Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Sebastião Campos de Melo - 848010/09 - A.I. 202/12
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Marcos Jose Guimarães Nunes Pinheiro - 848232/10
Raimundo Ronaldo Lopes - 848452/10
Votorantim Cimentos n ne s a - 848295/07, 848439/07
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Marcos Jose Guimarães Nunes Pinheiro - 848232/10
Raimundo Ronaldo Lopes - 848452/10
Votorantim Cimentos n ne s a - 848295/07, 848439/07
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Marcos Jose Guimarães Nunes Pinheiro - 848232/10
Raimundo Ronaldo Lopes - 848452/10
Votorantim Cimentos n ne s a - 848295/07, 848439/07
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Marcos Jose Guimarães Nunes Pinheiro - 848232/10
Raimundo Ronaldo Lopes - 848452/10
Votorantim Cimentos n ne s a - 848295/07, 848439/07
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 001.664/1937, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade do Manifesto de Mina nº 677,
publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 1937, que
autorizou PLUMBUM MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. a lavrar Galena
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 32/2012
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
Antônio Ferreira de Araujo - 846145/09
Vilenice Oliveira Campos da Silva - 846060/09, 846060/09,
846060/09
RELAÇÃO N
o- 33/2012
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Cinescal Comércio e Indústria Extrativa de Calcar Ltda - 846200/09
- Not.21/2012 - R$ 4.950,06
Diogo Cavalcanti de Oliveira - 846069/09 - Not.22/2012 - R$
2.303,36, 846138/09 - Not.23/2012 - R$ 2.303,36, 846122/09 -
Not.24/2012 - R$ 2.303,36
Edson Luiz Batista da Silva - 846328/11 - Not.20/2012 - R$
2.295,93
Nmb Comercial Ltda - 846187/11 - Not.25/2012 - R$ 2.303,36,
846184/11 - Not.26/2012 - R$ 2.303,36
GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 83/2012
Determina a prorrogação de prazo para apresentação de defesa, por mais 10(dez) dias.
926.903/2009 - NFLDP nº 1193/2009 - SAIBREIRA BOA ESPE-
RANÇA LTDA.
Ficam os abaixo relacionados cientes de que não houve a apresentação do recurso administrativo; restando-lhes pagar ou parcelar os
débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as
Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de
execução.
926.608/2009 - ARGRAS LTDA. - CNPJ 76.520.907/0001-43 -
NFLDP nº 936/2009
926.742/2009 - BAUER & CIA. LTDA. - CNPJ 75.403.022/0001-00
- NFLDP nº 1089/2009
RELAÇÃO N
o- 86/2012
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Lafaiete Luiz Chandelier Junior - 826669/09 - Not.372/2012 - R$
2.562,19, 826670/09 - Not.374/2012 - R$ 2.562,19, 826671/09 -
Not.376/2012 - R$ 2.562,19, 826672/09 - Not.378/2012 - R$
2.562,19, 826673/09 - Not.380/2012 - R$ 2.562,19
RELAÇÃO N
o- 87/2012
Ficam
NOTIFICADOS
para pagar
ou
parcelar
débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Lafaiete Luiz Chandelier Junior - 826669/09 - Not.371/2012 - R$
4.077,93, 826670/09 - Not.373/2012 - R$ 2.405,36, 826671/09 -
Not.375/2012 - R$ 4.926,17, 826672/09 - Not.377/2012 - R$
3.549,05, 826673/09 - Not.379/2012 - R$ 3.215,11
RELAÇÃO N
o- 91/2012
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
F.J. Gabardo Comércio de Tijolos e Areia Ltda - 826587/07
Jezzini Minerais Preciosos Ltda - 826251/04
HUDSON CALEFE
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 111 / 2 0 1 2
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Elson Marinho de Paiva - 848231/10 - Not.164/2012 - R$ 462,19
Iris Ferreira da Silva - 848506/08 - Not.162/2012 - R$ 1.903,84
Paulo Harriman Ferreira Targino - 848669/07 - Not.161/2012 - R$
1.893,60
Vulcano Export Mineração Exportação e Importação LTDA. -
848044/09 - Not.163/2012 - R$ 462,19
RELAÇÃO N
o- 125/2012
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Sebastião Campos de Melo - 848010/09 - A.I. 202/12
RELAÇÃO N
o- 126/2012
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Marcos Jose Guimarães Nunes Pinheiro - 848232/10
Raimundo Ronaldo Lopes - 848452/10
Votorantim Cimentos n ne s a - 848295/07, 848439/07
RELAÇÃO N
o- 127/2012
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Isalúcia Barros Cavalcanti Maia - 848014/09 - A.I. 204/12,
848015/09 - A.I. 205/12, 848053/09 - A.I. 206/12, 848206/09 - A.I.
207/12, 848207/09 - A.I. 208/12
ROGER GARIBALDI MIRANDA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA N
o- 168, DE 19 DE JUNHO DE 2012
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 001.664/1937, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade do Manifesto de Mina nº 677,
publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 1937, que
autorizou PLUMBUM MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. a lavrar Galena Argentífera, no Município de Iporanga, Estado de São
Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99)
CLAUDIO SCLIAR
1.2. A data do início da investigação será a da publicação
desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de
defesa comercial, de início, a República Popular da China não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, o
valor normal foi determinado com base no valor normal do produto
similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de
economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América
atendendo ao previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao
questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes
poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o
caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas
à determinação do valor normal.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro
de 2010 a setembro de 2011. Já o período de análise de dano que
antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro
de 2006 a setembro de 2011.
3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto
no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que
outras partes que se considerem interessadas no referido processo
solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de
1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos
questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de
quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas
no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins
de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma
legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto
no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser
solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação
desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça
de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em
conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602,
de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas
e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou
não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos
favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta
Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de
tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do
art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX
52100.002097/2012-11 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINIS-
TÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPAR-
TAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos
Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF),
telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-
7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 29 de fevereiro de 2012, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A., doravante também denominada simplesmente V&M do Brasil ou peticionária, protocolizou
no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm),
mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm),
usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular
da China (doravante denominada China ou RPC) e do decorrente
dano à indústria doméstica.
Após o exame preliminar da petição, o Departamento de
Defesa Comercial - DECOM, em 21 de março de 2012, solicitou à
peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23
de agosto de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), por meio do Ofício no 01.351/2012/CGAP/DECOM/SECEX,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou as informações em 9 de abril de 2012.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 52, de 18 setembro de 2008, publicada no
DOU nº 182, de 19 de setembro de 2008 - seção I, pag. 100, que
criou o P. A. DONA CARMEM, onde se lê... "que prevê a criação de
150 (cento e cinqüenta) unidades agrícolas familiares" leia-se... "que
prevê a criação de 185 (cento e oitenta e cinco) unidades agrícolas
familiares" Alberto Paulo Vásquez - Superintendente Regional-Substituto do INCRA/SP
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR N
o- 26, DE 19 DE JUNHO DE 2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-
NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52100.002097/2012-11 e do Parecer no 15, de 11 de junho de 2012,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que
indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular
da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à
indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de
tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados
para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze)
polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item
7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre esses.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/06/2012, p. 38