normas que regem a atuação do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 303 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador da
atividade,
prossiga
com a
análise
dos
Processos ANM
nº
48419.986583/2009-11 e nº 48075.886236/2021-13, de interesse da empresa Elvis Padilha
Gomes
Ltda.,
de Corumbiara/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.
Nº 304 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48080.884189/2022-85, de interesse de Antonio Bernardo de Oliveira Junior, encaminhado
pelo Ofício nº 46.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007006/2024-83), para lavrar
cassiterita, columbita, tantalita, topázio e
ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.
Nº 305 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador da
atividade,
prossiga
com a
análise
dos
Processos ANM
nº
48420.997321/2008-61 e nº 48412.866006/2019-45, de interesse da empresa J. V . S .
Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº
ambiente, as determinações do Incra, do ICMBio e da ANM e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
Nº 306 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.868133/2021-31 e nº
48423.968067/2015-93, de interesse da empresa Ativa-Consultoria & Gestão Empresarial
Ltda., CNPJ nº
município de Lábrea/AM. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da
Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 308 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810624/2022-72, de interesse de
Valmir Roque Marschall, encaminhado pelo Ofício nº 47.282/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007073/2024-06), para realizar pesquisa de minérios de ouro, de ferro e de prata em
uma
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.866481/2018-31 e nº
48068.866964/2023-60, encaminhados pelo Ofício nº 47.174/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007072/2024-53), referente à averbação do Contrato Particular de Compra e Venda de
Cessão Parcial de
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.866481/2018-31 e nº
48068.866964/2023-60, encaminhados pelo Ofício nº 47.174/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007072/2024-53), referente à averbação do Contrato Particular de Compra e Venda de
Cessão Parcial de Direito Minerário,
Jauru/MT. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48080.884094/2019-66, de interesse de Emanuele de Queiroz Silva, encaminhado pelo
Ofício nº 47.053/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007074/2024-42), para lavrar
minério de ouro, sob o regime de permissão de lavra
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48401.811350/2012-50,
encaminhado pelo Ofício nº 47.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007070/2024-64),
referente à averbação do Contrato Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos
Minerários, celebrado
Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810575/2023-59 e nº
48400.005580/1960-13, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ
nº
Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810575/2023-59 e nº
48400.005580/1960-13, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ
nº
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos
Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48069.826194/2024-93, de interesse de Leandro Luiz Cusinatto, encaminhado pelo Ofício
nº 47.441/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007112/2024-67), para realizar pesquisa
de ouro em uma área de 9,98ha, localizada na
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024122700004
Seção 1
III - ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado
em Geofísica, com diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino
superior revalidado de acordo com a legislação em vigor, que requeira o respectivo
registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei;"
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é
inconstitucional uma vez que contraria o direito à igualdade e ao livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, ao violar o art. 5º, caput e inciso XIII, da
Constituição, e dar tratamento diferenciado para a possibilidade de exercício da
profissão, restringindo, de maneira injustificada, a situação para os que realizaram a
formação no exterior, ainda que revalidada no Brasil."
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério do
Trabalho e Emprego e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º Aplicam-se aos geofísicos, aos físicos, aos geólogos e aos engenheiros
geólogos que, nos termos do inciso I do art. 2º, exerçam a função de geofísico a Lei
nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a
Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é
inconstitucional uma vez que contraria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º,
caput, da Constituição, ao vincular os direitos trabalhistas previstos apenas para os
profissionais a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Projeto de Lei, criando
diferenciação com base no local e na época de formação, ainda que exerçam
reconhecidamente a mesma profissão
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estender a
aplicação de direitos e obrigações previstos na legislação a geofísicos que possuem
determinada formação acadêmica, de forma não isonômica em relação a outros
profissionais geofísicos, e ao desconsiderar os acordos e as convenções coletivas de
trabalho como os instrumentos mais adequados, eficientes e oportunos para a
fixação de pisos salariais para as categorias, em observância à realidade local."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 1.697, de 26 de dezembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.075, de 26 de dezembro de 2024.
Nº 1.698, de 26 de dezembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.076, de 26 de dezembro de 2024.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SGA/AGU Nº 1.523, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria a Unidade Gestora Executora da Diretoria de
Desenvolvimento Profissional.
A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inciso I, do Anexo I da Portaria AGU nº 210, de 28
de março de 2019, Regimento Interno da Secretaria-Geral de Administração, c/c o art. 3º da
Portaria STN nº 72, de 12 de março de 2001, o art. 1º da Instrução Normativa STN n° 6, de 31
de outubro de 2007, o art. 21, inciso IV, do Anexo I da Portaria AGU nº 210, de 28 de março
de 2019, e o que consta no Processo Administrativo n.º 00404.005865/2024-03, resolve:
Art. 1º Atribuir à Diretoria de Desenvolvimento Profissional a competência para realizar
a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos orçamentários, financeiros e
materiais destinados ao desenvolvimento das ações institucionais da Advocacia-Geral da União,
passando a ser uma Unidade Gestora Executora;
Art. 2º Delegar ao(à) Diretor(a) de Desenvolvimento Profissional a competência
para atuar como ordenador(a) de despesa da respectiva unidade gestora;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA MONTEIRO MALAFAIA
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
ATOS DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de
1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e
na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 302 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra
para que prossiga com a análise
do Processo Incra nº 54000.030259/2023-17,
encaminhado pelo Ofício nº 1.891/2024/GM-MDA/MDA (NUP PR nº 00001.006921/2024-
51), relativa ao requerimento de Claudio Dai Pre, de nacionalidade italiana, para aquisição
de imóvel rural localizado na faixa de fronteira, no município de Nova Santa Rosa/PR, com
área de 11.000,00m2 (1,1000ha), parte de uma área de 42.800,00m² (4,2800ha), código
SNCR nº 951.110.924.148-0, matriculado sob nº 54.814, junto ao Registro de Imóveis da
Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. O requerente deve observar rigorosamente as
normas que regem a atuação do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos
autos.
Nº 303 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador da
atividade,
prossiga
com a
análise
dos
Processos ANM
nº
48419.986583/2009-11 e nº 48075.886236/2021-13, de interesse da empresa Elvis Padilha
Gomes
Ltda.,
CNPJ
nº
04.512.234/0001-79,
encaminhados
pelo
Ofício
nº
42.392/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007008/2024-72), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 9.650,96ha, localizada na faixa de fronteira, no município
de Corumbiara/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.
Nº 304 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48080.884189/2022-85, de interesse de Antonio Bernardo de Oliveira Junior, encaminhado
pelo Ofício nº 46.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007006/2024-83), para lavrar
cassiterita, columbita, tantalita, topázio e minério de ouro, sob o regime de Permissão de
Lavra Garimpeira, em uma área de 41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.
Nº 305 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador da
atividade,
prossiga
com a
análise
dos
Processos ANM
nº
48420.997321/2008-61 e nº 48412.866006/2019-45, de interesse da empresa J. V . S .
Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 03.228.645/0001-74, encaminhados pelo Ofício nº
46.440/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007011/2024-96), para realizar pesquisa de
mármore em uma área de 354,65ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, as determinações do Incra, do ICMBio e da ANM e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
Nº 306 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.868133/2021-31 e nº
48423.968067/2015-93, de interesse da empresa Ativa-Consultoria & Gestão Empresarial
Ltda., CNPJ nº 04.586.839/0001-04, encaminhados pelo Ofício nº 46.230/202 4 / D I GT M / A N M
(NUP PR nº 00001.007004/2024-94), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área
de 975,51ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Ladário/MS. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 307 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.047567/2024-
71,
de
interesse
de
Percival
Vagner
Milanin,
encaminhado
pelo
Ofício
nº
1.082/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do
Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Milanin, localizado na faixa de fronteira, no
município de Lábrea/AM. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da
Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 308 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810624/2022-72, de interesse de
Valmir Roque Marschall, encaminhado pelo Ofício nº 47.282/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007073/2024-06), para realizar pesquisa de minérios de ouro, de ferro e de prata em
uma área de 1.999,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. O
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.866481/2018-31 e nº
48068.866964/2023-60, encaminhados pelo Ofício nº 47.174/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007072/2024-53), referente à averbação do Contrato Particular de Compra e Venda de
Cessão Parcial de Direito Minerário, celebrado entre Carlos Alberto Fernandes de Souza
(cedente) e Neiva Buss Werner (cessionária), em 22 de novembro de 2023, relativo a uma área
de 133,51ha; atinente ao Alvará de Pesquisa nº 334, de 19 de fevereiro de 2020, publicado no
DOU nº 37, de 21 de fevereiro de 2020, que autorizou o cedente a pesquisar minério de ouro
e turmalina em uma área total de 267,86ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Jauru/MT. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48080.884094/2019-66, de interesse de Emanuele de Queiroz Silva, encaminhado pelo
Ofício nº 47.053/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007074/2024-42), para lavrar
minério de ouro, sob o regime de permissão de lavra garimpeira, em uma área de
47,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48401.811350/2012-50,
encaminhado pelo Ofício nº 47.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007070/2024-64),
referente à averbação do Contrato Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos
Minerários, celebrado entre Antônio Felice (cedente) e Gilvan Luiz Jaimes de Oliveira
(cessionário), em 2 de dezembro de 2022, atinente à Permissão de Lavra Garimpeira nº
01/2016, de 5 de fevereiro de 2016, publicada no DOU nº 65, de 6 de abril de 2016, que
autorizou o cedente a lavrar ametista, citrino, calcedônia e quartzo em uma área de
43,95ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento/RS. Os
Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810575/2023-59 e nº
48400.005580/1960-13, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ
nº 87.677.860/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº 47.418/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007109/2024-43), para realizar pesquisa de calcário dolomítico em uma área de
49,69ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos
Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como
órgão
regulador
da
atividade,
prossiga
com a
análise
do
Processo
ANM
nº
48069.826194/2024-93, de interesse de Leandro Luiz Cusinatto, encaminhado pelo Ofício
nº 47.441/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007112/2024-67), para realizar pesquisa
de ouro em uma área de 9,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Diamante D'Oeste/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção
ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Como citar: PORTARIA SGA/AGU Nº 1.523 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/12/2024, p. 4