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SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA

PORTARIA SGA/AGU Nº 1.523, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 — página do DOU de 27/12/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
4

Processos citados

  • 886.236/2021

    normas que regem a atuação do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 303 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48419.986583/2009-11 e nº 48075.886236/2021-13, de interesse da empresa Elvis Padilha Gomes Ltda.,

  • 884.189/2022

    de Corumbiara/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 304 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884189/2022-85, de interesse de Antonio Bernardo de Oliveira Junior, encaminhado pelo Ofício nº 46.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007006/2024-83), para lavrar cassiterita, columbita, tantalita, topázio e

  • 866.006/2019

    ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 305 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.997321/2008-61 e nº 48412.866006/2019-45, de interesse da empresa J. V . S . Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº

  • 868.133/2021

    ambiente, as determinações do Incra, do ICMBio e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 306 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.868133/2021-31 e nº 48423.968067/2015-93, de interesse da empresa Ativa-Consultoria & Gestão Empresarial Ltda., CNPJ nº

  • 810.624/2022

    município de Lábrea/AM. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 308 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810624/2022-72, de interesse de Valmir Roque Marschall, encaminhado pelo Ofício nº 47.282/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007073/2024-06), para realizar pesquisa de minérios de ouro, de ferro e de prata em uma

  • 866.481/2018

    Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.866481/2018-31 e nº 48068.866964/2023-60, encaminhados pelo Ofício nº 47.174/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007072/2024-53), referente à averbação do Contrato Particular de Compra e Venda de Cessão Parcial de

  • 866.964/2023

    Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.866481/2018-31 e nº 48068.866964/2023-60, encaminhados pelo Ofício nº 47.174/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007072/2024-53), referente à averbação do Contrato Particular de Compra e Venda de Cessão Parcial de Direito Minerário,

  • 884.094/2019

    Jauru/MT. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884094/2019-66, de interesse de Emanuele de Queiroz Silva, encaminhado pelo Ofício nº 47.053/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007074/2024-42), para lavrar minério de ouro, sob o regime de permissão de lavra

  • 811.350/2012

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48401.811350/2012-50, encaminhado pelo Ofício nº 47.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007070/2024-64), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos Minerários, celebrado

  • 810.575/2023

    Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810575/2023-59 e nº 48400.005580/1960-13, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº

  • 005.580/1960

    Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810575/2023-59 e nº 48400.005580/1960-13, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº

  • 826.194/2024

    observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826194/2024-93, de interesse de Leandro Luiz Cusinatto, encaminhado pelo Ofício nº 47.441/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007112/2024-67), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 9,98ha, localizada na

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024122700004 Seção 1 III - ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior revalidado de acordo com a legislação em vigor, que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei;" Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional uma vez que contraria o direito à igualdade e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ao violar o art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição, e dar tratamento diferenciado para a possibilidade de exercício da profissão, restringindo, de maneira injustificada, a situação para os que realizaram a formação no exterior, ainda que revalidada no Brasil." Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei "Art. 3º Aplicam-se aos geofísicos, aos físicos, aos geólogos e aos engenheiros geólogos que, nos termos do inciso I do art. 2º, exerçam a função de geofísico a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional uma vez que contraria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, ao vincular os direitos trabalhistas previstos apenas para os profissionais a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Projeto de Lei, criando diferenciação com base no local e na época de formação, ainda que exerçam reconhecidamente a mesma profissão Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estender a aplicação de direitos e obrigações previstos na legislação a geofísicos que possuem determinada formação acadêmica, de forma não isonômica em relação a outros profissionais geofísicos, e ao desconsiderar os acordos e as convenções coletivas de trabalho como os instrumentos mais adequados, eficientes e oportunos para a fixação de pisos salariais para as categorias, em observância à realidade local." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 1.697, de 26 de dezembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.075, de 26 de dezembro de 2024. Nº 1.698, de 26 de dezembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.076, de 26 de dezembro de 2024. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA SGA/AGU Nº 1.523, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 Cria a Unidade Gestora Executora da Diretoria de Desenvolvimento Profissional. A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inciso I, do Anexo I da Portaria AGU nº 210, de 28 de março de 2019, Regimento Interno da Secretaria-Geral de Administração, c/c o art. 3º da Portaria STN nº 72, de 12 de março de 2001, o art. 1º da Instrução Normativa STN n° 6, de 31 de outubro de 2007, o art. 21, inciso IV, do Anexo I da Portaria AGU nº 210, de 28 de março de 2019, e o que consta no Processo Administrativo n.º 00404.005865/2024-03, resolve: Art. 1º Atribuir à Diretoria de Desenvolvimento Profissional a competência para realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos orçamentários, financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento das ações institucionais da Advocacia-Geral da União, passando a ser uma Unidade Gestora Executora; Art. 2º Delegar ao(à) Diretor(a) de Desenvolvimento Profissional a competência para atuar como ordenador(a) de despesa da respectiva unidade gestora; Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISA MONTEIRO MALAFAIA CONSELHO DE DEFESA NACIONAL ATOS DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 302 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.030259/2023-17, encaminhado pelo Ofício nº 1.891/2024/GM-MDA/MDA (NUP PR nº 00001.006921/2024- 51), relativa ao requerimento de Claudio Dai Pre, de nacionalidade italiana, para aquisição de imóvel rural localizado na faixa de fronteira, no município de Nova Santa Rosa/PR, com área de 11.000,00m2 (1,1000ha), parte de uma área de 42.800,00m² (4,2800ha), código SNCR nº 951.110.924.148-0, matriculado sob nº 54.814, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. O requerente deve observar rigorosamente as normas que regem a atuação do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 303 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48419.986583/2009-11 e nº 48075.886236/2021-13, de interesse da empresa Elvis Padilha Gomes Ltda., CNPJ nº 04.512.234/0001-79, encaminhados pelo Ofício nº 42.392/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007008/2024-72), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.650,96ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbiara/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 304 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884189/2022-85, de interesse de Antonio Bernardo de Oliveira Junior, encaminhado pelo Ofício nº 46.673/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007006/2024-83), para lavrar cassiterita, columbita, tantalita, topázio e minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em uma área de 41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 305 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.997321/2008-61 e nº 48412.866006/2019-45, de interesse da empresa J. V . S . Mármores e Granitos Ltda., CNPJ nº 03.228.645/0001-74, encaminhados pelo Ofício nº 46.440/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007011/2024-96), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 354,65ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra, do ICMBio e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 306 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.868133/2021-31 e nº 48423.968067/2015-93, de interesse da empresa Ativa-Consultoria & Gestão Empresarial Ltda., CNPJ nº 04.586.839/0001-04, encaminhados pelo Ofício nº 46.230/202 4 / D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.007004/2024-94), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 975,51ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Ladário/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 307 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.047567/2024- 71, de interesse de Percival Vagner Milanin, encaminhado pelo Ofício nº 1.082/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Milanin, localizado na faixa de fronteira, no município de Lábrea/AM. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 308 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810624/2022-72, de interesse de Valmir Roque Marschall, encaminhado pelo Ofício nº 47.282/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007073/2024-06), para realizar pesquisa de minérios de ouro, de ferro e de prata em uma área de 1.999,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.866481/2018-31 e nº 48068.866964/2023-60, encaminhados pelo Ofício nº 47.174/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007072/2024-53), referente à averbação do Contrato Particular de Compra e Venda de Cessão Parcial de Direito Minerário, celebrado entre Carlos Alberto Fernandes de Souza (cedente) e Neiva Buss Werner (cessionária), em 22 de novembro de 2023, relativo a uma área de 133,51ha; atinente ao Alvará de Pesquisa nº 334, de 19 de fevereiro de 2020, publicado no DOU nº 37, de 21 de fevereiro de 2020, que autorizou o cedente a pesquisar minério de ouro e turmalina em uma área total de 267,86ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Jauru/MT. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884094/2019-66, de interesse de Emanuele de Queiroz Silva, encaminhado pelo Ofício nº 47.053/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007074/2024-42), para lavrar minério de ouro, sob o regime de permissão de lavra garimpeira, em uma área de 47,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48401.811350/2012-50, encaminhado pelo Ofício nº 47.024/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007070/2024-64), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos Minerários, celebrado entre Antônio Felice (cedente) e Gilvan Luiz Jaimes de Oliveira (cessionário), em 2 de dezembro de 2022, atinente à Permissão de Lavra Garimpeira nº 01/2016, de 5 de fevereiro de 2016, publicada no DOU nº 65, de 6 de abril de 2016, que autorizou o cedente a lavrar ametista, citrino, calcedônia e quartzo em uma área de 43,95ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento/RS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810575/2023-59 e nº 48400.005580/1960-13, de interesse da empresa Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº 87.677.860/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº 47.418/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007109/2024-43), para realizar pesquisa de calcário dolomítico em uma área de 49,69ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826194/2024-93, de interesse de Leandro Luiz Cusinatto, encaminhado pelo Ofício nº 47.441/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007112/2024-67), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 9,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Diamante D'Oeste/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.

Como citar: PORTARIA SGA/AGU Nº 1.523 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/12/2024, p. 4

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