Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento ou
interposição de recurso: 30 dias. (2.25)
Belo Sun Mineração Ltda - 850418/07
Bemisa Holding S.A. - 850474/07, 850494/07
Brazmin Ltda - 850687/07
Calmit Mineração e Participação Ltda - 850945/10, 850898/10, 850940/10, 850897/10
Carlos Francisco Belem Teles - 850649/08
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento ou
interposição de recurso: 30 dias. (2.25)
Belo Sun Mineração Ltda - 850418/07
Bemisa Holding S.A. - 850474/07, 850494/07
Brazmin Ltda - 850687/07
Calmit Mineração e Participação Ltda - 850945/10, 850898/10, 850940/10, 850897/10
Carlos Francisco Belem Teles - 850649/08
Companhia Brasileira de Alumínio -
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento ou
interposição de recurso: 30 dias. (2.25)
Belo Sun Mineração Ltda - 850418/07
Bemisa Holding S.A. - 850474/07, 850494/07
Brazmin Ltda - 850687/07
Calmit Mineração e Participação Ltda - 850945/10, 850898/10, 850940/10, 850897/10
Carlos Francisco Belem Teles - 850649/08
Companhia Brasileira de Alumínio - 850308/06,
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento ou
interposição de recurso: 30 dias. (2.25)
Belo Sun Mineração Ltda - 850418/07
Bemisa Holding S.A. - 850474/07, 850494/07
Brazmin Ltda - 850687/07
Calmit Mineração e Participação Ltda - 850945/10, 850898/10, 850940/10, 850897/10
Carlos Francisco Belem Teles - 850649/08
Companhia Brasileira de Alumínio - 850308/06, 850892/10
Evandro Geraldo Rocha Dos Reis - 851051/07
Henrique Gomes Libério -
declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
a. a. Gomes Eireli - 858001/18
Frederico Pinto de Sena Reis - 858140/17
José Maria Oliveira da Costa - 858019/19
Zamapá Mineração S.A. - 858080/11
declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
a. a. Gomes Eireli - 858001/18
Frederico Pinto de Sena Reis - 858140/17
José Maria Oliveira da Costa - 858019/19
Zamapá Mineração S.A. - 858080/11
declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
a. a. Gomes Eireli - 858001/18
Frederico Pinto de Sena Reis - 858140/17
José Maria Oliveira da Costa - 858019/19
Zamapá Mineração S.A. - 858080/11
declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
a. a. Gomes Eireli - 858001/18
Frederico Pinto de Sena Reis - 858140/17
José Maria Oliveira da Costa - 858019/19
Zamapá Mineração S.A. - 858080/11
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020061700079
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.678, DE 9 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.004088/2019-64. Interessado: Companhia Luz e Força Mococa - CLFM.
Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização do Projeto de Eficiência
Energética, código PE-0071-0004/2010, cuja proponente é a Companhia Luz e Fo r ç a
Mococa - CLFM, no valor total de R$ R$ 394.916,18 (Trezentos e noventa e quatro mil,
novecentos e dezesseis reais e dezoito centavos); e (ii) declarar o encerramento desse
projeto. A
íntegra deste
Despacho consta
dos autos
e estará
disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente Adjunto
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL TIPO II NO ESTADO DE MATO GROSSO
D ES P AC H O
Relação nº 45/2020
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Hevelcio Ezequias Rodrigues - 866088/17
ROBERTO DA SILVA VARGAS
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL TIPO II NO ESTADO DO PARÁ
D ES P AC H O
Relação nº 139/2020
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento ou
interposição de recurso: 30 dias. (2.25)
Belo Sun Mineração Ltda - 850418/07
Bemisa Holding S.A. - 850474/07, 850494/07
Brazmin Ltda - 850687/07
Calmit Mineração e Participação Ltda - 850945/10, 850898/10, 850940/10, 850897/10
Carlos Francisco Belem Teles - 850649/08
Companhia Brasileira de Alumínio - 850308/06, 850892/10
Evandro Geraldo Rocha Dos Reis - 851051/07
Henrique Gomes Libério - 850359/10
Magellan Minerais Prospecção Geólogica LTDA. - 850212/07, 850251/06
Mineração Rio Dezoito Ltda Epp - 850801/11
Pablo Rodrigues Reis - 851073/07
Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850956/06
Suerley Araújo Teodoro - 850272/07
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL TIPO V NO ESTADO DO AMAPÁ
D ES P AC H O
Relação nº 18/2020
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
a. a. Gomes Eireli - 858001/18
Frederico Pinto de Sena Reis - 858140/17
José Maria Oliveira da Costa - 858019/19
Zamapá Mineração S.A. - 858080/11
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 820, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Altera a Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020,
que define procedimentos a serem adotados pelos
agentes regulados pela ANP que atuam nas atividades
de exploração e produção de petróleo e gás natural,
enquanto perdurarem as medidas temporárias de
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus
(Covid-19) estabelecidas pelo governo federal.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento
Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45. da Lei nº 9.784,
de 20 de janeiro de 1999, considerando o que constado Processo nº48610.205603/2020-
04 e na Resolução de Diretoria nº 271, de 16 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.5º-A A entrega de documentos e o encaminhamento de petições à ANP
deverão ser feitos, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§1ºPara fins de análise prévia, a ANP poderá receber por via digital
documentos, que por sua natureza, dependam da via física para terem validade ou
garantirem direitos aos beneficiários, ficando o seu aceite definitivo condicionado a
entrega do documento em meio físico.
§2º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por
meio do SEI durante a vigência desta Resolução, deverão ser protocolados na ANP no
prazo de trinta dias, contado a partir do encerramento da vigência deste ato.
§3º O disposto nos §§ 1º e 2º somente será aplicável a garantias financeiras de
programas exploratórios mínimos se atendidos os prazos contratuais.
§4º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por meio
do SEI durante a vigência desta Resolução, que requerem assinatura de agente público serão
considerados assinados ou aprovados pela ANP por despacho assinado eletronicamente pela
autoridade competente e adquirirão vigência e eficácia na data de assinatura do despacho.
§5º O teor e a integridade dos documentos de trata o §4º serão de
responsabilidade do signatário, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes, conforme previsto nos arts. 10 e 11 do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
§6º Encerrada a vigência desta
Resolução, quando necessário, a ANP
providenciaráas assinaturas nos documentos físicos e restituirá as vias às respectivas
partes, no prazo de sessenta dias.
§7º Os documentos produzidos eletronicamente e enviados e assinados por
meio do SEI, ou outra assinatura eletrônica aceita nos termos da legislação, com garantia
da origem e de seu signatário, serão considerados originais perante a ANP.
§8º O documento produzido eletronicamente assinado pelo sistema de chaves
assinatura, bem como protocolado via SEI para registro no processo.
§9º O Protocolo da ANP funcionará com restrições de horário de atendimento para
recebimento de documentos físicos, conforme informado no sítio eletrônico da Agência.
"Art. 11. A ANP promoverá a avaliação dos dados sísmicos brutos e
processados por intermédio de análise expedita e amostral, passível de validação de sua
integridade, completude e posição geográfica, que acarrete na emissão de Laudo de
Avaliação restrito ao abatimento do PEM, não estando constituída a sua aprovação
definitiva referente à formatação vinculada ao Padrão ANP 1B.
Parágrafo Único. A análise amostral de que trata o caput somente se aplicará
para dados brutos. (NR)"
"Art. 14. As garantias financeiras referentes aos valores monetários de
Unidades de Trabalho cumpridas pela aquisição de dados sísmicos brutos ou processados
serão abatidas e/ou devolvidas com base em aprovação realizada pela ANP, conforme
estabelecido no art. 11 desta Resolução.
§1º
§2º O disposto no parágrafo §1º será aplicado mesmo que o correspondente
contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural já tenha sido
extinto."(NR)
"Art. 24.
§3º A extensão do prazo no ciclo de auditorias internas de que trata o caput
não deve ser superior ao máximo estabelecido na Prática de Gestão nº 7 do SGSO." (NR)
"Art. 24-A. Somenteserão efetuadas ações de fiscalização nas hipóteses em que
a ANP entender necessária:
I -a inspeção de elementos críticos de segurança operacional;
II -a verificação de não conformidades críticas e graves;
III - ainvestigaçãode acidentes; ou
IV -a averiguação de denúncias.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, os procedimentos de
fiscalização serão adaptados
com base em critérios de
necessidade, urgência e
razoabilidade."
"Art. 26. Os prazos de vigência das análises de risco quinquenais com
vencimento nos anos de 2020 e 2021, bem como das análises de risco requeridas após
dois anos do início da operação, com vencimento em 2020,poderãoser estendidos a
critério da ANP, mediante solicitação fundamentada do Operador, em que deve ser
indicada a nova data de vigência pleiteada." (NR)
"Art. 27. A realização de atividades de exploração e produção de petróleo e gás
natural nãoessenciais à garantia do abastecimento nacional fica condicionada à execução
da análise de riscos adequada ao cenário de emergência decorrente da COVID-19.
§1º Oagente deverádispor de estrutura e meios para implementar um plano de
resposta à emergência, para cenários de perdas de contenção de hidrocarbonetos e outros
de maior severidade, em especial para os que demandem a contratação de serviços no
exterior, aobtenção de vistos de trabalho e a importação de recursos humanos e
materiais.
§2º As atividades não essenciais à garantia do abastecimento nacional de que
trata o caput referem-se:
I -às atividades circunscritas à fase de Exploração dos Contratos;
II -às atividades realizadas em contratos na fase de Produção, que não
impactem os volumes de petróleo e de gás natural produzidos; ou
III - outras atividades, a critério da ANP." (NR)
"Art. 27-A. O gerenciamento de mudanças que envolva a redução de POB ou
alterações de escala de trabalho deverá avaliar especialmente se as alterações estão
adequadas à capacidade de resposta a emergências e à execução de procedimentos
críticos na Instalação, tanto em termos quantitativos quanto em termos de funções
desempenhadas a bordo.
Parágrafo único. A gestão de mudanças deverá estar permanentemente
disponível para consulta, a qualquer tempo, pela ANP. (NR)"
"Art. 29. A permissão de início de operação, bem como a permissão de reinício
de operação de instalação decorrente de interrupções causadas por reduções bruscas do
POB ou por desmobilização de pessoal devido à suspeita ou confirmação de COVID-19, não
serão objeto de ação de fiscalização prévia da ANP, ficando, contudo, condicionada à
apresentação elaboração dos seguintes documentos: (NR)"
"§1º O início e reinício das operações previstas no caput serão objeto de prévia
permissão expressa da ANP, que se dará após a análise da documentação indicada nos
incisos I a IV.
§2º As demais hipóteses de reinício não contempladas no caput estão
dispensadas da apresentação da documentação que trata os incisos I a IV e de permissão
expressa da ANP, ficando condicionadas ao envio prévio:
I - da descrição do evento motivador da interrupção;
II - do diagnóstico dos motivos da interrupção e da apresentação de medidas
corretivas e preventivas que minimizem a possibilidade de recorrência;
III - da demonstração de que as condições de reinício, incluindo o POB, estão
dentro de parâmetros operacionais toleráveis; e
IV - da informação do POB normal, na interrupção e na partida.
§3º A dispensa de que trata o §2º não exime o operador da obrigação de
elaborar a documentação que trata os incisos I a IV do caput e mantê-la disponível para
verificação durante ação de fiscalização.
§4º O Operador assume inteira responsabilidade quanto à veracidade das
informações prestadas nos termos deste artigo, bem como pela plena conformidade das
condições de Segurança Operacional da Instalação com os requisitos contidos nos
Regulamentos Técnicos anexos às Resolução ANP nº 43, de 2007 (SGSO), Resolução ANP
nº 41, de 2015 (SGSS), e Resolução ANP nº 46, de 2016 (SGIP).
§5º Poderão ser adotadas medidas
cautelares ou realizadas ações de
fiscalização para acompanhamento das atividades, nas hipóteses em que a ANP entender
que a documentação submetida não é suficiente para evidenciar que os riscos das
operações estão controlados.
§6º Nas hipóteses previstas no §5º, os procedimentos de fiscalização poderão
ser adaptados com base em critérios de necessidade, urgência e razoabilidade."
"Art. 31. Fica suspenso o prazo para entrega da análise composicional do gás
natural definido no parágrafo único do art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 14 de
dezembro de 2009, para fins de valoração do preço de referência do gás natural (PRGN)
nos casos previstos no §4º do art. 8º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998,
devidos pelos operadores de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha da
produção.
§1º Durante a vigência desta Resolução, o cálculo do PRGN será realizado com
base na última análise composicional do gás natural entregue na ANP, sem a incidência de
recálculo da PRGN e das participações governamentais e de terceiros devidas após o
transcurso do prazo definido no §3º.
§2º As análises composicionais entregues durante o período de vigência desta
Resolução serão utilizadas para publicação dos preços de referência do gás natural nos
respectivos meses de produção.
§3º No prazo de sessenta dias contados a partir do encerramento da vigência
desta Resolução, as concessionárias deverão entregar a análise composicional do gás
natural nos termos do art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 2009." (NR)
"Art. 35. Ficam prorrogados para sessenta dias após o encerramento da
vigência desta Resolução, os prazos de entrega dos Relatórios de Conteúdo Local que
tenham data de entrega original entre 1º de março de 2020 ea data de encerramento da
vigência desta Resolução." (NR)
"Art. 36. Ficam prorrogados para sessenta dias após o encerramento da
vigência desta Resolução, os prazos de entrega dos Relatórios de Gastos Trimestrais de
que trata a Portaria ANP nº 180, de 5 de junho de 2003, com período de apuração dos
gastos efetuados a partirdo primeiro trimestre de 2020 até a data de encerramento da
vigência desta Resolução." (NR)
Como citar: DESPACHO Nº 1.678 — DE 9 DE JUNHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/06/2020, p. 79