RELAÇÃO Nº 27/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
896.054/1999-PEDREIRA GIACOMIN LTDA ME-OF.
N°0078/2012 DNPMES
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
896.197/2011-MINERAÇÃO GRAMIC LTDA.-OF.
N°0116/2012 DNPM/ES
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
890.176/1993-MINERAÇÃO JABUTICABAL LTDA-OF.
N°0128 e 0129/2012 DNPM/ES
Fase de Licenciamento
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1694)
RELAÇÃO Nº 53/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
861.364/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-
AI N°105/12
861.365/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-
AI N°106/12
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CAPÍTULO SÉTIMO - DA CONVOCAÇÃO ELEITO-
RAL
Art. 16º - A convocação das eleições deverá ser amplamente
divulgada, para conhecimento geral dos empregados, e mantido registro dos meios utilizados para posterior fiscalização.
CAPÍTULO OITAVO - DA VAGA
Art. 17º - As vagas a serem preenchidas pelos vencedores
das eleições serão definidas no Edital da Eleição, referente aos membros titular e respectivo suplente.
CAPÍTULO NONO - DOS CANDIDATOS - DOS REQUI-
SITOS E IMPEDIMENTOS
Art. 18º - Só poderão concorrer as eleições os empregados
que atendam aos requisitos do Art. 9 do presente Regimento e que
cumpram os requisitos para ocupar o cargo de conselheiro de administração, conforme disposto na lei, Regimento e o Estatuto ou
Contrato Social da empresa.
Art. 19º - Cada candidato a representante dos empregados no
conselho de administração deverá ter um suplente.
§ 1º. O candidato a conselheiro titular comporá a chapa
juntamente com o respectivo candidato a suplente.
§ 2º. A chapa, titular e suplente deverá atender a todos os
requisitos para ser representante dos empregados no Conselho de
Administração.
Art. 20º - São, ainda, condições para inscrição de Candidato:
§ 1º. Apresentar requerimento conforme anexo II;
§ 2º. Apresentar certidões negativas Civil e Criminal do
candidato titular e suplente;
§ 3º. Atender aos requisitos da legislação vigente, Estatuto
Social da Empresa e especialmente os previstos para os administradores na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO DÉCIMO - DA INSCRIÇÃO DE CANDIDA-
TO S
Art. 21º- A solicitação do registro de candidatos aos Conselhos de Administração será feita mediante requerimento formal
assinado, conforme modelo anexado a este Regimento (Anexo II),
dirigido a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, para ser
apreciado e homologado pela Comissão Coordenadora do Processo
Eleitoral.
Art. 22º - Não serão aceitos pedidos de inscrição de candidaturas apresentados a Comissão Eleitoral após o prazo previamente
estipulado no calendário (Anexo I), sendo vedado qualquer recurso a
esta deliberação, bem como, não serão aceitas inscrições por procuração, sendo que a solicitação do registro de que trata o artigo
anterior deverá ser feita, obrigatoriamente, pelo candidato ao cargo de
Titular de Conselho e pelo respectivo Suplente atendendo, às seguintes exigências:
§ 1º. Registrar no requerimento os nomes completos dos
solicitantes, Titular e Suplente;
§ 2º. Especificar, no caso de candidato a Titular, o nome
completo do respectivo Suplente no citado requerimento; no caso de
candidato a Suplente, especificar nome completo do correspondente
§ 3º. Explicitar o pseudônimo ou nome abreviado do Titular
e do respectivo Suplente, para o caso do requerimento do Titular e, o
pseudônimo ou nome abreviado do Suplente e do respectivo Titular,
para o caso do requerimento do Suplente, com no máximo, 20 (vinte)
caracteres, inclusive espaços, os quais constarão na tela do sistema
eletrônico e/ou da cédula de votação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - DA HOMOLOGAÇÃO
E DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 23º - Após o encerramento do prazo de inscrição, a
Comissão Eleitoral avaliará as condições de elegibilidade dos candidatos previstas nos Editais de Candidaturas e Eleições, bem como,
possíveis impedimentos destes, nos termos dos Art. 18, Art. 19 e Art.
20.
Art. 24º - Do indeferimento da inscrição da chapa caberá
recursos, em única e última instância à própria Comissão Eleitoral em
data pré-estabelecida no calendário Eleitoral (Anexo I).
Art. 25º - A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá sobre os
recursos e comunicará a sua decisão aos candidatos da chapa.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - DA IMPUGNAÇÃO
Art. 26º - A impugnação de candidaturas pode ser apresentada à Comissão Eleitoral por qualquer eleitor, respeitando os
prazos estipulados no calendário eleitoral (Anexo I), no horário comercial da empresa;
Art. 27º - A Comissão Eleitoral apreciará a impugnação e, se
cabível, notificará os candidatos integrantes da chapa para apresentação de defesa;
Art. 28º - A chapa notificada poderá apresentar defesa, que
deverá ser apreciada e decidida, em única e última instância, pela
Comissão Eleitoral a qual comunicará a decisão aos candidatos e ao
impugnante, respeitando os prazos do calendário eleitoral.
Art. 29º - A Comissão Eleitoral encaminhará à empresa
relatório sobre o processo de inscrição de candidaturas, com a listagem final dos candidatos, respeitando os prazos definidos no calendário eleitoral de cada pleito.
Art. 30º - No caso de ocorrer impugnação durante a fase da
campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral efetuará nova divulgação da
lista final dos candidatos inscritos.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO - DA DESINCOMPA-
TIBILIZAÇÃO
Art. 31º Haverá necessidade de desincompatibilização do
candidato que ocupe função gerencial (função gratificada), a partir da
sua posse, caso seja eleito representante dos empregados no Conselho
de Administração.
CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO - DA CAMPANHA ELEI-
TO R A L
Art. 32º - Os candidatos que tiverem a sua candidatura homologada, na forma deste Regimento, poderão fazer promoção dos
seus nomes nas dependências da empresa, desde que o façam com
urbanidade, ética e respeito aos demais candidatos, aos empregados e
aos Diretores da empresa.
Art. 33º - As regras da propaganda eleitoral serão definidas
em reunião a ser realizada entre os membros da Comissão Eleitoral,
ficando garantidos os mesmos direitos para todos os candidatos.
CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO - DA REALIZAÇÃO DO
PROCESSO DE VOTAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO TUR-
NOS
Art. 34º - A votação, quando por meio eletrônico, terá inicio
às 08h00min do primeiro dia e encerrar-se-á às 18h00min do segundo
dia.
§ 1º. Nos casos em que não seja possível o acesso ao sistema
eletrônico, a Comissão Eleitoral deverá autorizar a votação manual,
que terá inicio às 08h00min e encerrar-se-á às 17h30min nos dois
dias.
§ 2.º Quando se tratar de votação manual caberá à Comissão
Eleitoral a aprovação do modelo da cédula de votação, respeitando-se
as seguintes disposições:
As cédulas de votação serão confeccionadas e distribuídas
exclusivamente pela Comissão Eleitoral, devendo ser impressas com
tinta preta, em papel branco.
A cédula deverá ser confeccionada de modo que, dobrada,
resguarde o sigilo do voto, sem necessidade de cola para fechá-la.
A cédula deverá ser rubricada pelos membros da mesa receptora.
As chapas homologadas devem figurar na ordem numérica
determinada por sorteio, a ser realizado pela Comissão Eleitoral na
presença dos candidatos ou de representantes de cada chapa, antes da
publicação da relação definitiva. Os candidatos ausentes ou não representados no sorteio acatarão o resultado.
CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO - DA APURACÃO
Art. 35º - A apuração será coordenada pela Comissão Eleitoral a qual caberá definir os critérios de apuração em cada empresa.
CAPÍTULO DÉCIMO SÉTIMO - VOTAÇÃO ELETRÔNI-
CA
Art. 36º - A Comissão Eleitoral emitirá relatório de apuração
da votação, indicando a votação de cada um dos candidatos, votos
brancos e nulos.
Art. 37º - Os candidatos podem obter informações sobre o
processo eleitoral e apuração eletrônicas, com o objetivo de demonstrar a lisura do processo eleitoral.
CAPÍTULO DÉCIMO OITAVO - VOTAÇÃO EM URNAS
Art. 38º - A Comissão Eleitoral, juntamente com os membros da Comissão de Apuração de Votos, procederá à contagem dos
votos em papel.
Art. 39º - A Comissão Eleitoral emitirá relatório de apuração
da votação, indicando votação por chapa, votos nulos e brancos;
Art. 40º - Na apuração dos votos em papel será permitida a
presença de representantes dos candidatos.
CAPÍTULO DÉCIMO NONO - DO RESULTADO E DA
SUA DIVULGAÇÃO
Art. 41º - A Comissão Eleitoral consolidará os mapas de
votação eletrônica e manual e divulgará o resultado.
Art. 42º - Em caso de empate do número de votos entre
candidatos, será adotado como critério de desempate o maior tempo
de vinculação empregatícia à empresa e, persistindo o empate, o de
maior idade.
Art. 43º- O resultado do pleito, bem como toda a documentação de suporte ao processo, será entregue à Diretoria Executiva
da empresa, para compor os arquivos do processo eleitoral.
CAPÍTULO VIGÉSIMO - DA INTERPOSIÇÃO DE RE-
CURSOS
Art. 44º - Os candidatos poderão interpor recursos contra o
resultado da eleição, perante a Comissão Eleitoral, a partir da divulgação do resultado, respeitados os prazos estabelecidos no calendário eleitoral.
Art. 45º - A Comissão Eleitoral se pronunciará quanto ao
recurso interposto, comunicando a decisão aos interessados dentro do
prazo estabelecido no calendário eleitoral.
CAPÍTULO VIGÉSIMO PRIMEIRO - DOS PRAZOS
Art. 46º - O prazo de gestão do representante dos empregados no conselho de administração será o previsto no estatuto ou
contrato social da empresa, sendo permitida uma reeleição.
CAPÍTULO VIGÉSIMO SEGUNDO - DAS DISP0SIÇÕES
FINAS
Art. 47º - Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão
Eleitoral.
Art. 48º - Na aplicação desta, a Comissão Eleitoral atenderá
sempre aos fins a que o pleito se destina, observando uma conduta
ética e diligente.
Teresina, 26 de janeiro de 2012.
Noemi Maria da Rocha Martins Soares
Presidente
Edivaldo Irene Sampaio
Membro
Edilton Mourão silva
Membro
Maria Helena do Rêgo M. Sena
Membro
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS
DESPACHOS DO PROCURADORIA FEDERAL
RELAÇÃO Nº 1/2012
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PRO-
JUR)/prazo 10(dez) dias
Anastacio Rodrigues Dos Santos Neto - 980246/09 - R$
1.889,81 Incrição N.34261/2012
Mineração Ouro Preto Ltda - 980268/09 - R$ 210,22 Incrição
N.34290/2012,
980175/10
-
R$
2.375,52
Incrição
N.45945/2012, 980177/10 - R$ 2.375,52 Incrição N.45947/2012,
980123/10 - R$ 228,57 Incrição N.43291/2012, 980125/10 - R$
228,57 Incrição N.43295/2012, 980124/10 - R$ 228,57 Incrição
N.43293/2012, 980176/10 - R$ 24.238,68 Incrição N.45946/2012,
980174/10 - R$ 21.862,78 Incrição N.45944/2012
RELAÇÃO Nº 2/2012
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PRO-
JUR)/prazo 10(dez) dias
Anastacio Rodrigues Dos Santos Neto - 980245/09 - R$
1.921,99 Incrição N.34089/2012
JOAQUIM ALENCAR FILHO
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 27/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
896.054/1999-PEDREIRA GIACOMIN LTDA ME-OF.
N°0078/2012 DNPMES
896.051/2005-GRANITOS LABRADOR LTDA ME-OF.
N°4495/2011 DNPM/ES
896.604/2007-AVILMAR CALABREZ DA SILVA-OF.
N°4.510/2011 DNPM/ES
896.797/2007-VENGRAM GRANITOS E MARMORES
DO BRASIL LTDA-OF. N°4.496/2011 DNPM/ES
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
896.173/2008-VILLA RICA MINERAÇÃO- Área de
975.17 ha para 48.03 ha-AREIA
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
896.089/2005-TERCOL-TERAPLENAGEM E CONSTRU-
ÇÕES LTDA
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
896.197/2011-MINERAÇÃO GRAMIC LTDA.-OF.
N°0116/2012 DNPM/ES
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
890.136/1984-BRAMINEX - BRASILEIRA DE MÁRMO-
RE EXPORTAÇÃO S/A.-OF. N°0110/2012 DNPMES-60 (sesenta)
dias dias
896.020/2001-MINERAÇÃO E.P. LTDA. - ME.-OF.
N°0122/2012 DNPMES-60 ( sessenta) dias dias
Indefere requerimento de Guia de Utilização(626)
896.132/1998-MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA.
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
896.569/2002-ÁGUA PEDRA AZUL S A- AI N°
009/2012 DNPM/ES
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
001.736/1963-INDUSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LT-
DA-OF. N°0096 e 0098/2012 DNPMES
009.960/1966-INDUSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LT-
DA-OF. N°0096 e 0098/2012 DNPMES
812.354/1973-IVIL INDUSTRIA VALE DO ITAPEMIRIM
LTDA-OF. N°0084/2012 DNPM/ES
890.127/1978-IVIL INDUSTRIA VALE DO ITAPEMIRIM
LTDA-OF. N°0084/2012 DNPM/ES
890.251/1981-IVIL INDUSTRIA VALE DO ITAPEMIRIM
LTDA-OF. N°0084/2012 DNPM/ES
890.176/1993-MINERAÇÃO JABUTICABAL LTDA-OF.
N°0128 e 0129/2012 DNPM/ES
Fase de Licenciamento
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1694)
896.241/2006-DARCY SANTOS ME- AI N°0011/2012
DNPMES
SAMANTA AUGUSTO SOUZA CRUZ
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 53/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
861.364/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-
AI N°105/12
861.365/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-
AI N°106/12
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/02/2012, p. 44