811.464/2014-PREFEITURA MUNICIPAL DE GETÚLIO
VARGAS.- Registro de Extração N°13/2015 de 06/02/2015
Outorga o Registro de Extração, prazo 4 anos, vigência a
partir dessa publicação:(923)
810.085/2014-MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO- Registro de Extração N°07/2015 de 14/01/2015
Fase de Registro de Extração
Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por
05 anos(927)
810.757/2009-PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ-Registro de Extração N°57/2009 de 05/10/2009
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do Registro
de Extração(938)
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Elisabeth Ilek Rodrigues Guino - 820546/05
Guilherme de Jesus Nascimento Morais - 821169/10
Henrique Margherito Neto - 820309/05
Ivan Franco Dornelles de Carvalho - 820335/11
Jesuitas Silva - 820512/05
l
l x
Açu Operações
Portuárias
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Elisabeth Ilek Rodrigues Guino - 820546/05
Guilherme de Jesus Nascimento Morais - 821169/10
Henrique Margherito Neto - 820309/05
Ivan Franco Dornelles de Carvalho - 820335/11
Jesuitas Silva - 820512/05
l
l x
Açu Operações
Portuárias
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Elisabeth Ilek Rodrigues Guino - 820546/05
Guilherme de Jesus Nascimento Morais - 821169/10
Henrique Margherito Neto - 820309/05
Ivan Franco Dornelles de Carvalho - 820335/11
Jesuitas Silva - 820512/05
l
l x
Açu Operações
Portuárias
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Elisabeth Ilek Rodrigues Guino - 820546/05
Guilherme de Jesus Nascimento Morais - 821169/10
Henrique Margherito Neto - 820309/05
Ivan Franco Dornelles de Carvalho - 820335/11
Jesuitas Silva - 820512/05
l
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Açu Operações
Portuárias
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Elisabeth Ilek Rodrigues Guino - 820546/05
Guilherme de Jesus Nascimento Morais - 821169/10
Henrique Margherito Neto - 820309/05
Ivan Franco Dornelles de Carvalho - 820335/11
Jesuitas Silva - 820512/05
l
l x
Açu Operações
Portuárias
820185/07,
820187/07
Luiz Manoel Moreira Farrapo - 820527/11
Marco Antonio
Szymanski de
Toledo -
820510/05,
Matsusige Miyashiro - 820624/05
Reghine & Cia Construtora LTDA. - 820891/11, 820892/11
Sérgio Simone de Oliveira - 820301/13
Ubaldo Joaquim Silva - 820515/05
Wilson Gabriel Giannetti - 821108/11, 821109/11
Documento assinado digitalmente conforme MP n
811.463/2014-PREFEITURA MUNICIPAL DE GETÚLIO
VARGAS.- Registro de Extração N°12/2015 de 06/02/2015
811.464/2014-PREFEITURA MUNICIPAL DE GETÚLIO
VARGAS.- Registro de Extração N°13/2015 de 06/02/2015
Outorga o Registro de Extração, prazo 4 anos, vigência a
partir dessa publicação:(923)
810.085/2014-MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO- Registro de Extração N°07/2015 de 14/01/2015
Fase de Registro de Extração
Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por
05 anos(927)
810.757/2009-PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ-Registro de Extração N°57/2009 de 05/10/2009
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do Registro
de Extração(938)
810.835/2009-PREFEITURA MUNICIPAL DE GAURA-
MA
SERGIO BIZARRO CEZAR
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 24/2015
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Elisabeth Ilek Rodrigues Guino - 820546/05
Guilherme de Jesus Nascimento Morais - 821169/10
Henrique Margherito Neto - 820309/05
Ivan Franco Dornelles de Carvalho - 820335/11
Jesuitas Silva - 820512/05
l
l x
Açu Operações
Portuárias
S.A. -
820185/07,
820187/07
Luiz Manoel Moreira Farrapo - 820527/11
Marco Antonio
Szymanski de
Toledo -
820510/05,
Matsusige Miyashiro - 820624/05
Reghine & Cia Construtora LTDA. - 820891/11, 820892/11
Sérgio Simone de Oliveira - 820301/13
Ubaldo Joaquim Silva - 820515/05
Wilson Gabriel Giannetti - 821108/11, 821109/11
RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS
Art. 3º Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de
Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos, que
adotem as providências necessárias, visando atender o previsto no
Art. 1º.
Art. 4º Determinar que a obtenção se opere livre e desembaraçado de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com previa
comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR,
cabendo a expropriada, a responsabilidade total quanto ao pagamento
dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou
tenham trabalhado no imóvel ou noutras reclamações de terceiros,
incluindo aquelas relativas à indenização de benfeitorias.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA
COMITÊ DE DECISÃO
RESOLUÇÃO N
o- 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
O COMITÊ DE DECISÃO DA SUPERINTENDÊNCIA RE-
GIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - IN-
CRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de
julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984,
por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Inciso II do Art. 9° da Estrutura Regimental, inciso II do art. 13º
do Regimento Interno e tendo em vista a decisão adotada em sua
reunião, realizada em 11 de fevereiro de 2015 e considerando que o
imóvel rural denominado "Fazenda Vão dos Bois/Capão da Onça",
localizado no município de Teresina de Goiás, Estado de Goiás, com
área registrada de 387,20 hectares e área medida e avaliada de
278,5039 hectares, registrado sob nº R-2/M-122, Livro 2-I, fls. 108
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, pertencente a José Odivaldo Bandeira, declarada de interesse social, para
fins de desapropriação através do Decreto de 20 de novembro de
2009, publicada no DOU de 23 de novembro de 2009 e com imissão
de posse realizada em 11 de dezembro de 2013; considerando que o
imóvel foi avaliado por técnicos desta autarquia em dezembro de
2010, conforme Laudo de Vistoria e Avaliação (fls. 306/371) em R$
324.000,05 (trezentos e vinte e quatro mil reais e cinco centavos),
sendo R$ 256.675,14 (duzentos e cinquenta e seis mil seiscentos e
setenta e cinco reais e quatorze centavos) referentes ao valor da terra
nua e R$ 67.324,91 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e quatro
reais e noventa e um centavos) referente ao valor das benfeitorias,
laudo este, que submetido à análise da Mesa Técnica nº 24/2010 (fls.
371 a 373), os membros concluíram, por unanimidade que o valor do
imóvel reflete o preço de mercado de terras praticado na microrregião
geográfica na época da avaliação; considerando que a tramitação
processual prosseguiu-se normalmente com a descentralização de créditos orçamentários para cobrir despesas com indenização (fl.
452/453), ajuizamento da ação expropriatória (fls. 470/483), tendo a
imissão na posse ocorrida no dia 11 de dezembro de 2013 (fl. 485);
considerando que em 25 de novembro de 2014, foi realizada Audiência de Conciliação na Sala de Audiência da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa-GO, na qual, após as discussões, as
partes entabularam o seguinte acordo, com a atualização dos valores
encontrados no laudo administrativo, nos seguintes termos: a) que o
valor depositado de R$ 324.000,05 (trezentos e vinte e quatro mil
reais e cinco centavos) se refere a avaliação administrativa, datada de
agosto de 2010, o INCRA concorda em pagar o valor atualizado pela
tabela do Conselho de Justiça Federal que totaliza, em novembro de
2014, a quantia de R$ 416.710,00 (quatrocentos e dezesseis mil
setecentos e dez reais), devendo ser abatido deste valor o saldo do
deposito judicial a ser apurado junto á Caixa Econômica Federal -
CEF; b) a diferença a ser complementada do valor total a ser pago
pelo INCRA ao expropriado em razão da desapropriação da Fazenda
"Vão dos Bois/Capão da Onça" localizada no município de Teresina
de Goiás/GO, deverá ser depositada no prazo de 90 (noventa) dias,
quando também será aprovado o presente acordo pelo Conselho Diretor do respectivo órgão; c) fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias
para que o expropriado retire os semoventes e bens móveis do referido imóvel; d) cada parte arcará com as despesas de seus honorários de advogado; e) as partes e o MPF entendem estarem quitadas, com o presente acordo, todas as obrigações decorrentes da
desapropriação do imóvel "Fazenda Vão dos Boias/Capão da Onça" e
renunciam ao prazo recursal, salvo as obrigações tributárias eventualmente incidentes sobre o imóvel; f) o presente acordo, por óbvio,
não excluem eventuais responsabilidades por atos de improbidade
e/ou criminais que se possa apurar quanto à correta confecção das
perícias; g) fica autorizado, desde já e servindo a presente sentença
como ordem de transcrição do registro "Fazenda Vão dos Boias/Capão da Onça" em nome do INCRA; h) o expropriando fica autorizado
a levantar imediatamente o valor de 100% do saldo total depositado,
sendo este no montante de R$ 324.000,05 (trezentos e vinte e quatro
mil reais e cinco centavos) devidamente corrigido. O INCRA providenciará o cálculo atualizado do valor referente á diferença a ser
complementada para dar concreto cumprimento ao presente acordo no
prazo máximo de 90 (noventa) dias; considerando pronunciamentos
da Procuradoria Regional da SR-28/DFE em DESPACHO/SR-
28/PFE/INCRA/Nº 007/2015 de 13 de janeiro de 2015 (fls. 522/526),
bem como pronunciamento da Divisão Técnica no PARECER RE-
VISOR/SR-28/T/Nº 01/2015 de 11 de fevereiro de 2015 (fls.
527/531), favoráveis ao referido acordo; considerando que, em razão
do valor acordado (R$ 1.496,27/ha) ultrapassar o limite superior do
campo de arbítrio da avaliação administrativa (R$ 1.255,52/ha), necessitando daí, a aprovação do Conselho Diretor - CD desta Autarquia, teor disposto no art. 27, CAPÍTULO XII DAS ALÇADAS
DE COMPETÊNCIA, da INSTRUÇÃO NORMATIVA/INCRA/P/Nº
81 de 21 de novembro de 2014; considerando que o Comitê de
Decisão Regional da SR-28/DFE através da ATA/CDR/Nº 001/2015
de 11 de fevereiro de 2015, houve por bem deliberar, por unanimidade, pela aprovação do acordo judicial celebrado nos autos do
processo judicial nº 1117-62.2013.4.01.3506, resolve:
Art. 1º Aprovar o acordo judicial celebrado nos autos do
processo judicial nº 1117-62.2013.4.01.3506, materializado em Ata de
Audiência de Conciliação, realizada na Subseção Judiciária de Formosa-GO no dia 25 de novembro de 2014 às 11:00 horas, no valor de
R$ 416.710,00 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e dez reais),
devendo ser abatido deste valor o saldo do depósito judicial a ser
apurado junto à Caixa Econômica Federal - CEF, do imóvel rural
denominado "Fazenda Vão dos Bois/Capão da Onça", localizado no
município de Teresina de Goiás, Estado de Goiás, com área registrada
de 387,20 hectares e área medida e avaliada de 278,5039 hectares,
registrado sob nº R-2/M-122, Livro 2-I, fls. 108 no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, pertencente a José
Odivaldo Bandeira, declarada de interesse social, para fins de desapropriação através do Decreto de 20 de novembro de 2009, publicada no DOU de 23 de novembro de 2009 e com imissão de posse
realizada em 11 de dezembro de 2013.
Art. 2º Solicitar a aprovação do presidente do INCRA, com
a deliberação do Conselho de Diretores desta Autarquia, em razão do
valor acordado (R$ 1.496,27/ha) ultrapassar o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa (R$ 1.255,52/ha), necessitando daí, a aprovação do Conselho Diretor - CD desta Autarquia,
teor disposto no art. 27, CAPÍTULO XII DAS ALÇADAS DE COM-
PETÊNCIA, da INSTRUÇÃO NORMATIVA/INCRA/P/Nº 81 de 21
de novembro de 2014.
Art. 3º Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de
Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos, que
adotem as providências necessárias, visando atender o previsto no
Art. 1º.
Art. 4º Determinar que a obtenção se opere livre e desembaraçado de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com previa
comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR,
cabendo a expropriada, a responsabilidade total quanto ao pagamento
dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou
tenham trabalhado no imóvel ou noutras reclamações de terceiros,
incluindo aquelas relativas à indenização de benfeitorias.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO ESPÍRITO SANTO
RETIFICAÇÃO
Na PORTARIA INCRA/SR-20/Nº 033 de 31 de dezembro de
1997, publicada no DOU de 05 de janeiro de 1998, Seção 01, edição
nº 02, página 02, que criou o P. A. TOMAZZINI, ONDE SE LÊ
PROJETO DE ASSENTAMENTO TOMAZZINI LEIA-SE PROJE-
TO DE ASSENTAMENTO VALE DA ESPERANÇA.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO
PORTARIA N
o- 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DIS-
TRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812 de 3 de abril de 2009 e
inciso VI do art. 132 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Portaria MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no D.O.U
de 16/01/2009 e, ainda, considerando os termos constantes da RE-
SOLUÇÃO/INCRA/CDR/SR(28)DFE/Nº 01/2015, de 12 de fevereiro
de 2015, resolve:
Art. 1º Aprovar o acordo judicial celebrado nos autos do
processo judicial nº 1117-62.2013.4.01.3506, materializado em Ata de
Audiência de Conciliação, realizada na Subseção Judiciária de Formosa-GO no dia 25 de novembro de 2014m às 11:00 horas, no valor
de R$ 416.710,00 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e dez
reais), devendo ser abatido deste valor o saldo do depósito judicial a
ser apurado junto à Caixa Econômica Federal - CEF, do imóvel rural
denominado "Fazenda Vão dos Bois/Capão da Onça", localizado no
município de Teresina de Goiás, Estado de Goiás, com área registrada
de 387,20 hectares e área medida e avaliada de 278,5039 hectares,
registrado sob nº R-2/M-122, Livro 2-I, fls. 108 no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, pertencente a José
Odivaldo Bandeira, declarada de interesse social, para fins de desapropriação através do Decreto de 20 de novembro de 2009, publicada no DOU de 23 de novembro de 2009 e com imissão de posse
realizada em 11 de dezembro de 2013.
Art. 2º Solicitar a aprovação do presidente do INCRA, com
a deliberação do Conselho de Diretores desta Autarquia, em razão do
valor acordado (R$ 1.496,27/ha) ultrapassar o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa (R$ 1.255,52/ha), necessitando daí, a aprovação do Conselho Diretor - CD desta Autarquia,
teor disposto no art. 27, CAPÍTULO XII DAS ALÇADAS DE COM-
PETÊNCIA, da INSTRUÇÃO NORMATIVA/INCRA/P/Nº 81 de 21
de novembro de 2014.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PORTARIA Nº 24, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Extingue Convênios celebrados, em face do
fim de vigência, e cujas medidas saneadoras solicitadas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social não foi atendida pelos
Convenentes.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COM-
BATE À FOME, no uso das suas atribuições conferidas pelo Decreto
nº 7.493, de 02 de junho de 2011, pela Portaria nº 460, publicada no
DOU de 02 de fevereiro de 2011 e pela Portaria MDS nº 89, de 17 de
março de 2011 (publicada no DOU de 18/03/2011), nos termos da
competência delegada pela Portaria nº 199, de 27 de setembro de
2012, e
Considerando os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade;
Considerando o disposto no inciso III, do § 3º, do art. 116,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que impossibilita a transferência de parcelas de recursos do convênio "quando o executor
deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos";
Considerando as reiteradas solicitações de diligências por
parte do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, que é gerido
pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e a correspondente inércia
e/ou ineficácia das medidas adotadas pelos Convenentes;
Considerando, por fim, o fim da vigência decorrente de decurso de prazo e em consequência do que foi acima exposto, resolve:
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/02/2015, p. 38