Presidência da República/Conselho de Defesa Nacional/Secretaria-Executiva
ATOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 170
- Página
- 8
Processos citados
ATOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 254 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48401.811324/2016-55, de interesse de Mailson Marasca, encaminhado pelo Ofício nº 35.252/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004434/2026-16), para realizar pesquisa de granito em uma área de 922,26ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Canguçu/RS e Pelotas/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 255 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884047/2025-61, de interesse de Marcelo Mota de Macêdo, encaminhado pelo Ofício nº 35.962/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004571/2026-51), para realizar pesquisa de minério de ouro, terras raras e diamante em uma área de 1.921,20ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 256 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884127/2021-92, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 36.193/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004562/2026-60), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.737,81ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 257 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884128/2021-37, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 36.193/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004562/2026-60), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.859,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 258 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001106/2009-91 e nº 48412.866709/2016-21, de interesse da empresa Mineração Apoena S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº 32.733/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004070/2026-74), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 2.794,92ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001106/2009-91 e nº 48412.866264/2017-60, de interesse da empresa Mineração Apoena S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº 32.733/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004070/2026-74), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6,36ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.901710/2009-08 e nº 48079.868036/2024-91, de interesse da empresa Calmap Indústria de Calcário Ltda., CNPJ nº 10.962.529/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 35.509/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004484/2026-01), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.999,43ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.901710/2009-08 e nº 48079.868037/2024-36, de interesse da empresa Calmap Indústria de Calcário Ltda., CNPJ nº 10.962.529/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 35.509/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004484/2026-01), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 1.791,89ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.901710/2009-08 e nº 48079.868054/2025-54, de interesse da empresa Calmap Indústria de Calcário Ltda., CNPJ nº 10.962.529/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 35.509/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004484/2026-01), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.913,13ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.901710/2009-08 e nº 48079.868055/2025-07, de interesse da empresa Calmap Indústria de Calcário Ltda., CNPJ nº 10.962.529/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 35.509/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004484/2026-01), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.985,21ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48075.986184/2025-16 e nº 48419.886080/2017-56, encaminhados pelo Ofício nº 34.570/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004431/2026-82), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre Marinaldo Nicola (cedente) e a empresa Nicola Exploração de Água Mineral Ltda., CNPJ nº 61.985.207/0001-57 (cessionária), em 5 de agosto de 2025, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 4.229, de 29 de julho de 2019, publicado no DOU nº 145, de 30 de julho de 2019, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral e água potável de mesa em uma área de 48,22ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Vilhena/RO e Chupinguaia/RO, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 265 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e nº 48068.866272/2019-35, encaminhados pelo Ofício nº 35.053/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004430/2026-38), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre a empresa Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e a empresa M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.329, de 13 de setembro de 2022, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 939,06ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 266 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e nº 48068.866284/2019-60, encaminhados pelo Ofício nº 35.053/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004430/2026-38), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre a empresa Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e a empresa M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.336, de 13 de setembro de 2022, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 983,71ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 267 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810806/2025-96, de interesse de Marcos Antonio Troch, encaminhado pelo Ofício nº 36.441/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004575/2026-39), para lavrar ametista, calcedônia e quartzo, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 2,94ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Frederico Westphalen/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Como citar: ATOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 170, 09/09/2026, p. 8