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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO

DESPACHO Nº 12, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 — página do DOU de 15/08/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
61

Processos citados

  • 873.387/2007

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48407.873387/2007 - Portaria Nº 350/SGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 12,88 hectares. 48405.850396/2015 - Portaria Nº 351/SGM/MME - G. P. D. de Lima Eireli - Água Mineral

  • 850.396/2015

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48407.873387/2007 - Portaria Nº 350/SGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 12,88 hectares. 48405.850396/2015 - Portaria Nº 351/SGM/MME - G. P. D. de Lima Eireli - Água Mineral - Marituba - Pará - 2,57 hectares. 48405.850056/2017 - Portaria Nº 352/SGM/MME - C C Daibes Pinheiro - Água Mineral - Marituba -

  • 850.056/2017

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48407.873387/2007 - Portaria Nº 350/SGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 12,88 hectares. 48405.850396/2015 - Portaria Nº 351/SGM/MME - G. P. D. de Lima Eireli - Água Mineral - Marituba - Pará - 2,57 hectares. 48405.850056/2017 - Portaria Nº 352/SGM/MME - C C Daibes Pinheiro - Água Mineral - Marituba - Pará - 34,07 hectares. 48406.860723/2017 - Portaria Nº 353/SGM/MME - Jas Ind e Com de Água Mineral e Produtos Plásticos

  • 860.723/2017

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48407.873387/2007 - Portaria Nº 350/SGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 12,88 hectares. 48405.850396/2015 - Portaria Nº 351/SGM/MME - G. P. D. de Lima Eireli - Água Mineral - Marituba - Pará - 2,57 hectares. 48405.850056/2017 - Portaria Nº 352/SGM/MME - C C Daibes Pinheiro - Água Mineral - Marituba - Pará - 34,07 hectares. 48406.860723/2017 - Portaria Nº 353/SGM/MME - Jas Ind e Com de Água Mineral e Produtos Plásticos Eireli - Água Mineral - Hidrolândia - Goiás - 46,82 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081500061 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO Nº 12, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF - Sindicombustíveis-DF, Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, as seguintes redes de postos de combustíveis: Autoshopping, Brasal, Gasolline, Karserv, Serv Car, Auto Posto JB, Disbrave, Auto Posto Z+Z, Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda., Posto de Combustíveis Garantia Ltda., J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda., Jarjour Veículos e Petróleo Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda. e outros. Advogados: Ana de Oliveira Frazão; Alexandre Augusto Reis Bastos; Dirceu Marcelo Hoffmann; Mauro Grinberg; Beatriz Malerba Cravo; Barbara Rosenberg; Eduardo Caminati Anders; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Elisio de Azevedo Freitas; Anderson Fonseca Machado; Welber Oliveira Barral; Luís Fernando Massonetto; Bruno Ladeira Junqueira; Marcelo Amandio Joca Braga; Fernando Augusto Pereira Caetano; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Eric Furtado Ferreira Borges; Edson Maraui; Eduardo Navarro Pereira; Diego dos Santos Fernandes; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista; Anderson Gonzalez; Aleisa Gonzalez; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Alexandre Kotlinski Giulianis; Natália Ros Fernandes Lima; Lucineide de Oliveira; Mayara Corbari; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Thales de Melo e Lemos; Isabela Monteiro de Oliveira; Arthur Villamil Martins; Thiago Frederico Chaves Tajra; Gustavo Hermont Correa; Rubia de Sousa Flor; Mônica Tiemy Fujimoto, Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Hermes Nereu Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Romildo Olgo Peixoto Junior; Marcos de Araujo Cavalcanti; Helio França de Almeida; Letícia Monteiro Barros; e outros. Tendo em vista as petições 1100215 1102819 1102958 e a manifestação do representante legal de Francisco Adriano Alves de Paula e outros, durante a audiência de depoimento do sr. Valdeni Duques, ocorrida em 11.08.2022, às 14:30, decido pelo cancelamento das oitivas das testemunhas Paulo Afonso Costa Zuba, Adriana Maria de Moura Cordeiro, Jean Rodrigo dos Santos Vicente, Marco Aurélio Alves de Oliveira, Fábio José Santana e Luis Felipe da Costa Cruz. Ficam, portanto, os Representados e seus respectivos Advogados intimados do cancelamento das audiências agendadas para Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 12 DE AGOSTO DE 2022 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48407.873387/2007 - Portaria Nº 350/SGM/MME - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 12,88 hectares. 48405.850396/2015 - Portaria Nº 351/SGM/MME - G. P. D. de Lima Eireli - Água Mineral - Marituba - Pará - 2,57 hectares. 48405.850056/2017 - Portaria Nº 352/SGM/MME - C C Daibes Pinheiro - Água Mineral - Marituba - Pará - 34,07 hectares. 48406.860723/2017 - Portaria Nº 353/SGM/MME - Jas Ind e Com de Água Mineral e Produtos Plásticos Eireli - Água Mineral - Hidrolândia - Goiás - 46,82 hectares. LILIA MASCARENHAS SANT'AGOSTINO Secretária-Adjunta SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO o dia 17.08.2022, às 10h00 e 11h00; 19.08.2022, às 14h30 e 15h30; e 24.08.2022, às 10h00 e 11h00, mantendo-se as demais audiências cujos links constam da certidão SEI 1098373, juntada ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001752/2019-21, nos termos da Nota Técnica nº 99/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1088573), acolhida pelo Despacho SG nº 964/2022 (SEI 1088803) e Retificação SEI 1090747. LEANDRO DOS REIS LUCHESES Coordenador-Geral Substituto PORTARIA Nº 1.549/SPE/MME, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 406, de 16 de outubro de 2017, e o que consta no Processo nº 48360.000079/2022-20, resolve: Art. 1º Definir o novo montante de garantia física de energia da Usina Hidrelétrica (UHE) Bento Munhoz da Costa Netto, na forma do Anexo a presente Portaria. § 1º O montante de garantia física de energia constante nos Anexo é determinado na Barra de Saída do Gerador. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Fica revogado o montante de garantia física, publicado no Anexo I da Portaria SPE/MME nº 178, de 3 de maio de 2017, referente à UHE Bento Munhoz da Costa Netto (Foz da Areia). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DA UHE BENTO MUNHOZ DA COSTA NETTO (FOZ DA AREIA) . UHE Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Nº de Unidades Potência instalada (MW) Garantia física de energia Vigente (MWmed) Variação de Garantia física de energia (MWmed) Novo montante de Garantia Física de Energia (MWmed) . Bento Munhoz da Costa Netto UHE.PH.PR.000984-9.01 1.676,0 603,3 1,0 604,3 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.038, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 Estabelece procedimentos e diretrizes para o processo de solicitação de outorga de geração sem exigência de documento de acesso de que trata o art. 1º do Decreto n° 10.893, de 14 de dezembro de 2021, e dá outras providências. A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5°, §§ 2° e 3°, no Decreto n° 10.272, de 12 de março de 2020, art. 1°, no Decreto n° 10.893, de 14 de dezembro de 2021, art. 1º, e no Processo n° 48500.000645/2022-51 e considerando as contribuições recebidas dos agentes e setores da sociedade, por meio da Consulta Pública n° 008/2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece procedimentos e diretrizes para o processo de solicitação de outorga de autorização de que trata o art. 1º do Decreto n° 10.893, de 14 de dezembro de 2021, e dá outras providências. Art. 2º O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se aos pedidos de outorga de autorização ou de alterações de características técnicas que resultem em aumento da capacidade instalada. Parágrafo único. Os pedidos a que se refere o caput devem ter sido protocolados na ANEEL até 2 de março de 2022 e devem estar acompanhados de toda a documentação prevista na correspondente Resolução Normativa n° 875 ou n° 876, ambas de 10 de março de 2020, sendo aceito pedidos com documento de acesso faltante. CAPÍTULO II PEDIDOS DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO E DE AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE Procedimentos e requisitos para pedidos de autorização Art. 3º Os pedidos de outorgas de autorização de geração nos termos do art. 2º serão instruídos da seguinte forma: I - os requerimentos cuja documentação apresentada contempla documento de acesso válido e de acordo com a usina objeto do pedido de outorga, terão autorização para o estabelecimento de rede de interesse restrito do gerador, a qual interliga a usina até a o ponto de conexão, conforme definido nesse documento de acesso; II - os pedidos cuja requerente tenha optado pela dispensa da apresentação de documento de acesso serão instruídos na forma que se segue: a) esses pedidos deverão ser complementados por meio da apresentação de Termo de Declaração e Outras Avenças, conforme modelo do Anexo I; b) a outorga não contemplará autorização para o estabelecimento de rede de interesse restrito do gerador, não se aplicando a declaração de utilidade pública para esse fim até a publicação da autorização para implantação dessa rede; § 1º Para as outorgas de autorização objeto do inciso II, o Operador Nacional do Sistema Elétrico ou a distribuidora, conforme o caso, deverá emitir o parecer de acesso ou assinar contrato de uso dos sistemas de distribuição ou transmissão anteriormente à autorização do sistema de interesse restrito do gerador a ser emitida pela ANEEL. § 2º As outorgas de autorização objeto do inciso II não terão prioridade e nem preterição na análise de viabilidade e na celebração do contrato de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, em relação às demais solicitações protocoladas nos agentes de distribuição de energia elétrica ou no Operador Nacional do Sistema Elétrico. § 3º Aos interessados cujo requerimento de outorga esteja em tramitação na ANEEL, pendente de autorização a ser expedida, faculta-se optar pela sistemática prevista no inciso I ou II, apresentando a documentação pertinente. § 4º As outorgas de autorizações emitidas nos termos do inciso II somente poderão ser objeto de pedidos de transferência de titularidade, alteração de composição societária, de prazo de implantação ou de características técnicas de forma concomitante ou após a autorização para o estabelecimento da rede de interesse restrito do gerador, prevista no art. 4º. Autorização para o estabelecimento de rede de interesse restrito do gerador Art. 4º A autorização para o estabelecimento de rede de interesse restrito do gerador a que se refere a alínea b do inciso II do art. 3º será emitida após apresentação de pedido específico à ANEEL, acompanhado de: I - contrato de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, devidamente celebrado entre as partes; II - descrição da rede de interesse restrito do gerador, informando: tensão e comprimento das linhas; tipo de circuito (se simples ou duplo); quantidade, capacidade e tensão dos transformadores; ponto de conexão e responsável pelo ponto de conexão; e III - diagrama elétrico unifilar simplificado, nos termos do item 9 do Anexo I da Resolução Normativa nº 876, 10 de março de 2020. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será objeto de Despacho, emitido pelo Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da ANEEL; Prazo para implantação das usinas Art. 5º Os atos autorizativos cujos pedidos de outorga tenham sido protocolados na ANEEL até 2 de março de 2022 devem fixar prazo limite de 54 (cinquenta e quatro) meses para entrada em operação de todas as unidades geradoras da usina, contado da data de publicação do ato de outorga. § 1º O prazo a que se refere o caput pode ser estendido caso o documento de acesso apresentado no pedido de autorização contemple previsão em prazo superior. § 2º O prazo de implantação definido em ato autorizativo poderá ser postergado, concomitantemente com a autorização a que se refere o art. 4º, a fim de se concatenar com os prazos previstos no documento de acesso. § 3º A postergação de que trata o § 2º refere-se tão somente ao prazo de implantação da usina, não se confundindo com os prazos previstos nos §§ 1º-C e 1º-D do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 4º A vedação a que se refere o § 2º do art. 17 da Resolução Normativa n° 876, de 10 de março de 2020, não se aplica aos pedidos apresentados na ANEEL até 2 de março de 2022.

Como citar: DESPACHO Nº 12 — DE 12 DE AGOSTO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/08/2022, p. 61

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