atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 250 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910377/2010-
62 e nº 48052.811155/2021-28, de interesse da empresa Construtora Alegretense Ltda.,
CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 251 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966083/2016-51
e nº 48079.868008/2024-74, de interesse da empresa Company Prestadora de Serviços Ltda.,
CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 252 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810722/2024-71,
de interesse de Walter Gawlinski, encaminhado pelo Ofício nº 15.909/2025/D I GT M / A N M
(NUP PR nº 00001.002592/2025-51), para realizar pesquisa de ametista e calcedônia em uma
área de 43,89ha,
determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 253 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926148/2025-74
e nº 48069.826359/2024-27, de interesse da empresa Max Terraplanagem Ltda., CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 254 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13
e nº 48052.811022/2024-02, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda.,
CNPJ nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 254 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13
e nº 48052.811022/2024-02, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda.,
CNPJ nº
determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 255 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13 e nº
48052.811057/2024-33, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº
ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 256 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48079.968347/2020-26,
nº
48079.968348/2020-71
e
nº
48079.868206/2020-12,
encaminhados pelo Ofício nº 14.596/2025/DIGTM/ANM (NUP nº 00001.002383/2025-
15), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as
observar rigorosamente
as
normas de
proteção
ao
meio ambiente,
as
determinações da ANM, da Aneel, da ANP, do Incra e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 257 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.826238/2020-51
e nº 48069.826096/2023-75, encaminhados pelos Ofícios nº 15.857/2025/DIGTM/ANM e nº
17.572/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002504/2025-11), referentes à averbação do
Instrumento Particular de
normas de
proteção
ao
meio ambiente,
as
determinações da ANM, da Aneel, da ANP, do Incra e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 257 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.826238/2020-51
e nº 48069.826096/2023-75, encaminhados pelos Ofícios nº 15.857/2025/DIGTM/ANM e nº
17.572/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002504/2025-11), referentes à averbação do
Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 258 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
nº
48068.866270/2019-46,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866271/2019-91,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as
ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866274/2019-24,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as
ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866278/2019-11,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as
ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866280/2019-81,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as
Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas
nos autos.
Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866281/2019-26,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as
Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas
nos autos.
Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866289/2019-92,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060900006
Seção 1
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
ATOS DE 5 DE JUNHO DE 2025
O
MINISTRO
DE
ESTADO
CHEFE
DO
GABINETE
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, S U B S T I T U T O, com base no art. 91,
§1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei
nº 8.183, de 11 de abril de 1991, na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e
no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no exercício das
atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 250 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910377/2010-
62 e nº 48052.811155/2021-28, de interesse da empresa Construtora Alegretense Ltda.,
CNPJ nº 07.807.120/0001-44, encaminhados pelo Ofício nº 14.385/2025/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.002304/2025-68), para realizar pesquisa de saibro e argila em uma área de
4,95ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Alegrete/RS. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 251 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966083/2016-51
e nº 48079.868008/2024-74, de interesse da empresa Company Prestadora de Serviços Ltda.,
CNPJ nº 04.909.535/0001-30, encaminhados pelo Ofício nº 16.129/2025/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.002591/2025-14), para realizar pesquisa de fosfato e calcário em uma área de
966,16ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 252 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810722/2024-71,
de interesse de Walter Gawlinski, encaminhado pelo Ofício nº 15.909/2025/D I GT M / A N M
(NUP PR nº 00001.002592/2025-51), para realizar pesquisa de ametista e calcedônia em uma
área de 43,89ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Frederico Westphalen/RS.
O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 253 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926148/2025-74
e nº 48069.826359/2024-27, de interesse da empresa Max Terraplanagem Ltda., CNPJ nº
30.423.716/0001-62, encaminhados pelo Ofício nº 16.131/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.002594/2025-40), para realizar pesquisa de argila e basalto em uma área de 16,20ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Bom Jesus do Sul/PR. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 254 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13
e nº 48052.811022/2024-02, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda.,
CNPJ nº 87.677.860/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº 14.747/2025/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.002382/2025-62), para realizar pesquisa de calcário dolomítico e mármore em
uma área de 105,97ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 255 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13 e nº
48052.811057/2024-33, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº
87.677.860/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº 14.747/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.002382/2025-62), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.166,23ha,
localizada parcialmente na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 256 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48079.968347/2020-26,
nº
48079.968348/2020-71
e
nº
48079.868206/2020-12,
encaminhados pelo Ofício nº 14.596/2025/DIGTM/ANM (NUP nº 00001.002383/2025-
15), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Atrative Empreendimentos e Participações
Ltda., CNPJ nº 29.291.927/0001-00 (cedente), e Sam Granitos Export Ltda., CNPJ nº
02.445.287/0001-99 (cessionária), em 20 de dezembro de 2024, relativo à Autorização
de Pesquisa protocolizada em 29 de outubro de 2020, atinente ao Alvará de Pesquisa
nº 10.088, de 22 de dezembro de 2023, publicado no DOU nº 244, de 26 de dezembro
de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar calcita e dolomito em uma área de
936,46ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente
deve
observar rigorosamente
as
normas de
proteção
ao
meio ambiente,
as
determinações da ANM, da Aneel, da ANP, do Incra e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 257 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.826238/2020-51
e nº 48069.826096/2023-75, encaminhados pelos Ofícios nº 15.857/2025/DIGTM/ANM e nº
17.572/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002504/2025-11), referentes à averbação do
Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado
entre Cláudio da Silva (cedente) e Eder Diniz (cessionário), em 10 de abril de 2023, relativo à
autorização de pesquisa de água mineral em uma área de 1,73ha, atinente ao Alvará de
Pesquisa nº 8.632, de 29 de outubro de 2021, publicado no DOU nº 207, de 4 de novembro
de 2021, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área de 49,71ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Terra Roxa/PR. Os Requerentes devem
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 258 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
nº
48068.866270/2019-46,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e
Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e
Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022,
atinente ao Alvará de Pesquisa nº 392, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 952,27ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 259 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866271/2019-91,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referentes à averbação do Contrato Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e
Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e
Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022,
atinente ao Alvará de Pesquisa nº 393, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 672,34ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 260 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866274/2019-24,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e
Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e
Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022,
atinente ao Alvará de Pesquisa nº 394, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 919,19ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 261 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866278/2019-11,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e
Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e
Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022,
atinente ao Alvará de Pesquisa nº 397, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 999,12ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 262 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866280/2019-81,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e
Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e
Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022,
atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.332, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro
de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 957,66ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do
Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas
nos autos.
Nº 263 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866281/2019-26,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e
Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e
Granitos Ltda., CNPJ nº 46.432.330/0001-57 (cessionária), em 26 de setembro de 2022,
atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.333, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro
de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar mármore em uma área de 974,94ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. As Requerentes devem
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do
Incra e da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas
nos autos.
Nº 264 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48410.900869/2008-16,
nº
48068.966418/2024-17
e
48068.866289/2019-92,
encaminhados pelo Ofício nº 14.101/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002273/2025-
45), referente
à averbação
do Contrato
Particular de
Cessão Total
de Direitos
Minerários, celebrado entre as empresas Vulcano Export Mineração Exportação e
Importação Ltda., CNPJ nº 07.954.125/0001-08 (cedente), e M. Moulão Mármores e
Como citar: CONSELHO DE DEFESA NACIONAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/06/2025, p. 6