o- 106/2012 - DF
Referência: Processo no 800.174/2001
Interessado: Mineração Santa Maria Ltda.
Assunto: Nulidade do Alvará de Pesquisa.
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe
quanto à NOTA Nº 936/2011-PROGE/DNPM/MP, que ora aprovo e
adoto
800.542/1975 (2 Volumes)
Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de
Minério de Ferro.
Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL)
Nos termos
801.608/1975 (2 Volumes)
Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de
Minério de Ferro.
Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL)
Nos termos
PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508)
Referência: Processo no 801.608/1975 (2 Volumes)
Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de
Minério de Ferro.
Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL)
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à
NOTA Nº 375/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto
como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508)
Referência: Processos DNPM nos 806.040/2006
806.041/2006
Interessado: Pedro Lécio Galleti
Assunto: Pedido de Reconsideração.
Nos termos do Parecer Nº 264/2011/PROGE/DMPM-PSSN, que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão,
- ACOLHO os pagamentos
812.189/1969 (2 Volumes)
Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de
Minério de Ferro.
Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL)
Nos termos
815.674/2007
Interessado: Tecnoclay Mineração, Indústria e Comércio Ltda.
Assunto: Recurso Contra Multa.
Nos termos da NOTA Nº 973/2011/FM/PROGE/DNPM, que ora
aprovo e adoto como fundamento, NEGO PROVIMENTO ao
817.492/1970 (2 Volumes)
Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de
Minério de Ferro.
Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL)
Nos termos
Antônio Carlos Gonsalves
Mineração Canaã Gonsalves
Indústria e Comércio Ltda.
Pedido de reconsideração do despacho que instituiu servidão.
Nos termos do Despacho Nº 359/2011/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento,
- INDEFIRO, o pedido de reconsideração de fls. 1602/1612, do processo nº 830.980/1999 e MANTENHO a decisão que aprovou o laudo
de servidão;
- DETERMINO o encerramento do processo nº 930.115/2009 e
- INDEFIRO o pedido de nova vistoria formulado às fls. 19/20 do
processo nº 933.183/2009.(508)
Referência: Processo no 831.620/2009
831.622/2009
Interessado: Souza Fernandes Consultoria mineral e Ambiental Ltda.
Assunto: Desistência de Requerimento de Pesquisa.
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao
despacho de fls.
833.023/2010
Interessado: Dall Júnior Mineração e Indústria Ltda.
Assunto: Recurso Contra a Nulidade do Alvará de Pesquisa Ato
Tornado Sem Efeito
Nos termos do da recomendação da DIPAR contida no DESPACHO
Nº
835.765/1995.
Interessado: Mineração J. Mendes Ltda.
Assunto: Prorrogação de Alvará.
Nos termos da manifestação do Senhor Coordenador de Assuntos
Minerários quanto ao Parecer nº 442/2010/HP/PROGE/DNPM, que
ora
840.012/2006 (2 Volumes)
Interessado: Mafalda Perim Costa e Agape Construtora Ltda. - ME
Assunto: Recurso contra ato que declarou caduco direito de requerer
a lavra.
Nos termos da manifestação do Senhor
840.305/1992 (3 Vol.)
Interessado: Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda.
Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM
Assunto: Água Mineral. Aprovação de rótulos e suposta utilização
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS
DERIVADOS E GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N
o- 414, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de
2012, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 11.909,
de 4 de março de 2009, tendo em vista o constante no processo ANP
n.º 48610.001688/2012-35, e considerando o atendimento a todas as
exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa W. Petróleo S.A., com registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
08.584.563/0001-86, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a
celebração de contratos registrados na ANP.
Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização
para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso
Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no
Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010.
Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização
para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria
ANP n.º 118, de 11 de julho de 2000.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente
todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução
ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União,
previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
AUTORIZAÇÃO N
o- 415, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de
2012, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 11.909,
de 4 de março de 2009, tendo em vista o constante no processo ANP
n.º 48610.008138/2012-47, e considerando o atendimento a todas as
exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Partner Energy S.A., com registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
11.733.415/0001-90, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a
celebração de contratos registrados na ANP.
Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização
para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso
Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no
Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010.
Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização
para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria
ANP n.º 118, de 11 de julho de 2000.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente
todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução
ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União,
previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de setembro de 2012
N
o- 1.045 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de
2012,
tendo
em vista
o
constante
no processo
ANP
n.º
48610.001688/2012-35,
Considerando:
- O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de
29 de setembro de 2011; e
- O deferimento do pedido de autorização de comercialização de gás
natural na esfera de competência da União;
Resolve:
1. Fica a W. Petróleo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
08.584.563/0001-86, registrada como Agente Vendedor de gás natural
com o nº 03.35.06.08584563.
N
o- 1.046 -O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de
2012,
tendo
em vista
o
constante
no processo
ANP
n.º
48610.008138/2012-47,
Considerando:
- O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de
29 de setembro de 2011; e
- O deferimento do pedido de autorização de comercialização de gás
natural na esfera de competência da União;
Resolve:
1. Fica a Partner Energy S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
11.733.415/0001-90, registrada como Agente Vendedor de gás natural
com o nº 03.33.35.11733415.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N
o- 106/2012 - DF
Referência: Processo no 800.174/2001
Interessado: Mineração Santa Maria Ltda.
Assunto: Nulidade do Alvará de Pesquisa.
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe
quanto à NOTA Nº 936/2011-PROGE/DNPM/MP, que ora aprovo e
adoto como fundamento desta decisão, ANULO o ato administrativo
de fls. 188, publicado no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2006, que
revogou o despacho de fl.159, com efeitos ex tunc, retroagindo à data
de publicação o ato que declarou a caducidade do alvará de pesquisa.(256)
Referência: Processo no 800.542/1975 (2 Volumes)
Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de
Minério de Ferro.
Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL)
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à
NOTA Nº 375/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto
como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508)
Referência: Processo no 801.608/1975 (2 Volumes)
Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de
Minério de Ferro.
Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL)
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à
NOTA Nº 375/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto
como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508)
Referência: Processos DNPM nos 806.040/2006
806.041/2006
Interessado: Pedro Lécio Galleti
Assunto: Pedido de Reconsideração.
Nos termos do Parecer Nº 264/2011/PROGE/DMPM-PSSN, que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão,
- ACOLHO os pagamentos das TAHs efetuados em 20/03/2007, às
fls. 47 e 57 dos processos DNPM nos 806.040/2006 e 806.041/2006,
respectivamente, como relativos ao 1º ano de vigência dos alvarás de
pesquisa;
- ANULO as notificações administrativas nos 98 e 100/2007 - 22º
Distrito DNPM/MA, constantes de fls. 56 e 64 dos processos DNPM
nos 806.040/2006 e 806.041/2006, respectivamente, publicadas no
D.O.U. de 15/05/2007;
- ANULO os despachos de fls. 55 e 63 dos processos DNPM nos
806.040/2006 e 806.041/2006, respectivamente, por meio dos quais o
Superintendente do DNPM/MA declarou a nulidade dos alvarás de
pesquisas correspondentes aos referidos processos, ficando restabelecidos os prazos de vigência dos títulos minerários que lhes restavam
quando da publicação do ato ora anulado;
- MANTENHO os Autos de Infração nos 040 e 041/2007 - 22º
Distrito DNPM/MA, os respectivos atos de imposição de multas e as
Notificações Administrativas nos 99 e 101/2007 - 22º Distrito
DNPM/MA.(316)
Referência: Processo no 812.189/1969 (2 Volumes)
Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de
Minério de Ferro.
Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL)
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à
NOTA Nº 374/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto
como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508)
Referência: Processos DNPM no815.674/2007
Interessado: Tecnoclay Mineração, Indústria e Comércio Ltda.
Assunto: Recurso Contra Multa.
Nos termos da NOTA Nº 973/2011/FM/PROGE/DNPM, que ora
aprovo e adoto como fundamento, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pela interessada e MANTENHO a multa imposta.(356)
Referência: Processo no 817.492/1970 (2 Volumes)
Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de
Minério de Ferro.
Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL)
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à
NOTA Nº 376/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto
como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada(316).
Processos nos 830.980/1999 930.115/2009 933.183/2009
Antônio Carlos Gonsalves
Mineração Canaã Gonsalves
Indústria e Comércio Ltda.
Pedido de reconsideração do despacho que instituiu servidão.
Nos termos do Despacho Nº 359/2011/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento,
- INDEFIRO, o pedido de reconsideração de fls. 1602/1612, do processo nº 830.980/1999 e MANTENHO a decisão que aprovou o laudo
de servidão;
- DETERMINO o encerramento do processo nº 930.115/2009 e
- INDEFIRO o pedido de nova vistoria formulado às fls. 19/20 do
processo nº 933.183/2009.(508)
Referência: Processo no 831.620/2009
831.622/2009
Interessado: Souza Fernandes Consultoria mineral e Ambiental Ltda.
Assunto: Desistência de Requerimento de Pesquisa.
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao
despacho de fls. 79, do Coordenador de Assuntos Minerários da
PROGE /DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, IN-
DEFIRO os pedidos de fls. 36/45 e 46/55 formulado pela empresa
Souza Fernandes Consultoria mineral e Ambiental Ltda., e MAN-
TENHO o ato que homologou a renúncia.(156)
Processos DNPM nos 831.742/1988 930.379/2006 931.609/2007
MSM Mariana Soapstone Mining Mineração eComércio Ltda.
OPPS - Mineração, Construções, Indústrias e Comércio Ltda.
Assunto: Recurso contra indeferimento de requerimentos de pesquisa.
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao
PARECER-PROC/SUPRIN/DNPM/MG N° 1-1/2012-OC, que ora
aprovo e adoto como fundamento desta decisão, NEGO PROVI-
MENTO aos recursos interpostos pelas empresas OPPS - Mineração,
Construções e Comércio Ltda., e Quality Granitos e Mármores Ltda.(316)
Referência: Processos DNPM nº 833.023/2010
Interessado: Dall Júnior Mineração e Indústria Ltda.
Assunto: Recurso Contra a Nulidade do Alvará de Pesquisa Ato
Tornado Sem Efeito
Nos termos do da recomendação da DIPAR contida no DESPACHO
Nº 429/2012, ANULO, o despacho de fls. 68, publicado no D.O.U. de
9 de maio de 2012, que tornou sem efeito a caducidade de alvará de
pesquisa referente ao presente processo.(192)
Referência: Processo no 835.765/1995.
Interessado: Mineração J. Mendes Ltda.
Assunto: Prorrogação de Alvará.
Nos termos da manifestação do Senhor Coordenador de Assuntos
Minerários quanto ao Parecer nº 442/2010/HP/PROGE/DNPM, que
ora aprovo e adoto como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentada pela interessada.(316)
Referência: Processo DNPM no 840.012/2006 (2 Volumes)
Interessado: Mafalda Perim Costa e Agape Construtora Ltda. - ME
Assunto: Recurso contra ato que declarou caduco direito de requerer
a lavra.
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao
PARECER Nº 299/2011-MP, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, DEFIRO ao pedido de reconsideração formulado pelo interessado e, em consequência ANULO a decisão fls. 405,
publicada no D.O.U. em 09 de dezembro de 2010, que declarou
caduco o direito de requerer a lavra.(356)
Referência: Processo DNPM no 840.305/1992 (3 Vol.)
Interessado: Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda.
Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM
Assunto: Água Mineral. Aprovação de rótulos e suposta utilização
indevida de expressão ou marca comercial.
Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao
PARECER Nº 606/2011/HP/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto
como fundamento, INDEFIRO o requerimento de fls. 1163/1164,
apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM e, por força do princípio da autotulela, DETER-
MINO a Superintendência do DNPM/PE que revise a aprovação de
Como citar: Resolução ANP n.º 41 — de 05 de dezembro de 2007, republicada no, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/09/2012, p. 89