RELAÇÃO Nº 215/2011
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
864.148/2003-CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA-
Acolhendo proposta da DIFIS, NÃO CONHEÇO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO interposto fora do prazo legal, conforme determina o Art. 63 da Lei nº 9.784/1999 e MANTENHO o
870.632/2011-DELTA CRESCENT INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A.- Alvará N°7.155- DOU de 27/05/2011
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349)
861.402/2008- Recurso interposto por Steel Nordeste Mineração Ltda.
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
Nega o pedido de suspensão temporária dos trabalhos de
lavra(438)
800.287/1992-MINERAÇÃO SANTA ROSA LTDA
Autoriza a suspensão temporária dos trabalhos de lavra(443)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 215/2011
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
864.148/2003-CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA-
Acolhendo proposta da DIFIS, NÃO CONHEÇO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO interposto fora do prazo legal, conforme determina o Art. 63 da Lei nº 9.784/1999 e MANTENHO o despacho
que negou a aprovação do Relatório Final de Pesquisa, publicado
no Diário Oficial da União de 18.12.2008.
Determina o cancelamento do alvará de pesquisa(296)
820.724/2006-JOÃO CARLOS SAAD- Alvará N°5.806-
DOU de 17/06/2010
861.054/2006-BEMISA BRASIL EXPLORAÇÃO MINE-
RAL S A- Alvará N°8.189- DOU de 29/08/2007
860.590/2008-BEMISA BRASIL EXPLORAÇÃO MINE-
RAL S A- Alvará N°11.471- DOU de 03/10/2008
896.646/2008-EVALCIR JOSE DE PALMA - EPP- Alvará
N°3.156- DOU de 11/03/2009
870.632/2011-DELTA CRESCENT INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A.- Alvará N°7.155- DOU de 27/05/2011
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349)
871.022/1992-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL
871.091/2001-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL
871.107/2002-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL
870.061/2004-PEVAL S.A.
846.002/2005-TASSO BATISTA GAMA
870.434/2006-GERALDO MUTTI DE ALMEIDA NETO
871.751/2006-RISLEY NASCIMENTO SENA ME
871.752/2006-RISLEY NASCIMENTO SENA ME
873.724/2006-TERRABRÁS TERRAPLENAGENS DO
BRASIL S A
871.230/2007-CLEVER PORFIRIO GARCIA-FI
Declara caduco o direito de requerer a lavra(399)
830.001/1993-RICARDO BIZZOTO PESSOA DE MEN-
DONÇA
873.830/1993-BARRA FORTE MINERAÇÃO LTDA
864.502/1994-RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO - FI
830.213/1998-CAMILO MAURICIO DA COSTA
870.210/1998-ITABLUE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
896.462/1998-MAGBAN - MÁRMORES E GRANITOS
AQUIDABAN LTDA
826.458/1999-JORGE ELOI LOVATO
815.547/2001-MULTICERAM MINERAÇÃO LTDA
870.783/2001-ALEMÃO EXPORTAÇÃO E MINERAÇÃO
DE GRANITOS LTDA
860.892/2003-LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL
LT D A
820.572/2004-EXTRAÇÃO DE AREIA CHARQUEADA
LTDA ME
860.097/2004-NASSIM MAMED JÚNIOR
860.166/2004-NASSIM MAMED JÚNIOR
826.743/2005-ADEMAR PAWLOWSKI
861.800/2005-RIOPRESERV LTDA
861.818/2005-GREGÓRIO VASSILIVE FERREIRA
870.345/2005-EURO BAHIA EXTRAÇÃO DE PEDRAS
LT D A
826.099/2006-VALTER DE BONA
860.046/2006-RANIERE GOMES VEIGA
800.131/2007-PYLA PEDREIRA YOLITA LTDA
Fase de Disponibilidade
Despacho publicado(316)
832.397/2005-JOSE VICENTE PRANDO-Onde se lê: " ...
832.397/2005 - ARY BARBOSA SANTOS - 026.609.896-72..."
Leia-se: " ... 932.397/2005 - Irio Pascoal - CPF 026.609.896 -
72..."
Nega provimento ao recurso apresentado(1806)
866.262/1993- Recurso interposto por Império Minerações
Ltda
861.402/2008- Recurso interposto por Steel Nordeste Mineração Ltda.
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
000.227/1945-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A
821.404/1998-FONTELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BEBIDAS LTDA
Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425)
000.227/1945-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-
Calcário
807.959/1976-VALE S A-MINÉRIOS DE FERRO E OU-
RO
860.352/1979-MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.-MI-
NÉRIOS DE OURO E PRATA
Nega o pedido de suspensão temporária dos trabalhos de
lavra(438)
800.287/1992-MINERAÇÃO SANTA ROSA LTDA
Autoriza a suspensão temporária dos trabalhos de lavra(443)
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N
o- 507, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NA-
TURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em
vista o constante do Processo ANP n.º48610.013692/2009-41, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Alberto Pasqualini REFAP S/A, CNPJ: 04.207.640/0001-28, autorizada a operar 18 (dezoito) dutos de
transferência para a movimentação de produtos derivados de petróleo, cujas características estão descritas na tabela a seguir, no Município de
Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
TAG (nº da Linha)
Produto
Origem
Destino
Extensão (m)
Diâmetro (pol)
Gasolina
Ponto A - REFAP
Ponto B - Ipiranga/Shell
10"-0028-P-0679-Bc
Óleo Diesel
Ponto A - REFAP
Ponto B - Ipiranga/Shell
10"-0028-P-0681-Bc
Querosene de Aviação (QAV)
Ponto A - REFAP
Ponto B - Ipiranga/Shell
10"-0028-P-0682-Bc
Óleo Combustível
Ponto A - REFAP
Ponto B - Ipiranga/Shell
12 e 10
10"-0028-P-0683-Bc
8"-DS-5133-001-Bc/B1
Óleo Diesel
Ponto A / REFAP
Ponto B - UTE - Usina Termelétrica Sepé - Tirajú (Canoas)
Asfalto (CAP-20)
Ponto A / REFAP
Ponto B - BR
Asfalto (ADP)
Ponto A / REFAP
Ponto B - BR
Óleo Combustível
Ponto A / REFAP
Ponto B - BR
162,41
Óleo Combustível
Ponto A / REFAP
Ponto B - BR
6"-0028-P-2942-Cb
Propeno
Ponto A / REFAP
Ponto B - BR
GLP
Ponto A / REFAP
Ponto B - SHV
6"-0028-P-0631-Cb
GLP
Ponto A / REFAP
Ponto B - Orter
3348,54
6"-0028-P-0399-F31a
GLP
Ponto A / REFAP
Ponto B - NGB
Hexano
Ponto A / REFAP
Ponto B - BR
Solvente Borracha
Pto A - REFAP
Ponto B -BR
Aguarrás
Pto A - REFAP
Ponto B - BR
3,5
Querosene de Iluminação
Pto A - REFAP
Ponto B - BR
6"-0028-P-4502-Cb
Butano
Pto A - REFAP
Ponto B - BR
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente
concessão.
Art. 3º A Alberto Pasqualini REFAP S/A deverá apresentar à ANP até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações
relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento junto ao órgão ambiental
competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua
renovação.
Art. 4º Ficam revogadas as Autorizações ANP nº 375,de 11/8/2009, publicada no Diário Oficial da União em 12/8/2009 e nº 8, de
7/1/2008 , publicada no Diário Oficial da União em 8/1/2008.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
AUTORIZAÇÃO N
o- 508, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 206, de 09 de setembro
de 2004, tendo em vista o
constante do Processo ANP n.º
48610.008837/2007-20, nos termos do art. 56, da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETRO-
BRAS, CNPJ: 33.000.167/0143-23, autorizada a operar o Gasoduto
de Transferência denominado Gasoduto Conde-RLAM, com 14 polegadas de diâmetro nominal, extensão aproximada de 5,0 km, para
transferência de até 2,40 milhões de m3/dia de gás natural entre a
EDG - Estação de Distribuição de Gás de São Francisco e a Refinaria
Landulpho Alves - RLAM, ambas no Município de São Francisco do
Conde, estado da Bahia.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a
presente outorga.
Art. 3º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS deverá
apresentar à ANP até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia
autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia
autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze)
dias, contados a partir da data de sua renovação.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
AUTORIZAÇÃO N
o- 509, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 206, de 09 de setembro
de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de
1998, e tendo em vista o
constante do Processo ANP n.º
48610.008510/2009 - 10, e considerando:
- A existência de um duto de 8" de diâmetro interligando o
Ponto de Entrega da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-
Brasil S.A. - TBG (PE REPAR) à Refinaria Getúlio Vargas (REPAR),
no Município de Araucária - PR, com início de operação em data
anterior à publicação da Lei nº 11.909/2009;
- A classificação do supracitado duto de 8" existente e em
operação como sendo um duto de transferência, conforme definições
da Lei nº 9.478/1997;
- A solicitação da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS de
outorga de Autorização de Operação para um novo duto de 14" de
diâmetro com finalidade idêntica ao de 8" existente;
- O disposto no Art. 56 da Lei nº 11.909/2009 que estabelece
que fica assegurada a manutenção dos atuais regimes de consumo de
gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de
refinação de petróleo nacional ou importado existentes na data de
publicação da referida Lei;
- A interpretação da Procuradoria Geral da ANP, por meio da
Nota PRG nº 806/2009, que a outorga de autorização para um novo
duto com a mesma finalidade do duto de 8" existente deve ocorrer tal
como se daria para um duto de transferência, ressalvando, entretanto,
que o uso do conceito de duto de transferência presente na Lei nº
9.478/1997 está obstado, e que a falta de perfeito enquadramento
legal impede a remissão direta ao Art. 2º, XVII, da Lei nº
11.909/2009, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Petróleo Brasileiro S.A - PETRO-
BRAS, CNPJ: 33.000.167/0001-01, autorizada a operar o gasoduto de
14" de diâmetro e 1410m de comprimento que interliga o Ponto de
Entrega da TBG (PE REPAR) à Refinaria Presidente Getúlio Vargas
(REPAR), localizado no Município de Araucária - PR, na vazão
máxima de 2,346 milhões Nm3/dia.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições técnicas que fundamentaram a sua out o rg a .
Art. 3º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS deverá
apresentar à ANP até a data de vencimento do licenciamento ambiental da instalação objeto da presente Autorização, cópia autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento
junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da
renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a
partir da data de sua renovação.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
Como citar: Despacho publicado — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/11/2011, p. 103