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CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL — página do DOU de 09/06/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
6

Processos citados

  • 811.155/2021

    atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 250 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910377/2010- 62 e nº 48052.811155/2021-28, de interesse da empresa Construtora Alegretense Ltda., CNPJ nº

  • 868.008/2024

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 251 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966083/2016-51 e nº 48079.868008/2024-74, de interesse da empresa Company Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ nº

  • 810.722/2024

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 252 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810722/2024-71, de interesse de Walter Gawlinski, encaminhado pelo Ofício nº 15.909/2025/D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.002592/2025-51), para realizar pesquisa de ametista e calcedônia em uma área de 43,89ha,

  • 826.359/2024

    determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 253 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926148/2025-74 e nº 48069.826359/2024-27, de interesse da empresa Max Terraplanagem Ltda., CNPJ nº

  • 005.580/1960

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 254 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13 e nº 48052.811022/2024-02, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº

  • 811.022/2024

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 254 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13 e nº 48052.811022/2024-02, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº

  • 811.057/2024

    determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 255 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13 e nº 48052.811057/2024-33, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº

  • 868.206/2020

    ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 256 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968347/2020-26, nº 48079.968348/2020-71 e nº 48079.868206/2020-12, encaminhados pelo Ofício nº 14.596/2025/DIGTM/ANM (NUP nº 00001.002383/2025- 15), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

  • 826.238/2020

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Aneel, da ANP, do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 257 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.826238/2020-51 e nº 48069.826096/2023-75, encaminhados pelos Ofícios nº 15.857/2025/DIGTM/ANM e nº 17.572/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002504/2025-11), referentes à averbação do Instrumento Particular de

  • 826.096/2023

    normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Aneel, da ANP, do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 257 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.826238/2020-51 e nº 48069.826096/2023-75, encaminhados pelos Ofícios nº 15.857/2025/DIGTM/ANM e nº 17.572/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002504/2025-11), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial

  • 866.270/2019

    e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 258 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e nº 48068.866270/2019-46, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

  • 866.271/2019

    ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866271/2019-91, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

  • 866.274/2019

    ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866274/2019-24, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

  • 866.278/2019

    ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866278/2019-11, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

  • 866.280/2019

    ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866280/2019-81, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

  • 866.281/2019

    Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866281/2019-26, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

  • 866.289/2019

    Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866289/2019-92, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060900006 Seção 1 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL ATOS DE 5 DE JUNHO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, S U B S T I T U T O, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 250 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910377/2010- 62 e nº 48052.811155/2021-28, de interesse da empresa Construtora Alegretense Ltda., CNPJ nº 07.807.120/0001-44, encaminhados pelo Ofício nº 14.385/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002304/2025-68), para realizar pesquisa de saibro e argila em uma área de 4,95ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Alegrete/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 251 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966083/2016-51 e nº 48079.868008/2024-74, de interesse da empresa Company Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ nº 04.909.535/0001-30, encaminhados pelo Ofício nº 16.129/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002591/2025-14), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de 966,16ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 252 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810722/2024-71, de interesse de Walter Gawlinski, encaminhado pelo Ofício nº 15.909/2025/D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.002592/2025-51), para realizar pesquisa de ametista e calcedônia em uma área de 43,89ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Frederico Westphalen/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 253 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926148/2025-74 e nº 48069.826359/2024-27, de interesse da empresa Max Terraplanagem Ltda., CNPJ nº 30.423.716/0001-62, encaminhados pelo Ofício nº 16.131/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002594/2025-40), para realizar pesquisa de argila e basalto em uma área de 16,20ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bom Jesus do Sul/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 254 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13 e nº 48052.811022/2024-02, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº 87.677.860/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº 14.747/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002382/2025-62), para realizar pesquisa de calcário dolomítico e mármore em uma área de 105,97ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 255 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13 e nº 48052.811057/2024-33, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº 87.677.860/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº 14.747/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002382/2025-62), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.166,23ha, localizada parcialmente na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 256 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968347/2020-26, nº 48079.968348/2020-71 e nº 48079.868206/2020-12, encaminhados pelo Ofício nº 14.596/2025/DIGTM/ANM (NUP nº 00001.002383/2025- 15), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Atrative Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ nº 29.291.927/0001-00 (cedente), e Sam Granitos Export Ltda., CNPJ nº 02.445.287/0001-99 (cessionária), em 20 de dezembro de 2024, relativo à Autorização de Pesquisa protocolizada em 29 de outubro de 2020, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 10.088, de 22 de dezembro de 2023, publicado no DOU nº 244, de 26 de dezembro de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar calcita e dolomito em uma área de 936,46ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Aneel, da ANP, do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 257 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.826238/2020-51 e nº 48069.826096/2023-75, encaminhados pelos Ofícios nº 15.857/2025/DIGTM/ANM e nº 17.572/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002504/2025-11), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado entre Cláudio da Silva (cedente) e Eder Diniz (cessionário), em 10 de abril de 2023, relativo à autorização de pesquisa de água mineral em uma área de 1,73ha, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 8.632, de 29 de outubro de 2021, publicado no DOU nº 207, de 4 de novembro de 2021, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área de 49,71ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Terra Roxa/PR. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 258 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e nº 48068.866270/2019-46, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 392, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 952,27ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866271/2019-91, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 393, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 672,34ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866274/2019-24, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 394, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 919,19ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866278/2019-11, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 397, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 999,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866280/2019-81, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.332, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 957,66ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866281/2019-26, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.333, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 974,94ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48410.900869/2008-16, nº 48068.966418/2024-17 e 48068.866289/2019-92, encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025- 45), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e

Como citar: CONSELHO DE DEFESA NACIONAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/06/2025, p. 6

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