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DIRETORIA IV

Página do DOU de 14/09/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
89

Processos citados

  • 800.174/2001

    o- 106/2012 - DF Referência: Processo no 800.174/2001 Interessado: Mineração Santa Maria Ltda. Assunto: Nulidade do Alvará de Pesquisa. Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à NOTA Nº 936/2011-PROGE/DNPM/MP, que ora aprovo e adoto

  • 800.542/1975

    800.542/1975 (2 Volumes) Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de Minério de Ferro. Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) Nos termos

  • 801.608/1975

    801.608/1975 (2 Volumes) Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de Minério de Ferro. Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) Nos termos

  • 806.040/2006
  • 806.041/2006

    PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508) Referência: Processo no 801.608/1975 (2 Volumes) Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de Minério de Ferro. Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à NOTA Nº 375/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508) Referência: Processos DNPM nos 806.040/2006 806.041/2006 Interessado: Pedro Lécio Galleti Assunto: Pedido de Reconsideração. Nos termos do Parecer Nº 264/2011/PROGE/DMPM-PSSN, que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, - ACOLHO os pagamentos

  • 812.189/1969

    812.189/1969 (2 Volumes) Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de Minério de Ferro. Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) Nos termos

  • 815.674/2007

    815.674/2007 Interessado: Tecnoclay Mineração, Indústria e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Contra Multa. Nos termos da NOTA Nº 973/2011/FM/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, NEGO PROVIMENTO ao

  • 817.492/1970

    817.492/1970 (2 Volumes) Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de Minério de Ferro. Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) Nos termos

  • 830.980/1999
  • 831.620/2009
  • 831.622/2009

    Antônio Carlos Gonsalves Mineração Canaã Gonsalves Indústria e Comércio Ltda. Pedido de reconsideração do despacho que instituiu servidão. Nos termos do Despacho Nº 359/2011/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, - INDEFIRO, o pedido de reconsideração de fls. 1602/1612, do processo nº 830.980/1999 e MANTENHO a decisão que aprovou o laudo de servidão; - DETERMINO o encerramento do processo nº 930.115/2009 e - INDEFIRO o pedido de nova vistoria formulado às fls. 19/20 do processo nº 933.183/2009.(508) Referência: Processo no 831.620/2009 831.622/2009 Interessado: Souza Fernandes Consultoria mineral e Ambiental Ltda. Assunto: Desistência de Requerimento de Pesquisa. Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao despacho de fls.

  • 831.742/1988
  • 833.023/2010

    833.023/2010 Interessado: Dall Júnior Mineração e Indústria Ltda. Assunto: Recurso Contra a Nulidade do Alvará de Pesquisa Ato Tornado Sem Efeito Nos termos do da recomendação da DIPAR contida no DESPACHO Nº

  • 835.765/1995

    835.765/1995. Interessado: Mineração J. Mendes Ltda. Assunto: Prorrogação de Alvará. Nos termos da manifestação do Senhor Coordenador de Assuntos Minerários quanto ao Parecer nº 442/2010/HP/PROGE/DNPM, que ora

  • 840.012/2006

    840.012/2006 (2 Volumes) Interessado: Mafalda Perim Costa e Agape Construtora Ltda. - ME Assunto: Recurso contra ato que declarou caduco direito de requerer a lavra. Nos termos da manifestação do Senhor

  • 840.305/1992

    840.305/1992 (3 Vol.) Interessado: Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda. Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM Assunto: Água Mineral. Aprovação de rótulos e suposta utilização

Documento assinado digitalmente conforme MP n DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 414, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA- TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610.001688/2012-35, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa W. Petróleo S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 08.584.563/0001-86, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP n.º 118, de 11 de julho de 2000. Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI AUTORIZAÇÃO N o- 415, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA- TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610.008138/2012-47, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Partner Energy S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 11.733.415/0001-90, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP n.º 118, de 11 de julho de 2000. Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 13 de setembro de 2012 N o- 1.045 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA- TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610.001688/2012-35, Considerando: - O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011; e - O deferimento do pedido de autorização de comercialização de gás natural na esfera de competência da União; Resolve: 1. Fica a W. Petróleo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.584.563/0001-86, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.35.06.08584563. N o- 1.046 -O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA- TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610.008138/2012-47, Considerando: - O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011; e - O deferimento do pedido de autorização de comercialização de gás natural na esfera de competência da União; Resolve: 1. Fica a Partner Energy S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 11.733.415/0001-90, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.33.35.11733415. JOSÉ CESÁRIO CECCHI DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHO DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 106/2012 - DF Referência: Processo no 800.174/2001 Interessado: Mineração Santa Maria Ltda. Assunto: Nulidade do Alvará de Pesquisa. Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à NOTA Nº 936/2011-PROGE/DNPM/MP, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, ANULO o ato administrativo de fls. 188, publicado no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2006, que revogou o despacho de fl.159, com efeitos ex tunc, retroagindo à data de publicação o ato que declarou a caducidade do alvará de pesquisa.(256) Referência: Processo no 800.542/1975 (2 Volumes) Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de Minério de Ferro. Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à NOTA Nº 375/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508) Referência: Processo no 801.608/1975 (2 Volumes) Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de Minério de Ferro. Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à NOTA Nº 375/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508) Referência: Processos DNPM nos 806.040/2006 806.041/2006 Interessado: Pedro Lécio Galleti Assunto: Pedido de Reconsideração. Nos termos do Parecer Nº 264/2011/PROGE/DMPM-PSSN, que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, - ACOLHO os pagamentos das TAHs efetuados em 20/03/2007, às fls. 47 e 57 dos processos DNPM nos 806.040/2006 e 806.041/2006, respectivamente, como relativos ao 1º ano de vigência dos alvarás de pesquisa; - ANULO as notificações administrativas nos 98 e 100/2007 - 22º Distrito DNPM/MA, constantes de fls. 56 e 64 dos processos DNPM nos 806.040/2006 e 806.041/2006, respectivamente, publicadas no D.O.U. de 15/05/2007; - ANULO os despachos de fls. 55 e 63 dos processos DNPM nos 806.040/2006 e 806.041/2006, respectivamente, por meio dos quais o Superintendente do DNPM/MA declarou a nulidade dos alvarás de pesquisas correspondentes aos referidos processos, ficando restabelecidos os prazos de vigência dos títulos minerários que lhes restavam quando da publicação do ato ora anulado; - MANTENHO os Autos de Infração nos 040 e 041/2007 - 22º Distrito DNPM/MA, os respectivos atos de imposição de multas e as Notificações Administrativas nos 99 e 101/2007 - 22º Distrito DNPM/MA.(316) Referência: Processo no 812.189/1969 (2 Volumes) Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de Minério de Ferro. Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à NOTA Nº 374/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada.(508) Referência: Processos DNPM no815.674/2007 Interessado: Tecnoclay Mineração, Indústria e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Contra Multa. Nos termos da NOTA Nº 973/2011/FM/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela interessada e MANTENHO a multa imposta.(356) Referência: Processo no 817.492/1970 (2 Volumes) Interessado: Tecminas - Empresa Técnica, Comercial e Industrial de Minério de Ferro. Assunto: Recurso contra Multa por atraso na apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à NOTA Nº 376/2012/LM/PROGE-DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Interessada(316). Processos nos 830.980/1999 930.115/2009 933.183/2009 Antônio Carlos Gonsalves Mineração Canaã Gonsalves Indústria e Comércio Ltda. Pedido de reconsideração do despacho que instituiu servidão. Nos termos do Despacho Nº 359/2011/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, - INDEFIRO, o pedido de reconsideração de fls. 1602/1612, do processo nº 830.980/1999 e MANTENHO a decisão que aprovou o laudo de servidão; - DETERMINO o encerramento do processo nº 930.115/2009 e - INDEFIRO o pedido de nova vistoria formulado às fls. 19/20 do processo nº 933.183/2009.(508) Referência: Processo no 831.620/2009 831.622/2009 Interessado: Souza Fernandes Consultoria mineral e Ambiental Ltda. Assunto: Desistência de Requerimento de Pesquisa. Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao despacho de fls. 79, do Coordenador de Assuntos Minerários da PROGE /DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, IN- DEFIRO os pedidos de fls. 36/45 e 46/55 formulado pela empresa Souza Fernandes Consultoria mineral e Ambiental Ltda., e MAN- TENHO o ato que homologou a renúncia.(156) Processos DNPM nos 831.742/1988 930.379/2006 931.609/2007 MSM Mariana Soapstone Mining Mineração eComércio Ltda. OPPS - Mineração, Construções, Indústrias e Comércio Ltda. Assunto: Recurso contra indeferimento de requerimentos de pesquisa. Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER-PROC/SUPRIN/DNPM/MG N° 1-1/2012-OC, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, NEGO PROVI- MENTO aos recursos interpostos pelas empresas OPPS - Mineração, Construções e Comércio Ltda., e Quality Granitos e Mármores Ltda.(316) Referência: Processos DNPM nº 833.023/2010 Interessado: Dall Júnior Mineração e Indústria Ltda. Assunto: Recurso Contra a Nulidade do Alvará de Pesquisa Ato Tornado Sem Efeito Nos termos do da recomendação da DIPAR contida no DESPACHO Nº 429/2012, ANULO, o despacho de fls. 68, publicado no D.O.U. de 9 de maio de 2012, que tornou sem efeito a caducidade de alvará de pesquisa referente ao presente processo.(192) Referência: Processo no 835.765/1995. Interessado: Mineração J. Mendes Ltda. Assunto: Prorrogação de Alvará. Nos termos da manifestação do Senhor Coordenador de Assuntos Minerários quanto ao Parecer nº 442/2010/HP/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentada pela interessada.(316) Referência: Processo DNPM no 840.012/2006 (2 Volumes) Interessado: Mafalda Perim Costa e Agape Construtora Ltda. - ME Assunto: Recurso contra ato que declarou caduco direito de requerer a lavra. Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 299/2011-MP, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, DEFIRO ao pedido de reconsideração formulado pelo interessado e, em consequência ANULO a decisão fls. 405, publicada no D.O.U. em 09 de dezembro de 2010, que declarou caduco o direito de requerer a lavra.(356) Referência: Processo DNPM no 840.305/1992 (3 Vol.) Interessado: Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda. Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM Assunto: Água Mineral. Aprovação de rótulos e suposta utilização indevida de expressão ou marca comercial. Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 606/2011/HP/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, INDEFIRO o requerimento de fls. 1163/1164, apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM e, por força do princípio da autotulela, DETER- MINO a Superintendência do DNPM/PE que revise a aprovação de

Como citar: Resolução ANP n.º 41 — de 05 de dezembro de 2007, republicada no, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/09/2012, p. 89

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