o- 34/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
858.035/2011-CARANÃ MINERAÇÃO DO BRASIL LT-
DA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
858.059/2012-TROPICAL BRASIL INTERNACIONAL
PARTICIPAÇÕES S.A-OF. N°311/2012
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
858.072/2012-LIMA & COSTA LTDA-Registro de Licença
n°5/2012 de 03/05/2012-Vencimento em 03/05/2013
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
858.059/2010-GERMANO JOSÉ ZANINI
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de Infração multa - início da pesquisa não comunicado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(1407)
o- 35/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1782)
858.089/2004-MINERACAO AMAPARI S A - Publicado
DOU de 12/07/2012, Relação n° 22, Seção 1, pág. 86- Onde se
lê:"... Aprova plano único de pesquisa..", Leia - se:" Aprovação do
Relatório Final de Pesquisa único
858.090/2004-MINERACAO AMAPARI S A - Publicado
DOU de 12/07/2012, Relação n° 22, Seção 1, pág. 86- Onde se
lê:"... Aprova plano único de pesquisa..", Leia - se:" Aprovação do
Relatório Final de Pesquisa único
858.091/2004-MINERACAO AMAPARI S A - Publicado
DOU de 12/07/2012, Relação n° 22, Seção 1, pág. 86- Onde se
lê:"... Aprova plano único de pesquisa..", Leia - se:" ...Aprovação
do Relatório Final de Pesquisa único
858.092/2004-MINERACAO AMAPARI S A - Publicado
DOU de 12/07/2012, Relação n° 22, Seção 1, pág. 86- Onde se
lê:"... Aprova plano único de pesquisa..", Leia - se:"... Aprovação
do Relatório Final de Pesquisa único
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 11. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 492,
DE 5 DE JULHO DE 2012
Estabelece critérios para empreendimentos
que entraram em operação comercial no período de 31 de dezembro de 2010 a 30 de
dezembro de 2011 permanecerem no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica - PROINFA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
disposto no art. 21º da Lei nº 11.943, com redação dada pela Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, o que consta do Processo nº
48500.006741/2011-51, e considerando que:
as contribuições recebidas, no período de 05 de abril a 2012
a 20 de abril de 2012, por ocasião da Audiência Pública nº 023/2012,
permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Para a permanência no Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA dos empreendimentos que entraram em operação comercial no período entre 31 de
dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2011 deverão ser observados,
cumulativamente, os seguintes critérios técnicos:
I - início, até 30 de dezembro de 2011, da operação comercial de todas as unidades geradoras do empreendimento; e
II - manifestação de interesse junto à ELETROBRAS, no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta
Resolução.
Art. 2º Os empreendimentos que não atenderem aos critérios
fixados no art. 1º serão excluídos do PROINFA.
Art. 3º O prazo de suprimento dos contratos de compra e
venda de energia elétrica, celebrados no âmbito do PROINFA e vinculados aos empreendimentos de geração alcançados por esta Resolução, será de 20 (vinte) anos contados da data planejada de operação comercial do empreendimento de geração definida no contrato
original.
Parágrafo único. Os empreendimentos de geração alcançados
por esta Resolução serão remunerados pelo programa a partir da data
de operação comercial de cada unidade geradora.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de agosto de 2012
N
o- 2.505- Processo nº 48500.003485/2012-21. Interessada: Centrais
Elétricas Cachoeira Dourada S.A. Decisão: Anuir à minuta do Contrato de Cessão de Licença SAP a ser firmado, entre a Interessada
(contratante) e a Enel Energy Europe S.L. (contratada), para Suporte,
Manutenção e Transferência de conhecimento de software para gestão
de processos administrativos e financeiros, pelo valor global e prazo
de C= 27.439,00 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta e nove euros),
por 1 (um) ano.
N
o- 2.506 - Processo nº 48500.003463/2012-61. Interessada: Centrais
Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. Decisão: Anuir à minuta do
Contrato de Cessão de Licença SAP a ser firmado, entre a Interessada
(contratante) e a Enel Energy Europe S.L. (contratada), para Suporte,
Manutenção e Transferência de conhecimento de software para gestão
de processos administrativos e financeiros, pelo valor global e prazo
de C= 26.268,00 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e oito euros), por
1 (um) ano.
N
o- 2.507 - Processo nº 48500.003454/2012-70. Interessada: Ampla
Energia e Serviços S.A. - AMPLA. Decisão: Anuir às minutas dos
Contratos de Cessão de Licenças INFORMIX, ORACLE e SAP,
respectivamente, a serem firmados, entre a Interessada (contratante) e
a Enel Energy Europe S.L. (contratada), para Suporte, Manutenção e
Transferência de conhecimento dos softwares para gestão de base de
dados e processos administrativos e financeiros, pelos valores globais
e prazos de C= 1.182.836,20 (um milhão cento e oitenta e dois mil
oitocentos e trinta e seis euros), por 4 (quatro) anos; de C= 213.153,60
(duzentos e treze mil cento e cinquenta e três euros e sessenta centavos), por 15 meses; de C= 304.576,00 (trezentos e quatro mil quinhentos e setenta e seis euros), por um ano, respectivamente.
N
o- 2.508 - Processo nº 48500.003452/2012-81. Interessada: Companhia Energética do Ceará - COELCE. Decisão: Anuir às minutas dos
Contratos de Cessão de Licenças INFORMIX e ORACLE, respectivamente, a serem firmados, entre a Interessada (contratante) e a Enel
Energy Europe S.L. (contratada), para Suporte, Manutenção e Transferência de conhecimento dos softwares para gestão de base de dados,
pelos valores globais e prazos de C= 1.182.836,20 (um milhão cento e
oitenta e dois mil oitocentos e trinta e seis euros), por 4 (quatro) anos
e C= 187.226,75 (cento e oitenta e sete mil duzentos e vinte e seis euros
e setenta e cinco centavos), por 15 meses, respectivamente.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e encontra-se
disponível no sitio www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANTONIO ARAÚJO DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO
ADMINISTRATIVA SETORIAL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 1
o- de agosto de 2012
Nº 2.492 - Processo nº 48500.002771/2012-79. Interessados: CE-
LESC e Indústria Vitória LTDA. Decisão: Conhecer e dar procedência à reclamação interposta pela AMEE. A íntegra deste Despacho
está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
ANDRÉ RUELLI
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
RETIFICAÇÃO
No Despacho ANEEL nº 2.430, de 24.07.2012, do Superintendente de Regulação da Comercialização da Eletricidade, publicado no D.O.U. de 27.07.2012, Seção 1, p. 65, v. 149, n. 145, foi
retificado o anexo II.
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de agosto de 2012
Nº 2.504 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔ-
MICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pela Resolução
Homologatória nº 1.286, de 8 de maio de 2012, parágrafo único do
art. 15, objeto do Processo nº 48500.005377/2011-10, e tendo em
vista o que consta no aplicativo "Inadimplentes do Setor Elétrico",
gerido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira
- SFF, comprovando que a Companhia Nacional de Energia Elétrica -
CNEE, nesta data, encontra-se adimplente com suas obrigações intrassetoriais, o que afasta o impedimento previsto no art. 10 da Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993, decide autorizar a CNEE a praticar as
tarifas constantes do Anexo I, de que trata o art. 4° da supracitada
Resolução, a partir do dia 3 de agosto de 2012.
DAVI ANTUNES LIMA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO
Em 3 de agosto de 2012
Nº 961 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DADOS TÉC-
NICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de
2004, e da Resolução ANP N° 11 de 17 de fevereiro 2011, conforme
pedido da interessada, torna público o seguinte ato: fica prorrogado
por mais 12 (doze) meses, a contar da sua promulgação no diário
oficial da união, os termos e as condições da Autorização ANP nº
313, de 12 de julho de 2011 da empresa EMGS SERVIÇOS GEO-
LÓGICOS ELETROMAGNÉTICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ
Nº 962 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DADOS TÉC-
NICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU-
RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, e
da Resolução ANP N° 11 de 17 de fevereiro 2011, conforme pedido
da interessada, torna público o seguinte ato: fica prorrogado por mais
12 (doze) meses, a contar da sua promulgação no diário oficial da
união, os termos e as condições da Autorização ANP nº 149, de 10 de
março de 2009 da empresa EMGS SERVIÇOS GEOLÓGICOS ELE-
TROMAGNÉTICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 07.195.911/0001-
60.
Nº 963 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DADOS TÉC-
NICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU-
RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, e
da Resolução ANP N° 11 de 17 de fevereiro 2011, conforme pedido
da interessada, torna público o seguinte ato: fica prorrogado por mais
12 (doze) meses, a contar da sua promulgação no diário oficial da
união, os termos e as condições da Autorização ANP nº 392, de 26 de
agosto de 2011 da empresa EMGS SERVIÇOS GEOLÓGICOS ELE-
TROMAGNÉTICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 07.195.911/0001-
60.
CLAUDIO JORGE SOUZA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 34/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
858.035/2011-CARANÃ MINERAÇÃO DO BRASIL LT-
DA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
858.141/2011-MINERAIS & METAIS COMÉRCIO E IN-
DÚSTRIA LTDA-OF. N°341/2012
858.027/2012-ROBERTO RIVELINO CARDOSO SERRA-
OF. N°131/2012
858.028/2012-ROBERTO RIVELINO CARDOSO SERRA-
OF. N°132/2012
858.059/2012-TROPICAL BRASIL INTERNACIONAL
PARTICIPAÇÕES S.A-OF. N°311/2012
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
858.165/2011-AMAPÁ TELHAS INDUSTRIA CERÂMI-
CA LTDA-Registro de Licença n°8/2012 de 18/102011-Vencimento
em 18/10/2012
858.199/2011-L R SILVA EPP-Registro de Licença
n°7/2012 de 08/11/2010-Vencimento em 08/11/2013
858.072/2012-LIMA & COSTA LTDA-Registro de Licença
n°5/2012 de 03/05/2012-Vencimento em 03/05/2013
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
858.019/2012-JOFRE SANTOS DA COSTA
858.056/2012-G. A. BARBOSA DE ALMEIDA
Fase de Licenciamento
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
858.059/2010-GERMANO JOSÉ ZANINI
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de Infração multa - início da pesquisa não comunicado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(1407)
858.019/2001-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MINE-
RIOS DO NORTE LTDA EPP.- AI N°58/2006
858.064/2001-INDUSTRIA SANTOS SILVA MINERIOS E
ESTANHO LTDA- AI N°51/2006
Determina o arquivamento imposição de multa(1810)
858.019/2001-EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MINE-
RIOS DO NORTE LTDA EPP.- DOU de 03/08/2006
858.064/2001-INDUSTRIA SANTOS SILVA MINERIOS E
ESTANHO LTDA- DOU de 02/08/2006
RELAÇÃO N
o- 35/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1782)
858.089/2004-MINERACAO AMAPARI S A - Publicado
DOU de 12/07/2012, Relação n° 22, Seção 1, pág. 86- Onde se
lê:"... Aprova plano único de pesquisa..", Leia - se:" Aprovação do
Relatório Final de Pesquisa único
858.090/2004-MINERACAO AMAPARI S A - Publicado
DOU de 12/07/2012, Relação n° 22, Seção 1, pág. 86- Onde se
lê:"... Aprova plano único de pesquisa..", Leia - se:" Aprovação do
Relatório Final de Pesquisa único
858.091/2004-MINERACAO AMAPARI S A - Publicado
DOU de 12/07/2012, Relação n° 22, Seção 1, pág. 86- Onde se
lê:"... Aprova plano único de pesquisa..", Leia - se:" ...Aprovação
do Relatório Final de Pesquisa único
858.092/2004-MINERACAO AMAPARI S A - Publicado
DOU de 12/07/2012, Relação n° 22, Seção 1, pág. 86- Onde se
lê:"... Aprova plano único de pesquisa..", Leia - se:"... Aprovação
do Relatório Final de Pesquisa único
ANTONIO DA JUSTA FEIJÃO
Como citar: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 492 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/08/2012, p. 60