendário. § 4º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio, destinadas aos BENS DE INFORMÁTICA, deverão ser produzidas atendendo às etapas estabelecidas no caput deste artigo, num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), tomando-se por base a quantidade total produzida, no ano-calendário. § 5º Caso os percentuais estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º não sejam alcançados no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes. § 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. Art. 2º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1. Banco de martelos para impressoras de linha 2. Cabeça de impressão térmica 3. Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras 4. Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão 5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm 6. Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de autoatendimento ATM (Automatic teller machine) 7. Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético 8. Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes. 9. Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido - engine 10. Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho 11 . Modulador/demodulador de rádio frequência denominado tuner Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/09/2015, p. 64

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