21°54'24,362''S/46°43'42,726''W;
21°54'24,370''S/46°42'33,046''W;
21°54'10,390''S/46°42'33,045''W;
21°54'10,391''S/46°41'59,600''W;
21°54'33,149''S/46°41'59,600''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um vértice a 100,0m, no rumo verdadeiro de
00°00'00''000
N, do
Ponto
de
Coordenadas Geodésicas:
Lat.
21°54'36,400''S e Long. 46°41'59,600''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
2160,0m-W; 500,0m-S; 800,0m-W; 770,0m-N; 2000,0m-E; 430,0m-
N; 960,0m-E; 700,0m-S, conforme consta do Processo DNPM no
821.417/1996, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser
concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando
o- 175, DE 27 DE MAIO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 862.103/1994, resolve:
Art. 1o Outorgar à Mineração Serra Grande S.A., concessão
para lavrar Minério de Ouro, no Município de Crixás, Estado de
Goiás, numa área de 125,40 hectares, delimitada por um Polígono que
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1026,6m-S; 190,2m-E;
700,0m-S; 150,0m-W; 1000,0m-S; 700,0m-W; 142,3m-S; 1949,5m-
W; 0,4m-S; 300,0m-W; 50,1m-N; 100,0m-W; 50,0m-N; 50,0m-W;
50,0m-N; 1100,0m-W; 2149,9m-N; 50,0m-W; 50,0m-N; 100,0m-W;
50,0m-N; 100,0m-W; 200,0m-N; 100,0m-W; 100,0m-N; 400,0m-E;
2499,9m-S; 1499,6m-E; 0,4m-N; 2500,0m-E; 2500,0m-N; 27,6m-W;
168,8m-N; 137,3m-E.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Fica englobada a área referente ao Processo DNPM
no 860.334/2001.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o- 176, DE 27 DE MAIO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 831.097/1984, resolve:
Art. 1o Outorgar à Vale S.A., concessão para lavrar Minério
de Ferro, no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa
área de 386,99 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus
Documento assinado digitalmente conforme MP n
21°54'36,400''S e Long. 46°41'59,600''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
2160,0m-W; 500,0m-S; 800,0m-W; 770,0m-N; 2000,0m-E; 430,0m-
N; 960,0m-E; 700,0m-S.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa: Junqueira & Fonseca Comércio de Plantas Naturais Ltda., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério
de Bauxita, no Município de Águas da Prata, Estado de São Paulo,
numa área de 161,20 hectares, delimitada por um Polígono que tem
seus vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas
descritos a seguir (Lat/Long): 21°54'33,149''S/46°41'59,600''W;
21°54'33,144''S/46°43'14,855''W;
21°54'49,400''S/46°43'14,858''W;
21°54'49,396''S/46°43'42,731''W;
21°54'24,362''S/46°43'42,726''W;
21°54'24,370''S/46°42'33,046''W;
21°54'10,390''S/46°42'33,045''W;
21°54'10,391''S/46°41'59,600''W;
21°54'33,149''S/46°41'59,600''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um vértice a 100,0m, no rumo verdadeiro de
00°00'00''000
N, do
Ponto
de
Coordenadas Geodésicas:
Lat.
21°54'36,400''S e Long. 46°41'59,600''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
2160,0m-W; 500,0m-S; 800,0m-W; 770,0m-N; 2000,0m-E; 430,0m-
N; 960,0m-E; 700,0m-S, conforme consta do Processo DNPM no
821.417/1996, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser
concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao
cumprimento da produção anual prevista de 15.000 toneladas, relativa
à reserva medida de 92.487 toneladas do Plano de Aproveitamento
Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no
Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos
de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses
consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
___________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 177, DE 27 DE MAIO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, § 2o do
Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, e o que consta no
Processo nº 48000.002397/2011-61, resolve:
Art. 1º As Concessionárias de Geração de Energia Elétrica,
constituídas sob a forma de sociedade por ações, titulares de empreendimento de geração de energia elétrica decorrentes de licitação
por meio de Leilões, interessadas na aprovação de projeto como
prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, por
meio dos seus representantes legais, requerimento acompanhado dos
seguintes documentos:
I - formulário próprio preenchido, conforme Anexo à presente Portaria;
II - Contrato de Concessão do empreendimento e respectivo
Cronograma aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL;
III - descrição do projeto e indicação dos principais elementos constitutivos e características;
IV - Ato Constitutivo da Sociedade titular do projeto, registrado na Junta Comercial, com o respectivo Número de Identificação no Registro de Empresa - NIRE;
V - Estatuto ou Contrato Social da Sociedade titular do
projeto registrado na Junta Comercial e que defina os seus representantes junto a repartições públicas ou autoridades federais;
VI - documentos que atestem os mandatos dos representantes
legais da Sociedade titular do projeto e, quando necessário, dos seus
procuradores;
VII - documentos que comprovem os percentuais de participação das pessoas jurídicas que integram a Sociedade titular do
projeto, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - inscrição da Sociedade titular do projeto no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão
Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Sociedade titular do projeto; e
X - Certidão de Adimplemento de Obrigações Setoriais de
que trata as Leis nº 8.631, de 4 de março de 1993, e nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, emitida pela Superintendência de Fiscalização
Econômico-Financeira da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL para a Concessionária titular do projeto.
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos IV a VII, do
caput, deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada.
§ 2º Na hipótese de ser constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução da solicitação de aprovação de projeto como prioritário, a requerente será notificada para
regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias, contados
da comunicação oficial, sob pena de arquivamento do requerimento.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos de
recuperação, adequação e modernização das instalações de geração de
energia elétrica de titularidade de Concessionária de Geração de Energia Elétrica, constituída sob a forma de sociedade por ações, ainda
que a outorga não decorra de licitação na modalidade de Leilão.
§ 1º Os projetos de que trata o caput são denominados
"Projetos de Melhoria" e compreendem a instalação, substituição ou
reforma de equipamentos em instalação de geração existente, ou a
adequação da instalação, visando manter a qualidade da prestação de
serviço adequado de geração de energia elétrica, conforme disposto
na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e regulamentação
específica.
§ 2º Para fins de aprovação como prioritário, o Projeto de
Melhoria e o respectivo Cronograma de Execução deverão ter prévia
anuência da ANEEL.
Art. 3º O projeto será considerado aprovado como prioritário
mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e
Energia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro
de 2011.
Art. 4º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, verificada qualquer das seguintes hipóteses:
I - ocorrência dos fatos previstos nos incisos II e III, do art.
5º, da Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011;
II - extinção da outorga de geração de energia elétrica; ou
III - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em
qualquer um dos marcos de implantação constante do Cronograma de
Execução do Projeto de Melhoria de Geração.
Art. 5º A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e
Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre a região onde se situa a matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na
forma aprovada em Portaria, nos termos do disposto no art. 3º.
Art. 6º A Concessionária de Geração de Energia Elétrica,
titular de projeto prioritário, aprovado de acordo com o art. 3º, deverá
encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia do Ato Autorizativo da Operação Comercial emitido pela ANEEL, no prazo
máximo de trinta dias, contado da sua emissão.
Art. 7º Os autos dos processos de que trata esta Portaria
ficarão arquivados na Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de
Minas e Energia, disponíveis para consulta e fiscalização dos Órgãos
de Controle.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE
PROJETO DE GERAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
I) Razão Social, Endereço, Telefone e CNPJ da Sociedade Titular do
Empreendimento:
II) Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do
Empreendimento, com Respectivos CNPJ e Percentuais de Participação:
III) Representante(s) legal(is) da Sociedade Titular do Empreendimento:
IV) Denominação do Projeto:
V) Número e Data do Contrato de Concessão do Empreendimento:
VI) Anuência da ANEEL para o Projeto de Melhoria e Respectivo
Cronograma de Execução: (Aplicável aos Projetos de Melhoria)
VII) Localização do Projeto [Município(s) e Unidade(s) da Federação]:
VIII)
Prazo Previsto
para Entrada
em Operação
Comercial
(dia/mês/ano):
PORTARIA N
o- 175, DE 27 DE MAIO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 862.103/1994, resolve:
Art. 1o Outorgar à Mineração Serra Grande S.A., concessão
para lavrar Minério de Ouro, no Município de Crixás, Estado de
Goiás, numa área de 125,40 hectares, delimitada por um Polígono que
tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
14°33'38,750''S/49°56'50,315''W;
14°34'12,152''S/49°56'50,312''W;
14°34'12,152''S/49°56'43,958''W;
14°34'34,927''S/49°56'43,955''W;
14°34'34,928''S/49°56'48,966''W;
14°35'07,464''S/49°56'48,962''W;
14°35'07,466''S/49°57'12,349''W;
14°35'12,096''S/49°57'12,348''W;
14°35'12,099''S/49°58'17,481''W;
14°35'12,110''S/49°58'17,481''W;
14°35'12,111''S/49°58'27,503''W;
14°35'10,481''S/49°58'27,503''W;
14°35'10,481''S/49°58'30,844''W;
14°35'08,854''S/49°58'30,844''W;
14°35'08,854''S/49°58'32,515''W;
14°35'07,227''S/49°58'32,515''W;
14°35'07,228''S/49°59'09,265''W;
14°33'57,278''S/49°59'09,265''W;
14°33'57,278''S/49°59'10,935''W;
14°33'55,651''S/49°59'10,935''W;
14°33'55,651''S/49°59'14,276''W;
14°33'54,024''S/49°59'14,276''W;
14°33'54,024''S/49°59'17,616''W;
14°33'47,517''S/49°59'17,616''W;
14°33'47,517''S/49°59'20,957''W;
14°33'44,263''S/49°59'20,957''W;
14°33'44,263''S/49°59'07,594''W;
14°35'05,601''S/49°59'07,594''W;
14°35'05,600''S/49°58'17,493''W;
14°35'05,588''S/49°58'17,493''W;
14°35'05,584''S/49°56'53,971''W;
14°33'44,243''S/49°56'53,979''W;
14°33'44,243''S/49°56'54,902''W;
14°33'38,751''S/49°56'54,902''W;
14°33'38,750''S/49°56'50,315''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 14°33'38,750''S e
Long. 49°56'50,315''W e os lados a partir desse Vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1026,6m-S; 190,2m-E;
700,0m-S; 150,0m-W; 1000,0m-S; 700,0m-W; 142,3m-S; 1949,5m-
W; 0,4m-S; 300,0m-W; 50,1m-N; 100,0m-W; 50,0m-N; 50,0m-W;
50,0m-N; 1100,0m-W; 2149,9m-N; 50,0m-W; 50,0m-N; 100,0m-W;
50,0m-N; 100,0m-W; 200,0m-N; 100,0m-W; 100,0m-N; 400,0m-E;
2499,9m-S; 1499,6m-E; 0,4m-N; 2500,0m-E; 2500,0m-N; 27,6m-W;
168,8m-N; 137,3m-E.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Fica englobada a área referente ao Processo DNPM
no 860.334/2001.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa: Mineração Serra Grande S.A., interessada na
outorga da concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de
Crixás, Estado de Goiás, numa área de 125,40 hectares, delimitada
por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos
de
Coordenadas
Geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
14°33'38,750''S/49°56'50,315''W;
14°34'12,152''S/49°56'50,312''W;
14°34'12,152''S/49°56'43,958''W;
14°34'34,927''S/49°56'43,955''W;
14°34'34,928''S/49°56'48,966''W;
14°35'07,464''S/49°56'48,962''W;
14°35'07,466''S/49°57'12,349''W;
14°35'12,096''S/49°57'12,348''W;
14°35'12,099''S/49°58'17,481''W;
14°35'12,110''S/49°58'17,481''W;
14°35'12,111''S/49°58'27,503''W;
14°35'10,481''S/49°58'27,503''W;
14°35'10,481''S/49°58'30,844''W;
14°35'08,854''S/49°58'30,844''W;
14°35'08,854''S/49°58'32,515''W;
14°35'07,227''S/49°58'32,515''W;
14°35'07,228''S/49°59'09,265''W;
14°33'57,278''S/49°59'09,265''W;
14°33'57,278''S/49°59'10,935''W;
14°33'55,651''S/49°59'10,935''W;
14°33'55,651''S/49°59'14,276''W;
14°33'54,024''S/49°59'14,276''W;
14°33'54,024''S/49°59'17,616''W;
14°33'47,517''S/49°59'17,616''W;
14°33'47,517''S/49°59'20,957''W;
14°33'44,263''S/49°59'20,957''W;
14°33'44,263''S/49°59'07,594''W;
14°35'05,601''S/49°59'07,594''W;
14°35'05,600''S/49°58'17,493''W;
14°35'05,588''S/49°58'17,493''W;
14°35'05,584''S/49°56'53,971''W;
14°33'44,243''S/49°56'53,979''W;
14°33'44,243''S/49°56'54,902''W;
14°33'38,751''S/49°56'54,902''W;
14°33'38,750''S/49°56'50,315''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 14°33'38,750''S e
Long. 49°56'50,315''W e os lados a partir desse Vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1026,6m-S; 190,2m-E;
700,0m-S; 150,0m-W; 1000,0m-S; 700,0m-W; 142,3m-S; 1949,5m-
W; 0,4m-S; 300,0m-W; 50,1m-N; 100,0m-W; 50,0m-N; 50,0m-W;
50,0m-N; 1100,0m-W; 2149,9m-N; 50,0m-W; 50,0m-N; 100,0m-W;
50,0m-N; 100,0m-W; 200,0m-N; 100,0m-W; 100,0m-N; 400,0m-E;
2499,9m-S; 1499,6m-E; 0,4m-N; 2500,0m-E; 2500,0m-N; 27,6m-W;
168,8m-N; 137,3m-E, conforme consta do Processo DNPM no
862.103/1994, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser
concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao
cumprimento da produção anual prevista de 71.110 toneladas, relativa
à reserva medida das duas áreas de 284.441 toneladas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no
Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos
de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses
consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
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Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 176, DE 27 DE MAIO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 831.097/1984, resolve:
Art. 1o Outorgar à Vale S.A., concessão para lavrar Minério
de Ferro, no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa
área de 386,99 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus
Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas
descritos a seguir (Lat/Long): 20°11'50,104''S/43°25'25,829''W;
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/05/2013, p. 41