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DIRETORIA III

Página do DOU de 06/12/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
182

Processos citados

  • 846.504/2012

    Relação n o- 15/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139) 846.504/2012-MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA- DOU de 21/05/2013 Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904)

  • 846.324/1994

    846.324/1994-Maria Grasiela de Almeida Dantas- NOT. N°200/2007 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1670)

  • 846.200/2013

    846.200/2013-BRITAMIX BRITAMENTOS LTDA- DOU de 11/11/2013 Relação n o- 145/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)

  • 846.028/2013

    846.028/2013-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. Relação n o- 146/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Aceita defesa apresentada(241)

  • 846.002/2009

    846.002/2009-AREEIRO MAANAIM LTDA

  • 826.345/2000

    Relação n o- 155/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 826.345/2000-CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA.-AI N°207/2013

  • 826.687/2003

    826.687/2003-RIOCAL COMERCIO DE CALCAREO LTDA-AI N°208/2013

  • 826.320/2004

    826.320/2004-BENTONITA DO PARANÁ MINERAÇÃO LTDA-AI N°209/2013

  • 826.754/2005

    826.754/2005-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-AI N°219/2013

Documento assinado digitalmente conforme MP n Ficam canceladas a Autorização ANP nº 713, de 15 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2010, e a Autorização ANP nº 69, de 10 de fevereiro de 2011, publicada no DOU nº 30, de 11 de fevereiro de 2011, outorgadas à empresa Biosep Complexo dos Lagos - Energia e Agronegócio Ltda., CNPJ n° 08.797.152/0001-79, referentes à planta produtora de biodiesel com capacidade nominal instalada de 36 m³/dia, utilizando rota metílica, localizada na Estrada CTP 050, km 1, s/nº, Região de Quatis, Município de Três Pontas, Estado de Minas Gerais. MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL E PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS RETIFICAÇÃO Na Autorização nº 865, de 29/11/2013, publicada no DOU de 02/12/2013, seção 1, página 50, fica incluído o art. 3ºA com a seguinte redação: "Fica revogada a Autorização ANP nº 69, de 09 de fevereiro de 2010, publicada no DOU em 10 de fevereiro de 2010". DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 875, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA- TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610.011975/2013-34, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Gastrading Comercializadora de Energias S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 13.984.139/0001-69, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP n.º 118, de 11 de julho de 2000. Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI AUTORIZAÇÃO N o- 876, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 64, de 01 de março de 2012, tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.008494/2013-41, nos termos do art. 56, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Terminal Químico Aratu S/A - TEQUIMAR, CNPJ: 14.688.220/0005-98, autorizada a operar interligação do seu duto portuário LP-01 ao duto TRANSPETRO "Tie 12"-GS/12", no Complexo Portuário SUAPE, localizado no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, cujas características estão descritas na tabela abaixo Origem Destino Material Extensão (m) Diâm. Pmáx. (kgf/cm2) Produto Vmáx. (m3/h) Duto TRANSPE- TRO Tie 12" - GS/12" Ponto "A" TEQUIMAR - LP-01 / API 5L Gr B. Ambiente 19,35 8" Óleo Diesel S10 e derivados claros Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3º A empresa Terminal Químico Aratu S/A - TEQUIMAR deverá apresentar à ANP, até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua renovação. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 5 de dezembro de 2013 N o- 1.490 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓ- LEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º Considerando: - O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011; e - O deferimento do pedido de autorização de comercialização de gás natural na esfera de competência da União; resolve: 1.Fica a Gastrading Comercializadora de Energias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.984.139/0001-69, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.35.35.13984139. JOSÉ CESÁRIO CECCHI SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO N o- 874, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do processo de nº 48610.010369/2013-00 torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia Industrial Básica de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2ºA presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e à execução efetiva do projeto até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Autorização nº 220 publicada no DOU de 18/05/2011. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título Área Tecnológica Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento Confiabilidade metrológica das medições de transferência de custódia no carregamento de tanques rodoviários e ferroviários Biocombustíveis C E RT I 451.794,12 8.2.6 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Relação n o- 15/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139) 846.504/2012-MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA- DOU de 21/05/2013 Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904) 846.324/1994-Maria Grasiela de Almeida Dantas- NOT. N°200/2007 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1670) 846.200/2013-BRITAMIX BRITAMENTOS LTDA- DOU de 11/11/2013 Relação n o- 145/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 846.028/2013-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. Relação n o- 146/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Aceita defesa apresentada(241) 846.002/2009-AREEIRO MAANAIM LTDA GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Relação n o- 155/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 826.345/2000-CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA.-AI N°207/2013 826.687/2003-RIOCAL COMERCIO DE CALCAREO LTDA-AI N°208/2013 826.320/2004-BENTONITA DO PARANÁ MINERAÇÃO LTDA-AI N°209/2013 826.754/2005-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-AI N°219/2013

Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/12/2013, p. 182

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