Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27203.834761/1993 - Portaria Nº 14/SGM - Mineração Caldense Ltda - Rocha
Potássica - Andradas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 175,83 hectares.
48407.870858/2013 - Portaria Nº 15/SGM - Silica Del Piero Limitada -
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27203.834761/1993 - Portaria Nº 14/SGM - Mineração Caldense Ltda - Rocha
Potássica - Andradas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 175,83 hectares.
48407.870858/2013 - Portaria Nº 15/SGM - Silica Del Piero Limitada - Areia -
Belmonte - Bahia - 49,97 hectares.
27203.833179/2003 - Portaria Nº 17/SGM - City Car Veículos Serviços e
Mineração Ltda. - Quartzo - Gouveia - Minas Gerais - 73,90 hectares.
48425.844073/2011 - Portaria Nº 18/SGM - Norsa Refrigerantes Ltda. - Água
Mineral - Maceió - Alagoas - 41,00 hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020012800064
Seção 1
§ 9º Observado o disposto no § 11, para a classificação dos LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 8º, o SISTEMA:
I - classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA, seja menor ou igual à
CAPACIDADE da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS de todas as SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO que afetam o
BARRAMENTO
CANDIDATO e
os
LANCES
associados aos
EMPREENDIMENTOS
do
BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório
da POTÊNCIA INJETADA,
seja menor ou igual à
CAPACIDADE do BARRAMENTO
III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN
por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA ,
seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBÁREA DO SIN; e
IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que
o somatório da POTÊNCIA, seja menor ou igual à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.
§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o desempate
será realizado conforme os seguintes critérios:
I
-
pela
ordem
crescente
de
POTÊNCIA
INJETADA
para
os
EMPREENDIMENTOS;
II - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, pela ordem
decrescente do montante ofertado, em LOTES; e
III - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso II, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 11. Observado o disposto § 12, serão classificados, independentemente da
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado
e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão -
CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 12. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS cuja POTÊNCIA seja
superior à atualmente vigente, a participação na ETAPA INICIAL ocorrerá considerando
exclusivamente a parcela que exceder a potência instalada vigente.
§ 13. A POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS, classificados nos termos
do § 11, não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no §
9º.
§ 14. Os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 15. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I - encerrará o LEILÃO, sem contratação de energia, caso não haja qualquer
EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL; ou
II - caso contrário, dará início à ETAPA CONTÍNUA do LEILÃO.
Seção III
Da Etapa Contínua
Art. 8º Na ETAPA CONTÍNUA, de definição dos VENCEDORES do LEILÃO,
concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL.
Art. 9º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará o cálculo da
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação, sem contratação de energia, caso a
quantidade ofertada seja igual a zero.
§ 2º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, de que trata o
caput, será realizado conforme disposto a seguir:
I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e do
somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, da seguinte forma:
1_MME_28_002
Onde:
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES;
QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em
LOTES; e
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo
maior que um e com três casas decimais.
Art. 10. A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal, que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, com arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a
cada LANCE, e será:
I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete
a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado nos
termos do § 1º; e
II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA, o
desempate será realizado pela ordem decrescente de LOTES ofertados e, caso persista
o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art.
3º, § 14, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à
quantidade de LOTES ofertada na ETAPA CONTÍNUA, desde que o PREÇO DE LANCE seja
igual ou inferior ao menor valor entre:
I - o PREÇO CORRENTE; e
II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA,
o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.
§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES ,
observado o disposto no § 5º.
§ 10. Os
LOTES relativos ao LANCE que
complete a QUANTIDADE
DEMANDADA do PRODUTO não serão integralmente classificados como LOTES
ATENDIDOS e o somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE
TOTAL DEMANDADA.
§ 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA:
I - dará início à ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, caso a quantidade de
LOTES ATENDIDOS seja superior à QUANTIDADE DEMANDADA; e
II - encerrará o LEILÃO, caso contrário.
Seção IV
Da Etapa de Ratificação de Lances
Art. 11. A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será realizada conforme o
disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA realizará a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES para o
PRODUTO caso a quantidade de LOTES ATENDIDOS seja superior à QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 2º Participará da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES exclusivamente o
PROPONENTE VENDEDOR cujo EMPREENDIMENTO
marginal tenha completado a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR
deverá ratificar seu LANCE, para que a quantidade de LOTES que complete a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, seja igual à QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO subtraída do somatório dos demais LOTES ATENDIDOS.
§ 4º Caso o PROPONENTE VENDEDOR não ratifique seu LANCE durante a
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade dos LOTES do LANCE vinculado ao
EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 5º Para o PROPONENTE VENDEDOR que ratificar seu LANCE durante a
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I - a quantidade de LOTES de que trata o § 3º serão classificados como
LOTES ATENDIDOS; e
II - os demais LOTES do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal
que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados
como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 6º O PROPONENTE VENDEDOR deverá, observado o disposto no art. 3º,
§ 14, ratificar a RECEITA FIXA que será proporcional à quantidade de LOTES de que
trata o § 3º, conforme expressão a seguir:
1_MME_28_003
Onde:
RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR, que
compreende a RECEITA FIXA total, incluída as duas parcelas de que tratam o art. 2º, incisos I e
II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007;
QLrat = quantidade de LOTES a ser contratada, sujeita à ratificação pelo PROPONENTE
VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos do § 3º;
QL = quantidade de LOTES vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e
RF = RECEITA FIXA do último LANCE VÁLIDO.
§ 7º A proporcionalidade de que trata o § 6º se aplica às parcelas da RECEITA FIXA ,
estabelecidas nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de
2007, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 8º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será finalizada por decurso do TEMPO
PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após o PROPONENTE VENDEDOR de que trata o § 2º ter
ratificado seu LANCE.
§ 9º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES o SISTEMA encerrará o
L E I L ÃO.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR
Art. 12. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração dos
CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os LOT ES
ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do
respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, observado o § 1º, entre cada um dos
COMPRADORES e VENCEDORES à respectiva RECEITA FIXA, para EMPREENDIMENTO cuja
energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, observado o disposto
no art. 11, § 6º.
§ 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA, conforme DETALHAMENTO DA
SISTEMÁTICA, executará, para fins de celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR
e os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º,
do Decreto nº 5.163, de 2004:
I - o rateio dos LOTES negociados, para fins de celebração dos respectivos CCEA R s
entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados e
das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e
II - o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os
COMPRADORES, na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS, para EMPREENDIMENTOS cuja
energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE, observado o disposto no art. 11, § 6º.
§ 3º A RECEITA FIXA dos EMPREENDIMENTOS será o valor do LANCE do VENCEDOR,
observado o disposto no art. 11, § 6º.
§ 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá ser
alterado em função do processo de habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
ATO DE 24 DE JANEIRO DE 2020
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27203.834761/1993 - Portaria Nº 14/SGM - Mineração Caldense Ltda - Rocha
Potássica - Andradas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 175,83 hectares.
48407.870858/2013 - Portaria Nº 15/SGM - Silica Del Piero Limitada - Areia -
Belmonte - Bahia - 49,97 hectares.
27203.833179/2003 - Portaria Nº 17/SGM - City Car Veículos Serviços e
Mineração Ltda. - Quartzo - Gouveia - Minas Gerais - 73,90 hectares.
48425.844073/2011 - Portaria Nº 18/SGM - Norsa Refrigerantes Ltda. - Água
Mineral - Maceió - Alagoas - 41,00 hectares.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
Como citar: ATO DE 24 DE JANEIRO DE 2020 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/01/2020, p. 64