11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício
das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 234 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48401.810734/2013-36, de interesse de André Cássio Azevedo da Luz, encaminhado
pelos Ofícios nº 40.706/2024/DIGTM/ANM e nº 43.103/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006044/2024-19), para realizar pesquisa de areia,
O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente,
as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 235 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga
com a análise do Processo ANM nº 48075.886213/2021-17, de interesse de Gustavo Scherer,
encaminhado pelo Ofício nº 40.992/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006080/2024-82), para
realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.916,09ha, localizada
48080.884006/2021-41, de interesse de Evaldo José Aguiar Filho, encaminhado pelo
Ofício nº 41.524/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006137/2024-43), para realizar
pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.996,46ha,
tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 238 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968103/2023-
96 e nº 48079.868229/2019-85, de interesse da empresa Morro Branco Mineração Ltda.,
CNPJ nº
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 239 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48419.886009/2018-54, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício
nº
41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR
nº
00001.006081/2024-27), para
realizar
pesquisa de cassiterita, minérios de nióbio e ouro em uma
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e
as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 240 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga
com a análise do Processo ANM nº 48419.886465/2013-90, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede,
encaminhado pelo Ofício nº 41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006081/2024-27), para
realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 132,00ha, localizada
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 241 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48419.886114/2017-11, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício
nº
41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR
nº
00001.006081/2024-27), para
realizar
pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.357,36ha,
de fronteira, no município de Itaquiraí/MS. O Requerente deve observar rigorosamente
as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 243 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48075.886107/2021-25, de interesse de Pedro Paulo Borges Dalbem, encaminhado pelo
Ofício nº 42.055/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006240/2024-93), para realizar
pesquisa de cassiterita e minério de ouro em uma área
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.
Nº 244 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48069.826204/2023-18,
de
interesse
de
Maria
Cristina
Lara
Gava
Martinelo,
encaminhado pelo Ofício nº 41.969/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006239/2024-
69), para realizar pesquisa de argila (Uso: industrial) e
aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 245 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48412.866298/2006-00 e
nº 48068.966899/2021-18, encaminhados pelo
Ofício nº
42.214/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006277/2024-11), referente à averbação
da Cessão Total de Direito Minerário, celebrado em 9 de
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 246 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48075.886008/2023-13, de interesse de Antônio Paulo Seixo de Brito, encaminhado
pelo Ofício nº 42.211/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006276/2024-77), para
realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e
as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 247 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886165/2021-59, de interesse de Antonio
Nogueira de Queiros, encaminhado pelo Ofício nº 42.253/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006278/2024-66), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 903,46ha,
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 248 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866306/2023-78, de interesse de Julio Umekiti Ishikawa, encaminhado pelo
Ofício nº 42.292/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006305/2024-09), para realizar
pesquisa de fosfato em uma área de 2.123,30ha, localizada
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 249 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866159/2023-36, de interesse de Julio
Umekiti Ishikawa, encaminhado pelo Ofício nº 42.292/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006305/2024-09), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.504,19ha,
localizada
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 250 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886500/2014-51, de interesse de Valdemar
Carletto,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
42.305/2024/DIGTM/ANM
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111300040
Seção 1
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
ATOS DE 12 DE NOVEMBRODE 2024
O
MINISTRO
DE
ESTADO
CHEFE
DO
GABINETE
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III,
da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de
11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício
das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 234 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48401.810734/2013-36, de interesse de André Cássio Azevedo da Luz, encaminhado
pelos Ofícios nº 40.706/2024/DIGTM/ANM e nº 43.103/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006044/2024-19), para realizar pesquisa de areia, saibro, turfa e argila em uma
área de 194,21ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capão do Leão/RS.
O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente,
as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 235 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga
com a análise do Processo ANM nº 48075.886213/2021-17, de interesse de Gustavo Scherer,
encaminhado pelo Ofício nº 40.992/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006080/2024-82), para
realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.916,09ha, localizada na faixa de fronteira,
nos municípios de Costa Marques/RO e São Francisco do Guaporé/RO. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 236 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCOM para que, como órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com
a
análise
do
Processo
MCOM
nº
53115.020019/2023-46, de interesse da empresa Sistema de Rádio e Televisão Vale do
Sucuriú Ltda., CNPJ nº 04.968.078/0001-55, para executar serviço de Radiodifusão
Sonora
em
onda
média
regional,
na
faixa
de
fronteira,
no
município
de
Nioaque/MS.
Nº 237 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48080.884006/2021-41, de interesse de Evaldo José Aguiar Filho, encaminhado pelo
Ofício nº 41.524/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006137/2024-43), para realizar
pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.996,46ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades
tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 238 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968103/2023-
96 e nº 48079.868229/2019-85, de interesse da empresa Morro Branco Mineração Ltda.,
CNPJ nº 35.490.553/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 41.572/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.006140/2024-67), para realizar pesquisa de mármore em uma área de
384,91ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Corumbá/MS e Ladário/MS. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 239 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48419.886009/2018-54, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício
nº
41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR
nº
00001.006081/2024-27), para
realizar
pesquisa de cassiterita, minérios de nióbio e ouro em uma área de 312,02ha, localizada
na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e
as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 240 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga
com a análise do Processo ANM nº 48419.886465/2013-90, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede,
encaminhado pelo Ofício nº 41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006081/2024-27), para
realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 132,00ha, localizada na faixa de fronteira, nos
municípios de Nova Mamoré/RO e Campo Novo de Rondônia/RO. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 241 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48419.886114/2017-11, de interesse de Pedro Ozeis Maifrede, encaminhado pelo Ofício
nº
41.024/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR
nº
00001.006081/2024-27), para
realizar
pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.357,36ha, localizada na faixa de
fronteira, nos municípios de Nova Brasilândia D´Oeste/RO e Alvorada D´Oeste/RO. O
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 242 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com
a
análise
do
Processo
Anac
nº
00065.039801/2024-96, de interesse de Marcelo Perdigão Coimbra, encaminhado pelo
Ofício nº 981/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-Anac, referente à autorização de
construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Nova Espadilha, localizado na faixa
de fronteira, no município de Itaquiraí/MS. O Requerente deve observar rigorosamente
as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 243 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48075.886107/2021-25, de interesse de Pedro Paulo Borges Dalbem, encaminhado pelo
Ofício nº 42.055/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006240/2024-93), para realizar
pesquisa de cassiterita e minério de ouro em uma área de 1.771,02ha, localizada na
faixa de fronteira, no município de Guajará-Mirim/RO. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.
Nº 244 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48069.826204/2023-18,
de
interesse
de
Maria
Cristina
Lara
Gava
Martinelo,
encaminhado pelo Ofício nº 41.969/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006239/2024-
69), para realizar pesquisa de argila (Uso: industrial) e basalto em uma área de
193,83ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Miguel do Iguaçu/PR.
A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente,
aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 245 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48412.866298/2006-00 e
nº 48068.966899/2021-18, encaminhados pelo
Ofício nº
42.214/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006277/2024-11), referente à averbação
da Cessão Total de Direito Minerário, celebrado em 9 de novembro de 2020, entre
Carlos José Fernandes (cedente) e a empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº
36.617.291/0001-09 (cessionária), publicada no DOU nº 96, de 24 de maio de 2021,
atinente ao Alvará de Pesquisa nº 11.150, datado de 26 de setembro de 2008,
publicado no DOU nº 192, de 3 de outubro de 2008, que autorizou o cedente a
pesquisar minério de cobre e minério de ouro em uma área de, atualmente,
6.279,05ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis D'Oeste/MT
e São José dos Quatro Marcos/MT. Os requerentes devem observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 246 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48075.886008/2023-13, de interesse de Antônio Paulo Seixo de Brito, encaminhado
pelo Ofício nº 42.211/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006276/2024-77), para
realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.872,34ha, localizada na faixa
de fronteira, no município de Santa Luzia D'Oeste/RO. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e
as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 247 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886165/2021-59, de interesse de Antonio
Nogueira de Queiros, encaminhado pelo Ofício nº 42.253/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006278/2024-66), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 903,46ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 248 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866306/2023-78, de interesse de Julio Umekiti Ishikawa, encaminhado pelo
Ofício nº 42.292/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006305/2024-09), para realizar
pesquisa de fosfato em uma área de 2.123,30ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Mirassol D ´Oeste/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 249 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866159/2023-36, de interesse de Julio
Umekiti Ishikawa, encaminhado pelo Ofício nº 42.292/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.006305/2024-09), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.504,19ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 250 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48419.886500/2014-51, de interesse de Valdemar
Carletto,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
42.305/2024/DIGTM/ANM
(NUP
PR
nº
00001.006306/2024-45), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 9.937,3ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Costa Marques/RO. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e
as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 251 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto
no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que prossiga com a
análise do Processo CNPq nº 01300.007885/2024-31, objeto do NUP PR nº
00001.005702/2024-55, com o Parecer Ad hoc favorável, expedido pelo CNPq, e
encaminhado
pelo
Ofício
nº
22.653/2024/PRE,
relativo
ao
requerimento
da
Universidade Federal do Amazonas - UFAM para realizar coleta de dados e materiais
científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, atinente ao
projeto "Patrimônio & Territorialidade: passado, presente e futuro nas perspectivas
Tacana, T'simane
e Waiwai",
a se realizar
nos municípios
de Nhamundá/AM,
Urucará/AM e Presidente Figueiredo/AM.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Como citar: Decreto nº 85.064 — de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2024, p. 40