o- 95/2012 - DF
Fase de Concessão de Lavra
Prorroga o prazo para o início dos trabalhos de lavra(402)
861.776/1980-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA-
MENTO- Prazo:02 (dois) anos
815.614/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N°
12.957/2009
Fase de Licenciamento
Aprova atos de Cisão de Empresa/Direitos Minerários e determina
sua averbação(1938)
Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Nome (ou Nome empresarial)
CPF (ou CNPJ)
Qualificação
6 - Identificação dos Representantes Legais perante a ANP
Nome
CPF (ou CNPJ)
Qualificação
Fax
Correio eletrônico
Local / data
Assinatura1
Nome
CPF (ou CNPJ)
Qualificação
Fax
Correio eletrônico
Local / data
Assinatura1
7 - Responsáveis pela operação da planta industrial
Nome
CPF
Qualificação
Fax
Correio eletrônico
8 - Responsáveis pelo envio de dados à ANP, relativos ao art. 16
Nome
CPF
Qualificação
Fax
Correio eletrônico
1 Caso o representante legal seja Pessoa Jurídica, deve ser encaminhada comprovação da capacidade do
signatário de representar a sociedade empresária.
ANEXO C - Dados da Planta Produtora de Etanol
Resolução ANP nº 26/2012
Classificação: destilaria ____ usina ____ tancagem remota ____
Tipo de matéria-prima: cana-de-açúcar____ outro ____ qual? ____
Capacidade de processamento de matéria-prima (t), de acordo com o inciso VII do art. 2º: _____
Relação de matéria-prima para produção de açúcar e de etanol (%):
etanol _____ açúcar _____
Capacidade de produção de etanol (m3/d), de acordo com o inciso VIII do art. 2º: _____
anidro _____ hidratado _____ total _____
Capacidade de abastecimento (m3/d), de acordo com o inciso IV do art. 2º: _____
Processo de produção de etanol anidro utilizado: _____
Capacidade de geração de energia elétrica (kW): _____
Total de energia consumida na instalação industrial (kWh): _____
Total de energia exportada (kWh): _____
Período de safra: _____
Planejamento com a estimativa de produção de etanol:
Mês
Matéria-prima processada (t)
ATR - açúcar total
recuperável (kg/t
matéria-prima)
etanol anidro
(m3)
etanol hidratado
(m3)
etanol outros fins
(m3)
açúcar (t)
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome da Sociedade Empresária)
ANEXO D - Listagem de Tanques de Armazenamento de Etanol
Resolução ANP nº 26/2012
Identificação do tanque
Volume (m³)
Altura (m)
Diâmetro (m)
1 Indicar neste campo se o tanque é destinado para o armazenamento exclusivo de etanol anidro ou
hidratado, caso contrário, preencher apenas com "etanol".
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)
(Nome da Sociedade Empresária)
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 30 de agosto de 2012
Nº 1.016O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria
ANP nº 91, de 29 de março de 2012,
Considerando:
- as disposições constantes na Resolução ANP 33/2005 e no Regulamento Técnico ANP 5/2005, que
estabelecem normas para aplicação de recursos e comprovação de despesas realizadas com pesquisa e
desenvolvimento, conforme definido nos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de
Petróleo e Gás Natural;
- as despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento apresentadas pelo Concessionário Chevron
Brasil Upstream Frade, CNPJ 33.555.921/0001-70, no Relatório Demonstrativo de despesas referente ao
ano de 2010;
- a Resolução de Diretoria nº 789, de 22 de agosto de 2012, e o que consta do processo nº
48610.007014/2012-44,
Torna público o seguinte ato:
Fica aprovado o Parecer Técnico de Fiscalização CDT Nº 03/2012, que trata da aprovação das despesas
realizadas com pesquisa e desenvolvimento apresentadas pelo Concessionário Chevron Brasil Upstream
Frade no âmbito do Relatório Demonstrativo referente ao ano de 2010, cujo Extrato é publicado em
anexo ao presente Despacho.
FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO
ANEXO
EXTRATO DO PARECER TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO CDT Nº 03/2012
Processo nº:
48610.007014/2012-44
Concessionário:
Chevron Brasil Upstream Frade
CNPJ - 33.555.921/0001-70
Assunto
Relatório Demonstrativo de Despesas - Ano de Referência 2010
Campo Gerador
Frade
Contrato
Rodada 0 - 1998 - 48000.003896/97-20
a)Obrigação de Investimento em P&D
O Campo de Frade não estava sujeito ao pagamento de Participação Especial (PE) à época de
realização das despesas que compõem o Relatório Demonstrativo (2010), de acordo com as regras
estabelecidas na Portaria ANP 10/1999.
Portanto, o Concessionário não possui obrigação de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de referência do Relatório, e os investimentos realizados no referido período serão
considerados para efeito de compensação como crédito contra tal obrigação em períodos subsequentes,
conforme previsto em parágrafo específico da Cláusula de Investimentos em P&D, com a incidência da
correção prevista no item 9.2 do Regulamento Técnico ANP 5/2005.
b)Despesas Declaradas
Ano de Referência
Instalações do concessionário (R$)
Instituições de P&D (R$)
R$ 2.825,00
R$ 75.000,00
c)Despesas Enquadradas
Ano de Referência
Instalações do concessionário (R$)
Instituições de P&D (R$)
R$ 2.825,00*
R$ 75.000,00*
*Ressalvas: Todos os recursos repassados pelo Concessionário foram enquadrados e aprovados em
caráter provisório, devendo ter sua aplicação comprovada em relatórios futuros como condição para que
as despesas correspondentes possam ser aprovadas em caráter definitivo. Tal comprovação deve atender
às diretrizes estabelecidas no Parecer Técnico de Fiscalização CDT Nº 03/2012.
d)Saldo Apurado
Período
Saldo credor a compensar
Instalações do Concessionário
Saldo credor a compensar
Instituições de P&D
Saldo apurado até
R$ 2.825,00
(Dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais)
R$ 75.000,00
(Setenta e cinco mil reais)
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 30 de agosto de 2012
N
o- 1.015 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-
COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base
na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a
revogação da seguinte autorização para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustível automotivo, ao HORÁCIO & MU-
NIZ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrito
no CNPJ sob o nº 08.060.970/0001-94, conforme Processo ANP nº
48610.013362/2007-93 tendo em vista o cumprimento da Decisão
Judicial proferida pelo Juiz José Carlos Zebulum.
DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
DESAPACHO DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N
o- 95/2012 - DF
Fase de Concessão de Lavra
Prorroga o prazo para o início dos trabalhos de lavra(402)
861.776/1980-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA-
MENTO- Prazo:02 (dois) anos
860.015/1981-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA-
MENTO- Prazo:02 (dois) anos
860.688/1981-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA-
MENTO- Prazo:02 (dois) anos
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
807.385/1970-ESTANHO DE RONDONIA S A
860.750/1998-INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL CRISTAL
AZUL LTDA.
Fase de Autorização de Pesquisa
Aprova atos de Cisão de Empresa/Direitos Minerários e determina
sua averbação(1938)
Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ
13.772.125/0001-81-RF REFLORESTADORA S.A.- Direitos Cindidos:DNPM 815.245/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N° 7.324/2009
Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ
13.772.125/0001-81-RF REFLORESTADORA S.A.- Direitos Cindidos:DNPM 815.246/2009-ALVARÁ D PESQUISA N° 7.325/2009
Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ
13.772.125/0001-81-RF REFLORESTADORA S.A.- Direitos Cindidos:DNPM 815.247/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N° 7.326/2009
Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ
13.772.125/0001-81-RF REFLORESTADORA S.A.- Direitos Cindidos:DNPM 815.614/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N°
12.957/2009
Fase de Licenciamento
Aprova atos de Cisão de Empresa/Direitos Minerários e determina
sua averbação(1938)
Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ
Como citar: Resolução ANP nº 26/2012 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/08/2012, p. 73