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Diário Oficial da União - Seção 1

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 28/05/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
41

Processos citados

  • 821.417/1996

    21°54'24,362''S/46°43'42,726''W; 21°54'24,370''S/46°42'33,046''W; 21°54'10,390''S/46°42'33,045''W; 21°54'10,391''S/46°41'59,600''W; 21°54'33,149''S/46°41'59,600''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um vértice a 100,0m, no rumo verdadeiro de 00°00'00''000 N, do Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 21°54'36,400''S e Long. 46°41'59,600''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2160,0m-W; 500,0m-S; 800,0m-W; 770,0m-N; 2000,0m-E; 430,0m- N; 960,0m-E; 700,0m-S, conforme consta do Processo DNPM no 821.417/1996, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

  • 862.103/1994

    o- 175, DE 27 DE MAIO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 862.103/1994, resolve: Art. 1o Outorgar à Mineração Serra Grande S.A., concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Crixás, Estado de Goiás, numa área de 125,40 hectares, delimitada por um Polígono que

  • 860.334/2001

    seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1026,6m-S; 190,2m-E; 700,0m-S; 150,0m-W; 1000,0m-S; 700,0m-W; 142,3m-S; 1949,5m- W; 0,4m-S; 300,0m-W; 50,1m-N; 100,0m-W; 50,0m-N; 50,0m-W; 50,0m-N; 1100,0m-W; 2149,9m-N; 50,0m-W; 50,0m-N; 100,0m-W; 50,0m-N; 100,0m-W; 200,0m-N; 100,0m-W; 100,0m-N; 400,0m-E; 2499,9m-S; 1499,6m-E; 0,4m-N; 2500,0m-E; 2500,0m-N; 27,6m-W; 168,8m-N; 137,3m-E. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Fica englobada a área referente ao Processo DNPM no 860.334/2001. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • 831.097/1984

    o- 176, DE 27 DE MAIO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 831.097/1984, resolve: Art. 1o Outorgar à Vale S.A., concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de 386,99 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus

Documento assinado digitalmente conforme MP n 21°54'36,400''S e Long. 46°41'59,600''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2160,0m-W; 500,0m-S; 800,0m-W; 770,0m-N; 2000,0m-E; 430,0m- N; 960,0m-E; 700,0m-S. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa: Junqueira & Fonseca Comércio de Plantas Naturais Ltda., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Bauxita, no Município de Águas da Prata, Estado de São Paulo, numa área de 161,20 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 21°54'33,149''S/46°41'59,600''W; 21°54'33,144''S/46°43'14,855''W; 21°54'49,400''S/46°43'14,858''W; 21°54'49,396''S/46°43'42,731''W; 21°54'24,362''S/46°43'42,726''W; 21°54'24,370''S/46°42'33,046''W; 21°54'10,390''S/46°42'33,045''W; 21°54'10,391''S/46°41'59,600''W; 21°54'33,149''S/46°41'59,600''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um vértice a 100,0m, no rumo verdadeiro de 00°00'00''000 N, do Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 21°54'36,400''S e Long. 46°41'59,600''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2160,0m-W; 500,0m-S; 800,0m-W; 770,0m-N; 2000,0m-E; 430,0m- N; 960,0m-E; 700,0m-S, conforme consta do Processo DNPM no 821.417/1996, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao cumprimento da produção anual prevista de 15.000 toneladas, relativa à reserva medida de 92.487 toneladas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. ___________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 177, DE 27 DE MAIO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, § 2o do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, e o que consta no Processo nº 48000.002397/2011-61, resolve: Art. 1º As Concessionárias de Geração de Energia Elétrica, constituídas sob a forma de sociedade por ações, titulares de empreendimento de geração de energia elétrica decorrentes de licitação por meio de Leilões, interessadas na aprovação de projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, por meio dos seus representantes legais, requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - formulário próprio preenchido, conforme Anexo à presente Portaria; II - Contrato de Concessão do empreendimento e respectivo Cronograma aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; III - descrição do projeto e indicação dos principais elementos constitutivos e características; IV - Ato Constitutivo da Sociedade titular do projeto, registrado na Junta Comercial, com o respectivo Número de Identificação no Registro de Empresa - NIRE; V - Estatuto ou Contrato Social da Sociedade titular do projeto registrado na Junta Comercial e que defina os seus representantes junto a repartições públicas ou autoridades federais; VI - documentos que atestem os mandatos dos representantes legais da Sociedade titular do projeto e, quando necessário, dos seus procuradores; VII - documentos que comprovem os percentuais de participação das pessoas jurídicas que integram a Sociedade titular do projeto, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; VIII - inscrição da Sociedade titular do projeto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Sociedade titular do projeto; e X - Certidão de Adimplemento de Obrigações Setoriais de que trata as Leis nº 8.631, de 4 de março de 1993, e nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, emitida pela Superintendência de Fiscalização Econômico-Financeira da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a Concessionária titular do projeto. § 1º Os documentos relacionados nos incisos IV a VII, do caput, deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada. § 2º Na hipótese de ser constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução da solicitação de aprovação de projeto como prioritário, a requerente será notificada para regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias, contados da comunicação oficial, sob pena de arquivamento do requerimento. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos de recuperação, adequação e modernização das instalações de geração de energia elétrica de titularidade de Concessionária de Geração de Energia Elétrica, constituída sob a forma de sociedade por ações, ainda que a outorga não decorra de licitação na modalidade de Leilão. § 1º Os projetos de que trata o caput são denominados "Projetos de Melhoria" e compreendem a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalação de geração existente, ou a adequação da instalação, visando manter a qualidade da prestação de serviço adequado de geração de energia elétrica, conforme disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e regulamentação específica. § 2º Para fins de aprovação como prioritário, o Projeto de Melhoria e o respectivo Cronograma de Execução deverão ter prévia anuência da ANEEL. Art. 3º O projeto será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011. Art. 4º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, verificada qualquer das seguintes hipóteses: I - ocorrência dos fatos previstos nos incisos II e III, do art. 5º, da Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011; II - extinção da outorga de geração de energia elétrica; ou III - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constante do Cronograma de Execução do Projeto de Melhoria de Geração. Art. 5º A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria, nos termos do disposto no art. 3º. Art. 6º A Concessionária de Geração de Energia Elétrica, titular de projeto prioritário, aprovado de acordo com o art. 3º, deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia do Ato Autorizativo da Operação Comercial emitido pela ANEEL, no prazo máximo de trinta dias, contado da sua emissão. Art. 7º Os autos dos processos de que trata esta Portaria ficarão arquivados na Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia, disponíveis para consulta e fiscalização dos Órgãos de Controle. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE GERAÇÃO COMO PRIORITÁRIO I) Razão Social, Endereço, Telefone e CNPJ da Sociedade Titular do Empreendimento: II) Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do Empreendimento, com Respectivos CNPJ e Percentuais de Participação: III) Representante(s) legal(is) da Sociedade Titular do Empreendimento: IV) Denominação do Projeto: V) Número e Data do Contrato de Concessão do Empreendimento: VI) Anuência da ANEEL para o Projeto de Melhoria e Respectivo Cronograma de Execução: (Aplicável aos Projetos de Melhoria) VII) Localização do Projeto [Município(s) e Unidade(s) da Federação]: VIII) Prazo Previsto para Entrada em Operação Comercial (dia/mês/ano): PORTARIA N o- 175, DE 27 DE MAIO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 862.103/1994, resolve: Art. 1o Outorgar à Mineração Serra Grande S.A., concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Crixás, Estado de Goiás, numa área de 125,40 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 14°33'38,750''S/49°56'50,315''W; 14°34'12,152''S/49°56'50,312''W; 14°34'12,152''S/49°56'43,958''W; 14°34'34,927''S/49°56'43,955''W; 14°34'34,928''S/49°56'48,966''W; 14°35'07,464''S/49°56'48,962''W; 14°35'07,466''S/49°57'12,349''W; 14°35'12,096''S/49°57'12,348''W; 14°35'12,099''S/49°58'17,481''W; 14°35'12,110''S/49°58'17,481''W; 14°35'12,111''S/49°58'27,503''W; 14°35'10,481''S/49°58'27,503''W; 14°35'10,481''S/49°58'30,844''W; 14°35'08,854''S/49°58'30,844''W; 14°35'08,854''S/49°58'32,515''W; 14°35'07,227''S/49°58'32,515''W; 14°35'07,228''S/49°59'09,265''W; 14°33'57,278''S/49°59'09,265''W; 14°33'57,278''S/49°59'10,935''W; 14°33'55,651''S/49°59'10,935''W; 14°33'55,651''S/49°59'14,276''W; 14°33'54,024''S/49°59'14,276''W; 14°33'54,024''S/49°59'17,616''W; 14°33'47,517''S/49°59'17,616''W; 14°33'47,517''S/49°59'20,957''W; 14°33'44,263''S/49°59'20,957''W; 14°33'44,263''S/49°59'07,594''W; 14°35'05,601''S/49°59'07,594''W; 14°35'05,600''S/49°58'17,493''W; 14°35'05,588''S/49°58'17,493''W; 14°35'05,584''S/49°56'53,971''W; 14°33'44,243''S/49°56'53,979''W; 14°33'44,243''S/49°56'54,902''W; 14°33'38,751''S/49°56'54,902''W; 14°33'38,750''S/49°56'50,315''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 14°33'38,750''S e Long. 49°56'50,315''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1026,6m-S; 190,2m-E; 700,0m-S; 150,0m-W; 1000,0m-S; 700,0m-W; 142,3m-S; 1949,5m- W; 0,4m-S; 300,0m-W; 50,1m-N; 100,0m-W; 50,0m-N; 50,0m-W; 50,0m-N; 1100,0m-W; 2149,9m-N; 50,0m-W; 50,0m-N; 100,0m-W; 50,0m-N; 100,0m-W; 200,0m-N; 100,0m-W; 100,0m-N; 400,0m-E; 2499,9m-S; 1499,6m-E; 0,4m-N; 2500,0m-E; 2500,0m-N; 27,6m-W; 168,8m-N; 137,3m-E. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Fica englobada a área referente ao Processo DNPM no 860.334/2001. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa: Mineração Serra Grande S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Crixás, Estado de Goiás, numa área de 125,40 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 14°33'38,750''S/49°56'50,315''W; 14°34'12,152''S/49°56'50,312''W; 14°34'12,152''S/49°56'43,958''W; 14°34'34,927''S/49°56'43,955''W; 14°34'34,928''S/49°56'48,966''W; 14°35'07,464''S/49°56'48,962''W; 14°35'07,466''S/49°57'12,349''W; 14°35'12,096''S/49°57'12,348''W; 14°35'12,099''S/49°58'17,481''W; 14°35'12,110''S/49°58'17,481''W; 14°35'12,111''S/49°58'27,503''W; 14°35'10,481''S/49°58'27,503''W; 14°35'10,481''S/49°58'30,844''W; 14°35'08,854''S/49°58'30,844''W; 14°35'08,854''S/49°58'32,515''W; 14°35'07,227''S/49°58'32,515''W; 14°35'07,228''S/49°59'09,265''W; 14°33'57,278''S/49°59'09,265''W; 14°33'57,278''S/49°59'10,935''W; 14°33'55,651''S/49°59'10,935''W; 14°33'55,651''S/49°59'14,276''W; 14°33'54,024''S/49°59'14,276''W; 14°33'54,024''S/49°59'17,616''W; 14°33'47,517''S/49°59'17,616''W; 14°33'47,517''S/49°59'20,957''W; 14°33'44,263''S/49°59'20,957''W; 14°33'44,263''S/49°59'07,594''W; 14°35'05,601''S/49°59'07,594''W; 14°35'05,600''S/49°58'17,493''W; 14°35'05,588''S/49°58'17,493''W; 14°35'05,584''S/49°56'53,971''W; 14°33'44,243''S/49°56'53,979''W; 14°33'44,243''S/49°56'54,902''W; 14°33'38,751''S/49°56'54,902''W; 14°33'38,750''S/49°56'50,315''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 14°33'38,750''S e Long. 49°56'50,315''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1026,6m-S; 190,2m-E; 700,0m-S; 150,0m-W; 1000,0m-S; 700,0m-W; 142,3m-S; 1949,5m- W; 0,4m-S; 300,0m-W; 50,1m-N; 100,0m-W; 50,0m-N; 50,0m-W; 50,0m-N; 1100,0m-W; 2149,9m-N; 50,0m-W; 50,0m-N; 100,0m-W; 50,0m-N; 100,0m-W; 200,0m-N; 100,0m-W; 100,0m-N; 400,0m-E; 2499,9m-S; 1499,6m-E; 0,4m-N; 2500,0m-E; 2500,0m-N; 27,6m-W; 168,8m-N; 137,3m-E, conforme consta do Processo DNPM no 862.103/1994, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao cumprimento da produção anual prevista de 71.110 toneladas, relativa à reserva medida das duas áreas de 284.441 toneladas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. ___________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 176, DE 27 DE MAIO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 831.097/1984, resolve: Art. 1o Outorgar à Vale S.A., concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de 386,99 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 20°11'50,104''S/43°25'25,829''W;

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/05/2013, p. 41

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