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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E

RESOLUÇÃO ANP Nº 878, DE 2 DE JUNHO DE 2022 — página do DOU de 03/06/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
74

Processos citados

  • 800.359/2022

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48065.800359/2022-75-MINERIUM DO BRASIL MINERACAO LTDA (Documento SEI: 4202311)

  • 800.358/2022

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48065.800358/2022-21-MINERIUM DO BRASIL MINERACAO LTDA (Documento SEI: 4202305)

  • 890.253/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 4587/2022-890.253/2021-GONTIJO ENGENHARIA LTDA-

  • 890.251/2021

    890.251/2021-PROLAR SOCIEDADE ANONIMA-

  • 890.204/2021

    890.204/2021-MINERAÇÕES MONTES CLAROS LTDA-

  • 890.057/2022

    890.057/2022-CSN CIMENTOS S.A.-

  • 890.248/2021

    890.248/2021-GABRIELA FERREIRA DE ALMEIDA-

  • 890.246/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 4581/2022-890.246/2021-MARCELO DA SILVA GAMA-

  • 890.003/2022

    890.003/2022-VEPO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA-

  • 890.015/2022

    890.015/2022-MINERARE MINERACAO E COMERCIO LTDA-

  • 890.584/2015

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação:(321) 4580/2022-890.584/2015-LUIS FELIPE FARINA-

  • 815.670/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 4592/2022-815.670/2021-FERNANDO ZANCANARO-

  • 815.234/2021

    815.234/2021-VITORETI COMERCIO DE AREIA LTDA-

  • 815.212/2021

    815.212/2021-BALTT

  • 815.314/2021

    4591/2022-815.314/2021-ANGELINO ESTEVAO PATRICIO-

  • 815.326/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 4593/2022-815.326/2021-MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA.-

  • 815.577/2021

    815.577/2021-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA FARIAS LTDA-

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022060300074 Seção 1 D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48065.800359/2022-75-MINERIUM DO BRASIL MINERACAO LTDA (Documento SEI: 4202311) RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA Superintendente D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48065.800358/2022-21-MINERIUM DO BRASIL MINERACAO LTDA (Documento SEI: 4202305) RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA Superintendente D ES P AC H O Relação nº 362/2022 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 4587/2022-890.253/2021-GONTIJO ENGENHARIA LTDA- 4586/2022-890.251/2021-PROLAR SOCIEDADE ANONIMA- 4584/2022-890.204/2021-MINERAÇÕES MONTES CLAROS LTDA- 4588/2022-890.057/2022-CSN CIMENTOS S.A.- 4585/2022-890.248/2021-GABRIELA FERREIRA DE ALMEIDA- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 4581/2022-890.246/2021-MARCELO DA SILVA GAMA- 4582/2022-890.003/2022-VEPO TRANSPORTES E LOCACAO LTDA- 4583/2022-890.015/2022-MINERARE MINERACAO E COMERCIO LTDA- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação:(321) 4580/2022-890.584/2015-LUIS FELIPE FARINA- RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA D ES P AC H O Relação nº 363/2022 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 4592/2022-815.670/2021-FERNANDO ZANCANARO- 4590/2022-815.234/2021-VITORETI COMERCIO DE AREIA LTDA- 4589/2022-815.212/2021-BALTT EMPREITEIRA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA- 4591/2022-815.314/2021-ANGELINO ESTEVAO PATRICIO- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 4593/2022-815.326/2021-MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA.- 4594/2022-815.577/2021-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA FARIAS LTDA- RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E RESOLUÇÃO ANP Nº 878, DE 2 DE JUNHO DE 2022 Faculta a prorrogação de prazos da fase de exploração dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em consonância com a Resolução CNPE nº 12, de 4 de agosto de 2021. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.219435/2020-26 e as deliberações tomadas na 1.091ª Reunião de Diretoria, realizada em 2 de junho de 2022, resolve: Art. 1º Fica facultado aos detentores de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos a prorrogação, pelo período de dezoito meses, de prazos da fase de exploração dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (contratos de E&P). Parágrafo único. A prorrogação de prazos da fase de exploração é aplicável aos contratos de E&P vigentes: I - em 28 de setembro de 2021, data da publicação da Resolução CNPE nº 12, de 4 de agosto de 2021; e II - na data da solicitação da prorrogação de prazos da fase de exploração a que se refere o art. 4º. Art. 2º A prorrogação de prazos da fase de exploração dos contratos de partilha de produção não afetará a duração total definida para o contrato, nos termos do inciso XIX do art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 3º A prorrogação dos contratos de E&P abrange os seguintes marcos da fase de exploração: I - data de término do período exploratório vigente; ou II - ponto de decisão ou data de término das atividades estabelecido no Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) aprovado pela ANP para o qual a fase de exploração tenha sido prorrogada para a avaliação de uma descoberta tardia. Parágrafo único. Os objetivos e as atividades compromissadas no PAD aprovado pela ANP e a duração máxima de realização do Teste de Longa Duração (TLD) aprovado pela ANP não serão alterados nos termos estabelecidos por esta Resolução. Art. 4º Os contratados deverão solicitar a prorrogação de prazos da fase de exploração dos contratos de E&P, mediante peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no prazo de até: I - noventa dias antes da data de término do período exploratório vigente, para os contratos de E&P ativos; II - noventa dias antes do ponto de decisão cuja prorrogação se pretenda ou da data de término das atividades do PAD ativo, para os contratos de E&P cuja fase de exploração tenha sido prorrogada para a avaliação de uma descoberta tardia; ou III - sessenta dias após a data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para os contratos de E&P suspensos nos termos da Resolução de Diretoria nº 637, de 24 de novembro de 2021. §1º Caso a data de término do período exploratório vigente ou da fase de exploração associada ao PAD ocorra em prazo inferior a noventa dias após a data da publicação desta Resolução, os contratados poderão solicitar a prorrogação a que se refere o caput no prazo de até trinta dias após a data da publicação desta Resolução. §2º Caso a data de término do período exploratório vigente ou da fase de exploração associada ao PAD ocorra em prazo inferior a noventa dias após a data de término da suspensão do contrato de E&P, os contratados poderão solicitar a prorrogação a que se refere o caput no prazo de até trinta dias após a data de término da suspensão do contrato. Art. 5ºPara os contratos de E&P ativos, os contratados poderão solicitar a suspensão automática dos contratos, mediante peticionamento no SEI, nas hipóteses de: I - a data de término do período exploratório vigente ocorrer em prazo inferior a noventa dias após a data da publicação desta Resolução; ou II - a data de término da fase de exploração associada ao PAD ocorrer em prazo inferior a noventa dias após a data da publicação desta Resolução. §1º A suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o caput será iniciada a partir da data de término: I - do período exploratório vigente, no caso do inciso I do caput; ou II - da fase de exploração, no caso do inciso II do caput. §2º O prazo da suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o caput terá duração de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Resolução. Art. 6º Para os contratos de E&P suspensos que retornem à atividade, os contratados poderão solicitar a suspensão automática dos contratos, mediante peticionamento no SEI, nas hipóteses de: I - a data de término do período exploratório vigente ocorrer em prazo inferior a noventa dias após a data de término da suspensão do contrato de E&P; ou II - a data de término da fase de exploração associada ao PAD ocorrer em prazo inferior a noventa dias após a data de término da suspensão do contrato de E&P. §1º A suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o caput será iniciada a partir da data de término: I - do período exploratório vigente, no caso do inciso I do caput; ou II - da fase de exploração, no caso do inciso II do caput. §2º O prazo da suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o caput terá duração de até cento e vinte dias, contado da data de término da suspensão dos contratos. § 3º A suspensão automática dos contratos de E&P a que se refere o caput não se aplica aos contratos suspensos nos termos da Resolução de Diretoria nº 637, de 2021. Art. 7ºA solicitação da prorrogação de prazos da fase de exploração dos contratos de E&P deverá ser acompanhada da apresentação das garantias financeiras correspondentes ao Programa Exploratório Mínimo (PEM) ainda não cumprido, em conformidade com as regras estabelecidas no edital de licitações e no contrato de E&P. Art. 8º A aprovação da prorrogação de prazos da fase de exploração ficará condicionada: I - à conformidade das garantias financeiras apresentadas pelos contratados; II - ao adimplemento dos contratados com todas as obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos de E&P em que sejam partes; e III - à regularidade fiscal e trabalhista dos contratados. Parágrafo único. A regularidade fiscal e trabalhista a que se refere o inciso III será comprovada por meio da análise dos seguintes documentos, a serem obtidos pela ANP mediante acesso às bases de dados dos órgãos públicos responsáveis por sua emissão: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS - CRF); e IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou certidão positiva com efeito de negativa, a cargo da Justiça do Trabalho. Art. 9º A ANP manifestar-se-á sobre a solicitação de prorrogação de prazos da fase de exploração dos contratos de E&P, podendo solicitar esclarecimentos aos contratados. Art. 10. Aprovada a prorrogação de prazos da fase de exploração, as partes celebrarão termo aditivo ao contrato de E&P, conforme modelo disposto no Anexo. Art. 11. Para os contratos de E&P suspensos nos termos da Resolução de Diretoria nº 637, de 2021, caberá aos contratados obter a aprovação da prorrogação de prazos da fase de exploração, de forma que a assinatura pelas partes do termo aditivo ao contrato de E&P ocorra no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta Resolução. Art. 12. Para os contratos de E&P suspensos automaticamente nos termos dos arts. 5º e 6º, caberá aos contratados obter a aprovação da prorrogação de prazos da fase de exploração, de forma que a assinatura pelas partes do termo aditivo ao contrato de E&P ocorra até a conclusão da suspensão automática a que se referem o § 2º do art. 5º e o § 2º do art. 6º. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO (a que se refere o art. 10 da Resolução ANP nº 878, de 2 de junho de 2022) TERMO ADITIVO AO CONTRATO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL TERMO ADITIVO nº {inserir nº} AO CONTRATO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Contrato nº {inserir nº} {inserir nome fantasia do Contrato} AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com Escritório Central situado à Av. Rio Branco, nº 65, 12º ao 22º andares, Rio de Janeiro, RJ, doravante denominada "ANP", neste ato representada por seu Diretor-Geral, {inserir nome do Diretor-Geral}, portador da cédula de identidade nº {inserir nº}, expedida por {inserir órgão expedidor}, inscrito no CPF sob o nº {inserir nº}, designado por meio do Decreto Presidencial {inserir data do Decreto Presidencial}, {Inserir nome do CONTRATADO}, sociedade empresária constituída e existente sob as leis do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº {inserir nº}, com sede na {inserir endereço completo}, doravante denominada "CONTRATADO", neste ato representada por seu {inserir cargo e nome do representante legal}, portador da cédula de identidade nº {inserir nº}, expedida por {inserir órgão expedidor}, inscrito no CPF sob o nº {inserir nº}, com endereço na {inserir endereço completo}, Com fundamento na Resolução CNPE nº 12, de 4 de agosto de 2021, e na Resolução ANP nº {inserir nº}, publicada em {inserir data}, que facultou a prorrogação de prazos da Fase de Exploração dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, celebram o Termo Aditivo nº {inserir nº} para a prorrogação, pelo período de 18 (dezoito) meses, da Fase de Exploração do Contrato {inserir nº} para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, nos seguintes termos:

Como citar: RESOLUÇÃO ANP Nº 878 — DE 2 DE JUNHO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/06/2022, p. 74

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