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DIRETORIA III

Resolução ANP nº 26/2012 — página do DOU de 31/08/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
73

Processos citados

  • 861.776/1980

    o- 95/2012 - DF Fase de Concessão de Lavra Prorroga o prazo para o início dos trabalhos de lavra(402) 861.776/1980-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA- MENTO- Prazo:02 (dois) anos

  • 860.015/1981

    860.015/1981-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA- MENTO- Prazo:02 (dois) anos

  • 860.688/1981

    860.688/1981-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA- MENTO- Prazo:02 (dois) anos Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)

  • 807.385/1970

    807.385/1970-ESTANHO DE RONDONIA S A

  • 860.750/1998

    860.750/1998-INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL CRISTAL

  • 815.245/2009

    815.245/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N° 7.324/2009 Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ

  • 815.246/2009

    815.246/2009-ALVARÁ D PESQUISA N° 7.325/2009 Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ

  • 815.247/2009

    815.247/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N° 7.326/2009 Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ

  • 815.614/2009

    815.614/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N° 12.957/2009 Fase de Licenciamento Aprova atos de Cisão de Empresa/Direitos Minerários e determina sua averbação(1938) Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ

Documento assinado digitalmente conforme MP n Nome (ou Nome empresarial) CPF (ou CNPJ) Qualificação 6 - Identificação dos Representantes Legais perante a ANP Nome CPF (ou CNPJ) Qualificação Fax Correio eletrônico Local / data Assinatura1 Nome CPF (ou CNPJ) Qualificação Fax Correio eletrônico Local / data Assinatura1 7 - Responsáveis pela operação da planta industrial Nome CPF Qualificação Fax Correio eletrônico 8 - Responsáveis pelo envio de dados à ANP, relativos ao art. 16 Nome CPF Qualificação Fax Correio eletrônico 1 Caso o representante legal seja Pessoa Jurídica, deve ser encaminhada comprovação da capacidade do signatário de representar a sociedade empresária. ANEXO C - Dados da Planta Produtora de Etanol Resolução ANP nº 26/2012 Classificação: destilaria ____ usina ____ tancagem remota ____ Tipo de matéria-prima: cana-de-açúcar____ outro ____ qual? ____ Capacidade de processamento de matéria-prima (t), de acordo com o inciso VII do art. 2º: _____ Relação de matéria-prima para produção de açúcar e de etanol (%): etanol _____ açúcar _____ Capacidade de produção de etanol (m3/d), de acordo com o inciso VIII do art. 2º: _____ anidro _____ hidratado _____ total _____ Capacidade de abastecimento (m3/d), de acordo com o inciso IV do art. 2º: _____ Processo de produção de etanol anidro utilizado: _____ Capacidade de geração de energia elétrica (kW): _____ Total de energia consumida na instalação industrial (kWh): _____ Total de energia exportada (kWh): _____ Período de safra: _____ Planejamento com a estimativa de produção de etanol: Mês Matéria-prima processada (t) ATR - açúcar total recuperável (kg/t matéria-prima) etanol anidro (m3) etanol hidratado (m3) etanol outros fins (m3) açúcar (t) (Local e data) (Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária) (Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária) (Nome da Sociedade Empresária) ANEXO D - Listagem de Tanques de Armazenamento de Etanol Resolução ANP nº 26/2012 Identificação do tanque Volume (m³) Altura (m) Diâmetro (m) 1 Indicar neste campo se o tanque é destinado para o armazenamento exclusivo de etanol anidro ou hidratado, caso contrário, preencher apenas com "etanol". (Local e data) (Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária) (Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária) (Nome da Sociedade Empresária) DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 30 de agosto de 2012 Nº 1.016O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria ANP nº 91, de 29 de março de 2012, Considerando: - as disposições constantes na Resolução ANP 33/2005 e no Regulamento Técnico ANP 5/2005, que estabelecem normas para aplicação de recursos e comprovação de despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento, conforme definido nos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; - as despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento apresentadas pelo Concessionário Chevron Brasil Upstream Frade, CNPJ 33.555.921/0001-70, no Relatório Demonstrativo de despesas referente ao ano de 2010; - a Resolução de Diretoria nº 789, de 22 de agosto de 2012, e o que consta do processo nº 48610.007014/2012-44, Torna público o seguinte ato: Fica aprovado o Parecer Técnico de Fiscalização CDT Nº 03/2012, que trata da aprovação das despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento apresentadas pelo Concessionário Chevron Brasil Upstream Frade no âmbito do Relatório Demonstrativo referente ao ano de 2010, cujo Extrato é publicado em anexo ao presente Despacho. FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO ANEXO EXTRATO DO PARECER TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO CDT Nº 03/2012 Processo nº: 48610.007014/2012-44 Concessionário: Chevron Brasil Upstream Frade CNPJ - 33.555.921/0001-70 Assunto Relatório Demonstrativo de Despesas - Ano de Referência 2010 Campo Gerador Frade Contrato Rodada 0 - 1998 - 48000.003896/97-20 a)Obrigação de Investimento em P&D O Campo de Frade não estava sujeito ao pagamento de Participação Especial (PE) à época de realização das despesas que compõem o Relatório Demonstrativo (2010), de acordo com as regras estabelecidas na Portaria ANP 10/1999. Portanto, o Concessionário não possui obrigação de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de referência do Relatório, e os investimentos realizados no referido período serão considerados para efeito de compensação como crédito contra tal obrigação em períodos subsequentes, conforme previsto em parágrafo específico da Cláusula de Investimentos em P&D, com a incidência da correção prevista no item 9.2 do Regulamento Técnico ANP 5/2005. b)Despesas Declaradas Ano de Referência Instalações do concessionário (R$) Instituições de P&D (R$) R$ 2.825,00 R$ 75.000,00 c)Despesas Enquadradas Ano de Referência Instalações do concessionário (R$) Instituições de P&D (R$) R$ 2.825,00* R$ 75.000,00* *Ressalvas: Todos os recursos repassados pelo Concessionário foram enquadrados e aprovados em caráter provisório, devendo ter sua aplicação comprovada em relatórios futuros como condição para que as despesas correspondentes possam ser aprovadas em caráter definitivo. Tal comprovação deve atender às diretrizes estabelecidas no Parecer Técnico de Fiscalização CDT Nº 03/2012. d)Saldo Apurado Período Saldo credor a compensar Instalações do Concessionário Saldo credor a compensar Instituições de P&D Saldo apurado até R$ 2.825,00 (Dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais) R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais) DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 30 de agosto de 2012 N o- 1.015 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, ao HORÁCIO & MU- NIZ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 08.060.970/0001-94, conforme Processo ANP nº 48610.013362/2007-93 tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida pelo Juiz José Carlos Zebulum. DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESAPACHO DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 95/2012 - DF Fase de Concessão de Lavra Prorroga o prazo para o início dos trabalhos de lavra(402) 861.776/1980-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA- MENTO- Prazo:02 (dois) anos 860.015/1981-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA- MENTO- Prazo:02 (dois) anos 860.688/1981-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPA- MENTO- Prazo:02 (dois) anos Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 807.385/1970-ESTANHO DE RONDONIA S A 860.750/1998-INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL CRISTAL AZUL LTDA. Fase de Autorização de Pesquisa Aprova atos de Cisão de Empresa/Direitos Minerários e determina sua averbação(1938) Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ 13.772.125/0001-81-RF REFLORESTADORA S.A.- Direitos Cindidos:DNPM 815.245/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N° 7.324/2009 Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ 13.772.125/0001-81-RF REFLORESTADORA S.A.- Direitos Cindidos:DNPM 815.246/2009-ALVARÁ D PESQUISA N° 7.325/2009 Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ 13.772.125/0001-81-RF REFLORESTADORA S.A.- Direitos Cindidos:DNPM 815.247/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N° 7.326/2009 Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ 13.772.125/0001-81-RF REFLORESTADORA S.A.- Direitos Cindidos:DNPM 815.614/2009-ALVARÁ DE PESQUISA N° 12.957/2009 Fase de Licenciamento Aprova atos de Cisão de Empresa/Direitos Minerários e determina sua averbação(1938) Beneficiária:RF - REFLORESTADORA LTDA-CNPJ

Como citar: Resolução ANP nº 26/2012 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/08/2012, p. 73

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