Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração — 29/04/2026 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 79
- Página
- 308
Processos citados
DESPACHO Relação nº 47/2026 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 830.174/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00014/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.172/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00010/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.187/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00015/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.188/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00016/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.189/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00019/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.190/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00012/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.649/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00011/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.657/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00018/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.658/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00021/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.659/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00017/2026/PFE-ANM/PGF/AGU 830.660/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A.-NÃO CONHECE dos Embargos de Declaração impetrados pela empresa Belo Lithium Mineração Ltda., com fundamento no art. 64, inciso III, da Resolução ANM nº 211/2025 c/c o art. 63, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, em razão da ausência manifesta de legitimidade da embargante; e, adicionalmente, por ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso, dado o não cabimento de embargos de declaração em processos administrativos, na forma do entendimento vinculante da AGU (Parecer n°00050/2024/DECOR/CGU/AGU), reiterado pelo Parecer n°00013/2026/PFE-ANM/PGF/AGU LUIZ PANIAGO NEVES Diretor
Como citar: DESPACHO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 79, 29/04/2026, p. 308