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SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.069, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 — página do DOU de 01/09/2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
68

Processos citados

  • 871.960/1992

    Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. 27207.871960/1992 - Portaria Nº 438/SNGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 45,45 hectares. 27203.832214/1987 - Portaria Nº 439/SNGM/MME - Mineração Caldense Ltda - Bauxita,

  • 832.214/1987

    Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. 27207.871960/1992 - Portaria Nº 438/SNGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 45,45 hectares. 27203.832214/1987 - Portaria Nº 439/SNGM/MME - Mineração Caldense Ltda - Bauxita, Rocha Potássica e Argila - Andradas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 1.008,24 hectares. 48403.831469/2012 - Portaria Nº 440/SNGM/MME

  • 831.469/2012

    Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. 27207.871960/1992 - Portaria Nº 438/SNGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 45,45 hectares. 27203.832214/1987 - Portaria Nº 439/SNGM/MME - Mineração Caldense Ltda - Bauxita, Rocha Potássica e Argila - Andradas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 1.008,24 hectares. 48403.831469/2012 - Portaria Nº 440/SNGM/MME - Hidrocel Ltda - Água Mineral - Visconde do Rio Branco - Minas Gerais - 23,60 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100068 Seção 1 (atual denominação da Construtora OAS S.A - Em Recuperação Judicial), já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (iv) indeferimento das preliminares alegadas pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; (v) deferimento do pedido de produção de prova documental realizado pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., desde que realizada até o final da instrução; (vi) extinção do processo em relação aos Representados Antônio Pedro Campello de Souza Dias e Harald Jorg Dencker; e (vii) intimação da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. 27207.871960/1992 - Portaria Nº 438/SNGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 45,45 hectares. 27203.832214/1987 - Portaria Nº 439/SNGM/MME - Mineração Caldense Ltda - Bauxita, Rocha Potássica e Argila - Andradas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 1.008,24 hectares. 48403.831469/2012 - Portaria Nº 440/SNGM/MME - Hidrocel Ltda - Água Mineral - Visconde do Rio Branco - Minas Gerais - 23,60 hectares. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.069, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Aprova a revisão do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão e altera as Resoluções Normativas nº 875, de 16 de março de 2020, e nº 876, de 13 de março de 2020. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.001280/2022-82, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão do Módulo 5 - Acesso ao Sistema das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo I da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Art. 2º Alterar o §1º do art. 6º, da Resolução Normativa nº 876, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O DRO a que se refere o caput terá como finalidade, dentre outras, facilitar a obtenção de licenças e/ou autorizações dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental ou de outros órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal." (NR) Art. 3º Alterar o item 2 e excluir os itens 2.1 e 2.2 do Anexo II da Resolução Normativa nº 876, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2. Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, celebrado junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e, no caso de acesso às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou às instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica. " (NR) Art. 4º Alterar o item 8 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 875, de 16 de março de 2020, ou outra que vier a sucedê-la, que passa a vigorar com a seguinte redação: "8. Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, celebrado junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e, no caso de acesso às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou às instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica." (NR) Art. 5º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede associados aos aprimoramentos normativos aprovados por esta Resolução. Art. 6º O ONS deverá aplicar, a partir da publicação desta Resolução, os requisitos referentes à exigibilidade de apresentação de garantia para solicitação de acesso ao sistema de transmissão de que trata o Módulo 5 das Regras de Transmissão aprovado por esta Resolução, utilizando provisoriamente os instrumentos de garantia previstos nos Procedimentos de Rede para a celebração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO SEÇÃO 5.0 - INTRODUÇÃO 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer as condições gerais para a contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. 1.2 Estabelecer os procedimentos para acesso e implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT - e para a expansão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição. 2 ABRANGÊNCIA 2.1 As disposições deste módulo aplicam-se à contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem como pelos CONSUMIDORES e empreendedores interessados em implantar CENTRAIS GERADORAS. 2.2 Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se aos AUTOPRODUTORES no que couber. 3 CONTEÚDO 3.1 O módulo é composto de cinco seções: a) Seção 5.0 - INTRODUÇÃO; b) Seção 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS; c) Seção 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES; d) Seção 5.3 - ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA; e e) Seção 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS. 4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO 4.1 A presente versão incorpora na Seção 5.1 os comandos regulatórios associados ao acesso de centrais geradoras, discutido na CP 52/2022. 5 REFERÊNCIAS 5.1 Não há referências nesta seção. 6 ANEXOS 6.1 Não há anexos nesta seção. SEÇÃO 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. 2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO 2.1 É assegurado às CENTRAIS GERADORAS o livre acesso ao sistema de transmissão mediante pagamento dos encargos correspondentes e conforme as condições gerais estabelecidas pela ANEEL, não se confundindo o conceito de livre acesso com o conceito de acesso irrestrito ou a qualquer tempo. 2.2 As informações relevantes para o acesso ao sistema de transmissão devem estar disponíveis a qualquer interessado, no sítio eletrônico do ONS, compreendendo pelo menos os seguintes requisitos: a) Apresentar um sistema que inclua um mapa com a margem incremental de potência no sistema de transmissão, que permita o filtro por horizonte temporal de conexão, região eletrogeográfica, unidade federativa, nível de tensão de conexão (kV) e montante de potência (MW); b) Para todos os requisitos, o sistema deve indicar e distinguir a margem disponível da futura, considerando os estudos atualizados do sistema de transmissão elaborados pela EPE e pelo ONS; c) As informações do sistema devem ser atualizadas em base quadrimestral, por meio de estudos de margem de escoamento elaborados pelo ONS, considerando os Pareceres de Acesso e CUST vigentes, bem como os estudos vigentes de expansão da transmissão elaborados pela EPE, distinguindo as situações de margem disponível e futura; d) Para cada ponto de conexão indicado no sistema devem ser apresentados o nome do barramento ou subestação da rede básica, a localização, o horizonte temporal de conexão, a tensão de conexão (kV), a margem de escoamento (MW), os Pareceres de Acesso vigentes sem CUST/CUSD celebrados, e os MUST/MUSD contratados por CUST/CUSD celebrados, além das condições e restrições técnicas de acesso; e) Para cada ponto de conexão, o sistema deverá dispor dos diagramas unifilares das subestações, com identificação das transmissoras e acessantes responsáveis pelas instalações, incluindo contatos dos representantes de cada agente, coordenadas do polígono da subestação e informações a respeito dos CCT e CCI celebrados. 2.3 O acesso ao sistema de transmissão deverá ser contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica. 2.4 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária. 2.5 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO. 2.6 O uso do sistema de transmissão se configura pela disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, conforme condições estabelecidas no CUST e a partir da data de início de execução definida no contrato. 2.7 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST. 2.8 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos USUÁRIOS. 2.9 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos. 2.10 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão: a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado; b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações; c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido; d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber; e g) Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as coordenadas do centro geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da área circular correspondente à ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS da subestação a ser acessada. 2.11 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão: a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão; b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão do PARECER DE ACESSO; c) Apresentar as garantias financeiras exigidas em cada etapa do processo de acesso; d) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE; f) Observar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, a ADS; g) Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, as expansões possíveis para as subestações, de forma que suas instalações não prejudiquem a expansão dessas subestações; e h) Informar à ANEEL, caso identifique inobservância das regras de uso da ADS que afetem a sua outorga. 2.11.1 As alíneas e) e f) do item 2.7 não se aplicam as instalações de CENTRAIS GERADORAS em fase de construção não iniciada ou em construção que tenham, até 1º de abril de 2023, o CUST assinado. 2.12 O uso da REDE BÁSICA pelos USUÁRIOS se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre: a) A sujeição à legislação específica; b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT; d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações; f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados; g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada; h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS; i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

Como citar: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.069 — DE 29 DE AGOSTO DE 2023, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/09/2023, p. 68

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