NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48079.868241/2022-95-Nilo Alves Ferraz (Documento SEI: 5819204)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48054.831502/2021-19-CICERO JAIRO SILVA (Documento SEI: 5819231)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122000211
Seção 1
SERVIÇO REGIONAL DE ARRECADAÇÃO 8 (RO, RR, AC, AM)
D ES P AC H O
Relação nº 704/2022
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Joguta Jose Correa Filho - 880020/18
Luzia Carolina Biazin - 880085/15
EUTÍQUIA LÚCIA DO VALE RAMOS
Chefe de Serviço
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
ALVARÁ Nº 9.809, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2022
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48079.868241/2022-95-Nilo Alves Ferraz (Documento SEI: 5819204)
JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO
Substituto
ALVARÁ Nº 9.810, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2022
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48054.831502/2021-19-CICERO JAIRO SILVA (Documento SEI: 5819231)
JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 11, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece diretrizes para avaliação dos novos Planos
de Desenvolvimento entregues à ANP visando a
prorrogação contratual da fase de produção.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, o que consta do Processo nº 48610.219720/202217, com base nas
deliberações tomadas na 1.108ª Reunião de Diretoria, realizada em 15 de dezembro de
2022, e considerando o vencimento dos contratos da Rodada Zero em 5 de agosto de
2025, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para avaliação de Planos de
Desenvolvimento entregues à ANP visando a prorrogação da fase de produção, bem como
a redução da alíquota de royalties sobre a produção incremental que os acompanhem.
Art. 2º A análise dos pleitos de prorrogação de vigência dos contratos deverá
observar as seguintes diretrizes:
I. - a continuidade da produção deve ser priorizada, em vez da devolução dos
campos;
II. - o prazo de extensão contratual deverá estar em consonância com o corte
econômico do campo previsto no plano de desenvolvimento, respeitado o limite de cada
contrato;
III. - os detentores de direitos e obrigações devem demonstrar diligências às
obrigações dos contratos de concessão e viabilizar o aproveitamento dos recursos
descobertos e a extensão da produção;
IV. - a exploração e produção de petróleo e gás natural deve ocorrer de forma
sustentável e compatível com as melhores práticas da indústria;
V. - os Planos de Desenvolvimento dos campos de grande produção deverão
conter investimentos firmes no curto prazo, compatíveis com a maximização da
recuperação dos reservatórios, de forma a garantir o maior retorno para a sociedade
brasileira;
VI. - os Planos de Desenvolvimento dos campos de pequena produção ou
marginais deverão conter investimentos no curto prazo ou compromissos de gastos
operacionais relacionados às atividades de operação e manutenção da produção,
compatíveis
com
as melhores
práticas
da
indústria,
observada a
realidade
de
desenvolvimento de cada campo; e
VII. - todas
as atividades e os investimentos previstos
no Plano de
Desenvolvimento de prorrogação contratual devem ser considerados na avaliação do
pleito, independentemente de terem sido objetos de programas e planos anteriormente
aprovados ou submetidos à ANP.
§ 1º Caso seja observado o descumprimento dos investimentos previstos nos
planos e programas anteriormente aprovados e submetidos pela mesma operadora que
pleiteia a prorrogação, os processos sancionadores sobre o tema e seus respectivos
andamentos deverão ser especificados na análise da SDP.
§ 2º Na análise dos pleitos a SDP deverá levantar as controvérsias judiciais e de
arbitragem relacionadas ao Plano de Desenvolvimento e se manifestará quanto à
prorrogação contratual à luz dessas controvérsias.
Art. 3º A análise dos pleitos de redução da alíquota de royalties sobre a
produção incremental que acompanhem ou não os pedidos de prorrogação contratual
deverá observar as seguintes diretrizes:
I. - os pleitos deverão ser analisados com base na Resolução ANP nº 749, de 21
de setembro de 2018, devendo cada unidade organizacional da ANP se pronunciar
individualmente sobre os aspectos compatíveis com as suas respectivas competências
regimentais;
II. - a regra prioritária para a geração da curva base de referência deverá ser o
declínio histórico do campo, sendo admitida a aplicação de ajustes a partir de planos ou
programas anteriormente aprovados pela ANP, em consonância com o que dispõe o inciso
II, do art. 8° da Resolução ANP nº 749, de 2018 e o parágrafo único, inciso XII, do art. 3º
da Resolução CNPE nº 17, de 8 de junho de 2017;
III. - eventuais ajustes devem ser limitados à curva de produção resultante dos
investimentos previstos, porém, não cumpridos no campo pela mesma Operadora que
pleiteia a redução de royalties sobre a produção incremental;
IV. - a pedido dos operadores interessados, os pleitos de redução poderão ser
analisados de forma desvinculada dos pedidos de prorrogação contratual;
V. - os benefícios econômicos para os entes federados não deverão se limitar às
participações governamentais adicionais, devendo-se considerar também a extensão na
vida útil do campo e o fator de recuperação incremental, conforme o disposto no inciso VI
do §1º do art. 4º da Resolução ANP nº 749, de
2018; e
VI. - a área técnica deverá incluir na análise a curva base de referência
apresentada pelo concessionário caso apresentada.
Art. 4º Caberá à Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP):
I. - coordenar os processos de avaliação de Planos de Desenvolvimento
entregues à ANP visando a
prorrogação da fase de produção e/ou a redução da alíquota de royalties sobre
a produção incremental;
II. - atuar junto à Procuradoria-Geral Federal para o estabelecimento de um
parecer jurídico referencial que permita o envio dos processos diretamente à deliberação
da Diretoria Colegiada nas hipóteses em que não houver dúvida jurídica; e
III. - apresentar à Diretoria Colegiada relatório semestral contendo o resultado
da análise dos processos, o cumprimento das metas e a previsão de quantitativo de
submissão de novos Planos de Desenvolvimento (PDs) à Diretoria Colegiada da ANP para o
semestre subsequente.
Art. 5º As unidades organizacionais envolvidas nas análises deverão:
I. - manifestar-se nos processos de acordo com suas respectivas competências
regimentais;
II. - manter, durante todo o período de vigência desta Instrução Normativa,
servidores capacitados para realizar a análise dos processos de que trata os arts. 2º e 3º; e
III. -
indicar o ponto
focal para
contato com a
Superintendência de
Desenvolvimento e Produção.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 962, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e considerando o que consta no Processo
nº
48610.223101/2022-19,
resolve:
autorizar
a
filial
da
empresa
DIRECIONAL
DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - CNPJ nº 06.536.758/0005-59, a
exercer a atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de
aviação.
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 963, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 777, de 05/04/2019 e o que consta no processo 48610.231817/2022-90.
resolve: Autorizar a empresa JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA., a exercer a
atividade de Agente de Comércio Exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo.
.
CNPJ
. 01.092.686/0023-66
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº
48610.206224/2022-95, resolve: autorizar a empresa BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO
S/A, CNPJ nº 60.546.801/0031-02, a operar a instalação de distribuidor de asfaltos
localizada a Rua N, 1544, lotes 39 a 43 e 129 a 133, Quadra 7, parte B, Distrito Industrial,
Cuiabá/MT, CEP 78098-400 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -
15:40:15,000; -55:58:43,000 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de
1.838,00 m³. Fica revogada a Autorização SDL-ANP Nº 143, de 27 de fevereiro de 2018.
.
TQ
Ø (m)
Altura/ Comp. (m)
Capacidade (m³)
Classe
Tipo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
5,20
7,50
160,00
IIIB
Vertical aéreo
.
5,20
7,50
160,00
IIIB
Vertical aéreo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
5,20
7,50
160,00
IIIB
Vertical aéreo
.
5,20
7,50
160,00
IIIB
Vertical aéreo
.
5,20
7,50
160,00
IIIB
Vertical aéreo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
3,80
7,50
85,00
IIIB
Vertical aéreo
.
4,00
7,50
94,00
IIIB
Vertical aéreo
.
4,00
7,50
94,00
IIIB
Vertical aéreo
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 965, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n.º 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº
48610.213045/2022-12, resolve: autorizar a empresa PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ
nº 03.016.811/0001-79, a operar a instalação de distribuidor de combustíveis líquidos,
exceto combustíveis de aviação, localizada a Av. Governador Júlio Domingos de Campos,
5.111-B, Loteamento Jardim Eldorado - Santa Isabel - Várzea Grande/MT. CEP: 78.150-000
[Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -15:38:54,000; -56:11:25,000
(SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 15.002,26 m³. Ficam revogadas
a Autorização SDL-ANP N.º 193 de 29 de março de 2019, a Autorização SDL-ANP Nº 44 de
21 de fevereiro de 2003, o Despacho do Diretor Geral Nº 1.168 de 18 de dezembro de
2001 e o Despacho do Diretor, Geral Nº 357 de 21 de março de 2001.
Como citar: ALVARÁ Nº 9.809 — DE 18 DE DEZEMBRO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/12/2022, p. 211