Em 14 de novembro de 2017
Processo DNPM nº 48413.826014/1993. Interessado: Mineração Cascavel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
em face de Decisão do Senhor Secretário de
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 2 de junho de 2017, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
413/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 787/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 873/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por
sua intempestividade.
Processo DNPM nº 48403.830572/2010-04. Interessado: Antonio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio
interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do
interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de
Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do
Parecer nº 521/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1127/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como
fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48403.830574/2010. Interessado: Antonio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio
interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do
interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de
Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do
Parecer nº 522/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1128/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como
fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48411.815379/1997. Interessado: SBM -
Sul Brasileira de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que
denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
471/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 869/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 919/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
Processo DNPM nº 48405.859547/1995. Interessada: Vale
S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte
no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do
Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de
no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do
Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de
novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém
o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
493/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
941/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU e
nº 1071/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48402.820296/2003. Interessado: Usipedramix Britagem e Comércio de Pedras Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do
Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário
de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 2 de
junho de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pelo
Interessado.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
495/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
947/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
981/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48402.000399/1939. Interessado: José
Carlos Caramori Alves. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto em face de Decisão proferida pelo então Ministro de Estado de
Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da
Carlos Caramori Alves. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto em face de Decisão proferida pelo então Ministro de Estado de
Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho
de 2007, que denega Recurso manejado pelo Interessado e mantém a
anulação do Edital de Disponibilidade nº 050/2005-DNPM/SP. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
568/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1227/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Pedido de Reconsideração, por ausência de previsão
legal.
Processo DNPM nº 48405.850183/2012. Interessada: Vale
S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte
no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do
Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Considerando
o
Parecer Técnico
nº
170-SEI/2017-CG-
CER/DCEBAS/SAS/MS,
constante
do
Processo
nº
25000.062385/2017-86, que concluiu pelo atendimento dos requisitos
constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas
alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação
anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento), da Comunidade da Colônia Nova, CNPJ nº 91.569.038/0001-
35, com sede em Acegua (RS).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
1º de janeiro de 2018 à 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
PORTARIA Nº 1.701, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2017
Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
na área de Saúde, do Hospital de Misericórdia de Altinópolis, com sede em Altinópolis (SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242,
de 23 de maio de 2014;
Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério
da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria
de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da
saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
e
Considerando
o
Parecer Técnico
nº
176-SEI/2017-CG-
CER/DCEBAS/SAS/MS,
constante
do
Processo
nº
25000.405126/2017-54, que concluiu pelo atendimento dos requisitos
constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas
alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação
anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento),
do Hospital
de Misericórdia
de
Altinópolis, CNPJ
nº
56.889.595/0001-32, com sede em Altinópolis (SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
26 de dezembro de 2017 à 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
PORTARIA Nº 1.713, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017
Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na
área de Saúde, da Sociedade Sulina Divina
Providência, com sede em Porto Alegre
(RS).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e
suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de
23 de maio de 2014;
Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a
consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria
de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando
o
Parecer Técnico
nº
168-SEI/2017-CG-
CER/DCEBAS/SAS/MS,
constante
do
Processo
nº
25000.112771/2012-11, que concluiu pelo atendimento dos requisitos
constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação
anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento), da
Sociedade Sulina Divina Providência,
CNPJ nº
87.317.764/0001-93, com sede em Porto Alegre (RS).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
1º de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
PORTARIA Nº 1.730, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017
Defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de
Saúde, da Associação de Caridade Santa
Casa de Rio Grande, com sede em Rio
Grande (RS).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242,
de 23 de maio de 2014;
Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério
da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 200 da Portaria
de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da
saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
e
Considerando a NOTA TÉCNICA Nº 248-SEI/2017-CG-
CER/DCEBAS/SAS/MS,
constante
do
Processo
nº
25000.002839/2017-60, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n° 12.101 de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes,
resolve:
Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande, CNPJ nº 94.862.265/0001-42, com
sede em Rio Grande (RS).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de
03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica sem efeito a Portaria nº 797/SAS/MS, de 24 de
abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 78, de 25 de
abril de 2017, seção 1, página 43.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 643, de 13 de novembro de 2017, publicada
no DOU de 14 de novembro de 2017, Seção 1, página 54, onde se lê:
"Art. 7º Para fins de aplicação do disposto nos artigos 4ª e 5ª desta
Portaria, consideram-se valores máximos de aquisição das unidades
aqueles dispostos no item 6 do Anexo I da Portaria nº 267, de 22 de
março de 2017, que dispõe sobre as condições gerais para aquisição
de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR
e no Anexo II da Instrução Normativa nº 14, de 22 de março de 2017,
que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades -
PMCMV-E.", leia-se: "Art. 7º Para fins de aplicação do disposto nos
artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria, consideram-se valores máximos de
aquisição das unidades aqueles dispostos no item 6 do Anexo I da
Portaria nº 267, de 22 de março de 2017, que dispõe sobre as condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da
integralização de cotas no FAR e no Anexo II da Instrução Normativa
nº 14, de 22 de março de 2017, que regulamenta o Programa Minha
Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV-E.".
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 14 de novembro de 2017
Processo DNPM nº 48413.826014/1993. Interessado: Mineração Cascavel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 2 de junho de 2017, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
413/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 787/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 873/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por
sua intempestividade.
Processo DNPM nº 48403.830572/2010-04. Interessado: Antonio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio
interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de
Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do
Parecer nº 521/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1127/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como
fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48403.830574/2010. Interessado: Antonio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio
interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de
Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do
Parecer nº 522/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1128/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como
fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48411.815379/1997. Interessado: SBM -
Sul Brasileira de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 2 de junho de
2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo
Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 426/2017/CON-
JUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelos
Despachos
nº
731/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
827/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48413.826044/91-75. Interessada: HOL-
CIM BRASIL S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que
denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
471/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 869/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 919/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
Processo DNPM nº 48405.859547/1995. Interessada: Vale
S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte
no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do
Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de
novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém
o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
493/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
941/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU e
nº 1071/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48402.820296/2003. Interessado: Usipedramix Britagem e Comércio de Pedras Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário
de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 2 de
junho de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pelo
Interessado.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
495/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
947/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
981/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48402.000399/1939. Interessado: José
Carlos Caramori Alves. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto em face de Decisão proferida pelo então Ministro de Estado de
Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho
de 2007, que denega Recurso manejado pelo Interessado e mantém a
anulação do Edital de Disponibilidade nº 050/2005-DNPM/SP. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
568/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1227/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Pedido de Reconsideração, por ausência de previsão
legal.
Processo DNPM nº 48405.850183/2012. Interessada: Vale
S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte
no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do
Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio
de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Alvará de Pesquisa apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
646/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
1459/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU
e nº
1478/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
PAULO PEDROSA
Interino
Como citar: PORTARIA Nº 1.701 — DE 3 DE NOVEMBRO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/11/2017, p. 103