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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.701, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2017 — página do DOU de 16/11/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
103

Processos citados

  • 826.014/1993

    Em 14 de novembro de 2017 Processo DNPM nº 48413.826014/1993. Interessado: Mineração Cascavel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 830.572/2010

    suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 2 de junho de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 413/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 787/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 873/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua intempestividade. Processo DNPM nº 48403.830572/2010-04. Interessado: Antonio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do

  • 830.574/2010

    interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 521/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1127/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48403.830574/2010. Interessado: Antonio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do

  • 815.379/1997

    interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 522/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1128/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48411.815379/1997. Interessado: SBM - Sul Brasileira de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 859.547/1995

    suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 471/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 869/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 919/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48405.859547/1995. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de

  • 820.296/2003

    no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 493/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 941/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1071/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48402.820296/2003. Interessado: Usipedramix Britagem e Comércio de Pedras Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do

  • 000.399/1939

    Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 2 de junho de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 495/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 947/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 981/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48402.000399/1939. Interessado: José Carlos Caramori Alves. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto em face de Decisão proferida pelo então Ministro de Estado de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da

  • 850.183/2012

    Carlos Caramori Alves. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto em face de Decisão proferida pelo então Ministro de Estado de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2007, que denega Recurso manejado pelo Interessado e mantém a anulação do Edital de Disponibilidade nº 050/2005-DNPM/SP. Despacho: Nos termos do Parecer nº 568/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1227/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Pedido de Reconsideração, por ausência de previsão legal. Processo DNPM nº 48405.850183/2012. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de

Considerando o Parecer Técnico nº 170-SEI/2017-CG- CER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.062385/2017-86, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Comunidade da Colônia Nova, CNPJ nº 91.569.038/0001- 35, com sede em Acegua (RS). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2018 à 31 de dezembro de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 1.701, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2017 Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, do Hospital de Misericórdia de Altinópolis, com sede em Altinópolis (SP). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 176-SEI/2017-CG- CER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.405126/2017-54, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Hospital de Misericórdia de Altinópolis, CNPJ nº 56.889.595/0001-32, com sede em Altinópolis (SP). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 26 de dezembro de 2017 à 25 de dezembro de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 1.713, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017 Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Sociedade Sulina Divina Providência, com sede em Porto Alegre (RS). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 168-SEI/2017-CG- CER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.112771/2012-11, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Sociedade Sulina Divina Providência, CNPJ nº 87.317.764/0001-93, com sede em Porto Alegre (RS). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 1.730, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017 Defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande, com sede em Rio Grande (RS). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 200 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a NOTA TÉCNICA Nº 248-SEI/2017-CG- CER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.002839/2017-60, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n° 12.101 de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande, CNPJ nº 94.862.265/0001-42, com sede em Rio Grande (RS). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica sem efeito a Portaria nº 797/SAS/MS, de 24 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 78, de 25 de abril de 2017, seção 1, página 43. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 643, de 13 de novembro de 2017, publicada no DOU de 14 de novembro de 2017, Seção 1, página 54, onde se lê: "Art. 7º Para fins de aplicação do disposto nos artigos 4ª e 5ª desta Portaria, consideram-se valores máximos de aquisição das unidades aqueles dispostos no item 6 do Anexo I da Portaria nº 267, de 22 de março de 2017, que dispõe sobre as condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e no Anexo II da Instrução Normativa nº 14, de 22 de março de 2017, que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV-E.", leia-se: "Art. 7º Para fins de aplicação do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria, consideram-se valores máximos de aquisição das unidades aqueles dispostos no item 6 do Anexo I da Portaria nº 267, de 22 de março de 2017, que dispõe sobre as condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e no Anexo II da Instrução Normativa nº 14, de 22 de março de 2017, que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV-E.". Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 14 de novembro de 2017 Processo DNPM nº 48413.826014/1993. Interessado: Mineração Cascavel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 2 de junho de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 413/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 787/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 873/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua intempestividade. Processo DNPM nº 48403.830572/2010-04. Interessado: Antonio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 521/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1127/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48403.830574/2010. Interessado: Antonio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 522/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1128/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48411.815379/1997. Interessado: SBM - Sul Brasileira de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 2 de junho de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 426/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 731/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 827/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48413.826044/91-75. Interessada: HOL- CIM BRASIL S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 471/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 869/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 919/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48405.859547/1995. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 493/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 941/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1071/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48402.820296/2003. Interessado: Usipedramix Britagem e Comércio de Pedras Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 2 de junho de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 495/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 947/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 981/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48402.000399/1939. Interessado: José Carlos Caramori Alves. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto em face de Decisão proferida pelo então Ministro de Estado de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2007, que denega Recurso manejado pelo Interessado e mantém a anulação do Edital de Disponibilidade nº 050/2005-DNPM/SP. Despacho: Nos termos do Parecer nº 568/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1227/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Pedido de Reconsideração, por ausência de previsão legal. Processo DNPM nº 48405.850183/2012. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 646/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1459/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1478/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. PAULO PEDROSA Interino

Como citar: PORTARIA Nº 1.701 — DE 3 DE NOVEMBRO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/11/2017, p. 103

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