RELAÇÃO Nº 1/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225)
880.291/2009-ANTONIO JOZELITO CHAVES -AI
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
880.131/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-AI N°335/2011
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
2.3.4 A iluminação das instalações deverá ser planejada de
forma a reduzir a atração de insetos fototáticos.
2.3.5 São proibidas e caracterizadas como crime ambiental a
caça, a pesca e a coleta de plantas nativas, durante as operações de
campo.
2.4 As atividades de aquisição em áreas de ocupação humana
somente poderão ser conduzidas das 7h às 18h e, quando necessária
a realização fora deste período, as populações ou comunidades afetadas deverão ser comunicadas e eventuais permissões deverão ser
requeridas.
3. LEVANTAMENTOS PRÉVIOS
3.1 A Permissoria deverá percorrer o traçado das linhas do
levantamento planejado e antecipar-se às situações previstas de risco,
impacto e interação com as atividades antrópicas.
3.2 Previamente ao início das atividades, as comunidades e
os habitantes isolados deverão ser informados sobre a natureza das
atividades por meio de uma campanha de comunicação social adequada e abrangente.
3.3 As edificações deverão ser avaliadas quanto ao estado de
conservação e em função de proximidade da linha sísmica e os danos
prévios à atividade deverão ser documentados.
3.3.1 As construções de valor histórico, as cavernas, os sambaquis e os monumentos naturais deverão ser objeto de atenção especial e de medidas de precaução acentuadas.
3.4 A Permissoria deverá definir áreas que exijam limitação
de distância e de energia como barragens e açudes; posteamentos e
linhas de alta tensão; dutos, infovias e estruturas enterradas; galpões
e silos; instalações que façam uso de aparelhos de precisão ou nas
quais a vibração venha a ser prejudicial ao funcionamento.
3.4.1 A limitação de energia em função de distância aos itens
acima ou, alternativamente, a velocidade máxima de partícula ou a
aceleração ou o deslocamento máximo admissível para a estrutura
devem ser determinados conforme norma ABNT ou literatura especializada.
3.5 A Permissoria deverá avaliar, levando em consideração
as exigências dos proprietários, os potenciais prejuízos à produção
agropecuária (postura de aves, gestação e lactação de animais, debandada de rebanhos, etc.).
3.6 As atividades em propriedades privadas deverão ser executadas sob acordos formalmente documentados com os proprietários.
4. ABERTURA DE TRILHAS E AQUISIÇÃO DE DA-
DOS
4.1 O uso de estradas vicinais, municipais, estaduais ou federais, para tráfego dos equipamentos e localização de Pontos de
Vibração deverá ter a anuência dos órgãos competentes, respeitados
os procedimentos de segurança por eles estabelecidos.
4.1.1 Deve ser mantida sinalização adequada da presença e
das manobras dos veículos usados nas operações.
4.1.2 Quando se utilizarem estradas de movimentação restrita, os usuários deverão ser informados das datas e períodos da
aquisição.
4.1.3 Quando as operações provocarem danos ou interdições
a quaisquer obras-de-arte (pontes, viadutos, muros de arrimo, etc.),
elas deverão ser recuperadas no menor prazo possível, garantido o
tráfego por obras emergenciais.
4.2 O risco de escorregamentos de solo em encostas e cortes
deve ser avaliado ao longo das trilhas projetadas.
4.3 Na travessia por linhas de cumeeira muito estreitas devem ser considerados os Pontos de Vibração em trechos a serem
tratados como Skip Total ou Skip Parcial.
4.4 A travessia de talvegues e vales profundos deverá ser
feita por estruturas provisórias, evitando movimentação de terra e
construção de aterros e diques.
4.5 As equipes de aquisição deverão ser seguidas por uma
equipe para recuperar imediatamente os danos nas áreas afetadas.
4.6 As trilhas abertas pela campanha em áreas de vegetação
nativa são consideradas vias provisórias e deverão ter a revegetação
iniciada de imediato para evitar seu uso para outro fim ou como via
de penetração em ambientes naturais.
4.7 Os solos compactados em áreas de cultivo e as depressões em vias, resultantes das operações, deverão ser recuperados
adequadamente, tão logo encerrada a atividade
4.8 As áreas afetadas pela campanha deverão ser imediatamente percorridas pela Permissoria, após a passagem da equipe de
aquisição, para verificação e indenização ou correção de danos observados ou reclamados pelos afetados.
4.9 A Permissoria deverá verificar a adequação das atividades de recuperação de áreas.
5. RELATÓRIO
5.1 Ao final do levantamento, um Relatório Final de Levantamentos Geofísicos com Fonte Vibratória deverá ser entregue à
ANP, contendo os itens a seguir, sem prejuízo das obrigações regulamentares em relação à entrega dos dados levantados:
a)Sumário das operações, discriminando a extensão de trilhas
percorridas e o número de Pontos de Vibração usados;
b)Planilhas de limitação de energia nos Pontos de Vibração
onde tenha havido necessidade desta providência;
c)Resumo das atividades de recuperação dos impactos das
operações;
d)Enumeração dos acordos formais com proprietários de terras e de imóveis;
e)Enumeração e descrição de incidentes ocorridos durante as
operações, em especial os delas decorrentes, mas incluindo também
outros, de qualquer natureza, que as tenha afetado, com referência aos
respectivos documentos de investigação de causas;
f)Mapa da região coberta pelo levantamento, assinalando os
Pontos de Vibração operados e as trilhas percorridas, diferenciando os
trechos abertos para execução da atividade;
Informações georreferenciadas dos Pontos de Vibração, em
formato shapefile, seguindo o padrão ANP4B.
SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS
AUTORIZAÇÃO Nº 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
O Superintendente de Dados Técnicos da AGÊNCIA NA-
CIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍ-
VEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução
ANP 11/2011 e no Processo nº 48610.016740/2011-77, torna público
o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa EMGS Serviços Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda, CNPJ 07.195.911/0001-60, com sede
na Praia de Botafogo, 300 - 5º andar - Rio de Janeiro - RJ, autorizada
a realizar aquisição, processamento e entrega de dados eletromagnéticos, SLB-seabed logging (CSEM) e magnetolelúrico (MT), nãoexclusivos, nas bacias sedimentares de Santos e Pelotas, em área
delimitada pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas:
Polígono da área de aquisição Datum: SAD 69
Vértice
Latitude
Longitude
-03:10:27,490
-38:27:51,800
-03:10:38,910
-38:33:45,810
-03:07:35,900
-38:36:20,640
-02:48:34,840
-39:00:47,190
-:02:24:32,350
-39:21:34,760
-02:09:48,660
-39:47:47,210
-02:04:49,760
-40:20:42,510
-02:05:28,750
-40:44:32,010
-01:58:32,890
-40:54:42,800
-02:06:07,730
-41:10:18,470
-02:09:51,790
-41:30:08,340
-00:47:39,950
-41:18:36,840
-02:05:14,970
-37:37:10,240
-03:10:27,490
-38:27:51,800
Art, 2º Em decorrência da Autorização definida no Art.1º
fica a EMGS Serviços Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda,
compromissada a enviar à ANP:
I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais,
estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de
dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades;
II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados;
III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês
subseqüente ao mês de referência;
IV - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que
porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;
V - Relatório Final de aquisição e processamento e quaisquer
outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no
prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das
aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação;
§ 1º Os modelos dos documentos descritos em I, II, III, VI e
VII
estão
disponibilizados
na
internet,
no
endereço
http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp, Depois
de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e
assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados, via correio eletrônico, para dados_técnicos@anp.gov.br;
§ 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_técnic o s @ a n p . g o v. b r :
a)Na Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-
Exclusivos:
i.o arquivo shape file da programação do levantamento (préplot);
ii.diagrama esquemático do projeto de aquisição em papel e
em arquivo digital, contendo a indicação dos equipamentos que serão
utilizados, assim como arranjo e características geométricas do conjunto ("offset diagram", "source diagram" e "streamer layout");
iii.desenho esquemático do projeto de navegação ("pre plotted navigation position" e "pre plotted vessel position");
b)No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas
executadas no mês de referência;
c)Na Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos; arquivo shape file contendo a área vendida;
Art, 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP fica
determinado que todos os documentos entregues pela EMGS Serviços
Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda deverão ser identificados
com o código «EEM-0295» e os dados resultantes da aquisição deverão ser entregues nas mídias e formatos estabelecidos no Padrão
ANP 2B:
I - O conjunto de arquivos que constituem os registros de
dados de campo serão aceitos também em fita cartucho compatível
com "Drive" IBM 3590 de 20 ou 40 GB ou em fitas 4 mm ou em
mídias de DVD's no formato Ascii;
II - O conjunto de arquivos que constituem os dados processados poderá ser entregue em DVD;
III - O conjunto de arquivos que constituem os relatórios do
observador, de aquisição e processamento poderá ser entregue em
DVD;
IV - Todas as informações apresentadas em meio digital
deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft'';
V - Em caso de inclusão de imagens fornecê-las em meio
digital no formato « pdf »;
VI - Quando da entrega os dados adquiridos e processados
deverão estar em conformidade com o padrão ANP 2B ou a versão
vigente na época da entrega dos dados à ANP;
VII - Em conformidade ao padrão ANP2B, os dados referentes
a
esta
aquisição
integrarão
o
programa
Art. 4º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos eletromagnéticos CSEM (seabed logging) e
MT (magnetotelúrico), não-exclusivos, na área definida no art.1º, em
ambiente marinho e lâmina d'água superior aos 200 m (duzentos
metros) de profundidade;
Art. 5º O compromisso assumido pela EMGS Serviços Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda de aquisição e processamento é de 50 km de linhas eletromagnéticas;
§ 1o O prazo de vigência da presente Autorização será de 01
(um) ano;
Art, 6º Fica a empresa EMGS Serviços Geológicos Eletromagnéticos do Brasil Ltda, obrigada a entregar à Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP cópia de todos os
dados batimétricos e geofísicos provenientes dos levantamentos eletromagnéticos adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no 19º,
inciso VII da Resolução ANP nº 011, de 17 de Fevereiro de 2011.
§ 1o As autorizações concedidas pela ANP para aquisição
dos dados terão caráter intuitu personae, não sendo permitida a sua
venda ou qualquer forma de negociação com terceiros, sem o prévio
e expresso consentimento da ANP;
§2o Os dados técnicos não-exclusivos adquiridos nas bacias
sedimentares brasileiras são partes integrantes do patrimônio petrolífero do País, com regime de confidencialidade e publicidade estabelecidas pela Resolução ANP 11/2011;
Art.7º A presente Autorização entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
CLAUDIO JORGE MARTINS DE SOUZA
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 18 de janeiro de 2012
Nº 61 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-
COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base
na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna público o
indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade
de revenda varejista de combustível automotivo, do POSTO ROSO
LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 62.134.879/0001-11, pelas
razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.015879/2011-
01.
DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 2/2012
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa
aplicada-(TAH)/prazo para
pagamento: 30
dias.
(6.41)
Alto Tocantins Mineração Ltda - 858064/04
am Amapa Mineração Ltda - 858078/10, 858079/10
Amplus Mineração Ltda - 858041/11, 858044/11
Caranã Mineração do Brasil Ltda - 858008/11
e. s. Rossi me - 858026/11
Eduardo Luiz Cabral Byrro - 858007/11
Essar Brasil Mineração Ltda - 858211/08
Metalquimica Ltda - 858091/10
AUGUSTO COSTA SALGADO
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 1/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225)
880.291/2009-ANTONIO JOZELITO CHAVES -AI
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
880.034/2006-MAPEX MINERAÇÃO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA-AI N°331/2011
880.267/2007-AMAZÔNIA CAPITAL E PARTICIPAÇÕES
LTDA-AI N°337/2011
880.050/2008-SUELY TEIXEIRA LIMA-AI N°332/2011
880.301/2008-LUIZ SÉRGIO VIEIRALVES DONATO LO-
PES-AI N°333/2011
880.890/2008-ARNALDO PEREIRA FILHO-AI
880.110/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-AI N°336/2011
880.131/2009-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-AI N°335/2011
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644)
Como citar: Portaria ANP nº 89 — de 26 de maio de 2004, com base na Resolução, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/01/2012, p. 71