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SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS

Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução — página do DOU de 19/01/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
71

Processos citados

  • 858.064/2004

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro -

  • 858.078/2010

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda -

  • 858.079/2010

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08

  • 858.041/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08 Metalquimica Ltda - 858091/10

  • 858.044/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08 Metalquimica Ltda - 858091/10

  • 858.008/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08 Metalquimica Ltda - 858091/10

  • 858.026/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08 Metalquimica Ltda - 858091/10

  • 858.007/2011

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08 Metalquimica Ltda - 858091/10

  • 858.211/2008

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08 Metalquimica Ltda - 858091/10

  • 858.091/2010

    Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08 Metalquimica Ltda - 858091/10

  • 880.291/2009

    RELAÇÃO Nº 1/2012 Fase de Autorização de Pesquisa Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225) 880.291/2009-ANTONIO JOZELITO CHAVES -AI Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)

  • 880.034/2006

    880.034/2006-MAPEX MINERAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-AI N°331/2011

  • 880.267/2007

    880.267/2007-AMAZÔNIA CAPITAL E PARTICIPAÇÕES LTDA-AI N°337/2011

  • 880.050/2008

    880.050/2008-SUELY TEIXEIRA LIMA-AI N°332/2011

  • 880.301/2008

    880.301/2008-LUIZ SÉRGIO VIEIRALVES DONATO LO- PES-AI N°333/2011

  • 880.890/2008

    880.890/2008-ARNALDO PEREIRA FILHO-AI

  • 880.110/2009

    880.110/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-AI N°336/2011

  • 880.131/2009

    880.131/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-AI N°335/2011 Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.3.4 A iluminação das instalações deverá ser planejada de forma a reduzir a atração de insetos fototáticos. 2.3.5 São proibidas e caracterizadas como crime ambiental a caça, a pesca e a coleta de plantas nativas, durante as operações de campo. 2.4 As atividades de aquisição em áreas de ocupação humana somente poderão ser conduzidas das 7h às 18h e, quando necessária a realização fora deste período, as populações ou comunidades afetadas deverão ser comunicadas e eventuais permissões deverão ser requeridas. 3. LEVANTAMENTOS PRÉVIOS 3.1 A Permissoria deverá percorrer o traçado das linhas do levantamento planejado e antecipar-se às situações previstas de risco, impacto e interação com as atividades antrópicas. 3.2 Previamente ao início das atividades, as comunidades e os habitantes isolados deverão ser informados sobre a natureza das atividades por meio de uma campanha de comunicação social adequada e abrangente. 3.3 As edificações deverão ser avaliadas quanto ao estado de conservação e em função de proximidade da linha sísmica e os danos prévios à atividade deverão ser documentados. 3.3.1 As construções de valor histórico, as cavernas, os sambaquis e os monumentos naturais deverão ser objeto de atenção especial e de medidas de precaução acentuadas. 3.4 A Permissoria deverá definir áreas que exijam limitação de distância e de energia como barragens e açudes; posteamentos e linhas de alta tensão; dutos, infovias e estruturas enterradas; galpões e silos; instalações que façam uso de aparelhos de precisão ou nas quais a vibração venha a ser prejudicial ao funcionamento. 3.4.1 A limitação de energia em função de distância aos itens acima ou, alternativamente, a velocidade máxima de partícula ou a aceleração ou o deslocamento máximo admissível para a estrutura devem ser determinados conforme norma ABNT ou literatura especializada. 3.5 A Permissoria deverá avaliar, levando em consideração as exigências dos proprietários, os potenciais prejuízos à produção agropecuária (postura de aves, gestação e lactação de animais, debandada de rebanhos, etc.). 3.6 As atividades em propriedades privadas deverão ser executadas sob acordos formalmente documentados com os proprietários. 4. ABERTURA DE TRILHAS E AQUISIÇÃO DE DA- DOS 4.1 O uso de estradas vicinais, municipais, estaduais ou federais, para tráfego dos equipamentos e localização de Pontos de Vibração deverá ter a anuência dos órgãos competentes, respeitados os procedimentos de segurança por eles estabelecidos. 4.1.1 Deve ser mantida sinalização adequada da presença e das manobras dos veículos usados nas operações. 4.1.2 Quando se utilizarem estradas de movimentação restrita, os usuários deverão ser informados das datas e períodos da aquisição. 4.1.3 Quando as operações provocarem danos ou interdições a quaisquer obras-de-arte (pontes, viadutos, muros de arrimo, etc.), elas deverão ser recuperadas no menor prazo possível, garantido o tráfego por obras emergenciais. 4.2 O risco de escorregamentos de solo em encostas e cortes deve ser avaliado ao longo das trilhas projetadas. 4.3 Na travessia por linhas de cumeeira muito estreitas devem ser considerados os Pontos de Vibração em trechos a serem tratados como Skip Total ou Skip Parcial. 4.4 A travessia de talvegues e vales profundos deverá ser feita por estruturas provisórias, evitando movimentação de terra e construção de aterros e diques. 4.5 As equipes de aquisição deverão ser seguidas por uma equipe para recuperar imediatamente os danos nas áreas afetadas. 4.6 As trilhas abertas pela campanha em áreas de vegetação nativa são consideradas vias provisórias e deverão ter a revegetação iniciada de imediato para evitar seu uso para outro fim ou como via de penetração em ambientes naturais. 4.7 Os solos compactados em áreas de cultivo e as depressões em vias, resultantes das operações, deverão ser recuperados adequadamente, tão logo encerrada a atividade 4.8 As áreas afetadas pela campanha deverão ser imediatamente percorridas pela Permissoria, após a passagem da equipe de aquisição, para verificação e indenização ou correção de danos observados ou reclamados pelos afetados. 4.9 A Permissoria deverá verificar a adequação das atividades de recuperação de áreas. 5. RELATÓRIO 5.1 Ao final do levantamento, um Relatório Final de Levantamentos Geofísicos com Fonte Vibratória deverá ser entregue à ANP, contendo os itens a seguir, sem prejuízo das obrigações regulamentares em relação à entrega dos dados levantados: a)Sumário das operações, discriminando a extensão de trilhas percorridas e o número de Pontos de Vibração usados; b)Planilhas de limitação de energia nos Pontos de Vibração onde tenha havido necessidade desta providência; c)Resumo das atividades de recuperação dos impactos das operações; d)Enumeração dos acordos formais com proprietários de terras e de imóveis; e)Enumeração e descrição de incidentes ocorridos durante as operações, em especial os delas decorrentes, mas incluindo também outros, de qualquer natureza, que as tenha afetado, com referência aos respectivos documentos de investigação de causas; f)Mapa da região coberta pelo levantamento, assinalando os Pontos de Vibração operados e as trilhas percorridas, diferenciando os trechos abertos para execução da atividade; Informações georreferenciadas dos Pontos de Vibração, em formato shapefile, seguindo o padrão ANP4B. SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS AUTORIZAÇÃO Nº 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 O Superintendente de Dados Técnicos da AGÊNCIA NA- CIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍ- VEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP 11/2011 e no Processo nº 48610.016740/2011-77, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa EMGS Serviços Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda, CNPJ 07.195.911/0001-60, com sede na Praia de Botafogo, 300 - 5º andar - Rio de Janeiro - RJ, autorizada a realizar aquisição, processamento e entrega de dados eletromagnéticos, SLB-seabed logging (CSEM) e magnetolelúrico (MT), nãoexclusivos, nas bacias sedimentares de Santos e Pelotas, em área delimitada pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas: Polígono da área de aquisição Datum: SAD 69 Vértice Latitude Longitude -03:10:27,490 -38:27:51,800 -03:10:38,910 -38:33:45,810 -03:07:35,900 -38:36:20,640 -02:48:34,840 -39:00:47,190 -:02:24:32,350 -39:21:34,760 -02:09:48,660 -39:47:47,210 -02:04:49,760 -40:20:42,510 -02:05:28,750 -40:44:32,010 -01:58:32,890 -40:54:42,800 -02:06:07,730 -41:10:18,470 -02:09:51,790 -41:30:08,340 -00:47:39,950 -41:18:36,840 -02:05:14,970 -37:37:10,240 -03:10:27,490 -38:27:51,800 Art, 2º Em decorrência da Autorização definida no Art.1º fica a EMGS Serviços Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda, compromissada a enviar à ANP: I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades; II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados; III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência; IV - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição; V - Relatório Final de aquisição e processamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação; § 1º Os modelos dos documentos descritos em I, II, III, VI e VII estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp, Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados, via correio eletrônico, para dados_técnicos@anp.gov.br; § 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_técnic o s @ a n p . g o v. b r : a)Na Notificação de Início de Aquisição de Dados Não- Exclusivos: i.o arquivo shape file da programação do levantamento (préplot); ii.diagrama esquemático do projeto de aquisição em papel e em arquivo digital, contendo a indicação dos equipamentos que serão utilizados, assim como arranjo e características geométricas do conjunto ("offset diagram", "source diagram" e "streamer layout"); iii.desenho esquemático do projeto de navegação ("pre plotted navigation position" e "pre plotted vessel position"); b)No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas executadas no mês de referência; c)Na Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos; arquivo shape file contendo a área vendida; Art, 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP fica determinado que todos os documentos entregues pela EMGS Serviços Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda deverão ser identificados com o código «EEM-0295» e os dados resultantes da aquisição deverão ser entregues nas mídias e formatos estabelecidos no Padrão ANP 2B: I - O conjunto de arquivos que constituem os registros de dados de campo serão aceitos também em fita cartucho compatível com "Drive" IBM 3590 de 20 ou 40 GB ou em fitas 4 mm ou em mídias de DVD's no formato Ascii; II - O conjunto de arquivos que constituem os dados processados poderá ser entregue em DVD; III - O conjunto de arquivos que constituem os relatórios do observador, de aquisição e processamento poderá ser entregue em DVD; IV - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft''; V - Em caso de inclusão de imagens fornecê-las em meio digital no formato « pdf »; VI - Quando da entrega os dados adquiridos e processados deverão estar em conformidade com o padrão ANP 2B ou a versão vigente na época da entrega dos dados à ANP; VII - Em conformidade ao padrão ANP2B, os dados referentes a esta aquisição integrarão o programa Art. 4º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos eletromagnéticos CSEM (seabed logging) e MT (magnetotelúrico), não-exclusivos, na área definida no art.1º, em ambiente marinho e lâmina d'água superior aos 200 m (duzentos metros) de profundidade; Art. 5º O compromisso assumido pela EMGS Serviços Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda de aquisição e processamento é de 50 km de linhas eletromagnéticas; § 1o O prazo de vigência da presente Autorização será de 01 (um) ano; Art, 6º Fica a empresa EMGS Serviços Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda, obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP cópia de todos os dados batimétricos e geofísicos provenientes dos levantamentos eletromagnéticos adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no 19º, inciso VII da Resolução ANP nº 011, de 17 de Fevereiro de 2011. § 1o As autorizações concedidas pela ANP para aquisição dos dados terão caráter intuitu personae, não sendo permitida a sua venda ou qualquer forma de negociação com terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da ANP; §2o Os dados técnicos não-exclusivos adquiridos nas bacias sedimentares brasileiras são partes integrantes do patrimônio petrolífero do País, com regime de confidencialidade e publicidade estabelecidas pela Resolução ANP 11/2011; Art.7º A presente Autorização entra em vigor na data de sua publicação no DOU. CLAUDIO JORGE MARTINS DE SOUZA DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 18 de janeiro de 2012 Nº 61 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna público o indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, do POSTO ROSO LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 62.134.879/0001-11, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.015879/2011- 01. DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 2/2012 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04 am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10 Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11 Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11 e. s. Rossi me - 858026/11 Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11 Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08 Metalquimica Ltda - 858091/10 AUGUSTO COSTA SALGADO Substituto SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 1/2012 Fase de Autorização de Pesquisa Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225) 880.291/2009-ANTONIO JOZELITO CHAVES -AI Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 880.034/2006-MAPEX MINERAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-AI N°331/2011 880.267/2007-AMAZÔNIA CAPITAL E PARTICIPAÇÕES LTDA-AI N°337/2011 880.050/2008-SUELY TEIXEIRA LIMA-AI N°332/2011 880.301/2008-LUIZ SÉRGIO VIEIRALVES DONATO LO- PES-AI N°333/2011 880.890/2008-ARNALDO PEREIRA FILHO-AI 880.110/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-AI N°336/2011 880.131/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-AI N°335/2011 Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)

Como citar: Portaria ANP nº 89 — de 26 de maio de 2004, com base na Resolução, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/01/2012, p. 71

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