Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48065.800359/2022-75-MINERIUM DO BRASIL MINERACAO LTDA (Documento
SEI: 4202311)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48065.800358/2022-21-MINERIUM DO BRASIL MINERACAO LTDA (Documento
SEI: 4202305)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
4587/2022-890.253/2021-GONTIJO ENGENHARIA LTDA-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
4581/2022-890.246/2021-MARCELO DA SILVA GAMA-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação:(321)
4580/2022-890.584/2015-LUIS FELIPE FARINA-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
4592/2022-815.670/2021-FERNANDO ZANCANARO-
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
4593/2022-815.326/2021-MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA.-
815.577/2021-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA FARIAS LTDA-
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022060300074
Seção 1
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48065.800359/2022-75-MINERIUM DO BRASIL MINERACAO LTDA (Documento
SEI: 4202311)
RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48065.800358/2022-21-MINERIUM DO BRASIL MINERACAO LTDA (Documento
SEI: 4202305)
RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 362/2022
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
4587/2022-890.253/2021-GONTIJO ENGENHARIA LTDA-
4586/2022-890.251/2021-PROLAR SOCIEDADE ANONIMA-
4584/2022-890.204/2021-MINERAÇÕES MONTES CLAROS LTDA-
4588/2022-890.057/2022-CSN CIMENTOS S.A.-
4585/2022-890.248/2021-GABRIELA FERREIRA DE ALMEIDA-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
4581/2022-890.246/2021-MARCELO DA SILVA GAMA-
4582/2022-890.003/2022-VEPO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA-
4583/2022-890.015/2022-MINERARE MINERACAO E COMERCIO LTDA-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação:(321)
4580/2022-890.584/2015-LUIS FELIPE FARINA-
RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA
D ES P AC H O
Relação nº 363/2022
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
4592/2022-815.670/2021-FERNANDO ZANCANARO-
4590/2022-815.234/2021-VITORETI COMERCIO DE AREIA LTDA-
4589/2022-815.212/2021-BALTT
EMPREITEIRA
TRANSPORTES
E
TERRAPLENAGEM LTDA-
4591/2022-815.314/2021-ANGELINO ESTEVAO PATRICIO-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
4593/2022-815.326/2021-MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA.-
4594/2022-815.577/2021-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA FARIAS LTDA-
RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
RESOLUÇÃO ANP Nº 878, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Faculta
a prorrogação
de
prazos
da fase
de
exploração
dos
contratos
para
exploração
e
produção de petróleo e gás natural em consonância
com a Resolução CNPE nº 12, de 4 de agosto de
2021.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo
art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo
nº 48610.219435/2020-26 e as deliberações tomadas na 1.091ª Reunião de Diretoria,
realizada em 2 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Fica facultado aos detentores de direitos de exploração e produção de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos a prorrogação, pelo período de
dezoito meses, de prazos da fase de exploração dos contratos para exploração e produção
de petróleo e gás natural (contratos de E&P).
Parágrafo único. A prorrogação de prazos da fase de exploração é aplicável aos
contratos de E&P vigentes:
I - em 28 de setembro de 2021, data da publicação da Resolução CNPE nº 12,
de 4 de agosto de 2021; e
II - na data da solicitação da prorrogação de prazos da fase de exploração a que
se refere o art. 4º.
Art. 2º A prorrogação de prazos da fase de exploração dos contratos de partilha
de produção não afetará a duração total definida para o contrato, nos termos do inciso XIX
do art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de E&P abrange os seguintes marcos da
fase de exploração:
I - data de término do período exploratório vigente; ou
II - ponto de decisão ou data de término das atividades estabelecido no Plano
de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) aprovado pela ANP para o
qual a fase de exploração tenha sido prorrogada para a avaliação de uma descoberta
tardia.
Parágrafo único. Os objetivos e as atividades compromissadas no PAD aprovado
pela ANP e a duração máxima de realização do Teste de Longa Duração (TLD) aprovado
pela ANP não serão alterados nos termos estabelecidos por esta Resolução.
Art. 4º Os contratados deverão solicitar a prorrogação de prazos da fase de
exploração dos contratos de E&P, mediante peticionamento no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), no prazo de até:
I - noventa dias antes da data de término do período exploratório vigente, para
os contratos de E&P ativos;
II - noventa dias antes do ponto de decisão cuja prorrogação se pretenda ou da
data de término das atividades do PAD ativo, para os contratos de E&P cuja fase de
exploração tenha sido prorrogada para a avaliação de uma descoberta tardia; ou
III - sessenta dias após a data da publicação desta Resolução no Diário Oficial
da União, para os contratos de E&P suspensos nos termos da Resolução de Diretoria nº
637, de 24 de novembro de 2021.
§1º Caso a data de término do período exploratório vigente ou da fase de
exploração associada ao PAD ocorra em prazo inferior a noventa dias após a data da
publicação desta Resolução, os contratados poderão solicitar a prorrogação a que se refere
o caput no prazo de até trinta dias após a data da publicação desta Resolução.
§2º Caso a data de término do período exploratório vigente ou da fase de
exploração associada ao PAD ocorra em prazo inferior a noventa dias após a data de
término da suspensão do contrato de E&P, os contratados poderão solicitar a prorrogação
a que se refere o caput no prazo de até trinta dias após a data de término da suspensão
do contrato.
Art. 5ºPara os contratos de E&P ativos, os contratados poderão solicitar a
suspensão automática dos contratos, mediante peticionamento no SEI, nas hipóteses de:
I - a data de término do período exploratório vigente ocorrer em prazo inferior
a noventa dias após a data da publicação desta Resolução; ou
II - a data de término da fase de exploração associada ao PAD ocorrer em prazo
inferior a noventa dias após a data da publicação desta Resolução.
§1º A suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o caput será
iniciada a partir da data de término:
I - do período exploratório vigente, no caso do inciso I do caput; ou
II - da fase de exploração, no caso do inciso II do caput.
§2º O prazo da suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o
caput terá duração de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta
Resolução.
Art. 6º Para os contratos de E&P suspensos que retornem à atividade, os
contratados
poderão solicitar
a suspensão
automática
dos contratos,
mediante
peticionamento no SEI, nas hipóteses de:
I - a data de término do período exploratório vigente ocorrer em prazo inferior
a noventa dias após a data de término da suspensão do contrato de E&P; ou
II - a data de término da fase de exploração associada ao PAD ocorrer em prazo
inferior a noventa dias após a data de término da suspensão do contrato de E&P.
§1º A suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o caput será
iniciada a partir da data de término:
I - do período exploratório vigente, no caso do inciso I do caput; ou
II - da fase de exploração, no caso do inciso II do caput.
§2º O prazo da suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o
caput terá duração de até cento e vinte dias, contado da data de término da suspensão
dos contratos.
§ 3º A suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o caput não
se aplica aos contratos suspensos nos termos da Resolução de Diretoria nº 637, de
2021.
Art. 7ºA solicitação da prorrogação de prazos da fase de exploração dos
contratos de E&P deverá ser acompanhada da apresentação das garantias financeiras
correspondentes ao Programa Exploratório Mínimo (PEM) ainda não cumprido, em
conformidade com as regras estabelecidas no edital de licitações e no contrato de E&P.
Art. 8º A aprovação da prorrogação de prazos da fase de exploração ficará
condicionada:
I - à conformidade das garantias financeiras apresentadas pelos contratados;
II - ao adimplemento dos contratados com todas as obrigações relativas às
participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos de E&P em que
sejam partes; e
III - à regularidade fiscal e trabalhista dos contratados.
Parágrafo único. A regularidade fiscal e trabalhista a que se refere o inciso III
será comprovada por meio da análise dos seguintes documentos, a serem obtidos pela
ANP mediante acesso às bases de dados dos órgãos públicos responsáveis por sua
emissão:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com
Efeitos de Negativa (CPD-EN), a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS - CRF); e
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou certidão positiva com
efeito de negativa, a cargo da Justiça do Trabalho.
Art. 9º A ANP manifestar-se-á sobre a solicitação de prorrogação de prazos da
fase de exploração dos contratos de E&P, podendo solicitar esclarecimentos aos
contratados.
Art. 10. Aprovada a prorrogação de prazos da fase de exploração, as partes
celebrarão termo aditivo ao contrato de E&P, conforme modelo disposto no Anexo.
Art. 11. Para os contratos de E&P suspensos nos termos da Resolução de
Diretoria nº 637, de 2021, caberá aos contratados obter a aprovação da prorrogação de
prazos da fase de exploração, de forma que a assinatura pelas partes do termo aditivo ao
contrato de E&P ocorra no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta
Resolução.
Art. 12. Para os contratos de E&P suspensos automaticamente nos termos dos
arts. 5º e 6º, caberá aos contratados obter a aprovação da prorrogação de prazos da fase
de exploração, de forma que a assinatura pelas partes do termo aditivo ao contrato de
E&P ocorra até a conclusão da suspensão automática a que se referem o § 2º do art. 5º
e o § 2º do art. 6º.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere o art. 10 da Resolução ANP nº 878, de 2 de junho de
2022)
TERMO ADITIVO AO CONTRATO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL
TERMO ADITIVO nº {inserir nº} AO CONTRATO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Contrato nº {inserir nº}
{inserir nome fantasia do Contrato}
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP,
autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, integrante da
Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com Escritório
Central situado à Av. Rio Branco, nº 65, 12º ao 22º andares, Rio de Janeiro, RJ, doravante
denominada "ANP", neste ato representada por seu Diretor-Geral, {inserir nome do
Diretor-Geral}, portador da cédula de identidade nº {inserir nº}, expedida por {inserir órgão
expedidor}, inscrito no CPF sob o nº {inserir nº}, designado por meio do Decreto
Presidencial {inserir data do Decreto Presidencial},
{Inserir nome do CONTRATADO}, sociedade empresária constituída e existente
sob as leis do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº {inserir nº}, com sede na {inserir endereço
completo}, doravante denominada "CONTRATADO", neste ato representada por seu {inserir
cargo e nome do representante legal}, portador da cédula de identidade nº {inserir nº},
expedida por {inserir órgão expedidor}, inscrito no CPF sob o nº {inserir nº}, com endereço
na {inserir endereço completo},
Com fundamento na Resolução CNPE nº 12, de 4 de agosto de 2021, e na
Resolução ANP nº {inserir nº}, publicada em {inserir data}, que facultou a prorrogação de
prazos da Fase de Exploração dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás
natural, celebram o Termo Aditivo nº {inserir nº} para a prorrogação, pelo período de 18
(dezoito) meses, da Fase de Exploração do Contrato {inserir nº} para Exploração e
Produção de Petróleo e Gás Natural, nos seguintes termos:
Como citar: RESOLUÇÃO ANP Nº 878 — DE 2 DE JUNHO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/06/2022, p. 74