Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.576/1998-SOCIEDADE DE MINERAÇÃO NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA-OF. N°1003/11-DI-
FIS/DNPM/SP, de 02.08.11
820.897/1997-EXTRATORA DE AREIA ANDORINHA
LTDA.-OF. N°1.051/11-DIFIS/DNPM/SP, de 09.08.11
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
820.151/2005-DEMACTAM DEPÓSITO DE MATERIAS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA.-OF. N°998/11-DIFIS/DNPM/SP
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30
dias(722)
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
861.058/1997 - AICAS MINERAÇÃO LTDA. - Pires do
Rio/GO
861.004/2002 - PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E CO-
MÉRCIO LTDA. - Terezópolis de Goiás/GO
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.576/1998-SOCIEDADE DE MINERAÇÃO NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA-OF. N°1003/11-DI-
FIS/DNPM/SP, de 02.08.11
821.748/1998-EMPRESA DE MINERAÇÃO E EXTRA-
ÇÃO OLIFAR LTDA-OF. N°1014/11-DIFIS/DNPM/SP, de 03.08.11
820.060/1999-MINERAÇÃO MEIA LUA LTDA-OF.
N°1.031/11-DIFIS/DNPM/SP, de 04.08.11
821.251/2001-MINERADORA PACKER LTDA.-OF.
N°983/11-DIFIS/DNPM/SP, de 01.08.11
821.056/2002-FONTE TIBET ENGARRAFADORA LTDA-
OF. N°980/11 e 982/11-DIFIS/DNPM/SP, de 01.08.11
820.852/2010-ITAQUAREIA IND. EXTR. MINÉRIOS LT-
DA-OF. N°1070/11-DIFIS/DNPM/SP
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(471)
820.649/1993-VILA MAR EMPRESA DAS ÁGUAS MI-
NERAIS E NATURAIS LTDA-OF. N°Ofício Circular nº. 001/09,
de 03.08.09, DOU de 19.08.09.
820.897/1997-EXTRATORA DE AREIA ANDORINHA
LTDA.-OF. N°1.051/11-DIFIS/DNPM/SP, de 09.08.11
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
820.151/2005-DEMACTAM DEPÓSITO DE MATERIAS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA.-OF. N°998/11-DIFIS/DNPM/SP
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30
dias(722)
820.356/2003-AGIMIX EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E
TRANSPORTE LTDA EPP-OF. N°1.049/11-DIFIS/DNPM/SP, de
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 11 de agosto de 2011
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
861.058/1997 - AICAS MINERAÇÃO LTDA. - Pires do
Rio/GO
860.813/2000 - MINERAGO - MINERAÇÃO GOIÁS LT-
DA. - Hidrolina/GO
860.872/2001 - SUPER CALPLAN EXTRAÇÃO, INDÚS-
TRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CAL LTDA. - Planaltina/GO.
861.004/2002 - PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E CO-
MÉRCIO LTDA. - Terezópolis de Goiás/GO
CLAUDIO SCLIAR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N
o- 406, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IV do Art. 20º, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 3 de abril
de 2009, e com os incisos I e IV, do art. 122 do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 8 de abril de 2009,
Considerando a possibilidade da assinatura de Termo de
Compromisso entre a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando a incorporação de imóveis rurais produtos de crimes e produção de tráfico e ilícito de drogas para o Programa Nacional de
Reforma Agrária, bem como obtenção de recursos para implementação da Política Nacional sobre Drogas;
Considerando o disposto no art. 2, inciso IV, da lei nº 7.560,
de 19 de dezembro de 1986, recepcionado pela Constituição Federal
de 1988, que os recursos oriundos do perdimento em favor da União
dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes ou drogas afins constituirão recursos do
Fundo de Prevenção e Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB,
posteriormente denominado Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD,
nos termos do art. 13 da MP nº 2.143-32, de 02.05.2001;
Considerando que os imóveis rurais denominados Fazenda
Belauto e Fazenda Nega Madalena, com áreas totais medidas de
25.908,8744 hectares e 1.315,6639 hectares, respectivamente, localizados nos Municípios de São Félix do Xingu e Tucumã, respectivamente, Estado do Pará encontram-se com ação cautelar de seqüestro, conforme processo nº 2003.35.008471-1, em curso na 5ª Vara
- Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Considerando que a Autarquia ajuizou as Ações Civis Públicas nº 6466-30.2010.4.01.3901 e nº 3478-36.2010.4.01.3901 e, caso obtenha êxito nas mesmas, restando, portanto, reconhecida a dominialidade pública do imóvel, a Autarquia não se responsabilizará
pela indenização das benfeitorias eregidas, pois ficará caracterizada
mera detenção a ocupação da terra pública, e não pagará pela terra
nua, visto que é propriedade da União.
Considerando que caso haja sucumbência da Autarquia nas
ações civis públicas citadas acima, com trânsito em julgado, o IN-
CRA se compromete a indenizar, pelas benfeitorias erigidas, a Secretaria Nacional de Políticas Anti-Drogas - SENAD, no caso de
procedência na medida Cautelar nº 7383-54.2011.4.01.3500 e na Medida Cautelar de Seqüestro nº 2003.35.00.008471-1, que correm na 5ª
Vara Federal do Estado de Goiás.
Considerando que caso as medidas cautelares não forem procedentes e as ações públicas ajuizadas pela Autarquia não prosperarem, caberá ao INCRA indenizar os proprietários e réus, pelas
benfeitorias eregidas e pela terra nua, conforme avaliação da Autarquia.
Considerando que a transferência dos recursos correspondentes a SENAD deverá dar-se por compensação orçamentária, com
cessão pelo INCRA de limite orçamentário da Ação Programática
4460 - Obtenção de Imóveis Rurais para reforma agrária, correspondente ao valor do referido imóvel, apurado na avaliação administrativa empreendida pelo INCRA, com acréscimo igualitário ao
limite orçamentário e financeiro do FUNAD, com a disponibilização
de limite orçamentário;
Considerando que as características edafoclimáticas dos imóveis são favoráveis às atividades agropecuárias, bem como sua localização e acesso considerados bons, além da existência de benfeitorias que poderão ser aproveitadas no Projeto de Assentamento;
Considerando, finalmente, a proposição da Superintendência
Regional de Marabá e os pronunciamentos da Diretoria de Obtenção
de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos e da Procuradoria Federal Especializada, nos autos do processo administrativo, resolve:
Art.1º Autorizar, ad referendum do Conselho Diretor, o Senhor Presidente do INCRA, a assinar Termo de Compromisso com a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, referente à proposta de
compensação orçamentária, ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD,
correspondente ao valor administrativo das benfeitorias, conforme
avaliação do INCRA, caso haja sucumbência da Autarquia nas ações
civis
públicas
nº
6466-30.2010.4.01.3901
e
nº
3478-
36.2010.4.01.3901, com trânsito em julgado, a Secretaria Nacional de
Políticas Anti-Drogas - SENAD, no caso de procedência da Medida
Cautelar nº 7383-54.2011.4.01.3500 e da Medida Cautelar de Seqüestro nº 2003.35.00.008471-1, que correm na 5ª Vara Federal do
Estado de Goiás.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO LISBOA DE LACERDA
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/08/2011, p. 55