Relação n
o- 15/2013
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
846.504/2012-MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA- DOU de 21/05/2013
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904)
846.324/1994-Maria Grasiela de Almeida Dantas- NOT. N°200/2007
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1670)
846.200/2013-BRITAMIX BRITAMENTOS LTDA- DOU de 11/11/2013
Relação n
o- 145/2013
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)
Relação n
o- 155/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)
826.345/2000-CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA.-AI N°207/2013
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Ficam canceladas a Autorização ANP nº 713, de 15 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de
2010, e a Autorização ANP nº 69, de 10 de fevereiro de 2011,
publicada no DOU nº 30, de 11 de fevereiro de 2011, outorgadas à
empresa Biosep Complexo dos Lagos - Energia e Agronegócio Ltda.,
CNPJ n° 08.797.152/0001-79, referentes à planta produtora de biodiesel com capacidade nominal instalada de 36 m³/dia, utilizando rota
metílica, localizada na Estrada CTP 050, km 1, s/nº, Região de Quatis, Município de Três Pontas, Estado de Minas Gerais.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO,
PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
E PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
RETIFICAÇÃO
Na Autorização nº 865, de 29/11/2013, publicada no DOU de
02/12/2013, seção 1, página 50, fica incluído o art. 3ºA com a seguinte redação: "Fica revogada a Autorização ANP nº 69, de 09 de
fevereiro de 2010, publicada no DOU em 10 de fevereiro de
2010".
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS
DERIVADOS E GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N
o- 875, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de
2012, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 11.909,
de 4 de março de 2009, tendo em vista o constante no processo ANP
n.º 48610.011975/2013-34, e considerando o atendimento a todas as
exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Gastrading Comercializadora de Energias S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ sob o nº 13.984.139/0001-69, autorizada a exercer a atividade
de comercialização de gás natural na esfera de competência da União,
mediante a celebração de contratos registrados na ANP.
Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização
para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso
Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no
Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010.
Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização
para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria
ANP n.º 118, de 11 de julho de 2000.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente
todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução
ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União,
previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
AUTORIZAÇÃO N
o- 876, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.
º 64, de 01 de março de 2012, tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.008494/2013-41,
nos termos do art. 56, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas
as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Terminal Químico Aratu S/A - TEQUIMAR, CNPJ: 14.688.220/0005-98,
autorizada a operar interligação do seu duto portuário LP-01 ao duto TRANSPETRO "Tie 12"-GS/12",
no Complexo Portuário SUAPE, localizado no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, cujas
características estão descritas na tabela abaixo
Origem
Destino
Material
Extensão (m)
Diâm.
Pmáx.
(kgf/cm2)
Produto
Vmáx.
(m3/h)
Duto TRANSPE-
TRO Tie 12" -
GS/12" Ponto "A"
TEQUIMAR -
LP-01 /
API 5L Gr
B.
Ambiente
19,35
8"
Óleo Diesel
S10 e derivados claros
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas
previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 3º A empresa Terminal Químico Aratu S/A - TEQUIMAR deverá apresentar à ANP, até a
data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização,
cópia autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento junto ao órgão ambiental
competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de sua renovação.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de dezembro de 2013
N
o- 1.490 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓ-
LEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º
Considerando:
- O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011;
e
- O deferimento do pedido de autorização de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União; resolve:
1.Fica a Gastrading Comercializadora de Energias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
13.984.139/0001-69, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.35.35.13984139.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
AUTORIZAÇÃO N
o- 874, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.010369/2013-00 torna público o seguinte
ato:
Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ
33.000.167/0001-01, realizar investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia
Industrial Básica de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição
e respectivo valor, conforme anexo.
Art. 2ºA presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao
concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos
efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma
natureza.
Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições
contidas no plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos
e valor total estimado.
Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no
âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em
atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando
sujeitas a fiscalização por parte da ANP.
Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser
contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e à execução efetiva do projeto até a data de
referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de
trabalho, objeto da presente autorização.
Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Autorização nº
220 publicada no DOU de 18/05/2011.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Área Tecnológica
Instituição
Valor (R$)
Item de
Enquadramento
Confiabilidade metrológica das medições de transferência de custódia no
carregamento de tanques rodoviários e
ferroviários
Biocombustíveis
C E RT I
451.794,12
8.2.6
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Relação n
o- 15/2013
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
846.504/2012-MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA- DOU de 21/05/2013
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904)
846.324/1994-Maria Grasiela de Almeida Dantas- NOT. N°200/2007
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1670)
846.200/2013-BRITAMIX BRITAMENTOS LTDA- DOU de 11/11/2013
Relação n
o- 145/2013
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)
846.028/2013-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA.
Relação n
o- 146/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Aceita defesa apresentada(241)
846.002/2009-AREEIRO MAANAIM LTDA
GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Relação n
o- 155/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638)
826.345/2000-CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA.-AI N°207/2013
826.687/2003-RIOCAL COMERCIO DE CALCAREO LTDA-AI N°208/2013
826.320/2004-BENTONITA DO PARANÁ MINERAÇÃO LTDA-AI N°209/2013
826.754/2005-LAFAIETE LUIZ CHANDELIER JUNIOR-AI N°219/2013
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/12/2013, p. 182