Pular para o conteúdo
Saiu no DOU Diário Oficial da União
← Atos minerários da ANM

Presidência da República / Gabinete de Segurança Institucional

ATOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Seção
1
Data
Edição
182
Página
4

ATOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve:

Nº 69 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Cical Taxi Aéreo e Agro Pecuária, incidente na faixa de fronteira, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, de interesse da empresa Cical Taxi Aéreo e Agro Pecuária Ltda., CNPJ nº 04.610.622/0001-92; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.000287/2023-18; com o parecer favorável de 08 de maio de 2022, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 660/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 093/2023-MF.

Nº 70 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Incobloco Indústria e Comércio de Blocos Estruturais Ltda. - ME., CNPJ nº 07.373.132/0001-08, para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Cruzeiro do Oeste e Tuneiras do Oeste, no estado do Paraná; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48400.001132/2005-95 e nº 48413.826465/2013-91; com o Parecer nº 78/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRCe com o Despacho nº 77.694/GEPM/ANM/2022, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 23.939/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 111/2023-MF.

Nº 71 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Riacho Fundo, incidente na faixa de fronteira, no município de Nova Mamoré, no estado de Rondônia, de interesse de Laerte Silva de Queiroz; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.014787/2023-37; com o parecer favorável, de 17 de maio de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 664/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 115/2023-MF.

Nº 72 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Comam Extração de Minérios da Amazônia Ltda., CNPJ nº 34.307.285/0001-20, para realizar pesquisa de minério em 2 (duas) áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira, no município de Japurá, no estado do Amazonas; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48063.980130/2019-20 e nº 48063.880169/2020-81, que fazem referência ao Processo ANM nº 48063.880170/2020-14; com o Parecer nº 174/2021/SEREM-AM/GER-AMe com o Despacho nº 121.997/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; como Ofício nº 25.609/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 120/2023-MF.

Nº 73 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Romero Ali Adri para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866990/2020-45; com o Parecer nº 97/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 123.071/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 25.862/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 122/2023-MF.

Nº 74 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Herança, incidente na faixa de fronteira, no município de Miranda, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa NC Agropecuária Ltda. - ME., CNPJ nº 09.316.255/0001-32; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.029938/2023-51 com o parecer favorável de 08 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 856/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 123/2023-MF.

Nº 75 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Comar Comércio de Areia e Materiais de Construção Ltda., CNPJ nº 17.504.102/0001-47, para realizar pesquisa de minérios em 4 (quatro) áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira, nos municípios de Chuí, Santa Vitória do Palmar e Lagoa Mirim, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48401.910108/2013-49 e nº 48052.810551/2020-57, que fazem referência aos Processos ANM nº 48052.810552/2020-00, nº 48052.810538/2020-06 e nº 48052.810544/2020-55; com o Parecer nº 80/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 117.112/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 24.895/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 125/2023-MF.

Nº 76 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda São Miguel, incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Antônio Carlos Leite de Barros; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.011684/2021-53, objeto dos NUP PR nº 00181.001039/2023-68 e nº 00181.001037/2023-79; com o parecer favorável, sem data, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 769/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 126/2023-MF.

Nº 77 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Camil Cáceres Mineração Ltda., CNPJ nº 00.959.825/0001-38, para lavrar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48400.000946/1999-11 e nº 27212.866095/2002-68; com o Despacho nº 100.067/DIGTM/ANM/2023 e com o Parecer nº 57/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC,expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 23.906/2023/DIGTM/ANM e nº 31.659/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 127/2023-MF.

Nº 78 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Anderson Rodrigues Rocha para lavrar minérios, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884195/2022-32; com o Parecer nº 72/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 107.950/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 21.966/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 128/2023-MF.

Nº 79 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 6.634, de 1979, e arts. 34 a 36 do Decreto nº 85.064, de 1980, à empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., CNPJ nº 24.380.578/0001-89, para adquirir a participação de 9,9% (nove vírgula nove por cento) das ações da Ômega Desenvolvimento de Energia 15 S.A. (OD15), CNPJ nº 42.873.310/0001-60, sendo a OD15 empresa titular de direitos reais sobre imóveis rurais localizados na faixa de fronteira, nos municípios de Chuí e Santa Vitória do Palmar, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.006237/2023-99; com o Requerimento de 7 de julho de 2023; e com a Nota - AP nº 129/2023-MF.

Nº 80 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso, referente ao projeto "A história profunda dos aterros do Pantanal - Arqueologia na Estação Ecológica do Taiamã, alto Rio Paraguai (MT)", em parceria com as instituições estrangeiras Museo de La Plata, Universidad Nacional de La Plata e Centro de Investigações Científicas e Transferência de Tecnologia para a Produção, todas da Argentina; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.002095/2023-89, objeto do NUP PR nº 00001.005630/2023-65; com os PareceresAd hocfavoráveis, expedidos pelo CNPq; com o Ofício nº 14.976/2023/CGCIN/DCOI; e com a Nota - AP nº 130/2023-MF.

MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Processos neste ato

Como citar: ATOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 182, 22/09/2023, p. 4

Acompanhar Gabinete de Segurança Institucional

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis