878.041/2017-COMÉRCIO DE AREIA UNIÃO LTDA-OF. N°156/2020/NPFAM-SE/GER-SE
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
878.075/2019-JOSE BENIVAL DOS SANTOS ME-Registro de Licença N° 198/2020
- Vencimento em 22/11/2020
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Seção 1
878.062/2019-JVM LOCAÇÕES E TRANSPORTES EIRELI-OF. N°145/2020/NPFAM-
SE/GER-SE
878.005/2016-LAN
COMERCIO
E
TRANSPORTE
LTDA
-
EPP-OF.
878.048/2017-V & E ARGILA LTDA ME-OF. N°149/2020/NPFAM-SE/GER-SE
878.008/2019-JOSÉ MENDONÇA
DE JESUS LOCAÇÃO DE
MAQUINAS E
TRANSPORTE ME-OF. N°153/2020/NPFAM-SE/GER-SE
878.085/2019-RAYMUNDO SILVEIRA
SOUZA NETO-OF.
N°152/2020/NPFAM-
SE/GER-SE
878.054/2019-ANTONIO COELHO FILHO-OF. N°151/2020/NPFAM-SE/GER-SE
878.011/2019-JOSÉ IRANDIR DE SOUZA-OF. N°150/2020/NPFAM-SE/GER-SE
878.060/2015-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°155/2020/NPFAM-SE/GER-SE
878.041/2017-COMÉRCIO DE AREIA UNIÃO LTDA-OF. N°156/2020/NPFAM-SE/GER-SE
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- Vencimento em 22/11/2020
GEORGE EUSTAQUIO SILVA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 4, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o estabelecimento do Comando de
Incidentes da ANP.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno
e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e no Decreto nº
8.127, de 22 de outubro de 2013, considerando o que consta do Processo nº
48610.211927/2020-73 e com base na Resolução de Diretoria nº 546, de 2 de novembro
de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta instrução normativa define critérios e procedimentos para atuação
coordenada das unidades organizacionais (Uorgs) da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) durante uma emergência, na forma de um Comando de
Incidentes.
Parágrafo único. De forma subsidiária, esta instrução normativa regulamenta os
procedimentos internos para atendimento ao Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013,
que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em
Águas sob Jurisdição Nacional (PNC).
Seção II
Área de aplicação
Art. 2º Esta instrução normativa se aplica às Uorgs passíveis de compor o
Comando de Incidentes, conforme o disposto no Anexo I:
I - Diretorias;
II - Gabinete do Diretor-Geral (GAB);
III - Procuradoria-Geral (PRG);
IV - Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais (SCI);
V - Superintendência de Distribuição e Logística (SDL);
VI - Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA);
VII - Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP);
VIII - Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO);
IX - Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM);
X - Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC);
XI - Superintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente (SSM); e
XII - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI).
§ 1º Poderão ser eventualmente convidadas para o Comando de Incidentes,
fornecendo subsídios técnicos, de acordo com as características do incidente, as seguintes
Uorgs, entre outras possíveis de contribuir com as ações de resposta à emergência:
I - Inteligência (INT);
II - Superintendência de Avaliação Geológica e Econômica (SAG);
III - Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos (SBQ),
incluindo o Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT);
IV - Superintendência de Dados Técnicos (SDT);
V - Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP);
VI - Superintendência de Exploração (SEP); e
VII - Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI).
§ 2º Servidores que tenham experiência em gestão de emergências, ou em
relação à operação que causou o incidente, poderão ser indicados para o Comando de
Incidentes, independentemente da sua unidade de lotação.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 3º Para os fins desta instrução normativa, além das definições dispostas no
art. 2º do Decreto nº 8.127, de 2013, adotam-se as seguintes definições:
I - Comando de Incidentes: estrutura composta por uma ou mais Uorgs para
atuar, de forma coordenada, exclusivamente durante o período de resposta a emergências
egressas de incidente de grande relevância envolvendo instalações reguladas pela ANP,
independentemente de sua tipologia, tais como incêndio, explosão, perda de contenção e
derramamento de óleo ou derivados;
II - Núcleo de Resposta a Emergências do downstream (NRE): equipe formada
por servidores da SDL, da SIM e da SPC, em caráter permanente, treinada e capacitada
para atuar no Comando de Incidentes;
III - Plano de Ação do Incidente: plano que estabelece os objetivos a serem
alcançados, as estratégias a serem desenvolvidas e as ações a serem executadas, incluindo
responsabilidades, no curso da atuação do Comando de Incidentes;
IV - Portaria Específica: portaria publicada previamente ao incidente contendo
o nome dos servidores que poderão ser indicados para compor o Comando de Incidentes,
cuja função é antecipar que, eventualmente, eles poderão ser indicados e que, portanto,
precisam estar capacitados e aptos a integrá-lo;
V - Sistema de Comando
de Incidentes: ferramenta padronizada de
gerenciamento de incidentes, que permite aos seus usuários adotar uma estrutura
organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes de maneira
célere, independentemente do local em que ocorram.
CAPÍTULO III
COMANDO DE INCIDENTES DA ANP
Seção I
Estabelecimento do Comando de Incidentes
Art. 4º O Comando de Incidentes será estabelecido conforme os preceitos do
Sistema de Comando de Incidentes.
Art. 5º O Comando de Incidentes poderá ser estabelecido nas seguintes
situações:
I - quando o PNC for acionado;
II - quando ocorrer qualquer incidente que demande ação coordenada das
Uorgs ou integração com instituições externas;
III - quando for necessária resposta estruturada de uma Uorg específica; e
IV - em outras emergências, a critério da ANP.
Art. 6º A função de Comandante do Incidente será exercida:
I - por servidor da SSM, quando o incidente for proveniente de instalações de
exploração e produção de petróleo e gás natural; ou
II - por servidor integrante do NRE, quando o incidente for proveniente de
instalações de infraestrutura, movimentação e armazenamento de petróleo e seus
derivados, gás natural e biocombustíveis.
§ 1º Os superintendentes das Uorgs que compõem o NRE, considerando os
critérios de pertinência do incidente com as suas atribuições regimentais e o conhecimento
dos servidores em relação ao tipo de incidente e instalação, entre outros critérios,
escolherão um dos integrantes do NRE para exercer a função de Comandante do
Incidente.
§ 2º Nas hipóteses em que a função de Comandante do Incidente for atribuída
a servidor integrante do NRE, a SFI necessariamente deverá compor o Comando de
Incidentes.
§ 3º Para incidentes de
origem indeterminada, a Diretoria Colegiada
determinará a Uorg responsável por designar o Comandante do Incidente, baseando-se nas
informações fornecidas pela Uorg que tomou conhecimento do incidente, podendo
promover mudanças caso a origem do incidente seja identificada.
§ 4º O servidor que exercerá a função de Comandante do Incidente deverá
apresentar nível de atendimento de competências adequado para a função a ser
desempenhada e ter participado do programa de capacitação e treinamento do Comando
de Incidentes, conforme o art. 37.
Art. 7º O estabelecimento do Comando de Incidentes e a indicação do servidor
que exercerá a função de Comandante do Incidente será feito por despacho do
superintendente da Uorg de lotação do servidor.
Art. 8º O superintendente da Uorg de lotação do servidor que exercerá a
função de Comandante do Incidente determinará a abertura de processo administrativo
específico para o Comando de Incidentes.
Art. 9º A SGP deverá elaborar, em até quarenta e oito horas após o
estabelecimento do Comando de Incidentes, Proposta de Ação para nomeação do servidor
que exercerá a função de Comandante do Incidente em cargo equivalente ao de nível CCT-
IV, ou superior.
Art. 10º O Comandante do Incidente será responsável pela solicitação de
indicação dos servidores das Uorgs necessárias para o estabelecimento do Comando de
Incidentes.
§ 1º A solicitação de indicação dos servidores deverá ser encaminhada aos
chefes das Uorgs com a cópia do despacho que estabeleceu o Comando de Incidentes e
deverá indicar o número de representantes necessários e a função que será exercida.
§ 2º Deverão ser indicados substitutos para as funções do Comando de
Incidentes em número adequado à escala de trabalho definida.
§ 3º Os chefes das Uorgs listadas no caput do art. 2º indicarão os servidores
que atuarão no Comando de Incidentes dentre aqueles relacionados em Portaria Específica,
conforme o art. 11, em até vinte e quatro horas após o recebimento da solicitação de
indicação.
§ 4º Os chefes das Uorgs listadas no § 1º do art. 2º indicarão os servidores que
atuarão no Comando de Incidentes conforme a sua conveniência, em até vinte e quatro
horas após o recebimento da solicitação de indicação.
§ 5º Os servidores convocados para a comissão de investigação do incidente,
prevista na Instrução Normativa ANP nº 01, de 2009, ou em outra que vier a substituí-la,
caso ela já tenha sido estabelecida, não poderão ser indicados para o Comando de
Incidentes.
Art. 11. Os servidores das Uorgs listadas no caput do art. 2º considerados aptos
a atuar no Comando de Incidentes deverão estar relacionados em Portaria Específica
publicada previamente ao incidente, conforme o art. 38.
Parágrafo único. Os servidores deverão ter, preferencialmente, participado do
programa de capacitação e treinamento do Comando de Incidentes, conforme o art. 37.
Art. 12. Os servidores que atuarão no Comando de Incidentes poderão ser
afastados de suas atividades regulares até a sua desmobilização, quando sua atuação no
Comando de
Incidentes comprometer
o desempenho
das atribuições
rotineiras,
justificadamente.
Parágrafo único. O comunicado de afastamento, com justificativa fundamentada
do Comandante do Incidente e com cópia do despacho que trata o § 2º do art. 24, deverá
ser encaminhado ao chefe da Uorg na qual o servidor está lotado para sua aprovação.
Art. 13. A sala do Comando de Incidentes será estabelecida no escritório central
da ANP ou em local que facilite a obtenção de informações e a coordenação da resposta
ao incidente.
Seção II
Estrutura, funções e responsabilidades
Art. 14. O Comando de Incidentes poderá ter a seguinte estrutura
organizacional, conforme o disposto no Anexo I:
I - Comandante do Incidente;
II - Gestão de Emergências;
III - Informação Pública;
IV - Jurídico;
V - Articulação;
VI - Seção de Operações;
VII - Seção de Planejamento;
VIII - Seção de Logística; e
IX - Seção de Finanças.
Parágrafo único. A necessidade de estabelecimento de todas as seções será
avaliada pelo Comandante do Incidente, de acordo com a tipologia e a complexidade do
incidente.
Art. 15. Compete ao Comandante do Incidente:
I - solicitar indicação de servidores para compor o Comando de Incidentes,
observando o disposto no art. 10º;
II - representar a ANP junto ao agente regulado responsável pelo incidente;
III - consolidar e fazer cumprir o Plano de Ação do Incidente;
IV - reportar informações para a Gestão de Emergências;
V - validar o conteúdo das notas para a imprensa;
VI - estabelecer jornada de trabalho para os servidores, em acordo com a SGP,
e conforme as características do incidente;
VII
- representar
a ANP,
quando
couber, nos
planos de
emergência
estabelecidos por outros órgãos;
VIII - atuar como Coordenador Operacional do PNC, nos casos de incidente de
poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e produção de
petróleo, conforme o art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 8.127, de 2013;
IX - comunicar à autoridade policial federal competente quando o incidente
ensejar a convocação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação (GAA), conforme o art.
14, § 2º, do Decreto 8.127, de 2013;
X - comunicar ao superintendente da sua unidade de lotação, a necessidade de
encerramento do Comando de Incidentes; e
XI - aprovar o relatório final do Comando de Incidentes.
Art. 16. Compete à Gestão de Emergências:
I - acompanhar as ações e os desdobramentos do incidente; e
II - reportar informações estratégicas para a Presidência da República, para os
Ministérios e para outras instituições governamentais.
Parágrafo único. A Gestão de Emergências será composta pelo Chefe de Gabinete do
Diretor-Geral, pelo superintendente da Uorg de lotação do servidor designado para a função de
Comandante do Incidente, na forma do art. 6º, e pelo Diretor a que essa unidade se vincula.
Como citar: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 4 — DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/11/2020, p. 71