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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

Página do DOU de 14/02/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
47

Processos citados

  • 886.136/2008

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA- DOR/Prazo 30 dias(1736) 886.136/2008-AREIA BRANCA MATERIAL BÁSICO LT- DA.-OF. N°179/2012 Fase de Licenciamento Nega provimento ao pedido de reconsideração(747)

  • 886.103/2000

    886.103/2000-PEDREIRA VALE DO ABUNÃ LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282)

  • 886.378/2011

    886.378/2011-NIERO & MATTOS LTDA EPP Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA- DOR/Prazo 30 dias(1738)

  • 880.087/1985

    880.087/1985-AGUA MINERAL LIND ÁGUA LTDA-OF. N°182/2012

  • 880.129/1991

    880.129/1991-PEDREIRA E EXTRAÇÃO FORTALEZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°176/2012

  • 886.273/2001

    886.273/2001-ÁGUA MINERAL VITÓRIA RÉGIA LT- DA-OF. N°183/2012

  • 886.006/2002

    886.006/2002-AREIA BRANCA MATERIAL BÁSICO LT- DA.-OF. N°178/2012

  • 878.085/2008

    RELAÇÃO Nº 20/2012 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 878.085/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.

  • 878.086/2008

    878.086/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.

  • 878.087/2008

    878.087/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.

  • 878.088/2008

    878.088/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.

  • 878.089/2008

    878.089/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.

  • 878.090/2008

    878.090/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.

  • 878.091/2008

    878.091/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.

  • 878.092/2008

    878.092/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF. Arquiva o relatório final de pesquisa -inexistência de jazida(319)

  • 878.080/2008

    878.080/2008-PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

  • 878.081/2008

    878.081/2008-PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento 30 dias(641)

  • 878.139/2007

    878.139/2007-CARLOS ALBERTO VASCONCELOS

  • 878.140/2007

    878.140/2007-CARLOS ALBERTO VASCONCELOS

  • 878.141/2007

    878.141/2007-CARLOS ALBERTO VASCONCELOS Multa aplicada-Não início de pesquisa comunicado/prazo para pagamento30 dias(1026)

  • 878.069/2011

    878.069/2011-CERÂMICA SERRA AZUL LTDA

  • 878.077/2011

    878.077/2011-SERVIÇOS DESMONTE DEMOLIÇÕES

  • 878.098/2011

    Auto de Infração multa - início da pesquisa não comunicado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(1407) 878.098/2011-CERÂMICA SERGIPE S.A.- AI N°16/2012 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 878.038/2006

    878.038/2006-CONSTRUTORA LUZIENSE LTDA-OF. N°89/2012

  • 878.042/2006

    878.042/2006-PR EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA-OF. N°90/2012

  • 878.004/2008

    878.004/2008-MINERAÇÃO E COMÉRCIO SANTA MA- RIA LTDA.-OF. N°87/2012

  • 878.162/2009

    878.162/2009-SERNAL CONSTRUÇÕES, TRANSPOR- TES E EXTRAÇÕES DE AREIA LTDA ME-OF. N°92/2012 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 878.189/2010

    878.189/2010-AREAL NOSSA SENHORA D'AJUDA LT- DA ME- Registro de Licença No.:131/2011 - Vencimento em 11 / 11 / 2 0 1 2 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir

  • 878.100/2011

    878.100/2011-MM MINERAÇÃO LTDA-Registro de Licença n°163/2012 de 07/02/2012-Vencimento em 03/08/2012 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 878.001/2012

    878.001/2012-JR PEDRAS BRITADAS LTDA EPP-OF. N°91/2012

  • 878.005/2012

    878.005/2012-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF. E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°93/2012 RELAÇÃO Nº 22/2012 Fase de Licenciamento Retificação de despacho(1391)

  • 878.003/2006

    878.003/2006-VIEIRA E LIMA INDUSTRIA E COMÉR- CIO LTDA - Publicado DOU de 07/02/2012, Relação n° 17/2012, Seção 1, pág. 61- Torna sem efeito despacho de indeferimento publicado no DOU de 15/10/2010

Documento assinado digitalmente conforme MP n Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA- DOR/Prazo 30 dias(1736) 886.136/2008-AREIA BRANCA MATERIAL BÁSICO LT- DA.-OF. N°179/2012 Fase de Licenciamento Nega provimento ao pedido de reconsideração(747) 886.103/2000-PEDREIRA VALE DO ABUNÃ LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 886.378/2011-NIERO & MATTOS LTDA EPP Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA- DOR/Prazo 30 dias(1738) 880.087/1985-AGUA MINERAL LIND ÁGUA LTDA-OF. N°182/2012 880.129/1991-PEDREIRA E EXTRAÇÃO FORTALEZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°176/2012 886.273/2001-ÁGUA MINERAL VITÓRIA RÉGIA LT- DA-OF. N°183/2012 886.006/2002-AREIA BRANCA MATERIAL BÁSICO LT- DA.-OF. N°178/2012 DEOLINDO DE CARVALHO NETO Substituto SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 20/2012 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 878.085/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF. 878.086/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF. 878.087/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF. 878.088/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF. 878.089/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF. 878.090/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF. 878.091/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF. 878.092/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF. Arquiva o relatório final de pesquisa -inexistência de jazida(319) 878.080/2008-PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA 878.081/2008-PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento 30 dias(641) 878.139/2007-CARLOS ALBERTO VASCONCELOS 878.140/2007-CARLOS ALBERTO VASCONCELOS 878.141/2007-CARLOS ALBERTO VASCONCELOS Multa aplicada-Não início de pesquisa comunicado/prazo para pagamento30 dias(1026) 878.069/2011-CERÂMICA SERRA AZUL LTDA 878.077/2011-SERVIÇOS DESMONTE DEMOLIÇÕES LT D A Auto de Infração multa - início da pesquisa não comunicado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(1407) 878.098/2011-CERÂMICA SERGIPE S.A.- AI N°16/2012 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 878.038/2006-CONSTRUTORA LUZIENSE LTDA-OF. N°89/2012 878.042/2006-PR EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA-OF. N°90/2012 878.004/2008-MINERAÇÃO E COMÉRCIO SANTA MA- RIA LTDA.-OF. N°87/2012 878.162/2009-SERNAL CONSTRUÇÕES, TRANSPOR- TES E EXTRAÇÕES DE AREIA LTDA ME-OF. N°92/2012 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 878.189/2010-AREAL NOSSA SENHORA D'AJUDA LT- DA ME- Registro de Licença No.:131/2011 - Vencimento em 11 / 11 / 2 0 1 2 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 878.100/2011-MM MINERAÇÃO LTDA-Registro de Licença n°163/2012 de 07/02/2012-Vencimento em 03/08/2012 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 878.001/2012-JR PEDRAS BRITADAS LTDA EPP-OF. N°91/2012 878.005/2012-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF. E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°93/2012 RELAÇÃO Nº 22/2012 Fase de Licenciamento Retificação de despacho(1391) 878.003/2006-VIEIRA E LIMA INDUSTRIA E COMÉR- CIO LTDA - Publicado DOU de 07/02/2012, Relação n° 17/2012, Seção 1, pág. 61- Torna sem efeito despacho de indeferimento publicado no DOU de 15/10/2010 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto RETIFICAÇÃO 978.138/2006 - Indaiá Brasil Águas Minerais LTDA, Relação nº 7/2012, publicada no DOU, de 13/01/12, Seção 1, pg.53 - onde se lê: "R$ 4.615.558,31", leia-se: "R$ 2.685.630,91". SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 100, DE 10 DE FEVREIRO DE 2012 A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO- CIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes no Despacho nº 225/2011/CGCEB/DRSP/SNAS/MDS, exarado nos autos do Processo nº 44000.001206/2008-98, resolve: Art. 1º Deferir parcialmente o pedido de reconsideração da decisão proferida no processo nº 71010.001983/2005-43, por meio da Resolução nº 196, de 22 de novembro de 2007, que deferiu o pedido de certificação de entidade beneficente de assistência social da Associação Brasileira de Assistência ao Excepcional, CNPJ nº 31.836.117/0001-33, para o período de 04/10/2005 a 03/10/2008. Art. 2º Retificar a data de protocolo para 13/07/2005, de modo a considerar tempestivo o requerimento de renovação da certificação feito por meio do processo nº 71010.001983/2005-43, tendo em vista o Parecer nº 0440/2011/Conjur/MDS. Art. 3º Alterar o período de validade da certificação para 02/09/2005 a 01/09/2008, considerando a tempestividade do pedido. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE RATMANN ARRUDA COLIN PORTARIA Nº 101, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO- CIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 2º da Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes no Parecer Técnico nº 685/2011/CG- CEB/DRSP/SNAS/MDS, exarado nos autos do Processo nº 71010.006260/2008-83, resolve: Art. 1º Deferir o pedido de reconsideração da decisão proferida no processo nº 71010.002666/2004-63, por meio da Resolução nº 220, de 04/12/2007, que indeferiu o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Art. 2º Certificar a entidade Centro de Recuperação Maranata, CNPJ:02.484.712/0001-59, com sede em Vitória do Santo Antão/PE, como entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período três anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 3º Pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de validade, em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 220, de 04/12/2007. DENISE RATMANN ARRUDA COLIN possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010 e será atualizado para janeiro de 2007 a dezembro de 2011, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado. 4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do governo dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. 5. De acordo com o contido no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes que se considerem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria. 6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular. 7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. 8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 9. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado. 10. À luz do disposto no § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular. 11. De acordo com o contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 4, de 2007, permanecerá em v i g o r. 12. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido Decreto. 13. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do processo MDIC/SECEX 52000.032222/2011-56, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MI- NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR- CIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DE- PARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, Sobreloja - Sala 103, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2027-7357 e fac-símile (0XX61) 2027-7445. TATIANA LACERDA PRAZERES ANEXO 1. Dos antecedentes 1.1 Da investigação original Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado (acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo), comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995. A investigação teve início por meio Circular no 17, de 23 de agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de agosto de 1999. A Resolução no 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. em 23 de fevereiro de 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália, nos termos do § 3o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido, também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países. Por meio da Resolução CAMEX no 10, de 3 de abril de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001, foi homologado o compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai, tendo sido suspensa a aplicação do direito antidumping. 1.2 Da primeira revisão A Circular SECEX no 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2003 e a Circular SECEX no 81, de 28 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A CNA manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazo estabelecido nas Circulares supramencionadas. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR No 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MI- NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR- CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.032222/2011-56 e do Parecer no 3, de 9 de fevereiro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 4, de 9 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de fevereiro de 2007, aplicado às importações de leite em pó, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Nova Zelândia e da União Europeia. 1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular. 3. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2010. Este período será atualizado para janeiro a dezembro de 2011, atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: Retificação de despacho — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/02/2012, p. 47

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