o- 56/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
844.207/2011-PHILIPE CESAR JATOBÁ-OF. N°003/2014
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
844.009/1995-CAF CIA. DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO
NORDESTE- Fonte São Bento, marca Crystal, copos de 200 ml e
300 ml (sem gás)- MACEIÓ/AL
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com
844.110/2013-BOACICA COMERCIAL DE AREIA E
CONSTRUÇÃO LTDA ME-Registro de Licença N°040/2013 de
06/01/2014-Vencimento em 02/07/2023
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
o- 56/2013
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: Ademir Das Chagas Barbosa Cpf/cnpj :242.965.706-
68 - Processo minerário: 844144/08 - Processo de cobrança:
944215/13 Valor: R$.9.605,78
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Nº 52 - Processo nº: 48500.006238/2011-03. Decisão: (i) Aceitar os
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Cotegipe e seus afluentes,
os rios Sarandi e Jacutinga, localizados na sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, apresentados pela
empresa NV Energy S/S, inscrita no CNPJ sob o nº 10.228.999/0001-
84. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
AYMORÉ DE CASTRO ALVIM FILHO
Substituto
RETIFICAÇÃO
Processo no 48500.002234/2007-63.
No Despacho no 4.429, de 31 de dezembro de 2013, publicado no D.O. de 02/01/2014, Seção 1, p. 37, v. 151, no 1, onde se
lê: "(i) [...] solicitado pelas empresas Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. - Eletronorte, Construtora Queiroz Galvão S.A. e Furnas
Centrais Elétricas S.A.", leia-se: "(i) [...] solicitado pelas empresas
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Construtora
Queiroz Galvão S.A., Furnas Centrais Elétricas S.A. e Endesa Brasil
S.A."
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
Em 10 de janeiro de 2014
N
o- 50 - Processos nº 48500.006589/2010-25 e 48500.001603/2011-
85. Interessado: ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. Decisão: Alterar os itens I.1, I.2, I.3 e I.4 do Anexo I e o
Anexo II da Resolução Autorizativa nº 3.362, de 28 de fevereiro de
2012, publicada no DOU nº 52, de 15 de março de 2012, Seção 1,
Página 66. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ALBERTO RODRIGUES FERNANDES
Superintendente de Regulação dos Serviços de
Substituto
ADILSON SINCOTTO RUFATO
Superintendente de Concessões, Permissões e
Autorizações de Transmissão e Distribuição
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PE-
TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
de suas atribuições regimentais conferidas pela Portaria ANP nº 69,
de 6 de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997; nos arts. 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999; nos incisos VII e IX do art. 4º do Decreto nº 2.455,
de 14 de janeiro de 1998; nos incisos VII e VIII do art. 14, Anexo da
Portaria MME nº 215, de 1º de julho de 1998, no art. 4º do Decreto
nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, e na Resolução de Diretoria nº 8,
de 8 de janeiro de 2014; e:
Considerando que o Núcleo de Fiscalização da Medição da
Produção de Petróleo e Gás Natural reúne as condições técnicas
necessárias para autorizar as atividades objeto desta Portaria, dentro
do requerido pela complexidade técnica da indústria do petróleo, de
gás natural e de biocombustíveis;
Considerando que, de acordo com a legislação em vigor, em
especial o Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, a Diretoria da
ANP é competente para apreciar, em última instância, matéria interposta pelo agente econômico interessado; e
Considerando o princípio da publicidade, que impõe a ANP
a publicação de seus atos, assegurando a transparência de suas ações,
resolve:
Art. 1º Delegar competência, ao titular do Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural e, nos
seus impedimentos, ao servidor designado como seu substituto, para
praticar os seguintes atos administrativos, consultando previamente a
Procuradoria-Geral, sempre que houver matéria controversa de natureza jurídica:
I - Aprovar o projeto de medição de sistemas de medição da
produção e movimentação da produção antes de sua execução ou
alteração;
II - Autorizar os sistemas de medição a serem utilizados para
medição fiscal e apropriação antes do início de operação do ponto de
medição;
III - Aprovar metodologia que servirá de base para estimativa do volume de produção de petróleo e gás natural ou medição
de apropriação contínua da produção, entre o momento da falha e o
retorno à normalidade, nas exceções ao Regulamento Técnico;
IV - Definir o padrão a ser utilizado pelo agente regulado
para informar à ANP sobre falha do sistema de medição fiscal ou
para apropriação da produção, assim como de quaisquer outros incidentes operacionais que vierem a causar erro na medição ou quando
houver interrupção total ou parcial da medição;
V - Definir o padrão a ser utilizado pelo agente regulado
para informar à ANP sobre falha de enquadramento do petróleo;
VI - Determinar os casos de medição operacional em que
será obrigatória a observância das alíneas "a" e "e" do subitem 6.1.1
do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural,
aprovado na Resolução Conjunta ANP/INMETRO Nº 1, de 10 de
junho de 2013;
VII - Autorizar a utilização de régua externa em casos de
medição operacional ou em situações especiais;
VIII - Aprovar a medição de petróleo realizada com BSW
superior a 1%, após solicitação do agente regulado e justificação do
motivo;
IX - Aprovar a medição fiscal compartilhada das produções
de dois ou mais campos, após solicitação do agente regulado e justificação do motivo;
X - Autorizar os casos em que os sistemas de medição de
gás natural podem ter a produção de gás natural computada com base
no volume de petróleo e na RS do petróleo nas condições de medição,
em campos de petróleo, onde o volume de gás natural associado
produzido, no período de um mês, for igual ou inferior a 150 mil
metros cúbicos, independentemente do número de poços produtores,
ou que apresente RGO igual ou inferior a 20 m³/m³, desde que não
exista tecnologia de medição disponível para estas condições;
XI - Aprovar a realização de testes de poços com periodicidades diferentes daquelas estabelecidas nos itens 7.2.7.1 e 7.2.7.2
do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural,
aprovado na Resolução Conjunta ANP/INMETRO Nº 1, de 10 de
junho de 2013;
XII - Aprovar outros métodos de testes de poços, com utilização de novas tecnologias, conforme item 7.2.7.4 do Anexo do
Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, aprovado na Resolução Conjunta ANP/INMETRO Nº 1, de 10 de junho
de 2013;
XIII - Aprovar as condições de teste de poços empregadas,
quando houver impossibilidade destas serem iguais às condições
usuais de operação;
XIV - Autorizar a estimativa dos volumes de gás natural nos
testes de poços, quando houver a autorização da ANP para a ventilação ou a queima do gás natural produzido no campo, ou quando se
tratar de gas-lift intermitente;
XV - Aprovar uso da metodologia de cálculo da apropriação
da produção aos poços e aos campos;
XVI - Aprovar os pontos de medição fiscal de petróleo em
campos de pequenas acumulações;
XVII - Autorizar, na produção de petróleo em campos de
pequenas acumulações, os sistemas de medição de gás natural que
podem ter a produção de gás natural computada com base no volume
de petróleo e na RS do petróleo nas condições de medição, desde que
não exista tecnologia de medição disponível para estas condições;
XVIII - Aprovar a medição fiscal de petróleo em campos de
pequenas acumulações com BSW superior a 6%, quando solicitado e
justificado o motivo pelo agente regulado;
XIX - Solicitar que os sistemas de medição operacional e
seus instrumentos de medição, inclusive os associados, atendam à
regulamentação metrológica referente aos sistemas a que estão substituindo;
XX - Solicitar o envio de amostras de petróleo e gás natural,
a ser realizado pelo agente regulado, e exigir a presença de técnico da
ANP no momento da coleta;
XXI - Definir os procedimentos a serem seguidos para esta
coleta, lacre e envio de amostras;
XXII - Definir conteúdo, frequência e forma dos dados e
informações de produção e movimentação de petróleo, gás natural e
água a respeito dos respectivos sistemas de medição, a serem enviados à ANP;
XXIII - Aprovar medição de fluidos fora do especificado;
XXIV - Autorizar o aumento, ou determinar a redução, da
periodicidade de calibrações e de coletas de fluido para análise;
XXV - Aprovar modelo de relatórios de medição fiscal, de
apropriação e dos testes de poços;
XXVI - Aprovar plano de calibrações contendo as periodicidades de calibrações apresentadas pelo agente regulado a serem
atendidas pelos sistemas de medição operacional.
XXVII - Aprovar as providências a serem adotadas em decorrência de correções nas medições e respectivos registros, para
determinação da exata quantidade de petróleo e gás natural efetivamente recebida pelo concessionário, não obstante quaisquer documentos já emitidos sobre o assunto, inclusive os boletins de medição e os boletins mensais de produção previstos nos artigos 5º e 6º
do Decreto nº 2.705/98.
Parágrafo único. O Núcleo de Fiscalização da Medição da
Produção de Petróleo e Gás Natural elaborará relatório atualizado dos
atos administrativos mencionados no art. 1º, deles dando ciência mensalmente à Diretoria Colegiada, com divulgação em até 10 (dez) dias
no sítio da ANP na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogado o art. 2° da Portaria ANP n° 78, de 15
de abril de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO N
o- 10, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
O SUPERINTENDENTE DE
ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-
COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP n.º 7, de 13 de janeiro de 1990,
e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.000252/2014-91,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa HRT O&G Exploração e Produção de
Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 11.058.804/0001-68, situada na Avenida Atlântica, n° 1130 - 7°, 8° e 10 ° andares - Copacabana - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22021-000, autorizada a exercer
a atividade de Exportação de Petróleo.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para
o exercício da atividade de Exportação acima mencionada, à época de
sua outorga.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 10 de janeiro de 2014
Nº 18 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-
COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base
na Resolução ANP nº 41, de 06 de novembro de 2013, torna pública
a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustível automotivo, ao MADRID COMÉR-
CIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº
14.796.529/0001-78, ficando registrado na ANP sob o nº PR
0149122, conforme Processo ANP nº 48610.012650/2013-79, mediante ação ordinária nº 5023411-30.2013.404.7001, tendo em vista o
cumprimento da Decisão Judicial, na qual fora deferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela empresa
supradita.
Nº 19 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-
COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, torna pública
a suspensão dos efeitos do Despacho 1.097/2013 da Superintendência
de Abastecimento da ANP, publicado no DOU de 24/09/2013, que
revogou a Autorização nº 11/2005 para o exercício da atividade de
produção de óleo lubrificante acabado, outorgados a SPEEDY OIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E PETRÓLEO
LTDA., CNPJ nº 06.109.950/0001-35, mediante Processo Judicial nº
0004263-11.2013.403.6108, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de
Bauru - SP.
AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 56/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
844.207/2011-PHILIPE CESAR JATOBÁ-OF. N°003/2014
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
844.009/1995-CAF CIA. DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO
NORDESTE- Fonte São Bento, marca Crystal, copos de 200 ml e
300 ml (sem gás)- MACEIÓ/AL
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
844.110/2013-BOACICA COMERCIAL DE AREIA E
CONSTRUÇÃO LTDA ME-Registro de Licença N°040/2013 de
06/01/2014-Vencimento em 02/07/2023
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
844.001/2013-KENEDY TENORIO DOS SANTOS
844.081/2013-RICARDO CARLOS MEDEIROS
844.082/2013-NORDESTE NEGÓCIOS SS LTDA
844.138/2013-MÁRCIO BELTRÃO SIQUEIRA
Fase de Licenciamento
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
844.148/2008-JOSÉ GOMES DA SILVA- Cessionário:Oliveira Peixoto & Cia Extração Mineral EPP- CNPJ
18.153.377/0001-46- Registro de Licença n°031/2010- Vencimento
da Licença: 02/07/2016
Homologa renúncia do registro de Licença(784)
844.030/2006-INALDO VALENTIM VALENÇA JUNIOR
RELAÇÃO N
o- 56/2013
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: Ademir Das Chagas Barbosa Cpf/cnpj :242.965.706-
68 - Processo minerário: 844144/08 - Processo de cobrança:
944215/13 Valor: R$.9.605,78
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/01/2014, p. 36