Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-

Página do DOU de 31/10/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
116

Processos citados

  • 820.705/2004

    11 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.705/2004-CLÁUDIO PÉLLIS E CIA LTDA

  • 820.119/2005

    820.119/2005-MARCELO ANTONIO BERTI CAPARROZ

  • 820.141/2005

    820.141/2005-RICARDO SCHINCARIOL TARCHIANI

  • 820.205/2005

    820.205/2005-LIMA M.G.P. COMÉRCIO DE PEDRAS E

  • 820.334/2005

    820.334/2005-COMÉRCIO E EXPLORAÇÃO DE ARGI-

  • 820.387/2005

    820.387/2005-SERGIO LUIZ D ALESSANDRI Determina arquivamento Auto de infração(1872)

  • 820.724/2004

    820.724/2004-VALE FOSFATADOS S A- AI N°362/11- DNPM/SP, de 24.05.11, Rel. nº. 064/11, publicada no DOU de Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)

  • 820.907/2000

    820.907/2000-VITALACQUA FONTE SAN GENARO ENVASADORA LTDA.- Fonte San Gennaro (Poço) - Marca: Vitalacqua - Embalagem Retornável de 10L sem gás.- RIBEIRÃO

  • 809.227/1975

    Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 809.227/1975-MINERADORA CORUMBATAI LTDA- AI Nº 296/11 e 297/11-DIFIS/DNPM/SP, de 12.05.11, DOU de Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)

  • 820.710/1997

    820.710/1997-FONTE SERRA NEGRA PURÍSSIMA LT- DA.-OF. N°2.015/11-DFISC/DNPM/SP, de 24.10.11

  • 820.134/2002

    820.134/2002-NELSON VALDEMIR CHIQUITO -AI

  • 820.404/2002

    820.404/2002-VITORIO MANOEL MOREIRA PAPINI - AI N°448/11-DIFIS/DNPM/SP

  • 820.930/2002

    820.930/2002-ROMEU CORSINI JUNIOR -AI N°449/11-

  • 820.754/2003

    820.754/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°452/11-DI-

  • 820.755/2003

    820.755/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°422/11-DI-

  • 820.756/2003

    820.756/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°453/11-DI-

  • 820.757/2003

    820.757/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°454/11-DI-

  • 820.613/2004

    820.613/2004-PEDRO BIGATÃO -AI N°496/11-DI-

  • 820.075/2005

    820.075/2005-ANTONIO CARLOS BERTOLOTO -AI

  • 820.194/2005

    820.194/2005-M9 - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA -AI N°350/2011-DNPM/SP

  • 820.252/2005

    820.252/2005-IBYPARA NUNES ROMERO -AI

11 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.705/2004-CLÁUDIO PÉLLIS E CIA LTDA 820.119/2005-MARCELO ANTONIO BERTI CAPARROZ 820.141/2005-RICARDO SCHINCARIOL TARCHIANI 820.205/2005-LIMA M.G.P. COMÉRCIO DE PEDRAS E GRANITOS LTDA 820.334/2005-COMÉRCIO E EXPLORAÇÃO DE ARGI- LA ESTRELA D'ÁLVA LTDA 820.387/2005-SERGIO LUIZ D ALESSANDRI Determina arquivamento Auto de infração(1872) 820.724/2004-VALE FOSFATADOS S A- AI N°362/11- DNPM/SP, de 24.05.11, Rel. nº. 064/11, publicada no DOU de Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 820.907/2000-VITALACQUA FONTE SAN GENARO ENVASADORA LTDA.- Fonte San Gennaro (Poço) - Marca: Vitalacqua - Embalagem Retornável de 10L sem gás.- RIBEIRÃO BRANCO/SP Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 809.227/1975-MINERADORA CORUMBATAI LTDA- AI Nº 296/11 e 297/11-DIFIS/DNPM/SP, de 12.05.11, DOU de Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 820.710/1997-FONTE SERRA NEGRA PURÍSSIMA LT- DA.-OF. N°2.015/11-DFISC/DNPM/SP, de 24.10.11 820.907/2000-VITALACQUA FONTE SAN GENARO ENVASADORA LTDA.-OF. N°2.043/11-DFISC/DNPM/SP, de Fase de Disponibilidade Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843) 820.134/2002-NELSON VALDEMIR CHIQUITO -AI 820.404/2002-VITORIO MANOEL MOREIRA PAPINI - AI N°448/11-DIFIS/DNPM/SP 820.930/2002-ROMEU CORSINI JUNIOR -AI N°449/11- DIFIS/DNPM/SP 820.754/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°452/11-DI- FIS/DNPM/SP 820.755/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°422/11-DI- FIS/DNPM/SP 820.756/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°453/11-DI- FIS/DNPM/SP 820.757/2003-JOSÉ SABATINI -AI N°454/11-DI- FIS/DNPM/SP 820.613/2004-PEDRO BIGATÃO -AI N°496/11-DI- FIS/DNPM/SP 820.075/2005-ANTONIO CARLOS BERTOLOTO -AI 820.194/2005-M9 - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA -AI N°350/2011-DNPM/SP 820.252/2005-IBYPARA NUNES ROMERO -AI RICARDO DE OLIVEIRA MORAES tigos 2 o- e 3 o- do capitulo 1 o- , da Instrução Normativa N o- 34, de 23 de maio de 2006 e a concordância do Ministério Público Federal. Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO LISBOA DE LACERDA PORTARIA N o- 594, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 10 o- do Decreto n° 433, de 24 de Janeiro de 1992, combinado com o Inciso I do Art. 21 o- , da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n o- 6.812, de 03 de abril de 2009, e com o Inciso do Art. 122 o- do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 08 de abril de 200, e, Considerando os termos da Resolução/CD/No 20, de 20 de setembro de 2011, resolve: Art.1o Adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda São Félix", situado no Município de Major Isidoro, Estado de Alagoas, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Major Isidoro/AL, sob a matrícula n o- 2.361, com área total registrada de 502,0000 hectares e medida e proposta para compra/venda e avaliada de 483,3277 hectares, cadastrado no INCRA sob o no 950.122.886.947-5, limitando-se ao norte com terras de Cícero Valeriano Alves, Maria José da Silva e Petrúcio Rosa Ferreira; ao sul com terras de Fernandes Alves Rocha, Jacinto Machado, Ibi Pita e Ortilha Soares Pimentel; a leste com terras de Florisval Soares Pimentel e Riacho do Sertão e a oeste com terras de Erisvaldo Soares,Arlindo Saturnino e Reginaldo do Amaral, pelo valor total de R$ 2.324.238,11 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), valor este acordado com a representante legal das proprietárias, condicionado a disponibilidade orçamentária. Art. 2o Autorizar o lançamento de Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 05(cinco) anos e remuneração de 6% ao ano, conforme Medida Provisória n° 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, pelo valor total de R$ 2.324.238,11 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), sendo R$ 1.478.035,44 (hum milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referentes à terra nua a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 05(cinco) anos e remuneração de 6% ao ano, conforme Medida Provisória n° 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, depositados de forma igualitária nominativos a Rosana Semião Rochara, Liciane Semião Rocha e Claúdia Semião Rocha, portadoras do CPF n o- 177.340.024-04, n o- 185.106.554-72 e n o- 310.092.044-91, respectivamente e descentralizar R$ 846.202,67 (oitocentos e quarenta e seis mil, duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos), em moeda corrente, depositados em nome de Carmelita Semião Rocha, portadora do CPF n o- 310.091.584-4, para indenização das benfeitorias, conforme forma de pagamento acordada com as proprietárias do imóvel. Art. 3o Determinar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos e de Gestão Administrativa, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 1° e o- . Art. 4o Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como da Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que cabe ao promitente vendedor, a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art. 5o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO LISBOA DE LACERDA CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO N o- 17, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n o- 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do Art. 8 o- da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n o- 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso XII do art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n o- 20, de 8 de abril de 2009, pela alínea J, item IV, do Anexo I, da Instrução Normativa/INCRA/n o- 36, de 20 de novembro de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 621ª reunião, realizada em 20 de setembro de 2011, e, Considerando que imóvel rural denominado "Fazenda Umburana", localizado no Município de Custódia, Microrregião do Sertão do Moxotó, com área registrada de 279,4000 hectares e medida pelo INCRA de 272,6065 hectares, foi declarado de interesse social, para fins de reforma, por meio do Decreto Presidencial de 19 de fevereiro de 2009, objeto do Processo Incra/SR-03/PE/n o- Considerando que na avaliação do imóvel "Fazenda Umburana" foram adotados os critérios preconizados no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Norma de Execução/Incra/N o- 83, de 09 de maio de 2009 e demais legislação; Considerando que a viabilidade técnica do imóvel para implantação de um Projeto de Assentamento de trabalhadores rurais está confirmada nas informações da Superintendência Regional de Pernambuco, constantes do processo administrativo supramencionado; Considerando que o Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação julgou corretos os valores apurados na avaliação administrativa; Considerando que o valor total do imóvel por hectare ficou acima do parâmetro de preço máximo estabelecido na Planilha de Preços Referenciais elaborada em dezembro de 2010, pela Superintendência Regional de Pernambuco, em razão do volume expressivo de benfeitorias existentes no imóvel; Considerando que as benfeitorias existentes no imóvel são constituídas, principalmente de edificações, cercas, açudes/barragens, pastagens plantadas e instalações complementares voltadas para exploração de caprinos/bovinocultura, cujas benfeitorias poderão ser aproveitadas no futuro Projeto de Assentamento; Considerando que a "Fazenda Umburana" possui bom potencial hídrico, fator preponderante na exploração agropecuária no semi- árido nordestino; Considerando que a capacidade de assentamento estimada para o imóvel foi de 20 (vinte) famílias que resultou em um custo por família abaixo do valor máximo estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais para Microrregião onde se localiza o imóvel; Considerando finalmente, os pronunciamentos da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e Procuradoria Federal Especializada - PFE, nos autos em referência, resolve: Art.1 o- . Aprovar o valor total de R$ 409.642,02 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dois centavos), referente à avaliação do imóvel rural denominado "Fazenda Umburana", localizado no Município de Custódia, Microrregião do Sertão do Moxotó, com área registrada de 279,4000 hectares e medida pelo de 272,6065 hectares, declarado de interesse social, para fins de reforma agrária por meio do Decreto Presidencial de 19 de fevereiro de 2009, objeto do Processo Incra/SR-03/PE/n o- 54.140.001.192/2006- 08. Art.2 o- Autorizar o lançamento correspondente ao valor de R$ 48.883,80 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) em Títulos da Dívida Agrária - TDAs, a ser convertido na data de lançamento, observando o prazo de resgate de 15 (quinze) anos, nominativos a Alfredo de Melo Mesquita, portador do CPF n o- 442.495.008-53, e a liberação em favor da SR-03/PE, em moeda corrente do país, do valor de R$ 360.758,22 (trezentos e sessenta mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e vinte e dois centavos), destinado ao pagamento das benfeitorias. Art. 3 o- Determinar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e Gestão Administrativa a adotarem as providências necessárias, visando atender o previsto no Art.2 o- desta. Art. 4 o- Autorizar o Presidente do INCRA a baixar Portaria autorizando a Superintendência Regional do Estado de Pernambuco, por meio de sua Procuradoria Regional, a ajuizar a competente Ação de desapropriação. Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CELSO LISBOA DE LACERDA RESOLUÇÃO N o- 18, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n o- 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do Art. 8 o- da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n o- 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso XII do art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n o- 20, de 8 de abril de 2009, pelo subitem (o) do item IV, do Anexo I, da Instrução Normativa/INCRA/n o- 62, de 21 de junho de 2010, e pelo art. 12 da Instrução Normativa/INCRA/n o- 34 de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 621ª reunião, realizada em 20 de setembro de 2011, e Considerando o disposto na Lei Complementar n o- 76, de 06 de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar n o- 88, de dezembro de 1996; Considerando que o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, com área registrada de 430,1900 hectares, localizado no Município Porto de Pedras, Estado de Alagoas, foi declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, por meio de Decreto de 4 de Maio de 2000; Considerando que o depósito prévio a título de indenização do imóvel, foi calculado com base em informações do Laudo de Avaliação Administrativa, elaborado pelo INCRA, em out/00, obtendo o valor total do imóvel de R$ 245.083,54, e tendo sido feito o depósito de R$ 78.149,41 para pagamento de benfeitorias e sobras de TDA, em 02/12/98 e o Lançamento de 2.209 Títulos da Dívida Agrária, em 01/12/00, equivalente à R$ 166.934,13, resgatáveis em quinze anos; Considerando que foi ajuizada a ação n o- 2001.80.00.000441- 8, com imissão provisória na posse em 06/03/01; Considerando que o magistrado determinou a realização de perícia judicial, tendo em vista que o proprietário estava inconformado com os valores ofertados na inicial pela Autarquia, concluindo, em setembro de 2006, pelo valor de R$ 1.530.669,97, sendo R$ 260.400,99 referentes às benfeitorias e R$ 1.270.268,98 referentes à terra nua; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA N o- 593, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IV do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com os incisos I e IV, do art. 122 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 8 de abril de 2009,e Considerando os termos da Resolução/CD/No 17, de 20 de setembro de 2011, resolve: Art. 1 o- Autorizar o Superintendente Regional do INCRA em Alagoas, assistido pela Procuradoria Regional, a celebrar o acordo judicial em Audiência de Conciliação, pelo valor de R$ 1.439.486,96 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), visando pôr fim à ação de desapropriação, envolvendo o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, com área registrada e avaliada de 430,1900 ha, localizado no Município de Porto de Pedras, Estado de Alagoas, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira na Ação "Obtenção de Imóveis Rurais". Art. 2 o- Determinar que do valor pactuado, sejam deduzidos os valores já depositados na ação de desapropriação, devidamente atualizados até setembro de 2006, sendo a diferença paga em Títulos da Dívida Agrária retroativos a setembro de 2006, a serem lançados com prazo de resgate de 05 (cinco) anos e juros de 6 % a ano, conforme consta na proposta de acordo. Art. 3 o- Determinar que não conste do Termo de Acordo qualquer outra penalidade ou multa, de qualquer natureza, em desfavor do INCRA, em nenhuma hipótese, menos ainda por eventual atraso ou descumprimento dos prazos. Art. 4 o- Determinar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e Gestão Administrativa a adotarem as providências necessárias, visando atender o previsto no Art.2 o- . Art. 5 o- Condicionar a assinatura do termo de acordo à renúncia de todas às ações envolvendo o imóvel, inclusive honorários advocatícios, técnicos, periciais e outros, conforme preceitua os ar- Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/10/2011, p. 116

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis