Documento assinado digitalmente conforme MP n
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-
DOR/Prazo 30 dias(1736)
886.136/2008-AREIA BRANCA MATERIAL BÁSICO LT-
DA.-OF. N°179/2012
Fase de Licenciamento
Nega provimento ao pedido de reconsideração(747)
Auto de Infração multa - início da pesquisa não comunicado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(1407)
878.098/2011-CERÂMICA SERGIPE S.A.- AI N°16/2012
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.162/2009-SERNAL CONSTRUÇÕES, TRANSPOR-
TES E EXTRAÇÕES DE AREIA LTDA ME-OF. N°92/2012
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
878.189/2010-AREAL NOSSA SENHORA D'AJUDA LT-
DA ME- Registro de Licença No.:131/2011 - Vencimento em
11 / 11 / 2 0 1 2
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir
878.100/2011-MM MINERAÇÃO LTDA-Registro de Licença n°163/2012 de 07/02/2012-Vencimento em 03/08/2012
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
878.005/2012-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF.
E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°93/2012
RELAÇÃO Nº 22/2012
Fase de Licenciamento
Retificação de despacho(1391)
878.003/2006-VIEIRA E LIMA INDUSTRIA E COMÉR-
CIO LTDA - Publicado DOU de 07/02/2012, Relação n° 17/2012,
Seção 1, pág. 61- Torna sem efeito despacho de indeferimento publicado no DOU de 15/10/2010
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-
DOR/Prazo 30 dias(1736)
886.136/2008-AREIA BRANCA MATERIAL BÁSICO LT-
DA.-OF. N°179/2012
Fase de Licenciamento
Nega provimento ao pedido de reconsideração(747)
886.103/2000-PEDREIRA VALE DO ABUNÃ LTDA
Fase de Requerimento de Licenciamento
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
886.378/2011-NIERO & MATTOS LTDA EPP
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICA-
DOR/Prazo 30 dias(1738)
880.087/1985-AGUA MINERAL LIND ÁGUA LTDA-OF.
N°182/2012
880.129/1991-PEDREIRA E EXTRAÇÃO FORTALEZA
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°176/2012
886.273/2001-ÁGUA MINERAL VITÓRIA RÉGIA LT-
DA-OF. N°183/2012
886.006/2002-AREIA BRANCA MATERIAL BÁSICO LT-
DA.-OF. N°178/2012
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 20/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
878.085/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.
878.086/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.
878.087/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.
878.088/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.
878.089/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.
878.090/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.
878.091/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.
878.092/2008-ENIGMA MINERAÇÃO LTDA.-OF.
Arquiva o relatório final de pesquisa -inexistência de jazida(319)
878.080/2008-PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
878.081/2008-PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento 30 dias(641)
878.139/2007-CARLOS ALBERTO VASCONCELOS
878.140/2007-CARLOS ALBERTO VASCONCELOS
878.141/2007-CARLOS ALBERTO VASCONCELOS
Multa aplicada-Não início de pesquisa comunicado/prazo
para pagamento30 dias(1026)
878.069/2011-CERÂMICA SERRA AZUL LTDA
878.077/2011-SERVIÇOS DESMONTE DEMOLIÇÕES
LT D A
Auto de Infração multa - início da pesquisa não comunicado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(1407)
878.098/2011-CERÂMICA SERGIPE S.A.- AI N°16/2012
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.038/2006-CONSTRUTORA LUZIENSE LTDA-OF.
N°89/2012
878.042/2006-PR EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS
LTDA-OF. N°90/2012
878.004/2008-MINERAÇÃO E COMÉRCIO SANTA MA-
RIA LTDA.-OF. N°87/2012
878.162/2009-SERNAL CONSTRUÇÕES, TRANSPOR-
TES E EXTRAÇÕES DE AREIA LTDA ME-OF. N°92/2012
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
878.189/2010-AREAL NOSSA SENHORA D'AJUDA LT-
DA ME- Registro de Licença No.:131/2011 - Vencimento em
11 / 11 / 2 0 1 2
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.100/2011-MM MINERAÇÃO LTDA-Registro de Licença n°163/2012 de 07/02/2012-Vencimento em 03/08/2012
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
878.001/2012-JR PEDRAS BRITADAS LTDA EPP-OF.
N°91/2012
878.005/2012-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF.
E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°93/2012
RELAÇÃO Nº 22/2012
Fase de Licenciamento
Retificação de despacho(1391)
878.003/2006-VIEIRA E LIMA INDUSTRIA E COMÉR-
CIO LTDA - Publicado DOU de 07/02/2012, Relação n° 17/2012,
Seção 1, pág. 61- Torna sem efeito despacho de indeferimento publicado no DOU de 15/10/2010
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
RETIFICAÇÃO
978.138/2006 - Indaiá Brasil Águas Minerais LTDA, Relação nº 7/2012, publicada no DOU, de 13/01/12, Seção 1, pg.53 -
onde se lê: "R$ 4.615.558,31", leia-se: "R$ 2.685.630,91".
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PORTARIA Nº 100, DE 10 DE FEVREIRO DE 2012
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº
710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes no Despacho nº 225/2011/CGCEB/DRSP/SNAS/MDS, exarado
nos autos do Processo nº 44000.001206/2008-98, resolve:
Art. 1º Deferir parcialmente o pedido de reconsideração da
decisão proferida no processo nº 71010.001983/2005-43, por meio da
Resolução nº 196, de 22 de novembro de 2007, que deferiu o pedido
de certificação de entidade beneficente de assistência social da Associação Brasileira de Assistência ao Excepcional, CNPJ nº
31.836.117/0001-33, para o período de 04/10/2005 a 03/10/2008.
Art. 2º Retificar a data de protocolo para 13/07/2005, de
modo a considerar tempestivo o requerimento de renovação da certificação feito por meio do processo nº 71010.001983/2005-43, tendo
em vista o Parecer nº 0440/2011/Conjur/MDS.
Art. 3º Alterar o período de validade da certificação para
02/09/2005 a 01/09/2008, considerando a tempestividade do pedido.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
PORTARIA Nº 101, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 2º da
Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos
constantes
no
Parecer
Técnico
nº
685/2011/CG-
CEB/DRSP/SNAS/MDS, exarado
nos autos do
Processo nº
71010.006260/2008-83, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido de reconsideração da decisão proferida no processo nº 71010.002666/2004-63, por meio da Resolução
nº 220, de 04/12/2007, que indeferiu o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Art. 2º Certificar a entidade Centro de Recuperação Maranata, CNPJ:02.484.712/0001-59, com sede em Vitória do Santo
Antão/PE, como entidade Beneficente de Assistência Social, pelo
período três anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial
da União.
Art. 3º Pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de validade, em
conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 220, de 04/12/2007.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a
abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010 e será atualizado para janeiro de 2007 a dezembro de
2011, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de
1995, à exceção do governo dos países exportadores, serão remetidos
questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão
de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua
expedição.
5. De acordo com o contido no § 2o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado
a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes
que se considerem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e
indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.
6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto no
1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser
solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação
desta Circular.
7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça
de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões,
positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas
e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou
não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos
favorável caso a mesma tivesse cooperado.
10. À luz do disposto no § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602,
de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses
contado a partir da data da publicação desta Circular.
11. De acordo com o contido no § 4o do art. 57 do Decreto
no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping
de que trata a Resolução CAMEX no 4, de 2007, permanecerá em
v i g o r.
12. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta
Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em
outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de
tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do
art. 63 do referido Decreto.
13. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do processo MDIC/SECEX
52000.032222/2011-56, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MI-
NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DE-
PARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada
dos Ministérios - Bloco J, Sobreloja - Sala 103, CEP 70.053-900 -
Brasília (DF), telefone (0XX61) 2027-7357 e fac-símile (0XX61)
2027-7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Dos antecedentes
1.1 Da investigação original
Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura
(CNA) protocolizou petição de abertura de investigação de dumping
nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado
e integral, não fracionado (acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo), comumente classificadas nos itens
0402.10.10,
0402.10.90, 0402.21.10,
0402.21.20, 0402.29.10
e
0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova
Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à
indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18
do Decreto no 1.602, de 1995.
A investigação teve início por meio Circular no 17, de 23 de
agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de agosto de
1999.
A Resolução no 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. em 23 de fevereiro de 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos à Nova
Zelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e
sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália,
nos termos do § 3o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido,
também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países.
Por meio da Resolução CAMEX no 10, de 3 de abril de
2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001, foi homologado o
compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai, tendo
sido suspensa a aplicação do direito antidumping.
1.2 Da primeira revisão
A Circular SECEX no 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2003 e a Circular SECEX no
81, de 28 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubro
de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai,
extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e
em 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A
CNA manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazo
estabelecido nas Circulares supramencionadas.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR No 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MI-
NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.032222/2011-56 e do Parecer no 3, de 9 de fevereiro de 2012,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem
elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular
levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping
e do dano dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 4, de 9 de
fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de
15 de fevereiro de 2007, aplicado às importações de leite em pó,
comumente
classificadas
nos
itens
0402.10.10,
0402.10.90,
0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da Nova Zelândia e da
União Europeia.
1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta
Circular no Diário Oficial da União.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.
3. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do
dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de
janeiro a dezembro de 2010. Este período será atualizado para janeiro
a dezembro de 2011, atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: Retificação de despacho — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/02/2012, p. 47