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CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, — página do DOU de 13/11/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
40

Processos citados

  • 810.734/2013

    11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 234 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48401.810734/2013-36, de interesse de André Cássio Azevedo da Luz, encaminhado pelos Ofícios nº 40.706/2024/DIGTM/ANM e nº 43.103/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006044/2024-19), para realizar pesquisa de areia,

  • 886.213/2021

    O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 235 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886213/2021-17, de interesse de Gustavo Scherer, encaminhado pelo Ofício nº 40.992/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006080/2024-82), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.916,09ha, localizada

  • 884.006/2021

    48080.884006/2021-41, de interesse de Evaldo José Aguiar Filho, encaminhado pelo Ofício nº 41.524/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006137/2024-43), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.996,46ha,

  • 868.229/2019

    tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 238 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968103/2023- 96 e nº 48079.868229/2019-85, de interesse da empresa Morro Branco Mineração Ltda., CNPJ nº

  • 886.009/2018

    Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 239 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886009/2018-54, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício nº 41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006081/2024-27), para realizar pesquisa de cassiterita, minérios de nióbio e ouro em uma

  • 886.465/2013

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 240 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886465/2013-90, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício nº 41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006081/2024-27), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 132,00ha, localizada

  • 886.114/2017

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 241 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886114/2017-11, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício nº 41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006081/2024-27), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.357,36ha,

  • 886.107/2021

    de fronteira, no município de Itaquiraí/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 243 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886107/2021-25, de interesse de Pedro Paulo Borges Dalbem, encaminhado pelo Ofício nº 42.055/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006240/2024-93), para realizar pesquisa de cassiterita e minério de ouro em uma área

  • 826.204/2023

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 244 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826204/2023-18, de interesse de Maria Cristina Lara Gava Martinelo, encaminhado pelo Ofício nº 41.969/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006239/2024- 69), para realizar pesquisa de argila (Uso: industrial) e

  • 866.298/2006

    aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 245 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.866298/2006-00 e nº 48068.966899/2021-18, encaminhados pelo Ofício nº 42.214/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006277/2024-11), referente à averbação da Cessão Total de Direito Minerário, celebrado em 9 de

  • 886.008/2023

    normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 246 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886008/2023-13, de interesse de Antônio Paulo Seixo de Brito, encaminhado pelo Ofício nº 42.211/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006276/2024-77), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de

  • 886.165/2021

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 247 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886165/2021-59, de interesse de Antonio Nogueira de Queiros, encaminhado pelo Ofício nº 42.253/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006278/2024-66), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 903,46ha,

  • 866.306/2023

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 248 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866306/2023-78, de interesse de Julio Umekiti Ishikawa, encaminhado pelo Ofício nº 42.292/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006305/2024-09), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 2.123,30ha, localizada

  • 866.159/2023

    normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 249 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866159/2023-36, de interesse de Julio Umekiti Ishikawa, encaminhado pelo Ofício nº 42.292/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006305/2024-09), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.504,19ha, localizada

  • 886.500/2014

    rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 250 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886500/2014-51, de interesse de Valdemar Carletto, encaminhado pelo Ofício nº 42.305/2024/DIGTM/ANM

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111300040 Seção 1 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL ATOS DE 12 DE NOVEMBRODE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 234 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48401.810734/2013-36, de interesse de André Cássio Azevedo da Luz, encaminhado pelos Ofícios nº 40.706/2024/DIGTM/ANM e nº 43.103/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006044/2024-19), para realizar pesquisa de areia, saibro, turfa e argila em uma área de 194,21ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capão do Leão/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 235 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886213/2021-17, de interesse de Gustavo Scherer, encaminhado pelo Ofício nº 40.992/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006080/2024-82), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.916,09ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Costa Marques/RO e São Francisco do Guaporé/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 236 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCOM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo MCOM nº 53115.020019/2023-46, de interesse da empresa Sistema de Rádio e Televisão Vale do Sucuriú Ltda., CNPJ nº 04.968.078/0001-55, para executar serviço de Radiodifusão Sonora em onda média regional, na faixa de fronteira, no município de Nioaque/MS. Nº 237 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884006/2021-41, de interesse de Evaldo José Aguiar Filho, encaminhado pelo Ofício nº 41.524/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006137/2024-43), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.996,46ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 238 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968103/2023- 96 e nº 48079.868229/2019-85, de interesse da empresa Morro Branco Mineração Ltda., CNPJ nº 35.490.553/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 41.572/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006140/2024-67), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 384,91ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Corumbá/MS e Ladário/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 239 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886009/2018-54, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício nº 41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006081/2024-27), para realizar pesquisa de cassiterita, minérios de nióbio e ouro em uma área de 312,02ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 240 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886465/2013-90, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício nº 41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006081/2024-27), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 132,00ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Nova Mamoré/RO e Campo Novo de Rondônia/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 241 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886114/2017-11, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício nº 41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006081/2024-27), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.357,36ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Nova Brasilândia D´Oeste/RO e Alvorada D´Oeste/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 242 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.039801/2024-96, de interesse de Marcelo Perdigão Coimbra, encaminhado pelo Ofício nº 981/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-Anac, referente à autorização de construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Nova Espadilha, localizado na faixa de fronteira, no município de Itaquiraí/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 243 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886107/2021-25, de interesse de Pedro Paulo Borges Dalbem, encaminhado pelo Ofício nº 42.055/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006240/2024-93), para realizar pesquisa de cassiterita e minério de ouro em uma área de 1.771,02ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Guajará-Mirim/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 244 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826204/2023-18, de interesse de Maria Cristina Lara Gava Martinelo, encaminhado pelo Ofício nº 41.969/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006239/2024- 69), para realizar pesquisa de argila (Uso: industrial) e basalto em uma área de 193,83ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Miguel do Iguaçu/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 245 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.866298/2006-00 e nº 48068.966899/2021-18, encaminhados pelo Ofício nº 42.214/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006277/2024-11), referente à averbação da Cessão Total de Direito Minerário, celebrado em 9 de novembro de 2020, entre Carlos José Fernandes (cedente) e a empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 36.617.291/0001-09 (cessionária), publicada no DOU nº 96, de 24 de maio de 2021, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 11.150, datado de 26 de setembro de 2008, publicado no DOU nº 192, de 3 de outubro de 2008, que autorizou o cedente a pesquisar minério de cobre e minério de ouro em uma área de, atualmente, 6.279,05ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis D'Oeste/MT e São José dos Quatro Marcos/MT. Os requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 246 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886008/2023-13, de interesse de Antônio Paulo Seixo de Brito, encaminhado pelo Ofício nº 42.211/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006276/2024-77), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.872,34ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Santa Luzia D'Oeste/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 247 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886165/2021-59, de interesse de Antonio Nogueira de Queiros, encaminhado pelo Ofício nº 42.253/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006278/2024-66), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 903,46ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 248 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866306/2023-78, de interesse de Julio Umekiti Ishikawa, encaminhado pelo Ofício nº 42.292/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006305/2024-09), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 2.123,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Mirassol D ´Oeste/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 249 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866159/2023-36, de interesse de Julio Umekiti Ishikawa, encaminhado pelo Ofício nº 42.292/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006305/2024-09), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.504,19ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 250 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886500/2014-51, de interesse de Valdemar Carletto, encaminhado pelo Ofício nº 42.305/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006306/2024-45), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 9.937,3ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Costa Marques/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 251 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que prossiga com a análise do Processo CNPq nº 01300.007885/2024-31, objeto do NUP PR nº 00001.005702/2024-55, com o Parecer Ad hoc favorável, expedido pelo CNPq, e encaminhado pelo Ofício nº 22.653/2024/PRE, relativo ao requerimento da Universidade Federal do Amazonas - UFAM para realizar coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, atinente ao projeto "Patrimônio & Territorialidade: passado, presente e futuro nas perspectivas Tacana, T'simane e Waiwai", a se realizar nos municípios de Nhamundá/AM, Urucará/AM e Presidente Figueiredo/AM. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Como citar: Decreto nº 85.064 — de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2024, p. 40

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