Relação nº 3/2021
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
860.765/2019-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Alvará de Pesquisa nº
6.974/2019
860.623/1991-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 20/2005
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021012600060
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 113, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o
disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de
26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.006476/2020-00, decide anuir
previamente à celebração de instrumentos particulares de cobrança por outorga de
garantia fidejussória entre a Empresa de Transmissão Baiana S.A., Transmissora Paraíso de
Energia S.A., Transmissora Caminho do Café S.A. e a Alupar Investimento S.A.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 114, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o
disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa - REN nº
699, de 26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.004219/2020-25,
decide anuir previamente à celebração do Contrato de Prestação de Serviços a ser
celebrado entre a Evrecy Participações Ltda (contratante) e a Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista (contratada), conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 147, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Processo nº 48500.006161/2020-54. Interessadas: Arteon Z1 Energia S.A., Arteon Z2
Energia S.A. e Arteon Z3 Energia S.A. Decisão: anuir previamente à transferência de
controle societário direto e indireto das Interessadas, conforme proposta analisada. A
íntegra
deste
Despacho
consta
dos
autos
e
estará
disponível
em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente
Substituta
DESPACHO Nº 149, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Processo nº 48500.006038/2020-33. Interessada: Copel Distribuição S.A. Decisão: anuir
previamente à celebração do convênio para implementação de rede elétrica e/ou entradas
de serviço, no intuito de atender até 9.616 (nove mil, seiscentos e dezesseis) famílias de
baixa renda no Estado do Paraná nos anos de 2021 e 2022, a ser celebrado entre a
Companhia de Habitação do Paraná e a Interessada. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 152, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo 48500.004384/2020-87,
decide por conhecer do requerimento interposto pelo consumidor Devair Pereira
Magalhães, unidade consumidora nº 1074987-0, em face da Energisa Rondônia
Distribuidora de Energia S.A. e, no mérito, por extinguir e arquivar o Processo
Administrativo, após exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de
manifestação das partes, nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução
Normativa nº 273/2007.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 153, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004008/2017-97,
resolve: (i) negar provimento à solicitação da Prefeitura Municipal de Camaçari,
considerando que o cadastro de iluminação pública do município foi atualizado com as
informações encaminhadas em setembro e outubro de 2012; (ii) permitir que a Coelba
efetue a recuperação do consumo não faturado em virtude das alterações de carga não
registradas no sistema de iluminação pública, observando o disposto no art. 114 da
Resolução Normativa nº 414/2010; (iii) determinar que esta decisão deve ser cumprida no
prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS
DO MERCADO
DESPACHO Nº 160, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
Processo no 48500. 006579/2018-47. Interessados: Cooperativa de Distribuição de Energia
Elétrica de Castro - CASTRO-DIS e a COPEL Distribuição S.A. - COPEL-D. Decisão: homologar
o 2º Termo Aditivo Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor
(CCE500SUP). A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Altera as Resoluções nº 28/2020 e nº 46/2020, que
disciplinam
a suspensão
de
prazos materiais
e
processuais em virtude do estado de calamidade
pública resultante da pandemia de Covid-19.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
uso das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do Art. 2º, e pelo
inciso II do § 1º, do Art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a"
do inciso XII, pelo inciso XXVIII do Art. 2º e pelo inciso II do Art. 9º da Estrutura Regimental
da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018,
e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da suspensão dos trabalhos e
atendimentos presenciais pelos colaboradores da ANM em virtude do estágio atual da
pandemia de Covid-19, assim como da subsistência do estado de calamidade pública
decretada para o enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO ainda que a motivação e fundamentos que levaram à edição
da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020 permanecem válidos e cogentes, resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam suspensos de 20 de março de 2020 até 30 de junho de 2021, os
prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:
I - (Revogado pela Resolução 46/2020/ANM/MME)
II - Apresentação de defesas,
impugnações e recursos nos processos
administrativos minerários;
III - Cumprimento de exigências;
IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de
prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de
prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração,
comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de
posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155,
de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam
atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela
Resolução 29/2020/DC/ANM/MME)
V - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas
Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto a realização de análises
químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em
três anos, para verificação de sua composição e classificação. (Acrescentado pela Resolução
36/2020/ANM/MME)" (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 46, de 8 de setembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os
Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM
por um prazo máximo de 467 dias, com fruição a partir de 01 de julho de 2021,
independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste
artigo.
§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de
março de 2020 e 30 de junho de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data
na qual venceriam até 30 de junho de 2021.
§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467 dias,
observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 477 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU
VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]
§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021
serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E
A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]
§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de junho de 2021 serão acrescidos de
467 dias à sua vigência.
§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos
§§ 1º a 4º deste artigo terá início em 1º de julho de 2021.
§ 6º Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à
prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 7º Os títulos outorgados a partir de 1º de julho de 2021 não estarão sujeitos
à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 8º O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de
seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de
mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 30 de junho de 2021 no(s)
respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse.
§ 9º A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos
titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da
legislação vigente.
§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será
considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único, do art. 24,
do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de
prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário.
§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao
prazo,
mantendo-se
inalterados
os
limites
máximos
de
volumes
previamente
especificados.
§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de
pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do
art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a
manifestação expressa prevista pelo § 8º deste artigo ou apresentação de Relatório Final
de Pesquisa em prazo compatível.
§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades,
caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas
operações." (NR)
Art. 3º Fica revogado o Art. 2º da Resolução nº 46, de 8 de setembro de
2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO E GOVERNANÇA REGULATÓRIA
D ES P AC H O
Relação nº 3/2021
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
860.765/2019-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Alvará de Pesquisa nº
6.974/2019
861.711/2012-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 38/2020
860.386/2011-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 37/2020
860.385/2011-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 36/2020
861.496/1995-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 27/2005
861.180/1991-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 26/2005
861.178/1991-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 25/2005
861.177/1991-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 24/2005
860.799/1991-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 23/2005
860.798/1991-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 22/2005
860.797/1991-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 21/2005
860.623/1991-JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR- Permissão de Lavra
Garimpeiras nº 20/2005
YOSHIHIRO LIMA NEMOTO
Superintendente
Como citar: DESPACHO Nº 113 — DE 19 DE JANEIRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/01/2021, p. 60