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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 4, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 — página do DOU de 12/11/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
71

Processos citados

  • 878.062/2019

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111200071 Seção 1 878.062/2019-JVM LOCAÇÕES E TRANSPORTES EIRELI-OF. N°145/2020/NPFAM-

  • 878.005/2016

    878.005/2016-LAN

  • 878.048/2017

    878.048/2017-V & E ARGILA LTDA ME-OF. N°149/2020/NPFAM-SE/GER-SE

  • 878.008/2019

    878.008/2019-JOSÉ MENDONÇA

  • 878.085/2019

    TRANSPORTE ME-OF. N°153/2020/NPFAM-SE/GER-SE 878.085/2019-RAYMUNDO SILVEIRA

  • 878.054/2019

    878.054/2019-ANTONIO COELHO FILHO-OF. N°151/2020/NPFAM-SE/GER-SE

  • 878.011/2019

    878.011/2019-JOSÉ IRANDIR DE SOUZA-OF. N°150/2020/NPFAM-SE/GER-SE

  • 878.060/2015

    878.060/2015-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°155/2020/NPFAM-SE/GER-SE

  • 878.041/2017

    878.041/2017-COMÉRCIO DE AREIA UNIÃO LTDA-OF. N°156/2020/NPFAM-SE/GER-SE Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 878.075/2019

    878.075/2019-JOSE BENIVAL DOS SANTOS ME-Registro de Licença N° 198/2020 - Vencimento em 22/11/2020

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111200071 Seção 1 878.062/2019-JVM LOCAÇÕES E TRANSPORTES EIRELI-OF. N°145/2020/NPFAM- SE/GER-SE 878.005/2016-LAN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP-OF. 878.048/2017-V & E ARGILA LTDA ME-OF. N°149/2020/NPFAM-SE/GER-SE 878.008/2019-JOSÉ MENDONÇA DE JESUS LOCAÇÃO DE MAQUINAS E TRANSPORTE ME-OF. N°153/2020/NPFAM-SE/GER-SE 878.085/2019-RAYMUNDO SILVEIRA SOUZA NETO-OF. N°152/2020/NPFAM- SE/GER-SE 878.054/2019-ANTONIO COELHO FILHO-OF. N°151/2020/NPFAM-SE/GER-SE 878.011/2019-JOSÉ IRANDIR DE SOUZA-OF. N°150/2020/NPFAM-SE/GER-SE 878.060/2015-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°155/2020/NPFAM-SE/GER-SE 878.041/2017-COMÉRCIO DE AREIA UNIÃO LTDA-OF. N°156/2020/NPFAM-SE/GER-SE Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 878.075/2019-JOSE BENIVAL DOS SANTOS ME-Registro de Licença N° 198/2020 - Vencimento em 22/11/2020 GEORGE EUSTAQUIO SILVA Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 4, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre o estabelecimento do Comando de Incidentes da ANP. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e no Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013, considerando o que consta do Processo nº 48610.211927/2020-73 e com base na Resolução de Diretoria nº 546, de 2 de novembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objeto Art. 1º Esta instrução normativa define critérios e procedimentos para atuação coordenada das unidades organizacionais (Uorgs) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) durante uma emergência, na forma de um Comando de Incidentes. Parágrafo único. De forma subsidiária, esta instrução normativa regulamenta os procedimentos internos para atendimento ao Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC). Seção II Área de aplicação Art. 2º Esta instrução normativa se aplica às Uorgs passíveis de compor o Comando de Incidentes, conforme o disposto no Anexo I: I - Diretorias; II - Gabinete do Diretor-Geral (GAB); III - Procuradoria-Geral (PRG); IV - Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais (SCI); V - Superintendência de Distribuição e Logística (SDL); VI - Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA); VII - Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP); VIII - Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO); IX - Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM); X - Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC); XI - Superintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente (SSM); e XII - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI). § 1º Poderão ser eventualmente convidadas para o Comando de Incidentes, fornecendo subsídios técnicos, de acordo com as características do incidente, as seguintes Uorgs, entre outras possíveis de contribuir com as ações de resposta à emergência: I - Inteligência (INT); II - Superintendência de Avaliação Geológica e Econômica (SAG); III - Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos (SBQ), incluindo o Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT); IV - Superintendência de Dados Técnicos (SDT); V - Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP); VI - Superintendência de Exploração (SEP); e VII - Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI). § 2º Servidores que tenham experiência em gestão de emergências, ou em relação à operação que causou o incidente, poderão ser indicados para o Comando de Incidentes, independentemente da sua unidade de lotação. CAPÍTULO II D E F I N I ÇÕ ES Art. 3º Para os fins desta instrução normativa, além das definições dispostas no art. 2º do Decreto nº 8.127, de 2013, adotam-se as seguintes definições: I - Comando de Incidentes: estrutura composta por uma ou mais Uorgs para atuar, de forma coordenada, exclusivamente durante o período de resposta a emergências egressas de incidente de grande relevância envolvendo instalações reguladas pela ANP, independentemente de sua tipologia, tais como incêndio, explosão, perda de contenção e derramamento de óleo ou derivados; II - Núcleo de Resposta a Emergências do downstream (NRE): equipe formada por servidores da SDL, da SIM e da SPC, em caráter permanente, treinada e capacitada para atuar no Comando de Incidentes; III - Plano de Ação do Incidente: plano que estabelece os objetivos a serem alcançados, as estratégias a serem desenvolvidas e as ações a serem executadas, incluindo responsabilidades, no curso da atuação do Comando de Incidentes; IV - Portaria Específica: portaria publicada previamente ao incidente contendo o nome dos servidores que poderão ser indicados para compor o Comando de Incidentes, cuja função é antecipar que, eventualmente, eles poderão ser indicados e que, portanto, precisam estar capacitados e aptos a integrá-lo; V - Sistema de Comando de Incidentes: ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes, que permite aos seus usuários adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes de maneira célere, independentemente do local em que ocorram. CAPÍTULO III COMANDO DE INCIDENTES DA ANP Seção I Estabelecimento do Comando de Incidentes Art. 4º O Comando de Incidentes será estabelecido conforme os preceitos do Sistema de Comando de Incidentes. Art. 5º O Comando de Incidentes poderá ser estabelecido nas seguintes situações: I - quando o PNC for acionado; II - quando ocorrer qualquer incidente que demande ação coordenada das Uorgs ou integração com instituições externas; III - quando for necessária resposta estruturada de uma Uorg específica; e IV - em outras emergências, a critério da ANP. Art. 6º A função de Comandante do Incidente será exercida: I - por servidor da SSM, quando o incidente for proveniente de instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural; ou II - por servidor integrante do NRE, quando o incidente for proveniente de instalações de infraestrutura, movimentação e armazenamento de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis. § 1º Os superintendentes das Uorgs que compõem o NRE, considerando os critérios de pertinência do incidente com as suas atribuições regimentais e o conhecimento dos servidores em relação ao tipo de incidente e instalação, entre outros critérios, escolherão um dos integrantes do NRE para exercer a função de Comandante do Incidente. § 2º Nas hipóteses em que a função de Comandante do Incidente for atribuída a servidor integrante do NRE, a SFI necessariamente deverá compor o Comando de Incidentes. § 3º Para incidentes de origem indeterminada, a Diretoria Colegiada determinará a Uorg responsável por designar o Comandante do Incidente, baseando-se nas informações fornecidas pela Uorg que tomou conhecimento do incidente, podendo promover mudanças caso a origem do incidente seja identificada. § 4º O servidor que exercerá a função de Comandante do Incidente deverá apresentar nível de atendimento de competências adequado para a função a ser desempenhada e ter participado do programa de capacitação e treinamento do Comando de Incidentes, conforme o art. 37. Art. 7º O estabelecimento do Comando de Incidentes e a indicação do servidor que exercerá a função de Comandante do Incidente será feito por despacho do superintendente da Uorg de lotação do servidor. Art. 8º O superintendente da Uorg de lotação do servidor que exercerá a função de Comandante do Incidente determinará a abertura de processo administrativo específico para o Comando de Incidentes. Art. 9º A SGP deverá elaborar, em até quarenta e oito horas após o estabelecimento do Comando de Incidentes, Proposta de Ação para nomeação do servidor que exercerá a função de Comandante do Incidente em cargo equivalente ao de nível CCT- IV, ou superior. Art. 10º O Comandante do Incidente será responsável pela solicitação de indicação dos servidores das Uorgs necessárias para o estabelecimento do Comando de Incidentes. § 1º A solicitação de indicação dos servidores deverá ser encaminhada aos chefes das Uorgs com a cópia do despacho que estabeleceu o Comando de Incidentes e deverá indicar o número de representantes necessários e a função que será exercida. § 2º Deverão ser indicados substitutos para as funções do Comando de Incidentes em número adequado à escala de trabalho definida. § 3º Os chefes das Uorgs listadas no caput do art. 2º indicarão os servidores que atuarão no Comando de Incidentes dentre aqueles relacionados em Portaria Específica, conforme o art. 11, em até vinte e quatro horas após o recebimento da solicitação de indicação. § 4º Os chefes das Uorgs listadas no § 1º do art. 2º indicarão os servidores que atuarão no Comando de Incidentes conforme a sua conveniência, em até vinte e quatro horas após o recebimento da solicitação de indicação. § 5º Os servidores convocados para a comissão de investigação do incidente, prevista na Instrução Normativa ANP nº 01, de 2009, ou em outra que vier a substituí-la, caso ela já tenha sido estabelecida, não poderão ser indicados para o Comando de Incidentes. Art. 11. Os servidores das Uorgs listadas no caput do art. 2º considerados aptos a atuar no Comando de Incidentes deverão estar relacionados em Portaria Específica publicada previamente ao incidente, conforme o art. 38. Parágrafo único. Os servidores deverão ter, preferencialmente, participado do programa de capacitação e treinamento do Comando de Incidentes, conforme o art. 37. Art. 12. Os servidores que atuarão no Comando de Incidentes poderão ser afastados de suas atividades regulares até a sua desmobilização, quando sua atuação no Comando de Incidentes comprometer o desempenho das atribuições rotineiras, justificadamente. Parágrafo único. O comunicado de afastamento, com justificativa fundamentada do Comandante do Incidente e com cópia do despacho que trata o § 2º do art. 24, deverá ser encaminhado ao chefe da Uorg na qual o servidor está lotado para sua aprovação. Art. 13. A sala do Comando de Incidentes será estabelecida no escritório central da ANP ou em local que facilite a obtenção de informações e a coordenação da resposta ao incidente. Seção II Estrutura, funções e responsabilidades Art. 14. O Comando de Incidentes poderá ter a seguinte estrutura organizacional, conforme o disposto no Anexo I: I - Comandante do Incidente; II - Gestão de Emergências; III - Informação Pública; IV - Jurídico; V - Articulação; VI - Seção de Operações; VII - Seção de Planejamento; VIII - Seção de Logística; e IX - Seção de Finanças. Parágrafo único. A necessidade de estabelecimento de todas as seções será avaliada pelo Comandante do Incidente, de acordo com a tipologia e a complexidade do incidente. Art. 15. Compete ao Comandante do Incidente: I - solicitar indicação de servidores para compor o Comando de Incidentes, observando o disposto no art. 10º; II - representar a ANP junto ao agente regulado responsável pelo incidente; III - consolidar e fazer cumprir o Plano de Ação do Incidente; IV - reportar informações para a Gestão de Emergências; V - validar o conteúdo das notas para a imprensa; VI - estabelecer jornada de trabalho para os servidores, em acordo com a SGP, e conforme as características do incidente; VII - representar a ANP, quando couber, nos planos de emergência estabelecidos por outros órgãos; VIII - atuar como Coordenador Operacional do PNC, nos casos de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo, conforme o art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 8.127, de 2013; IX - comunicar à autoridade policial federal competente quando o incidente ensejar a convocação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação (GAA), conforme o art. 14, § 2º, do Decreto 8.127, de 2013; X - comunicar ao superintendente da sua unidade de lotação, a necessidade de encerramento do Comando de Incidentes; e XI - aprovar o relatório final do Comando de Incidentes. Art. 16. Compete à Gestão de Emergências: I - acompanhar as ações e os desdobramentos do incidente; e II - reportar informações estratégicas para a Presidência da República, para os Ministérios e para outras instituições governamentais. Parágrafo único. A Gestão de Emergências será composta pelo Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, pelo superintendente da Uorg de lotação do servidor designado para a função de Comandante do Incidente, na forma do art. 6º, e pelo Diretor a que essa unidade se vincula.

Como citar: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 4 — DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/11/2020, p. 71

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