820.724/2004-VALE FOSFATADOS S A- AI N°362/11-
DNPM/SP, de 24.05.11, Rel. nº. 064/11, publicada no DOU de
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
809.227/1975-MINERADORA CORUMBATAI LTDA- AI
Nº 296/11 e 297/11-DIFIS/DNPM/SP, de 12.05.11, DOU de
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
11 6
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.705/2004-CLÁUDIO PÉLLIS E CIA LTDA
820.119/2005-MARCELO ANTONIO BERTI CAPARROZ
820.141/2005-RICARDO SCHINCARIOL TARCHIANI
820.205/2005-LIMA M.G.P. COMÉRCIO DE PEDRAS E
GRANITOS LTDA
820.334/2005-COMÉRCIO E EXPLORAÇÃO DE ARGI-
LA ESTRELA D'ÁLVA LTDA
820.387/2005-SERGIO LUIZ D ALESSANDRI
Determina arquivamento Auto de infração(1872)
820.724/2004-VALE FOSFATADOS S A- AI N°362/11-
DNPM/SP, de 24.05.11, Rel. nº. 064/11, publicada no DOU de
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
820.907/2000-VITALACQUA FONTE SAN GENARO
ENVASADORA LTDA.- Fonte San Gennaro (Poço) - Marca: Vitalacqua - Embalagem Retornável de 10L sem gás.- RIBEIRÃO
BRANCO/SP
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
809.227/1975-MINERADORA CORUMBATAI LTDA- AI
Nº 296/11 e 297/11-DIFIS/DNPM/SP, de 12.05.11, DOU de
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
820.710/1997-FONTE SERRA NEGRA PURÍSSIMA LT-
DA.-OF. N°2.015/11-DFISC/DNPM/SP, de 24.10.11
820.907/2000-VITALACQUA FONTE SAN GENARO
ENVASADORA LTDA.-OF. N°2.043/11-DFISC/DNPM/SP, de
Fase de Disponibilidade
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)
820.134/2002-NELSON VALDEMIR CHIQUITO -AI
820.404/2002-VITORIO MANOEL MOREIRA PAPINI -
AI N°448/11-DIFIS/DNPM/SP
820.930/2002-ROMEU CORSINI JUNIOR -AI N°449/11-
DIFIS/DNPM/SP
820.754/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°452/11-DI-
FIS/DNPM/SP
820.755/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°422/11-DI-
FIS/DNPM/SP
820.756/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°453/11-DI-
FIS/DNPM/SP
820.757/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°454/11-DI-
FIS/DNPM/SP
820.613/2004-PEDRO BIGATÃO -AI N°496/11-DI-
FIS/DNPM/SP
820.075/2005-ANTONIO CARLOS BERTOLOTO -AI
820.194/2005-M9 - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA -AI N°350/2011-DNPM/SP
820.252/2005-IBYPARA NUNES ROMERO -AI
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
tigos 2
o- e 3
o- do capitulo 1
o- , da Instrução Normativa N
o- 34, de 23 de
maio de 2006 e a concordância do Ministério Público Federal.
Art. 6
o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO LISBOA DE LACERDA
PORTARIA N
o- 594, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 10
o- do Decreto n° 433, de 24
de Janeiro de 1992, combinado com o Inciso I do Art. 21
o- , da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n
o- 6.812, de 03 de abril
de 2009, e com o Inciso do Art. 122
o- do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 08 de abril de 200,
e,
Considerando os termos da Resolução/CD/No 20, de 20 de
setembro de 2011, resolve:
Art.1o Adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda São
Félix", situado no Município de Major Isidoro, Estado de Alagoas,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Major
Isidoro/AL, sob a matrícula n
o- 2.361, com área total registrada de
502,0000 hectares e medida e proposta para compra/venda e avaliada
de
483,3277
hectares,
cadastrado
no
INCRA
sob
o
no
950.122.886.947-5, limitando-se ao norte com terras de Cícero Valeriano Alves, Maria José da Silva e Petrúcio Rosa Ferreira; ao sul
com terras de Fernandes Alves Rocha, Jacinto Machado, Ibi Pita e
Ortilha Soares Pimentel; a leste com terras de Florisval Soares Pimentel e Riacho do Sertão e a oeste com terras de Erisvaldo Soares,Arlindo Saturnino e Reginaldo do Amaral, pelo valor total de R$
2.324.238,11 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e
trinta reais e onze centavos), valor este acordado com a representante
legal das proprietárias, condicionado a disponibilidade orçamentária.
Art. 2o Autorizar o lançamento de Títulos da Dívida Agrária,
com prazo de resgate de 05(cinco) anos e remuneração de 6% ao ano,
conforme Medida Provisória n° 2.183-56, de 24 de agosto de 2001,
pelo valor total de R$ 2.324.238,11 (dois milhões, trezentos e vinte e
quatro mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), sendo R$
1.478.035,44 (hum milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, trinta e
cinco reais e quarenta e quatro centavos), referentes à terra nua a
serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 05(cinco) anos e remuneração de 6% ao ano, conforme
Medida Provisória n° 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, depositados
de forma igualitária nominativos a Rosana Semião Rochara, Liciane
Semião Rocha e Claúdia Semião Rocha, portadoras do CPF n
o-
177.340.024-04, n
o- 185.106.554-72 e n
o- 310.092.044-91, respectivamente e descentralizar R$ 846.202,67 (oitocentos e quarenta e seis
mil, duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos), em moeda
corrente, depositados em nome de Carmelita Semião Rocha, portadora do CPF n
o- 310.091.584-4, para indenização das benfeitorias,
conforme forma de pagamento acordada com as proprietárias do imóvel.
Art. 3o Determinar às Diretorias de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamentos e de Gestão Administrativa, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 1° e
o- .
Art. 4o Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual,
conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de
1996, bem como da Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e ainda,
fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que cabe ao
promitente vendedor, a responsabilidade total quanto ao pagamento
dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou
tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de
terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias.
Art. 5o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para
pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no
competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO LISBOA DE LACERDA
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N
o- 17, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-lei n
o- 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
XI do Art. 8
o- da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n
o-
6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso XII do art. 12,
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n
o- 20, de 8 de
abril de 2009, pela alínea J, item IV, do Anexo I, da Instrução
Normativa/INCRA/n
o- 36, de 20 de novembro de 2006, tendo em vista
a decisão adotada em sua 621ª reunião, realizada em 20 de setembro
de 2011, e,
Considerando que imóvel rural denominado "Fazenda Umburana", localizado no Município de Custódia, Microrregião do Sertão do Moxotó, com área registrada de 279,4000 hectares e medida
pelo INCRA de 272,6065 hectares, foi declarado de interesse social,
para fins de reforma, por meio do Decreto Presidencial de 19 de
fevereiro
de
2009,
objeto
do
Processo
Incra/SR-03/PE/n
o-
Considerando que na avaliação do imóvel "Fazenda Umburana" foram adotados os critérios preconizados no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Norma de Execução/Incra/N
o- 83,
de 09 de maio de 2009 e demais legislação;
Considerando que a viabilidade técnica do imóvel para implantação de um Projeto de Assentamento de trabalhadores rurais está
confirmada nas informações da Superintendência Regional de Pernambuco, constantes do processo administrativo supramencionado;
Considerando que o Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação
julgou corretos os valores apurados na avaliação administrativa;
Considerando que o valor total do imóvel por hectare ficou
acima do parâmetro de preço máximo estabelecido na Planilha de
Preços Referenciais elaborada em dezembro de 2010, pela Superintendência Regional de Pernambuco, em razão do volume expressivo de benfeitorias existentes no imóvel;
Considerando que as benfeitorias existentes no imóvel são
constituídas, principalmente de edificações, cercas, açudes/barragens,
pastagens plantadas e instalações complementares voltadas para exploração de caprinos/bovinocultura, cujas benfeitorias poderão ser
aproveitadas no futuro Projeto de Assentamento;
Considerando que a "Fazenda Umburana" possui bom potencial hídrico, fator preponderante na exploração agropecuária no
semi- árido nordestino;
Considerando que a capacidade de assentamento estimada
para o imóvel foi de 20 (vinte) famílias que resultou em um custo por
família abaixo do valor máximo estabelecido pela Planilha de Preços
Referenciais para Microrregião onde se localiza o imóvel;
Considerando finalmente, os pronunciamentos da Diretoria
de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento -
DT e Procuradoria Federal Especializada - PFE, nos autos em referência, resolve:
Art.1
o- . Aprovar o valor total de R$ 409.642,02 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dois centavos),
referente à avaliação do imóvel rural denominado "Fazenda Umburana", localizado no Município de Custódia, Microrregião do Sertão do Moxotó, com área registrada de 279,4000 hectares e medida
pelo de 272,6065 hectares, declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária por meio do Decreto Presidencial de 19 de fevereiro
de 2009, objeto do Processo Incra/SR-03/PE/n
o- 54.140.001.192/2006-
08.
Art.2
o- Autorizar o lançamento correspondente ao valor de R$
48.883,80 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e
oitenta centavos) em Títulos da Dívida Agrária - TDAs, a ser convertido na data de lançamento, observando o prazo de resgate de 15
(quinze) anos, nominativos a Alfredo de Melo Mesquita, portador do
CPF n
o- 442.495.008-53, e a liberação em favor da SR-03/PE, em
moeda corrente do país, do valor de R$ 360.758,22 (trezentos e
sessenta mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e vinte e dois centavos), destinado ao pagamento das benfeitorias.
Art. 3
o- Determinar às Diretorias de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento e Gestão Administrativa a
adotarem as providências necessárias, visando atender o previsto no
Art.2
o- desta.
Art. 4
o- Autorizar o Presidente do INCRA a baixar Portaria
autorizando a Superintendência Regional do Estado de Pernambuco,
por meio de sua Procuradoria Regional, a ajuizar a competente Ação
de desapropriação.
Art. 5
o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO LISBOA DE LACERDA
RESOLUÇÃO N
o- 18, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-Lei n
o- 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
XI do Art. 8
o- da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n
o-
6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso XII do art. 12,
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n
o- 20, de 8 de
abril de 2009, pelo subitem (o) do item IV, do Anexo I, da Instrução
Normativa/INCRA/n
o- 62, de 21 de junho de 2010, e pelo art. 12 da
Instrução Normativa/INCRA/n
o- 34 de 23 de maio de 2006, tendo em
vista a decisão adotada em sua 621ª reunião, realizada em 20 de
setembro de 2011, e
Considerando o disposto na Lei Complementar n
o- 76, de 06
de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar
n
o- 88, de dezembro de 1996;
Considerando que o imóvel rural denominado Fazenda Boa
Vista, com área registrada de 430,1900 hectares, localizado no Município Porto de Pedras, Estado de Alagoas, foi declarado de interesse
social, para fins de reforma agrária, por meio de Decreto de 4 de
Maio de 2000;
Considerando que o depósito prévio a título de indenização
do imóvel, foi calculado com base em informações do Laudo de
Avaliação Administrativa, elaborado pelo INCRA, em out/00, obtendo o valor total do imóvel de R$ 245.083,54, e tendo sido feito o
depósito de R$ 78.149,41 para pagamento de benfeitorias e sobras de
TDA, em 02/12/98 e o Lançamento de 2.209 Títulos da Dívida
Agrária, em 01/12/00, equivalente à R$ 166.934,13, resgatáveis em
quinze anos;
Considerando que foi ajuizada a ação n
o- 2001.80.00.000441-
8, com imissão provisória na posse em 06/03/01;
Considerando que o magistrado determinou a realização de
perícia judicial, tendo em vista que o proprietário estava inconformado com os valores ofertados na inicial pela Autarquia, concluindo,
em setembro de 2006, pelo valor de R$ 1.530.669,97, sendo R$
260.400,99 referentes às benfeitorias e R$ 1.270.268,98 referentes à
terra nua;
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N
o- 593, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IV do art. 21, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 3 de abril
de 2009, combinado com os incisos I e IV, do art. 122 do Regimento
Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 8 de abril
de 2009,e
Considerando os termos da Resolução/CD/No 17, de 20 de
setembro de 2011, resolve:
Art. 1
o- Autorizar o Superintendente Regional do INCRA em
Alagoas, assistido pela Procuradoria Regional, a celebrar o acordo
judicial em Audiência de Conciliação, pelo valor de R$ 1.439.486,96
(um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e
seis reais e noventa e seis centavos), visando pôr fim à ação de
desapropriação, envolvendo o imóvel rural denominado Fazenda Boa
Vista, com área registrada e avaliada de 430,1900 ha, localizado no
Município de Porto de Pedras, Estado de Alagoas, condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira na Ação "Obtenção de Imóveis Rurais".
Art. 2
o- Determinar que do valor pactuado, sejam deduzidos
os valores já depositados na ação de desapropriação, devidamente
atualizados até setembro de 2006, sendo a diferença paga em Títulos
da Dívida Agrária retroativos a setembro de 2006, a serem lançados
com prazo de resgate de 05 (cinco) anos e juros de 6 % a ano,
conforme consta na proposta de acordo.
Art. 3
o- Determinar que não conste do Termo de Acordo
qualquer outra penalidade ou multa, de qualquer natureza, em desfavor do INCRA, em nenhuma hipótese, menos ainda por eventual
atraso ou descumprimento dos prazos.
Art. 4
o- Determinar às Diretorias de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento e Gestão Administrativa a
adotarem as providências necessárias, visando atender o previsto no
Art.2
o- .
Art. 5
o- Condicionar a assinatura do termo de acordo à renúncia de todas às ações envolvendo o imóvel, inclusive honorários
advocatícios, técnicos, periciais e outros, conforme preceitua os ar-
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/10/2011, p. 116