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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

DESPACHO DO SECRETÁRIO — página do DOU de 16/08/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
55

Processos citados

  • 820.576/1998

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.576/1998-SOCIEDADE DE MINERAÇÃO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA-OF. N°1003/11-DI- FIS/DNPM/SP, de 02.08.11

  • 821.748/1998

    821.748/1998-EMPRESA DE MINERAÇÃO E EXTRA- ÇÃO OLIFAR LTDA-OF. N°1014/11-DIFIS/DNPM/SP, de 03.08.11

  • 820.060/1999

    820.060/1999-MINERAÇÃO MEIA LUA LTDA-OF. N°1.031/11-DIFIS/DNPM/SP, de 04.08.11

  • 821.251/2001

    821.251/2001-MINERADORA PACKER LTDA.-OF. N°983/11-DIFIS/DNPM/SP, de 01.08.11

  • 821.056/2002

    821.056/2002-FONTE TIBET ENGARRAFADORA LTDA- OF. N°980/11 e 982/11-DIFIS/DNPM/SP, de 01.08.11

  • 820.852/2010

    820.852/2010-ITAQUAREIA IND. EXTR. MINÉRIOS LT- DA-OF. N°1070/11-DIFIS/DNPM/SP Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471)

  • 820.649/1993

    820.649/1993-VILA MAR EMPRESA DAS ÁGUAS MI- NERAIS E NATURAIS LTDA-OF. N°Ofício Circular nº. 001/09, de 03.08.09, DOU de 19.08.09.

  • 820.897/1997

    820.897/1997-EXTRATORA DE AREIA ANDORINHA LTDA.-OF. N°1.051/11-DIFIS/DNPM/SP, de 09.08.11 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 820.151/2005

    820.151/2005-DEMACTAM DEPÓSITO DE MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.-OF. N°998/11-DIFIS/DNPM/SP Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(722)

  • 820.356/2003

    820.356/2003-AGIMIX EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA EPP-OF. N°1.049/11-DIFIS/DNPM/SP, de

  • 861.058/1997

    VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 861.058/1997 - AICAS MINERAÇÃO LTDA. - Pires do Rio/GO

  • 860.813/2000

    860.813/2000 - MINERAGO - MINERAÇÃO GOIÁS LT- DA. - Hidrolina/GO

  • 860.872/2001

    860.872/2001 - SUPER CALPLAN EXTRAÇÃO, INDÚS- TRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CAL LTDA. - Planaltina/GO.

  • 861.004/2002

    861.004/2002 - PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E CO- MÉRCIO LTDA. - Terezópolis de Goiás/GO

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.576/1998-SOCIEDADE DE MINERAÇÃO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA-OF. N°1003/11-DI- FIS/DNPM/SP, de 02.08.11 821.748/1998-EMPRESA DE MINERAÇÃO E EXTRA- ÇÃO OLIFAR LTDA-OF. N°1014/11-DIFIS/DNPM/SP, de 03.08.11 820.060/1999-MINERAÇÃO MEIA LUA LTDA-OF. N°1.031/11-DIFIS/DNPM/SP, de 04.08.11 821.251/2001-MINERADORA PACKER LTDA.-OF. N°983/11-DIFIS/DNPM/SP, de 01.08.11 821.056/2002-FONTE TIBET ENGARRAFADORA LTDA- OF. N°980/11 e 982/11-DIFIS/DNPM/SP, de 01.08.11 820.852/2010-ITAQUAREIA IND. EXTR. MINÉRIOS LT- DA-OF. N°1070/11-DIFIS/DNPM/SP Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 820.649/1993-VILA MAR EMPRESA DAS ÁGUAS MI- NERAIS E NATURAIS LTDA-OF. N°Ofício Circular nº. 001/09, de 03.08.09, DOU de 19.08.09. 820.897/1997-EXTRATORA DE AREIA ANDORINHA LTDA.-OF. N°1.051/11-DIFIS/DNPM/SP, de 09.08.11 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 820.151/2005-DEMACTAM DEPÓSITO DE MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.-OF. N°998/11-DIFIS/DNPM/SP Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(722) 820.356/2003-AGIMIX EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA EPP-OF. N°1.049/11-DIFIS/DNPM/SP, de RICARDO DE OLIVEIRA MORAES SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 11 de agosto de 2011 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 861.058/1997 - AICAS MINERAÇÃO LTDA. - Pires do Rio/GO 860.813/2000 - MINERAGO - MINERAÇÃO GOIÁS LT- DA. - Hidrolina/GO 860.872/2001 - SUPER CALPLAN EXTRAÇÃO, INDÚS- TRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CAL LTDA. - Planaltina/GO. 861.004/2002 - PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E CO- MÉRCIO LTDA. - Terezópolis de Goiás/GO CLAUDIO SCLIAR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA N o- 406, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IV do Art. 20º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 3 de abril de 2009, e com os incisos I e IV, do art. 122 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 8 de abril de 2009, Considerando a possibilidade da assinatura de Termo de Compromisso entre a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando a incorporação de imóveis rurais produtos de crimes e produção de tráfico e ilícito de drogas para o Programa Nacional de Reforma Agrária, bem como obtenção de recursos para implementação da Política Nacional sobre Drogas; Considerando o disposto no art. 2, inciso IV, da lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que os recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins constituirão recursos do Fundo de Prevenção e Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, posteriormente denominado Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do art. 13 da MP nº 2.143-32, de 02.05.2001; Considerando que os imóveis rurais denominados Fazenda Belauto e Fazenda Nega Madalena, com áreas totais medidas de 25.908,8744 hectares e 1.315,6639 hectares, respectivamente, localizados nos Municípios de São Félix do Xingu e Tucumã, respectivamente, Estado do Pará encontram-se com ação cautelar de seqüestro, conforme processo nº 2003.35.008471-1, em curso na 5ª Vara - Seção Judiciária do Estado de Goiás. Considerando que a Autarquia ajuizou as Ações Civis Públicas nº 6466-30.2010.4.01.3901 e nº 3478-36.2010.4.01.3901 e, caso obtenha êxito nas mesmas, restando, portanto, reconhecida a dominialidade pública do imóvel, a Autarquia não se responsabilizará pela indenização das benfeitorias eregidas, pois ficará caracterizada mera detenção a ocupação da terra pública, e não pagará pela terra nua, visto que é propriedade da União. Considerando que caso haja sucumbência da Autarquia nas ações civis públicas citadas acima, com trânsito em julgado, o IN- CRA se compromete a indenizar, pelas benfeitorias erigidas, a Secretaria Nacional de Políticas Anti-Drogas - SENAD, no caso de procedência na medida Cautelar nº 7383-54.2011.4.01.3500 e na Medida Cautelar de Seqüestro nº 2003.35.00.008471-1, que correm na 5ª Vara Federal do Estado de Goiás. Considerando que caso as medidas cautelares não forem procedentes e as ações públicas ajuizadas pela Autarquia não prosperarem, caberá ao INCRA indenizar os proprietários e réus, pelas benfeitorias eregidas e pela terra nua, conforme avaliação da Autarquia. Considerando que a transferência dos recursos correspondentes a SENAD deverá dar-se por compensação orçamentária, com cessão pelo INCRA de limite orçamentário da Ação Programática 4460 - Obtenção de Imóveis Rurais para reforma agrária, correspondente ao valor do referido imóvel, apurado na avaliação administrativa empreendida pelo INCRA, com acréscimo igualitário ao limite orçamentário e financeiro do FUNAD, com a disponibilização de limite orçamentário; Considerando que as características edafoclimáticas dos imóveis são favoráveis às atividades agropecuárias, bem como sua localização e acesso considerados bons, além da existência de benfeitorias que poderão ser aproveitadas no Projeto de Assentamento; Considerando, finalmente, a proposição da Superintendência Regional de Marabá e os pronunciamentos da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos e da Procuradoria Federal Especializada, nos autos do processo administrativo, resolve: Art.1º Autorizar, ad referendum do Conselho Diretor, o Senhor Presidente do INCRA, a assinar Termo de Compromisso com a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, referente à proposta de compensação orçamentária, ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, correspondente ao valor administrativo das benfeitorias, conforme avaliação do INCRA, caso haja sucumbência da Autarquia nas ações civis públicas nº 6466-30.2010.4.01.3901 e nº 3478- 36.2010.4.01.3901, com trânsito em julgado, a Secretaria Nacional de Políticas Anti-Drogas - SENAD, no caso de procedência da Medida Cautelar nº 7383-54.2011.4.01.3500 e da Medida Cautelar de Seqüestro nº 2003.35.00.008471-1, que correm na 5ª Vara Federal do Estado de Goiás. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO LISBOA DE LACERDA Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/08/2011, p. 55

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